FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO EM JUÍZO. REDIRECIONAMENTO NA FASE EXECUTIVA.
GARANTIAS E DIREITOS DA FAZENDA PÚBLICA E DOS CONTRIBUINTES
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
I. Formação do Título Executivo da Fazenda Pública
Lançamento, Inscrição em Dívida Ativa, Certidão de Dívida Ativa
O Título Executivo Fiscal da Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal obedece ao iter administrativo exigido pela Lei nº 4.320, de 17.03.1964, que trata das normas gerais de direito financeiro e que foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 como Lei Complementar material(art. 163 e § 9º do art. 165 dessa Carta), e da atual Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830, de 22.09.1980.
Eis os artigos da Lei nº 4.320, de 1964 que tratam do assunto:
“Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.”.
E os dispositivos da Lei nº 6.830, de 1980:
“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”.
Temos então que todo crédito da Fazenda Pública, que não tenha sido pago pelo Devedor na data do vencimento, terá que ser submetido ao ato de lançamento e, em seguida, inscrito em dívida ativa.
Em seguida, conforme estabelece o § 6ºdesse dispositivo por último transcrito, a Fazenda Pública emite a Certidão de Dívida Ativa-CDA, título que instruirá a petição inicial da ação de execução fiscal, com todos os elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa , que nada mais é que a página do Livro de Inscrição em Dívida Ativa, onde o crédito da Fazenda Pública, vencido e não pago pelo Devedor, foi inscrito, por força do acima transcrito art. 53 da Lei nº 4.320, de 1964 que, é bom sempre repetir, tem força de Lei Complementar e por isso é vinculante para as Fazendas Públicas de todas as esferas, vale dizer, Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
I. 1) Decisão dos Tribunais de Conta – Títulos Executivos - Desnecessidade de Prévia Inscrição em Dívida Ativa para Execução Judicial??
Destaque inicial: a cobrança não ocorre com base na Lei da Execução Fiscal, Lei nº 6.830, de 1980, mas sim com base na Lei nº 6.822, de 1980, com alterações da Lei nº 8.443, de 1992(Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), por meio de uma ação de execução de título extrajudicial.
A decisão do Tribunal de Contas não seguirá o iter administrativo descrito no tópico anterior, porque o § 3º do art. 71 da Constituição da República e as Leis ora referidas outorgam a esse tipo de decisão força executiva . Vale dizer, essa decisão dispensa o lançamento administrativo e a prévia inscrição em dívida ativa, de forma que a Procuradoria da Fazenda Pública instruirá sua petição inicial da ação de execução apenas com essa decisão.
Mas, embora, com relação aos créditos que se originam nesse tipo de Decisão, não haja necessidade da prévia inscrição em dívida ativa para a propositura da ação executiva, tenho que mencionada decisão, que substitui o ato de lançamento, necessita ser inscrita em dívida ativa, porque por meio do Livro dessa inscrição o Administrador Público controla, com maior segurança, o total dos créditos, vencidos e não pagos, da Fazenda Pública. E no final do seu art. 53, acima transcrito, a Lei nº 4.320, de 1964, que, repito, agora tem status de Lei Complementar material, manda inscrever em dívida ativa todo tipo de crédito da Fazenda Pública, não importando sua origem, nem qualidade.
I.1.1) Natureza Jurídica do Ato de Inscrição
Logo, não obstante conste do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 1980, que a inscrição em dívida ativa é um ato de controle administrativo de legalidade, na verdade o controle da legalidade já foi feito antes, no ato de lançamento do crédito e/ou na decisão do Tribunal de Contas, sendo o Livro da Dívida Ativa, onde se faz a inscrição, como já dito, muito mais um controle de valores do total dessa dívida do que controle de legalidade, pois é por esse livro que o Administrador Público terá condições de saber quanto a Fazenda Pública tem de créditos vencidos e não pagos pelos seus Devedores.
O ato de inscrição em dívida ativa tem natureza meramente declaratória, pois o crédito da Fazenda Pública nasce com a ocorrência do respectivo fato gerador e torna-se líquido e certo com o ato de Lançamento ou com a Decisão do Tribunal de Contas.
I. 1.2) Natureza Jurídica do Fato Gerador e do Lançamento
Note-se que a ocorrência do fato gerador constitui imediatamente o crédito, no sentido de que o faz nascer imediatamente juntamente com a obrigação tributária de dar, e o Lançamento ou a Decisão do Tribunal de Contas também têm natureza constitutiva mediata, no sentido de que, após o fato gerador e obedecidos determinados procedimentos legais, modificam esse crédito, tornando-o líquido e certo.
I. 1.3) O Atributo Exigibilidade
O atributo exigibilidade surge após o transcurso do prazo para impugnação do Lançamento ou da Decisão do Tribunal de Contas na via administrativa ou quando forem esgotados todos os recursos e houver a última decisão nessa via.
Registro que o Lançamento também se expressa por meio de Auto de Infração e nesse sentido o Plenário do Supremo Tribunal Federal-STF sedimentou o seu entendimento no já distante ano de 1982.
I. 1.4) Decisões Judiciais sobre a Desnecessidade de Prévia Inscrição do Crédito Decorrente de Decisão do Tribunal de Contas
No entanto, voltando ao assunto da necessidade ou desnecessidade de inscrição da decisão do Tribunal de Contas no livro de dívida ativa, há decisões judiciais no sentido de que não há essa necessidade e nesse sentido indico um julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e outro do Tribunal Regional da 2ª Região, respectivamente:
“Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO.
Ementa: - PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUTOS DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ CONFERIDOS POR LEI ESPECÍFICA. DESNECESSÁRIA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 6.822, de 22.9.80, em seu art. 1º, estabelece que: "As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de débitos para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva", do que resulta que o débito oriundo das decisões do TCU já é dotado, por lei específica e inclusive em decorrência de preceito constitucional (art. 71, II, § 3º, da CF), de certeza, liquidez e exeqüibilidade. 2. Desse modo, existindo a previsão de procedimento próprio em lei especial, não há necessidade de inscrição prévia do débito na dívida ativa da União, não se aplicando, pois o comando da Lei de Execuções Fiscais . 3. Remessa oficial e apelação da União providas. Sentença anulada.”.
“Decisão: Por unanimidade, conheceu-se do conflito de competência e julgou-se competente o juízo suscitado, o da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, na forma do voto do Relator.
Ementa: - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONDENATÓRIA DE RESPONSÁVEIS EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. I – A Lei nº 6.822/80 teve o condão de dirimir as dúvidas que havia em torno da necessidade de prévia inscrição em dívida ativa para posterior ajuizamento da ação de execução, tendo sido tal disposição, posteriormente, incorporada pelo texto constitucional, na forma do art. 71, § 3º, que assegura a qualidade de título executivo das decisões emanadas do Tribunal de Contas da União condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública. II – O débito resultante da condenação por decisão do Tribunal de Contas da União não tem as características de “créditos da Fazenda Pública”, como definido na Lei nº 6.830/1980, e muito menos pode ser caracterizado como dívida ativa. Isto porque a qualidade de “dívida ativa” depende de prévia certificação, sendo apurada através de processo administrativo próprio, e que deve resultar na lavratura do “Termo de Inscrição de Dívida Ativa” e da posterior “Certidão de Inscrição de Dívida Ativa”, os quais devem conter todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. III – Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado – JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.” .
E também há juristas que acham desnecessária a inscrição em dívida ativa, como, por exemplo, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Valdeci Fernandes Pascoal.
Data venia, como já sustentei acima, concordo apenas que não há necessidade de prévia inscrição à ação de execução, mas a inscrição deve ser feita, mesmo que depois da propositura da ação de execução, pelas razões acima expostas e porque sem essa inscrição como o Administrador da Fazenda Pública poderia saber qual o total de créditos da Fazenda Pública em execução, decorrentes de Decisões do respectivo Tribunal de Contas? Teria que ter um controle à parte desses créditos?
Portanto, o crédito da Fazenda Pública, decorrente de decisão de Tribunal de Conta, necessita ser inscrito em dívida ativa, não só porque o mencionado dispositivo legal o exige, mas também por conta do princípio da segurança jurídica.
II. Emenda ou Substituição da Certidão de Dívida Ativa-CDA na Tramitação da Ação de Execução Fiscal
A Lei nº 6.830, de 1980, no § 8º do seu art. 2º permite que, na tramitação da ação de execução fiscal, antes do julgamento em primeira instância da respectiva ação de embargos , possa a Fazenda Pública emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa nos autos da referida ação executiva, assegurando-se ao Executado devolução do prazo para embargos.
Eis a redação desse dispositivo legal: “§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.”.
Tenho que a devolução do prazo para embargos, estabelecido na Lei, dirá respeito, no caso de emenda do título público em execução, apenas à parte emendada, quando então a Parte Executada-Embargante poderá apenas aditar a ação de embargos já em andamento ou então apresentar nova ação de embargos(repito, somente com relação à parte objeto da emenda).
Mas se a Fazenda Pública, em tal situação, substituir todo o título público em execução, por outro título, então a Parte Executada poderá apresentar novos embargos à execução, impugnando totalmente o novo título. Creio que, por sua opção, poderá apenas aditar a petição da ação de embargos já em andamento.
Nota Importante
Penso que, se a Fazenda Pública quiser utilizar-se desse favor legal, terá que reabrir o processo administrativo para fazer um novo lançamento, inscrição em dívida ativa e extração da nova Certidão de Dívida Ativa-CDA, correspondente à emenda ou à total substituição da que estava instruindo a ação de execução fiscal que já tinha sido distribuída perante o juízo próprio.
E, como se trata de um novo lançamento, só poderá assim proceder se não tiver transcorrido o prazo decadencial para tal fim, pois o direito de a Fazenda Pública lançar os seus créditos submete-se a prazo de decadência, por dizer respeito a exercício de um direito potestativo, com natureza constitutiva do crédito, no sentido de que torna o crédito líquido e certo.
O prazo para lançamento de créditos tributários encontra-se fixado no Código Tributário Nacional-CTN: 1) para tributos submetidos ao lançamento por homologação, em cinco anos contados da data do fato gerador(§ 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional-CTN); 2)para tributos submetidos aos demais tipos de lançamento, em cinco anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que poderia ser efetuado(art. 173-I), ou, caso se trate de decisão que anulou lançamento anterior, por vício de forma, cinco anos da data em que referida decisão se tornar definitiva(art. 173-II). Na última hipótese, como os atos administrativos com vício de forma são plenamente nulos, relativamente a esses atos não flui o prazo de decadência, de forma que essa decisão administrativa poderá ser dada a qualquer momento. Mas o início do respectivo processo, que para ser instaurado não tem prazo, exige notificação do Contribuinte e a partir do momento em que isso ocorrer, a Fazenda Pública terá prazo decadencial de 5(cinco)anos para findar o processo com o ato do lançamento, conforme consta no Parágrafo Único do mencionado art. 173. O mesmo ocorre, a meu sentir, quando há omissão dolosa do Contribuinte, entendimento esse que não conta com apoio da quase unanimidade da doutrina, mas que encontra para ela base no final do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional-CTN.
Veremos, nos tópicos seguintes, o entendimento do Supremo Tribunal Federal-STF e do Superior Tribunal de Justiça-STJ a respeito dos assuntos ora sob análise.
III. Redirecionamento da Execução Fiscal contra Pessoa Jurídica para o Sócio-Gerente, Sócio-Administrador ou para Qualquer Outro Sócio
Como a ação de execução fiscal pode ter por objeto créditos tributários e créditos não tributários e como a fundamentação legal da responsabilidade encontra-se em ramos de direitos materiais diversos, tratarei do assunto isoladamente: primeiro, da Execução Fiscal de Créditos Tributários e depois da Execução Fiscal de Créditos Não Tributários, ambos contra pessoas jurídicas e redirecionadas, na sua tramitação, para o respectivo sócio-gerente, sócio-administrador ou para sócios.
III. 1) Execução de Crédito Tributário
Sócio com Nome no Título Executivo e Notificado na Via Administrativa
Tenho que o redirecionamento da Execução Fiscal de crédito tributário seja possível contra qualquer sócio de qualquer tipo de pessoa jurídica, desde que se comprove que ele agiu com culpa ou dolo quanto à infração que deu origem a essa ação executiva e que ele tenha sido notificado no processo fiscal de apuração desse crédito e que o seu nome conste da respectiva Certidão de Dívida Ativa.
E penso assim por força dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, hoje expressos na Constituição da República ora vigente, verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
Sócio Não Notificado na Via Administrativa e Cujo Nome não Esteja no Título
Caso se queira redirecionar a referida ação executiva contra sócio que não foi notificado na fase administrativa e cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, tenho que a Fazenda Pública exeqüente deva pedir a suspensão do andamento do executivo fiscal para substituição dessa certidão, reabrir o processo administrativo , notificando esse sócio para, querendo, apresentar impugnação e, findo este, fazer nova inscrição em dívida ativa(cancelando a anterior), dela extraindo nova certidão de dívida ativa, aí sim com o nome desse novo Executado, juntá-la nos autos da ação de execução fiscal e requerer a retomada da tramitação desta, com a citação deste, quando então poderá ele interpor embargos à execução e nestes caberá à Fazenda Pública comprovar a culpa ou dolo desse novo Executado e agora Embargante no que diz respeito à infração que deu origem ao crédito tributário, objeto da Execução Fiscal.
III.2) Entendimento do Supremo Tribunal Federal-STF
Vejamos como o Supremo Tribunal Federal-STF via o assunto, quando tinha competência constitucional para apreciar e julgar essa matéria.
III. 2.1) Dispensa da Reabertura do Processo Administrativo de Lançamento Apuração nos Próprios Embargos
Mas, o Supremo Tribunal Federal-STF, conforme registrou Luis Augusto da Silva Gomes, quando tinha competência constitucional para apreciar e julgar essa matéria, por sua Primeira e Segunda Turmas, firmou o entendimento de que a comprovação da culpa ou dolo do sócio contra o qual seria redirecionada a ação de execução fiscal haveria de ser feita, de pronto, na respectiva ação de embargos, vale dizer, afastou a necessidade da reabertura do processo administrativo para modificação do lançamento.
III.2.2) ÔNUS DA PROVA NO STF
Nesses mesmos julgados, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal-STF concluíram que seria da Fazenda Pública o ônus da prova de que a responsabilidade seria do sócio contra o qual seria redirecionada a ação de execução fiscal.
Claro que a concretização desse ônus só ocorrerá se o novo Executado interpuser a ação de embargos à execução, ou qualquer outro tipo de ação, buscando anular o título.
No primeiro dos julgados acima referidos do Supremo Tribunal Federal-STF (RE 1087285/210/SP), o sócio executado interpôs embargos de terceiros, diante da penhora dos seus bens. Mas o normal seria a interposição de embargos à execução de título extrajudicial.
E nesse primeiro julgado, como a Fazenda Pública não conseguiu fazer essa prova, o Embargante foi vencedor.
No segundo julgado(RE 105.677-1/RJ), o Supremo Tribunal Federal-STF admitiu que a execução fosse redirecionada apenas contra o sócio-gerente, porque não havia prova de dolo ou culpa dos demais sócios.
III.2.3) Responsabilidade Objetiva Tributária
Nesse segundo julgado, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal-STF, deu-se a entender que, com relação ao sócio-gerente, não haveria necessidade de comprovação do dolo ou culpa, pelo que restou aplicada a denominada responsabilidade objetiva, na forma preconizada no art. 136 do Código Tributário Nacional-CTN.
Esse julgado ocorreu em 16.12.1986, quando ainda não estava em vigor a Constituição da República de 1988 e na Constituição anterior não tinha regra estabelecendo que os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicavam-se na via administrativa e na via civil. Havia, na Constituição de 1967-69, regra mandando aplicar esses princípios apenas no campo criminal. Mas a doutrina de então e o próprio Supremo Tribunal Federal-STF vinha firmando o entendimento de que tais princípios aplicavam-se também no campo administrativo e no campo do direito privado.
Mas não foi o que aconteceu no referido julgado. Houve aplicação, embora não invocado expressamente no voto do respectivo Min. Relator, da responsabilidade objetiva, que consta do art. 136 do Código Tributário Nacional-CTN, o qual tem a seguinte redação:
“Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”.
III.3) O Assunto no Superior Tribunal de Justiça-STJ
III.3.1) Dispensa da Reabertura do Processo Administrativo de Modificação do Lançamento
Atualmente, por força da Constituição da República de 1988, ora vigente, a apreciação dessa matéria cabe exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça-STJ e este tem firme jurisprudência no sentido de que a Execução Fiscal de crédito tributário contra pessoa jurídica pode ser redirecionada contra qualquer sócio, desde que fique provado que a sociedade foi liquidada irregularmente, cabendo a apuração quanto à responsabilidade de qualquer dos sócios por essa irregularidade na ação de embargos à execução, afastando assim a necessidade de reabertura do processo administrativo para modificação do lançamento tributário, desde que, óbvio, seja a ação de embargos interposta, verbis:
I. 2ª Turma
“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN – CDA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ÔNUS DA PROVA.
1. O acórdão regional assim consignou, às fls. 77: "Desse modo, legítima a pretensão de inclusão no pólo passivo da relação processual de sócio de empresa extinta, irregularmente, sendo juridicamente admissível sua citação, esteja, ou não, seu nome inserto na certidão de dívida ativa (AI n. 2003.01.00.003133-2/MG), competindo-lhe comprovar, em dilação probatória, por meio do remédio processual adequado, os Embargos à Execução Fiscal, que não é ou não foi diretor, gerente ou representante da executada e que, portanto, não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelo tributo devido".
2. Concluir de modo contrário ao do acórdão recorrido, entendendo que não houve a dissolução irregular da pessoa jurídica, ensejaria incursão na seara fático-probatória dos autos - vedada em sede de recurso especial por força do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
3. A decisão merece reforma para adequar-se ao entendimento jurisprudencial da Corte, no sentido de que a dissolução irregular enseja a responsabilização do sócio-gerente (com poderes de administração) pelos débitos da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.”
Nessa decisão foi responsabilizado apenas o sócio-gerente, logo, na forma preconizada no Código Tributário Nacional-CTN, art.135-III.
Dessa 2ª Turma desse Tribunal, no mesmo sentido, temos o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1086580/SP(2008/0194043-2), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.05.2009, Diário da Justiça Eletrônico-DJe de 12/06/2009 e ainda Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 897.798/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.11.2008 e Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.014.745/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.9.2008.
1ª Turma
“1. O ponto nodal da questão em debate não é a natureza jurídica dos sócios nem se as pessoas jurídicas podem praticar, ou não, condutas com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, mas, sim, o fato de que, constatada a dissolução irregular da sociedade empresária, onde não se perquire sobre a conduta dos sócios, há hipótese de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, oportunidade em que, mediante embargos do devedor, poderão arguir a matéria de defesa que entenderem de direito. A alegação de que pessoa jurídica não pode ser considerada responsável tributária, por ausência de vontade, é matéria que condiz com o mérito de eventuais embargos do devedor, e não impedem o redirecionamento da execução fiscal ante a constatação de dissolução irregular da sociedade empresária.
2. (...).
3. (...).
4. Diante da pacífica jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando constatada a dissolução irregular da sociedade empresária executada, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula n. 83 do STJ, no sentido de que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Note-se que nesta decisão não se faz referência apenas a sócio-gerente, mas a qualquer sócio. A execução pode ser redirecionada até mesmo contra outra pessoa jurídica que seja sócia da que foi encerrada irregularmente.
No julgado mais completo a respeito do assunto, mencionada 1ª Turma decidiu:
II. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO .ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO NOME DO SÓCIO-GERENTE NA DEMANDA. ACÓRDÃO RECORRIDO E SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONSIGNAM A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR A SER ELIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do nome do sócio-gerente, que não consta na Certidão de Dívida Ativa, no pólo passivo da execução fiscal, nos casos em que se encontra presente nos autos certidão de oficial de justiça atestando a não-localização da empresa executada no seu domicílio fiscal.
2. Julgando casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o posicionamento no sentido de que a certidão exarada pelo meirinho possui presunção iuris tantum de dissolução irregular, podendo, no entanto, ser discutida a responsabilidade tributária do sócio-gerente em sede de embargos à execução fiscal.
3. Precedentes desta Corte: EREsp 852.437/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.11.2008; REsp 1.096.444/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30.3.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.003.035/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.2.2009; REsp 944.872/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Diário da Justiça de 8.10.2007. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 897.798/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.11.2008; AgRg no REsp 1.014.745/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.9.2008.
4. Agravo regimental desprovido.”
Nesse julgado, limitou-se a redirecionar a Execução Fiscal ao sócio-gerente e não a qualquer sócio.
Nesse mesmo sentido, essa 1ª Turma decidiu no julgamento do Recurso Especial nº 1096444/SP(2008/0217671-7), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19/03/2009. Unânime. Diário da Justiça Eletrônico-DJe de 30/03/2009.
Finalmente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ, composta de Turmas, decidiu:
No EREsp 852.437/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, entendeu-se que o ônus da prova caberá ao sócio-gerente, na ação de embargos:
“1. A não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Entendimento sufragado pela 1ª Seção desta Corte no EREsp nº 716.412, Rel. Min. Herman Banjamin, DJe 22.09.2008.
2. Embargos de Divergência conhecido em parte e providos”.
Note-se que, tanto nas Turmas como na 1ª Seção, deu-se a entender que seria mantido o entendimento, já consagrado no Supremo Tribunal Federal-STF, de que a Fazenda Pública não necessitaria reabrir o processo administrativo para novo lançamento, nova inscrição em dívida ativa, relativamente a sócio-gerente que não tenha sido notificado naquela via e cujo nome não estivesse no título em execução, entendimento esse que, data maxima venia, findava por ferir aqueles princípios constitucionais e as acima transcritas regras da Lei nº 4.320, de 1964, da Lei nª 6.830, de 1980 e do Código Tributário Nacional-CTN, conforme demonstramos no início deste trabalho.
A SÚMULA 392 DO STJ
No entanto, no julgado que levou à Súmula 392, aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ, concluiu-se que a Fazenda Pública pode substituir a CDA na tramitação da ação de execução fiscal, mas apenas para corrigir erro material ou formal, sem mudar o sujeito passivo da obrigação tributária.
A mudança do sujeito passivo até pode ocorrer, mas o processo administrativo de lançamento tem que ser reaberto, para que ali se inclua o novo sujeito passivo, observando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme defendemos no início deste trabalho.
Mencionada Súmula foi calcada no art. 202 do Código Tributário Nacional-CTN e no parágrafo 8º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 1980.
Referido Tribunal percorreu um longo caminho até chegar a essa Súmula, que espelha entendimento forjado em vários de seus julgados, destacando-se acórdão da sua 2ª Turma,
do ano de 2006, relatado pelo Ministro Castro Meira, no qual se concluiu que não era admissível a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento e a Lei nº 6.830, de 1980, no § 8º do seu art. 2º só a admitia para correção de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.
Eis o referido julgado, relatado pelo Ministro Castro Meira:
REsp 829.455/B(2006./0056758-6), Partes Município de Salvador x Contribuinte do IPTU, julgado em 27.06.2006, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, unânime:
“2. Não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não se trata de erro material, mas sim de alteração do próprio lançamento. Precedente: REsp nº 826927/BA, DJ de 08.05.2006”
No acórdão relativo ao REsp 750.248/BA(2005/0079465-8), Município de Salvador x Contribuinte do IPTU, julgado em 19.06.2007, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, há um aprofundado estudo sobre a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ a respeito da matéria, indicando-se vários outros julgados dessa mesma Corte no mesmo sentido do julgado supra.
III.3.2) Ônus da Prova no STJ
Vimos acima que o Supremo Tribunal Federal-STF entendera que o ônus da prova caberia à Fazenda Pública.
No entanto, no Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgado acima indicado da sua 2ª Turma, restou decidido que o ônus da prova caberia ao sócio, verbis:
“O acórdão regional assim consignou, às fls. 77: "Desse modo, legítima a pretensão de inclusão no pólo passivo da relação processual de sócio de empresa extinta, irregularmente, sendo juridicamente admissível sua citação, esteja, ou não, seu nome inserto na certidão de dívida ativa (AI n. 2003.01.00.003133-2/MG), competindo-lhe comprovar, em dilação probatória, por meio do remédio processual adequado, os Embargos à Execução Fiscal, que não é ou não foi diretor, gerente ou representante da executada e que, portanto, não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelo tributo devido".
2. Concluir de modo contrário ao do acórdão recorrido, entendendo que não houve a dissolução irregular da pessoa jurídica, ensejaria incursão na seara fático-probatória dos autos - vedada em sede de recurso especial por força do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
3. A decisão merece reforma para adequar-se ao entendimento jurisprudencial da Corte, no sentido de que a dissolução irregular enseja a responsabilização do sócio-gerente (com poderes de administração) pelos débitos da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.”(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça-STJ. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1075164/BA(2008/0157255-0). Julgado em 09/06/2009. Unânime. Rel. Min. Humberto Martins. Diário da Justiça Eletrônico-DJe de 25/06/2009. 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ.)
A 1ª Turma decidiu que, no redirecionamento da execução contra sócio, a prova de direito material, sobre a responsabilidade do sócio, observaria “os critérios próprios de distribuição do ônus probatório” e nesse sentido o Relator desse acórdão, o conhecido processualista Teori Albino Zavascki invocou outro julgado do Superior Tribunal de Justiça-STJ, o EREsp 702.232, relatado pelo Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 26.09.2005.
No acima referido julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ, EREsp 852.437/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, sacramentou-se o entendimento de que o ônus da prova de que não tem qualquer responsabilidade pelo encerramento irregular da pessoa jurídica, tampouco pela dívida tributária desta, cabe ao sócio-gerente.
III.4) Redirecionamento da Execução de Título de Crédito Executivo Relativo a Crédito NÃO Tributário
Conforme vimos no tópico inicial, segundo os arts. 52 e 53 da Lei nº 4.320, de 1964, os créditos não tributários da Fazenda Pública, que estejam vencidos e não tenham sido pagos pelos Devedores, também têm que ser lançados, inscritos em dívida ativa, com extração da respectiva Certidão de Dívida Ativa-CDA, e a execução ocorrerá também pela ação de execução fiscal(art.1º da Lei nº 6.830, de 1980), exceto se apurados em Decisão de Tribunal de Contas(a respeito destes, v. acima o tópico I.1).
O § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830, de 1980, autoriza a aplicação dos arts. 186 e 186 ao 192 do Código Tributário Nacional-CTN, que tratam das garantias, privilégios e preferências do crédito tributário, também aos créditos não tributários da Fazenda Pública.
Como a Lei nº 6.830, de 1980, não autoriza a aplicação do inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional-CTN aos créditos não tributários da Fazenda Pública, tenho que para tais créditos a despersonalização da pessoa jurídica só passou a ser possível na respectiva cobrança após o advento do Código Civil de 2002, por força do dos seus artigos 50 e 1016.
O art. 50 do Código Civil admite essa desconsideração, quando houver abuso da personalidade jurídica da pessoa jurídica caracterizado pelo desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial, ou então quando os bens dos seus sócios ou administradores responderão pelas suas obrigações.
No art. 1016 desse mesmo Código, ainda com relação ao Administrador, há regra expressa e específica no mesmo sentido.
Outrossim, penso que se aplica a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça-STJ, acima referida, a esse tipo de crédito, ou seja, se o nome do sócio responsável pela administração da pessoa jurídica, irregularmente dissolvida, não tiver constado da certidão de dívida ativa, haverá necessidade de suspender-se a execução para novo lançamento, nova inscrição em dívida ativa e extração de nova certidão de dívida ativa, desta feita com o nome desse sócio, para retomada da ação de execução fiscal, quando então esse sócio poderá provar sua não responsabilização pela dívida, na ação de embargos à execução desse título extrajudicial.
Mas, se o seu nome constou no lançamento do crédito, na inscrição em dívida ativa e na certidão de dívida ativa, o redirecionamento pode ser feito de imediato, cabendo-lhe provar sua não responsabilização na ação de embargos à execução desse título extrajudicial.
IV. MATRIZ ENCERRA ATIVIDADE IRREGULARMENTE, A FILIAL RESPONDE PELAS DÍVIDAS DAQUELA PERANTE A FAZENDA PÚBLICA?
Nessa situação, depende da estrutura do grupo empresarial e do conjunto probatório. Tem-se que verificar se a Filial fazia parte do patrimônio da matriz ou tinha vida autônoma. Se recebeu da matriz, antes da bancarrota, repasse de estoque, máquinas, e recursos financeiros. Se a dívida é tributária, também deve ser verificado se a Lei do tributo elege a filial como responsável por transferência ou por substituição, como admite o Código Tributário Nacional-CTN, nos seus artigos 121 e 128 c/c art. 124 do mesmo Código.
A respeito desse assunto, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ já decidiu no sentido de não poder ser a Filial responsabilizada, verbis:
“Ementa: - RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Quando o fato gerador do tributo
operar-se de forma individualizada em relação a cada uma das empresas, não
pode a matriz, isoladamente, demandar em juízo em nome das filiais, uma
vez que, para fins fiscais, os estabelecimentos são considerados entes
autônomos.
2. Nos processos de execução fundados em título executivo
judicial, são consideradas partes aquelas que figuraram nos pólos ativo e
passivo do processo de conhecimento, salvo as exceções constantes dos
arts. 566 a 568 do Código de Processo Civil. Assim, não tendo a filial
feito parte do processo de conhecimento, não pode ser considerada parte
legítima para figurar no pólo ativo da execução da sentença.
3.Recurso especial provido”. (Negritei).
Mas a 4ª Turma desse mesmo Tribunal decidiu pela responsabilização da Filial, verbis:
“Ementa:- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA CLT. SÚMULA 07/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso
especial, por pretensa ofensa ao art. 535 do CPC, quando a alegação é
genérica, incidindo, no particular, a Súmula 284/STF.
2. Quanto ao art. 2º
da CLT, a insurgência esbarra no óbice contido na Súmula n. 07/STJ,
porquanto, à luz dos documentos carreados aos autos, que apontaram as
relações comerciais efetuadas pela executada e pela recorrente, o Tribunal
a quo chegou à conclusão de que se tratava do mesmo grupo de empresas.
3. A indigitada ofensa ao art. 265 do Código Civil não pode ser conhecida,
uma vez que tal dispositivo, a despeito de terem sido opostos embargos
declaratórios, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias de
origem, circunstância que faz incidir a Súmula n. 211/STJ.
4.Quanto à tese de inexistência de abuso de personalidade e confusão patrimonial, a
pretensão esbarra, uma vez mais, no enunciado sumular n. 07 desta Corte. À
luz das provas produzidas e exaustivamente apreciadas na instância a quo,
chegou o acórdão recorrido à conclusão de que houve confusão patrimonial.
5. Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser
possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa
pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura
deste é meramente formal.
6. Por outro lado, esta Corte também sedimentou
entendimento no sentido de ser possível a desconstituição da personalidade
jurídica no bojo do processo de execução ou falimentar, independentemente
de ação própria, o que afasta a alegação de que o recorrente é terceiro e
não pode ser atingido pela execução, inexistindo vulneração ao art. 472,
do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.” (Negritei).
V - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FALÊNCIA
Reza o art. 6º da Lei nº 11.101, de 09.02.2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária:
“Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.”
As ações relativas a quantias ilíquidas não se suspendem e continuam tramitando no juízo competente(§ 1º desse artigo)
Também, no deferimento apenas de recuperação judicial, as Execuções Fiscais não são suspensas, conforme o § 7º desse artigo:
“§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.”.
Na ação de recuperação judicial, o Devedor não necessita instruir o pedido com certidões tributárias negativas ou positivas com efeito de negativa, conforme se vê no art. 51 dessa Lei, e o Juiz, segundo o inciso II do art. 52, “II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei.”.
Mas, “após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”(Art. 57 da Lei 11.101).
E o juiz só concederá a recuperação judicial se apresentada certidão de quitação de todos os tributos(art. 191-A do Código Tributário Nacional-CTN, acrescentado pela Lei Complementar 118, de 2005).
A decisão que deferir a recuperação judicial e o respectivo plano envolver alienação judicial de “filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142”(art. 60 da Lei) e o Parágrafo Único desse artigo 60 estabelece
““Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.”
Responsabilidade dos Sócios
Sócios de Responsabilidade Ilimitada
“Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.”
Sócios de Responsabilidade Limitada
“Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.”
Recuperação Judicial – Ordem de Preferência dos Créditos
Na recuperação judicial, crédito trabalhista de até cinco salários mínimos, por cada trabalhador, vencido nos últimos três meses anteriores ao pedido dessa recuperação, continua com preferência a qualquer outro e tem que ser pago no prazo máximo de trinta dias(§ 5º do art. 54 da Lei nº 11.101, de 2005) e o prazo para pagamento de todos os créditos trabalhistas e/ou decorrentes de acidente do trabalho terão que ser pagos no prazo máximo de um ano(caput do art. 54).
Decretação da Falência - Ordem de Preferência dos Créditos
1º Lugar na Ordem de Preferência
Créditos Extraconcursais
Conforme artigo 84 da Lei 11.101, os créditos extraconcursais serão pagos com preferência à ordem do art. 83:
“Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.”
As obrigações do art. 67 são as seguintes:
“Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83desta Lei.”
Obs.: 1) “Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação”(Parágrafo Único do art. 67).
A ordem do crédito com privilégio geral, veremos abaixo que se encontra no inciso V do art. 83 da Lei 11.101.
2) Note-se que no final do inciso V do art. 84, acima transcrito, os créditos tributários extraconcursais(surgidos no decorrer da recuperação judicial)não são pagos com a preferência dos demais créditos extraconcursais, mas sim como meros créditos tribubários, obedecida a ordem do art. 83.
Mas, a Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional-CTN, art. 188, os créditos tributários extraconcursais entram como tal, ou seja, na 1ª Ordem de Preferência do art. 84 da Lei nº 11.101, devendo prevalecer a esta, por se tratar, mencionado Código, de Lei Complementar.
2º Lugar na Ordem de Preferência
Crédito Acidentários, sem nenhum limite.
3º Lugar na Ordem de Preferência
Créditos Trabalhistas, até 150(cento e cinqüenta)salários mínimos.
4º Lugar na Ordem de Preferência
Créditos com Garantias Reais.
5º Lugar na Ordem de Preferência
Créditos Tributários.
...
13º Lugar na Ordem de Preferência
Multas Tributárias.
14º Lugar na Ordem de Preferência
Créditos Subordinados.
Depois de pagos os créditos extraconcursais, exceto os tributários extraconsursais(segundo o inciso V do art. 84 da Lei nº 11.101) , que se integram nos demais créditos tributários, segue-se a ordem estabelecida no art. 83 da Lei 11.101, a saber:
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias ;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.”
VI – A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Comentário: Eresp 448115 Eresp 637943 Eresp 466301 Eresp 668253 Resp 1006243 Resp 641610
Texto:
Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Eis o seu texto:
Súmula 393 - “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Referências
Direito Positivo
1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
2. Lei nº 4.320, de 17.03.1964.
2. Lei nº 5.172, de 25.10.1966.
4. Lei nº 6.830, de 22.09.1980.
5. Lei nº 6.822, de 22.09.1980.
6. Lei nº 8.443, 16.07.1992.
7. Lei nº 9.784, de 29.01.1999
8. Lei nº 10.406, 10.01.2002
9. Lei 11.101, 09.02.2005
Doutrina
1. GOMES, Luis Augusto da Silva. A Responsabilidade Tributária e o Redirecionamento da Execução Fiscal mediante o Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. In “Direito Tributário Atual”, Vol. 18(Coord.: Alcides Jorge Costa, Luis Eduardo Shcoueri e Paulo Celso Bergstrom Bonilha). São Paulo: Dialética. 2004, p. 296.
2. PASCOAL, Valdeci Fernandes. Direito Financeiro e Controle Externo. Rio da Janeiro: Impetus, 2002, p. 128.
3. SANTOS JR., Francisco Alves dos. Finanças Públicas, Orçamento Público e Direito Financeiro. Recife: Livro Rápido, 2008.
4. ______________. Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
Jurisprudência
BRASIL. Supremo Tribunal Federal-STF. RE 94.462/sp, União x Fibratam S/A – Usina de Tambores de Fibra. Acórdão de 06.10.1982, Revista Trimestral de Jurisprudência-RTJ, v. 106, nº 1, p. 263-270, out. de 1993, Pleno do Supremo Tribunal Federal-STF.
__________.__________. RE 1087285/210/SP, Estado de São Paulo x Orival Carvalho, Rel. Min. Néri da Silveira. Julgado em 03.02.1989, DJU de 14.11.1991. Primeira Turma. Supremo Tribunal Federal-STF.
._____. RE 105.677-1/RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO X BRASIL USA PNEUS LTDA. Rel. Min. Aldir Passarinho. Julgado em 16.12.1986, DJU de 07.03.1986. Segunda Turma. Supremo Tribunal Federal-STF.
__________.__________. Xmxmxmxm X........... Habeas Corpus nº 73.881/GO. Relator Ministro Moreira Alves. Julgado em[nc]. Diário Oficial da União de 31.10.1996. 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal-STF.[“O sócio só pode ser responsabilizado pela pessoa jurídica, se agiu fraudulentamente”].
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região AC – Apelação Civel – 200238020010290. Relator Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos(convocado). Diário da Justiça da União, de 28.05.2007, p. 59. Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. CC – Conflito de Competência – 7878(200802010014300), Relator(a): Desembargador Federal Antonio Cruz Netto. Diário da Justiça da União, de 11/07/2008, p. 41. Quinta Turma Especializada. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça-STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº1119953/(2008/0244191-5). Min. Rel. Humberto Martins. Julgado em 18/08/2009. Diário da Justiça Eletrônico-DJe 31/08/2009, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
__________.__________. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1075164/BA(2008/0157255-0). Julgado em 09/06/2009. Unânime. Rel. Min. Humberto Martins. Diário da Justiça Eletrônico-DJe de 25/06/2009. 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
__________.__________. AgRg no Ag 1067704 / SP Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2008/0140469-7. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Julgamento em 23/06/2009. Unânime. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico-DJe de 01/07/2009. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
__________.__________. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 923382 / RS(2007/0024001-1). Rel. Ministra Denise Arruda. Julgamento em 23/06/2009. Unânime. Diário da Justiça Eletrônico-DJe de 05/08/2009. 1ª Turma. Superior Tribunal de Justiça-STJ.
__________.__________. Partes[n/c]. EREsp nº 852.437/RS, Julgado em [n/c], Relator Ministro Castro Meira. DJe DE 03.11.2008. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
__________.__________. Partes: [n/c]. REsp 1.096.444. Julgado em[n/]. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30.03.2009. 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Apud AGREsp 923.382/RS(2007/0024001-1), Rel. Min. Denise Arruda. 1 Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ. www.stj.jus.br, disponível em 16.10.2009, acesso na mesma data.
__________.__________. Processo Recurso Especial nº 553921(200301154030). Relator(a) Min. DENISE ARRUDA. Unânime. Diário da Justiça da União –DJU de 24/04/2006, p. 00357. 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
__________.__________. Recurso Especial nº 1071643(2008/01443649).Relator(a)Min.LUISFELIPESALOMÃO.Unânime. 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça-STJ
1. Súmula 392.
2. Súmula 393.
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sábado, 24 de outubro de 2009
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, EIVADO DE VÍCIO DE FORMA
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Eis uma recente decisão, na qual se discutiu o poder-dever do Administrador Público de reconhecer a nulidade de ato administrativo, eivado de vício de forma.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL
Processo nº 2009.83.00.016936-8
Classe:29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.
Recife, 15/10/2009
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
Breve Relatório
Fulana da ........requer, via antecipação da tutela, que se obrigue a União e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – CESPE/UnB a anular o Edital nº 26 DGP/DPF, publicado em 01.10.2009, que tornou sem efeito o Edital nº 23 DPG/DPF, publicado em 30.09.2009, ratificando a primeira lista de aprovados e classificados no concurso público para escrivão da polícia federal, permitindo que a Requerente realize as demais fases e etapas do certamente, em igualdade com os demais candidatos, até que seja resolvida a questão de mérito Ou, que se declare a nulidade da realização da primeira fase da primeira etapa do certame(prova objetiva), porque teria havido lesão aos princípios da legalidade e da irrecorribilidade. Alega a Requerente que figurou com a classificação 951ª lugar, no edital nº 23/2009, DGP/DPF, publicado no dia 30.09.2009, podendo por isso participar da fase seguinte do referido concurso, porque previsto no item 13.2 do respectivo edital que iriam para a fase seguinte os candidatos que obtivesse até a 1.200ª classificação. A banca examinadora, para publicação dessa primeira lista, alterou os gabaritos relativos aos quesitos 44, 48 e 73, e anulou mais 8(oito)quesitos. No entanto, a Banca Examinadora publicou, em 01.10.2009, o edital nº 26/2009 – DGP/DPF, anulando o edital anterior(o de nº 23/2009 – DGP/DPF), porque no exame dos recursos se considerou alteração do gabarito oficial preliminar, quando o edital do concurso só admitia anulação ou manutenção do gabarito após análise dos recursos, e após publicou o edital nº 28/2009 – DGP/DPF, em 05.10.2009, com nova lista de aprovados e nessa nova lista a ora Requerente não figurou entre os primeiros 1.200 classificados. Os três quesitos que tinham sido alterados, antes da publicação da primeira do edital 23/2009-DGP/DPF, foram anulados, dando origem à segunda lista de aprovados do Edital 28/2009-DPG/DPF. A Requerente dá detalhadas explicações sobre os efeitos de quesitos alterados e de quesitos anulados, sustenta que o edital do concurso seria omisso quanto à possibilidade de alteração, mas nele não teria nenhuma regra proibindo que a banca examinadora altere o resultado do gabarito oficial e sustenta que mencionada banca, diante de um recurso, poderia manter ou alterar o gabarito oficial, ou anular o quesito, faz várias considerações jurídico-legais e argumenta que deveria ser mantido o edital nº 23/2009-DGP/DPF, anulando-se o edital 26/2009-DGP/DP.
Fundamentação
Os Mestres de direito administrativo ensinam que o administrador público, bem como o servidor público só pode fazer o que está estabelecido em lei ou em ato próprio.
No presente caso, como bem defendido na petição inicial a “lei” que rege o certame em questão é o ‘edital do concurso’.
Resta incontroverso que nesse edital constou que a banca examinadora só poderia, diante de recursos dos candidatos, manter a resposta oficial ou anular o quesito e, na anulação, contar o quesito anulado como ponto positivo para todos os candidatos .
Então, obrou com acerto a banca examinadora quando anulou o edital nº 23/2009-DPG/DPF, por meio do edital nº 26/2009-DPG/DPF, uma vez que, na elaboração da lista de aprovados com ele publicada, foram alterados os resultados de três quesitos, quando não poderia haver alteração.
Então, os três quesitos que foram alterados foram anulados, como determinado no edital do concurso, contando-se como positivos para todos os candidatos esses três pontos, e publicou-se uma nova lista de aprovados, por meio do edital nº 28/2009-DPG/DPF.
Infelizmente, nessa segunda lista de aprovados, não constou o nome da ora Requerente entre os primeiros 1.200 classificados, que poderão se submeter à fase seguinte do mencionados concurso.
O edital nº 23/2009-DPF/DPG era nulo de pleno direito, porque editado com vício de forma, vale dizer, feriu o que a ora Requerente denomina de “lei do concurso”, ou seja, o edital do concurso.
E o administrador público é obrigado a decretar a nulidade dos atos praticados com vício de forma, conforme se deflui do art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999.
Logo, não há como anular o edital nº 26/2009-DPG/DPF e ressuscitar o edital nº 23/2009-DPG/DPF, como pleiteado na petição inicial, porque aquele é legítimo e este é nulo.
Nessa situação, tenho que não se encontram presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, para deferir a pretendida antecipação da tutela.
Conclusão
Posto isso, indefiro os pedidos de antecipação da tutela e determino que os Requeridos sejam citados, na forma e para os fins legais.
P. I.
Recife, 15.10.2009.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
Eis uma recente decisão, na qual se discutiu o poder-dever do Administrador Público de reconhecer a nulidade de ato administrativo, eivado de vício de forma.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL
Processo nº 2009.83.00.016936-8
Classe:29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.
Recife, 15/10/2009
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
Breve Relatório
Fulana da ........requer, via antecipação da tutela, que se obrigue a União e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – CESPE/UnB a anular o Edital nº 26 DGP/DPF, publicado em 01.10.2009, que tornou sem efeito o Edital nº 23 DPG/DPF, publicado em 30.09.2009, ratificando a primeira lista de aprovados e classificados no concurso público para escrivão da polícia federal, permitindo que a Requerente realize as demais fases e etapas do certamente, em igualdade com os demais candidatos, até que seja resolvida a questão de mérito Ou, que se declare a nulidade da realização da primeira fase da primeira etapa do certame(prova objetiva), porque teria havido lesão aos princípios da legalidade e da irrecorribilidade. Alega a Requerente que figurou com a classificação 951ª lugar, no edital nº 23/2009, DGP/DPF, publicado no dia 30.09.2009, podendo por isso participar da fase seguinte do referido concurso, porque previsto no item 13.2 do respectivo edital que iriam para a fase seguinte os candidatos que obtivesse até a 1.200ª classificação. A banca examinadora, para publicação dessa primeira lista, alterou os gabaritos relativos aos quesitos 44, 48 e 73, e anulou mais 8(oito)quesitos. No entanto, a Banca Examinadora publicou, em 01.10.2009, o edital nº 26/2009 – DGP/DPF, anulando o edital anterior(o de nº 23/2009 – DGP/DPF), porque no exame dos recursos se considerou alteração do gabarito oficial preliminar, quando o edital do concurso só admitia anulação ou manutenção do gabarito após análise dos recursos, e após publicou o edital nº 28/2009 – DGP/DPF, em 05.10.2009, com nova lista de aprovados e nessa nova lista a ora Requerente não figurou entre os primeiros 1.200 classificados. Os três quesitos que tinham sido alterados, antes da publicação da primeira do edital 23/2009-DGP/DPF, foram anulados, dando origem à segunda lista de aprovados do Edital 28/2009-DPG/DPF. A Requerente dá detalhadas explicações sobre os efeitos de quesitos alterados e de quesitos anulados, sustenta que o edital do concurso seria omisso quanto à possibilidade de alteração, mas nele não teria nenhuma regra proibindo que a banca examinadora altere o resultado do gabarito oficial e sustenta que mencionada banca, diante de um recurso, poderia manter ou alterar o gabarito oficial, ou anular o quesito, faz várias considerações jurídico-legais e argumenta que deveria ser mantido o edital nº 23/2009-DGP/DPF, anulando-se o edital 26/2009-DGP/DP.
Fundamentação
Os Mestres de direito administrativo ensinam que o administrador público, bem como o servidor público só pode fazer o que está estabelecido em lei ou em ato próprio.
No presente caso, como bem defendido na petição inicial a “lei” que rege o certame em questão é o ‘edital do concurso’.
Resta incontroverso que nesse edital constou que a banca examinadora só poderia, diante de recursos dos candidatos, manter a resposta oficial ou anular o quesito e, na anulação, contar o quesito anulado como ponto positivo para todos os candidatos .
Então, obrou com acerto a banca examinadora quando anulou o edital nº 23/2009-DPG/DPF, por meio do edital nº 26/2009-DPG/DPF, uma vez que, na elaboração da lista de aprovados com ele publicada, foram alterados os resultados de três quesitos, quando não poderia haver alteração.
Então, os três quesitos que foram alterados foram anulados, como determinado no edital do concurso, contando-se como positivos para todos os candidatos esses três pontos, e publicou-se uma nova lista de aprovados, por meio do edital nº 28/2009-DPG/DPF.
Infelizmente, nessa segunda lista de aprovados, não constou o nome da ora Requerente entre os primeiros 1.200 classificados, que poderão se submeter à fase seguinte do mencionados concurso.
O edital nº 23/2009-DPF/DPG era nulo de pleno direito, porque editado com vício de forma, vale dizer, feriu o que a ora Requerente denomina de “lei do concurso”, ou seja, o edital do concurso.
E o administrador público é obrigado a decretar a nulidade dos atos praticados com vício de forma, conforme se deflui do art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999.
Logo, não há como anular o edital nº 26/2009-DPG/DPF e ressuscitar o edital nº 23/2009-DPG/DPF, como pleiteado na petição inicial, porque aquele é legítimo e este é nulo.
Nessa situação, tenho que não se encontram presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, para deferir a pretendida antecipação da tutela.
Conclusão
Posto isso, indefiro os pedidos de antecipação da tutela e determino que os Requeridos sejam citados, na forma e para os fins legais.
P. I.
Recife, 15.10.2009.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÕES E TENTATIVA DE UNIFORMIZAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Recebi as informações abaixo, que foram extraidas do site do Superior Tribunal de Justiça.
Cresce, ano a ano, o número de processos, envolvendo pedidos de indenização por danos morais, que chega ao Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Esse Tribunal recebeu, em 2008, 11.369 processos envolvendo esse problema e esse número vem num crescendo desde a década de noventa do século passado(Séc. XX), somando nos últimos 10(dez)anos 67(sessenta e sete)mil processos.
Um assunto muito delicado e de difícil solução: a delimitação do dano moral. O grau de subjetivismo é muito forte e não há como se fazer uma tarifação para a respectiva indenização.
O Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a palavra final, vem tentando, há vários anos, uniformizar parâmetros para se chegar ao valor mais justo. Mas, conforme veremos abaixo, até mesmo nesse Tribunal, às vezes até na mesma Turma, casos quase idênticos receberam tratamento bem díspares.
Nesse Tribunal, o valor do dano moral tem sido enfrentado sob dupla ótica: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. E mede-se a gravidade da conduta do ofensor examinando-se o grau de desconsideração de sentimentos humanos do seu agir e a dimensão do seu poder econômico, para que o valor seja um desestímulo efetivo para que este evite a reincidência.
Mas, como esse Tribunal não pode reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, tem apenas alterado os valores de indenizações, fixados nas instâncias inferiores, aumentando quando se fixa valor irrisório ou diminuindo, quando acontece o contrário. Ou seja, tenta-se não humilhar a vítima com valor irrisório e evitar o seu enriquecimento sem causa, com valor astronômico.
Leva-se em consideração o tipo de ocorrência. Por exemplo, morte e deformidade permanente, após o parto, podem receber tratamento diferenciado, como se vê nos exemplos que seguem:
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, pela morte de um bebê no parto, por negligência dos responsáveis pelo berçário, fixou a indenização por danos morais, sofridos pela família, em 250 salários mínimos(REsp 437.968). Mas a 2ª Turma desse mesmo Tribunal analisou caso em que a criança, por falta do correto atendimento durante e após o parto, ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento. Entendeu-se que a morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência, afirmou a ministra em seu voto. A indenização para este segundo caso foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693).
Obs: a fixação do patamar da indenização em salários mínimos, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, fere o inciso IV do art. 7º da Constituição da Republica, que veda o uso do salário mínimo para tal fim e por isso esse assunto pode chegar ao Supremo Tribunal Federal-STF.
Eis outros exemplos de quantificação do dano moral no Superior Tribunal de Justiça-STJ:
1. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ, formada das Turmas especializadas em direito público, fixou limite máximo de 300 salários mínimos, quando esteja no pólo passivo da demanda um Ente Público.
No julgamento do REsp nº 860.705, na qual figurava no pólo passivo um Ente Público, o Distrito Federal, a 2ª Turma, tendo por Relatora a Ministra Eliana Calmon, observou esse limite máximo e fixou a indenização em 300 salários mínimos, embora a Parte Autora tentasse majorar o valor de R$ 15.000,00, fixado na instância inferior, para 500 salários mínimos.
Mas a mesma 2ª Turma, tendo por relator o Min. Castro Meira, no ano de 2007, no julgamento de recurso interposto pelo Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço, cerca de 1.600 salários mínimos, bem acima do limite máximo de 300 salários mínimos fixados pela 2ª Seção, manteve o valor, embora o tenha rateado entre os familiares: R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos(REsp 932001).
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou esse Estado a indenizar, por dano moral, o Diretor Geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porte Alegre, que acabara paraplégico, em razão de ferimentos sofrido como refém durante um motim nesse presídio, na quantia de R$ 700.000,00.
No entanto, em outro caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral.
Uma gigantesca disparidade, que foi explorada pela Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul no seu recurso ao Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Mas a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, tendo por Relatora a Min. Eliana Calmon, embora tendo reduzido aqueles R$ 700.000,00, manteve a indenização em 600 salários mínimos (Resp 604801), valor bem maior do que o fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para caso semelhante e correspondente ao dobro do limite máximo de 300 salários mínimos, adotado pela referida 2ª Seção do próprio Superior Tribunal de Justiça-STJ.
3. Casos banais, como de ‘fofoca social’, têm gerado indenização por alegado ‘dano moral’, com o placet do Superior Tribunal de Justiça-STJ. Um juiz de primeiro grau do Estado do Rio Grande do Norte concedeu uma indenização de R$ 30.000,00 a favor de uma Senhora, porque um jornal publicara sua foto ao lado de um rapaz, noticiando que era o seu noivo e com ele iria casar-se, quando o rapaz se casaria com outra mulher. O Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existira dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No entanto, no STJ a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).
4 No entanto, casos mais graves, como o protesto do nome de um cidadão, efetuado indevidamente por um Banco, teve a indenização de R$ 133 mil, concedida pela Justiça do Estado de Alagoas, reduzida para R$ 20 mil na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude fora praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).
5. A interrupção indevida da prestação do serviço telefônico não gera indenização por danos morais, porque nessa situação estes inexistem, segundo o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ a essse respeito(Resp 846273).
6. Já noutro caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devidos a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. A ministra Nancy Andrighi, relatora, achou que foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208) e destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça-STJ, lembrando que em 2002 houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil a indenização para caso idêntico (Resp 327679).
7. Recusa em cobrir tratamento médico-hospitalar, mesmo não causando dano à saúde, gera dano moral, a indenização deve ser de R$ 20.000,00(REsp 986947).
8. Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde): 10 SM(Resp 801181).
9. Cancelamento injustificado de vôo: 100 SM(Resp 740968).
10. Compra de veículo com defeito de fabricação, com problema resolvido dentro da garantia: Não há dano(Resp 750735).
11. Inscrição indevida em cadastro de inadimplente: 500 SM(Resp 1105974).
12. Revista íntima abusiva: não há dano(Resp 856360).
13. Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas: R$ 200 mil(Resp 742137).
14. Morte após cirurgia de amígdalas: R$ 400 mil a R$ 200 mil(Resp 1074251).
15. Paciente em estado vegetativo por erro médico:R$ 360 mil(REesp 853854).
16. Estupro em prédio público:R$ 52 mil (Resp 1060856).
17. Publicação de notícia inverídica: R$ 22.500(Resp 401358).
18. Preso erroneamente: não há dano(REsp 872630).
Como se vê, estamos muito longe de uma uniformização dos parâmetros dos valores de indenizações, por danos morais,no o Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Recebi as informações abaixo, que foram extraidas do site do Superior Tribunal de Justiça.
Cresce, ano a ano, o número de processos, envolvendo pedidos de indenização por danos morais, que chega ao Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Esse Tribunal recebeu, em 2008, 11.369 processos envolvendo esse problema e esse número vem num crescendo desde a década de noventa do século passado(Séc. XX), somando nos últimos 10(dez)anos 67(sessenta e sete)mil processos.
Um assunto muito delicado e de difícil solução: a delimitação do dano moral. O grau de subjetivismo é muito forte e não há como se fazer uma tarifação para a respectiva indenização.
O Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a palavra final, vem tentando, há vários anos, uniformizar parâmetros para se chegar ao valor mais justo. Mas, conforme veremos abaixo, até mesmo nesse Tribunal, às vezes até na mesma Turma, casos quase idênticos receberam tratamento bem díspares.
Nesse Tribunal, o valor do dano moral tem sido enfrentado sob dupla ótica: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. E mede-se a gravidade da conduta do ofensor examinando-se o grau de desconsideração de sentimentos humanos do seu agir e a dimensão do seu poder econômico, para que o valor seja um desestímulo efetivo para que este evite a reincidência.
Mas, como esse Tribunal não pode reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, tem apenas alterado os valores de indenizações, fixados nas instâncias inferiores, aumentando quando se fixa valor irrisório ou diminuindo, quando acontece o contrário. Ou seja, tenta-se não humilhar a vítima com valor irrisório e evitar o seu enriquecimento sem causa, com valor astronômico.
Leva-se em consideração o tipo de ocorrência. Por exemplo, morte e deformidade permanente, após o parto, podem receber tratamento diferenciado, como se vê nos exemplos que seguem:
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, pela morte de um bebê no parto, por negligência dos responsáveis pelo berçário, fixou a indenização por danos morais, sofridos pela família, em 250 salários mínimos(REsp 437.968). Mas a 2ª Turma desse mesmo Tribunal analisou caso em que a criança, por falta do correto atendimento durante e após o parto, ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento. Entendeu-se que a morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência, afirmou a ministra em seu voto. A indenização para este segundo caso foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693).
Obs: a fixação do patamar da indenização em salários mínimos, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, fere o inciso IV do art. 7º da Constituição da Republica, que veda o uso do salário mínimo para tal fim e por isso esse assunto pode chegar ao Supremo Tribunal Federal-STF.
Eis outros exemplos de quantificação do dano moral no Superior Tribunal de Justiça-STJ:
1. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ, formada das Turmas especializadas em direito público, fixou limite máximo de 300 salários mínimos, quando esteja no pólo passivo da demanda um Ente Público.
No julgamento do REsp nº 860.705, na qual figurava no pólo passivo um Ente Público, o Distrito Federal, a 2ª Turma, tendo por Relatora a Ministra Eliana Calmon, observou esse limite máximo e fixou a indenização em 300 salários mínimos, embora a Parte Autora tentasse majorar o valor de R$ 15.000,00, fixado na instância inferior, para 500 salários mínimos.
Mas a mesma 2ª Turma, tendo por relator o Min. Castro Meira, no ano de 2007, no julgamento de recurso interposto pelo Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço, cerca de 1.600 salários mínimos, bem acima do limite máximo de 300 salários mínimos fixados pela 2ª Seção, manteve o valor, embora o tenha rateado entre os familiares: R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos(REsp 932001).
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou esse Estado a indenizar, por dano moral, o Diretor Geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porte Alegre, que acabara paraplégico, em razão de ferimentos sofrido como refém durante um motim nesse presídio, na quantia de R$ 700.000,00.
No entanto, em outro caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral.
Uma gigantesca disparidade, que foi explorada pela Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul no seu recurso ao Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Mas a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, tendo por Relatora a Min. Eliana Calmon, embora tendo reduzido aqueles R$ 700.000,00, manteve a indenização em 600 salários mínimos (Resp 604801), valor bem maior do que o fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para caso semelhante e correspondente ao dobro do limite máximo de 300 salários mínimos, adotado pela referida 2ª Seção do próprio Superior Tribunal de Justiça-STJ.
3. Casos banais, como de ‘fofoca social’, têm gerado indenização por alegado ‘dano moral’, com o placet do Superior Tribunal de Justiça-STJ. Um juiz de primeiro grau do Estado do Rio Grande do Norte concedeu uma indenização de R$ 30.000,00 a favor de uma Senhora, porque um jornal publicara sua foto ao lado de um rapaz, noticiando que era o seu noivo e com ele iria casar-se, quando o rapaz se casaria com outra mulher. O Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existira dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No entanto, no STJ a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).
4 No entanto, casos mais graves, como o protesto do nome de um cidadão, efetuado indevidamente por um Banco, teve a indenização de R$ 133 mil, concedida pela Justiça do Estado de Alagoas, reduzida para R$ 20 mil na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude fora praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).
5. A interrupção indevida da prestação do serviço telefônico não gera indenização por danos morais, porque nessa situação estes inexistem, segundo o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ a essse respeito(Resp 846273).
6. Já noutro caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devidos a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. A ministra Nancy Andrighi, relatora, achou que foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208) e destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça-STJ, lembrando que em 2002 houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil a indenização para caso idêntico (Resp 327679).
7. Recusa em cobrir tratamento médico-hospitalar, mesmo não causando dano à saúde, gera dano moral, a indenização deve ser de R$ 20.000,00(REsp 986947).
8. Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde): 10 SM(Resp 801181).
9. Cancelamento injustificado de vôo: 100 SM(Resp 740968).
10. Compra de veículo com defeito de fabricação, com problema resolvido dentro da garantia: Não há dano(Resp 750735).
11. Inscrição indevida em cadastro de inadimplente: 500 SM(Resp 1105974).
12. Revista íntima abusiva: não há dano(Resp 856360).
13. Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas: R$ 200 mil(Resp 742137).
14. Morte após cirurgia de amígdalas: R$ 400 mil a R$ 200 mil(Resp 1074251).
15. Paciente em estado vegetativo por erro médico:R$ 360 mil(REesp 853854).
16. Estupro em prédio público:R$ 52 mil (Resp 1060856).
17. Publicação de notícia inverídica: R$ 22.500(Resp 401358).
18. Preso erroneamente: não há dano(REsp 872630).
Como se vê, estamos muito longe de uma uniformização dos parâmetros dos valores de indenizações, por danos morais,no o Superior Tribunal de Justiça-STJ.
domingo, 4 de outubro de 2009
DELEGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
As competências tributárias encontram-se outorgadas pelo Legislador Constituinte, na Constituição da República, à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo a capacidade de instituir tributos por Lei, sendo que a competência legislativa também foi dada apenas a essas Unidades da Federal na mesma Carta. Logo, apenas elas têm competência tributária e legislativa no Brasil, da forma mais plena possível(artigos 145, 150-I, 24-I e 30-III, todos da Constituição da República, c/c art. 6º do Código Tributário Nacional).
Reza o início do art. 7º do Código Tributário Nacional que a competência tributária é indelegável, ou seja, apenas a União pode instituir os tributos que estão na sua competência e as demais Unidades da Federação os tributos que estão nas suas competências tributárias.
Mas há uma exceção na Constituição da República, na qual se delegou à União competência extraordinária para instituir imposto extraordinário, na hipótese de o Brasil estiver em guerra ou na iminência de entrar em guerra com outro País, hipótese em que ela poderá utilizar-se das competências das outras Unidades da Federação, enquanto durar essa guerra externa(inciso II do art. 154 da mencionada Carta).
É por isso que se diz que apenas a União tem competências tributárias exclusivas(só ela pode instituir todos os tributos) e não exaustivas(ela pode 'invadir' as competências das demais Unidades da Federação), enquanto que as competências tributárias das demais Unidades da federão são não-exclusivas(porque a União pode exercê-las) e exaustivas(só podem exercer as competências que lhe foram outorgadas na Constitução da República).
Fim.
As competências tributárias encontram-se outorgadas pelo Legislador Constituinte, na Constituição da República, à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo a capacidade de instituir tributos por Lei, sendo que a competência legislativa também foi dada apenas a essas Unidades da Federal na mesma Carta. Logo, apenas elas têm competência tributária e legislativa no Brasil, da forma mais plena possível(artigos 145, 150-I, 24-I e 30-III, todos da Constituição da República, c/c art. 6º do Código Tributário Nacional).
Reza o início do art. 7º do Código Tributário Nacional que a competência tributária é indelegável, ou seja, apenas a União pode instituir os tributos que estão na sua competência e as demais Unidades da Federação os tributos que estão nas suas competências tributárias.
Mas há uma exceção na Constituição da República, na qual se delegou à União competência extraordinária para instituir imposto extraordinário, na hipótese de o Brasil estiver em guerra ou na iminência de entrar em guerra com outro País, hipótese em que ela poderá utilizar-se das competências das outras Unidades da Federação, enquanto durar essa guerra externa(inciso II do art. 154 da mencionada Carta).
É por isso que se diz que apenas a União tem competências tributárias exclusivas(só ela pode instituir todos os tributos) e não exaustivas(ela pode 'invadir' as competências das demais Unidades da Federação), enquanto que as competências tributárias das demais Unidades da federão são não-exclusivas(porque a União pode exercê-las) e exaustivas(só podem exercer as competências que lhe foram outorgadas na Constitução da República).
Fim.
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Requerimento ao Sr. Corregedor do CNJ
Formalizei requerimento dirigido ao Sr. Corregedor do Conselho Nacional da Justiça, pugnando por afastar dos Juízes a obrigação de realizar bloqueio eletrônico de bens(dinheiro, imóvel, automóvel, etc.)de devedores em processos judiciais, por não ser uma atividade própria de Juiz, mas sim de oficial de justiça. Mencionada atividade, mecânica por natureza, toma o precioso tempo que os Juízes têm para julgar, ferindo de morte o princípio da celeridade processual, além de representar gasto desnecessário da cara mão de obra dos Magistrados, que poderiam destiná-la à atividade de julgar, que lhes é destinada constitucionalmente.
Tenho conhecimento que Juízes Federais da Quinta Região estão se mobilizando para fazer idêntico pleito ao Conselho da Justiça Federal, pelas mesmas razões.
Segue cópia do referido Requerimento.
Exmº Sr. Corregedor do Conselho Nacional da Justiça.
Francisco Alves dos Santos Júnior, juiz federal, titular da 2ª Vara Federal de Pernambuco, magistrado desde 27 de fevereiro de 1988, vem à presença de V. Exa. para expor e requerer o que segue:
1. Como bem sabe V. Exa., o Código de Processo Civil foi alterado, possibilitando que o Juiz autorize o bloqueio eletrônico de dinheiro em contas bancárias e de bens que tenham algum tipo de registro, para posterior penhora, dando-se assim cumprimento à regra constitucional que obriga tenha o processo um tempo razoável para finalização.Visível, pois, a preocupação com a rígida observância do princípio da celeridade processual.
2. O CNJ, em seguida, firmou convênios, criando a possibilidade de dar efetiva concretização à mencionada a regra processual.
No entanto, data maxima venia, não obrou com o acerto que lhe é peculiar, quando estabeleceu que a concretização, no computador, do bloqueio/desbloqueio seja realizada pelo Juiz, pois trata-se de uma mera operação mecânica que obriga o Magistrado a ficar horas na frente de um computador, quando isso, data maxima venia, poderia e deveria ser feito por Oficial de Justiça ou por qualquer outro tipo de Servidor, obviamente após o Juiz decidir, autorizando o bloqueio/desbloqueio.
Data maxima venia, a celeridade processual que se buscou com a alteração do Código de Processo Civil, com a criação da possibilidade de o Juiz autorizar o bloqueio eletrônico, certamente será anulada caso se mantenha o Juiz a fazer o papel de "Oficial de Justiça Eletrônico".
Data maxima venia, o valor da mão de obra do Juiz é muito custosa, em termos financeiros e intelectuais, para os cofres públicos, para que ele fique a gastá-la com operação tão repetitiva e singela.
O Magistrado passa anos e anos em uma Faculdade de direito, graduando-se, pós-graduando-se, lendo volumosos livros de direito nacional e internacional, buscando sempre aprimorar-se para melhor julgar as grandes questões que se lhe apresentam, de forma que, data maxima venia, não pode ficar realizando tarefa tão atípica às nobres atribuições que lhe foram reservadas pelo Legislador Constituinte, na Constituição da Repúblcia.
Se mencionada atividade mecânica for mantida sob encargo do Magistrado, quando sobrar-lhe tempo para debruçar-se sobre as questões jurídico-processuais que lhe são postas todos os dias, estará tão exausto e, porque não dizer, irritado, em decorrência daquele trabalho mecânico, que certamente não mais terá disposição intelectual para exercer sua principal tarefa: decidir, julgar.
Trata-se, o exercício mecânico do bloqueio/desbloqueio eletrônico, de uma atividade importante para a finalização da prestação jurisdicional, mas não para ser concretizada pelo Magistrado, e sim por Servidor que fez concurso para algo semelhante, qual seja, o Sr. Oficial de Justiça, pois mencionado bloqueio desembocará na penhora, que, como se sabe, cabe a esse Servidor.
Ou então, que se crie um cargo ou função para o mencionado mister.
Posto isso, com todo respeito, proponho que V. Exa. leve ao órgão próprio desse Colendo Conselho Nacional da Justiça essa nossa procupação, rogando para que se afaste o encargo mecânico de se fazer bloqueio ou desbloqueio eletrônico da pessoa do Magistrado e que seja transferido para o Oficial de Justiça ou para outro Servidor, ou então que se crie um cargo ou função para tal mister, mantendo-se, todavia, o poder de decidir quanto ao bloqueio ou desbloqueio eletrônico, como não poderia deixar de ser, para o Magistrado.
Com cópia eletrônica para a AJUFE, para o Corregedor da Justiça Federal da Quinta Região e para todos os Juízes Federais dessa mesma Região.
P. e espero deferimento.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
Tenho conhecimento que Juízes Federais da Quinta Região estão se mobilizando para fazer idêntico pleito ao Conselho da Justiça Federal, pelas mesmas razões.
Segue cópia do referido Requerimento.
Exmº Sr. Corregedor do Conselho Nacional da Justiça.
Francisco Alves dos Santos Júnior, juiz federal, titular da 2ª Vara Federal de Pernambuco, magistrado desde 27 de fevereiro de 1988, vem à presença de V. Exa. para expor e requerer o que segue:
1. Como bem sabe V. Exa., o Código de Processo Civil foi alterado, possibilitando que o Juiz autorize o bloqueio eletrônico de dinheiro em contas bancárias e de bens que tenham algum tipo de registro, para posterior penhora, dando-se assim cumprimento à regra constitucional que obriga tenha o processo um tempo razoável para finalização.Visível, pois, a preocupação com a rígida observância do princípio da celeridade processual.
2. O CNJ, em seguida, firmou convênios, criando a possibilidade de dar efetiva concretização à mencionada a regra processual.
No entanto, data maxima venia, não obrou com o acerto que lhe é peculiar, quando estabeleceu que a concretização, no computador, do bloqueio/desbloqueio seja realizada pelo Juiz, pois trata-se de uma mera operação mecânica que obriga o Magistrado a ficar horas na frente de um computador, quando isso, data maxima venia, poderia e deveria ser feito por Oficial de Justiça ou por qualquer outro tipo de Servidor, obviamente após o Juiz decidir, autorizando o bloqueio/desbloqueio.
Data maxima venia, a celeridade processual que se buscou com a alteração do Código de Processo Civil, com a criação da possibilidade de o Juiz autorizar o bloqueio eletrônico, certamente será anulada caso se mantenha o Juiz a fazer o papel de "Oficial de Justiça Eletrônico".
Data maxima venia, o valor da mão de obra do Juiz é muito custosa, em termos financeiros e intelectuais, para os cofres públicos, para que ele fique a gastá-la com operação tão repetitiva e singela.
O Magistrado passa anos e anos em uma Faculdade de direito, graduando-se, pós-graduando-se, lendo volumosos livros de direito nacional e internacional, buscando sempre aprimorar-se para melhor julgar as grandes questões que se lhe apresentam, de forma que, data maxima venia, não pode ficar realizando tarefa tão atípica às nobres atribuições que lhe foram reservadas pelo Legislador Constituinte, na Constituição da Repúblcia.
Se mencionada atividade mecânica for mantida sob encargo do Magistrado, quando sobrar-lhe tempo para debruçar-se sobre as questões jurídico-processuais que lhe são postas todos os dias, estará tão exausto e, porque não dizer, irritado, em decorrência daquele trabalho mecânico, que certamente não mais terá disposição intelectual para exercer sua principal tarefa: decidir, julgar.
Trata-se, o exercício mecânico do bloqueio/desbloqueio eletrônico, de uma atividade importante para a finalização da prestação jurisdicional, mas não para ser concretizada pelo Magistrado, e sim por Servidor que fez concurso para algo semelhante, qual seja, o Sr. Oficial de Justiça, pois mencionado bloqueio desembocará na penhora, que, como se sabe, cabe a esse Servidor.
Ou então, que se crie um cargo ou função para o mencionado mister.
Posto isso, com todo respeito, proponho que V. Exa. leve ao órgão próprio desse Colendo Conselho Nacional da Justiça essa nossa procupação, rogando para que se afaste o encargo mecânico de se fazer bloqueio ou desbloqueio eletrônico da pessoa do Magistrado e que seja transferido para o Oficial de Justiça ou para outro Servidor, ou então que se crie um cargo ou função para tal mister, mantendo-se, todavia, o poder de decidir quanto ao bloqueio ou desbloqueio eletrônico, como não poderia deixar de ser, para o Magistrado.
Com cópia eletrônica para a AJUFE, para o Corregedor da Justiça Federal da Quinta Região e para todos os Juízes Federais dessa mesma Região.
P. e espero deferimento.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
domingo, 20 de setembro de 2009
TARIFA DE ÁGUA PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tarifa de água pode ser progressiva e o seu prazo de prescrição, para cobrança, submete-se às regras do Código Civil, com prazo de 10(dez)anos para dívidas mais recentes(novo Código Civil) e de 20(vinte)anos para dívidas mais antigas(Código Civil de 1916).
É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que tarifa de água não tem natureza tributária, por isso o prazo de prescrição para a respectiva cobrança não se submete às regras do Código Tributário Nacional.
Na questão levada ao mencionado Órgão do referido Tribunal, estava no pólo passivo da ação de repetição de indébito um Ente Estatal, logo envolvia uma relação de direito público, por isso não foi submetida ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo prazo de prescrição seria de apenas cinco anos, mais favorável aos Consumidores.
Eis como o caso se encontra noticiado no site do stj(www.stj.jus.br), acessado no dia de hoje:
"Quanto à tarifa de água, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, responsável pelos julgamentos envolvendo direito público, já está consolidada no sentido de ser legítimo o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, e atende ao interesse público, uma vez que estimula o uso racional dos recursos hídricos.
No que concerne à prescrição, o ministro Zavascki concluiu que o prazo a ser considerado é o do Código Civil. O ministro esclarece, contudo, que o Código Civil atual alterou o prazo prescricional de 20 anos previsto na legislação anterior. No caso do recurso em análise, mais da metade do período para acionar a Justiça definido pela norma anterior já havia decorrido quando a nova lei entrou em vigor. Assim, foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Segundo explica o relator, a prescrição apenas atingirá a pretensão de repetição (devolução do que foi pago indevidamente) das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985.
O entendimento firmado nesse julgamento será transformado em duas novas súmulas."
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tarifa de água pode ser progressiva e o seu prazo de prescrição, para cobrança, submete-se às regras do Código Civil, com prazo de 10(dez)anos para dívidas mais recentes(novo Código Civil) e de 20(vinte)anos para dívidas mais antigas(Código Civil de 1916).
É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que tarifa de água não tem natureza tributária, por isso o prazo de prescrição para a respectiva cobrança não se submete às regras do Código Tributário Nacional.
Na questão levada ao mencionado Órgão do referido Tribunal, estava no pólo passivo da ação de repetição de indébito um Ente Estatal, logo envolvia uma relação de direito público, por isso não foi submetida ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo prazo de prescrição seria de apenas cinco anos, mais favorável aos Consumidores.
Eis como o caso se encontra noticiado no site do stj(www.stj.jus.br), acessado no dia de hoje:
"Quanto à tarifa de água, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, responsável pelos julgamentos envolvendo direito público, já está consolidada no sentido de ser legítimo o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, e atende ao interesse público, uma vez que estimula o uso racional dos recursos hídricos.
No que concerne à prescrição, o ministro Zavascki concluiu que o prazo a ser considerado é o do Código Civil. O ministro esclarece, contudo, que o Código Civil atual alterou o prazo prescricional de 20 anos previsto na legislação anterior. No caso do recurso em análise, mais da metade do período para acionar a Justiça definido pela norma anterior já havia decorrido quando a nova lei entrou em vigor. Assim, foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Segundo explica o relator, a prescrição apenas atingirá a pretensão de repetição (devolução do que foi pago indevidamente) das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985.
O entendimento firmado nesse julgamento será transformado em duas novas súmulas."
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL.
Nos últimos anos, a União resolveu atualizar o valor dos terrenos de marinha e dos terrenos acrescidos de marinha, que se encontram sob regime de aforamento e também sob regime de ocupação. Segue uma sentença, lançada nos autos de um processo no qual um Contribuinte impugnou a fórmula adotada pela União para atualização do valor do imóvel. O pedido da respectiva ação foi acolhido parcialmente. Leia e comente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2008.83.00.019544-2 – Classe 029 – Ação Ordinária
Autor: PPPPPPPPPPPPPPPNNNNNNNNNNNNN e Outro
Réu: UNIÃO FEDERAL
Registro nº ..............................................
Certifico que eu, ..........., registrei esta Sentença às fls..............
Recife, ........./........../2009.
Sentença tipo B
Ementa: - DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. FORO ANUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
-Na atualização do valor do domínio pleno dos terrenos acrescidos de marinha não se pode tomar por parâmetro o respectivo valor de mercado, mas sim o valor histórico, fazendo incidir sobre este os respectivos índices legais de correção monetária.
-Procedência parcial.
Vistos etc.
PPPPPPPPPPPPPPPNNNNNNNNNNNNN e MMMMMMMMMXXXXXXXXXXX, qualificados na Inicial, propuseram, em 11.12.2008, a presente ação, rito ordinário, contra a UNIÃO FEDERAL. Aduziram, em síntese, que seriam proprietários do apartamento 701, Edifício Uirapuru, situado à Avenida Beira Rio, nº 666, Madalena, Recife – PE, constituído em terras em parte próprias e em parte de marinha sob o regime de ocupação, com área de 979,00 m², dos quais 665.80 m² corresponderiam à área de terreno de marinha, sendo de 0,0909090 a fração ideal correspondente ao apartamento dos Autores; que os Autores pagariam taxa de ocupação referente à fração ideal pertencente à União; que em 2006 e 2007 teria sido exigido, a título de pagamento da aludida taxa de ocupação, o valor de R$ 133,14 (cento e trinta e três mil e quatorze centavos); que, todavia, em 2008 teria sido cobrada a importância de R$ 726,23 (setecentos e vinte e seis mil e vinte e três centavos); que a Ré teria atribuído à suposta valorização do imóvel um aumento de quase 550%, ao arrepio da legislação aplicável à espécie; que estaria configurado um aumento abusivo, consideravelmente superior aos índices de correção monetária registrados para o período, esses sim permitidos para fins de atualização. Sustentaram, ainda, que teriam interposto a presente demanda perante o Juizado Especial Federal, havendo sido declarado, por sentença, a incompetência do Juizado para julgar a matéria e, como conseqüência, extinguindo o feito sido sem resolução do mérito; ainda, quanto à questão da competência, invocaram a divergência de entendimento entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Defenderam a ilegalidade do aumento da taxa de ocupação e que, uma vez declarada tal ilegalidade, seria devida a restituição total das importâncias supostamente pagas relativamente ao exercício de 2008, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional; que estariam presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela. Teceram outros comentários e requereram: a) caso o Juízo entendesse por sua incompetência para julgamento da demanda, que suscitasse, desde logo, o conflito negativo de competência, eis que eventual extinção do processo levaria à negativa de prestação jurisdicional por parte da Justiça Federal; b) a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela no sentido de suspender a exigência da majoração da taxa de ocupação com base na reavaliação do imóvel, ou, ad cautelam, autorizar sua suspensão mediante realização de depósito do valor cobrado em 2007, devidamente atualizado pelo INPC, nos termos acima aduzidos no que tange aos exercícios futuros, intimando-se a Ré para o efetivo cumprimento; a citação da Ré; o julgamento antecipado da lide, ratificando-se a antecipação de tutela concedida, declarando a ilegalidade da majoração da taxa de ocupação realizada com base na reavaliação do imóvel, condenando-se a União à restituição aos Autores da quantia indevidamente recolhida a maior a título de taxa de ocupação; a condenação da União ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor da condenação. Protestaram o de estilo e atribuíram valor à causa. Inicial instruída com instrumento de procuração e cópia de documentos, às fls. 20-34.
Custas recolhidas, à fl. 35.
Decisão fundamentada indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, à fl. 37.
Os Autores noticiaram a interposição de agravo de instrumento no E. TRF/5ª Região, às fls. 42-66.
Despacho mantendo a decisão agravada e determinando a citação da União com urgência, à fl. 67.
Cópia de v. decisão proferida nos autos do noticiado Agravo de Instrumento, à fl. 69.
A UNIÃO apresentou Contestação, às fls. 76-98, aduzindo, as seguintes preliminares: a) necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas; inadequação da via eleita; falta de interesse de agir; ausência dos pressupostos da carência de ação; b) ausência dos requisitos do art. 273 do CPC. No mérito aduziu, em suma, que o imóvel pertenceria à União, sendo utilizado pelo ocupante em regime de ocupação; que, ao contrário do que fora afirmado pelos Autores, tal imóvel não se submeteria ao regime enfitêutico; que no caso em exame não haveria que se falar em foro e sua imutabilidade, haja vista não existir um contrato administrativo entre a União e o ocupante. Sustentou, ainda, que as atualizações dos metros quadrados, não ocorreriam de acordo com os índices inflacionários, mas em conformidade com a avaliação técnica do terreno e não levariam em consideração os valores das benfeitorias construídas; que os foros, bem como as taxas de ocupação, seriam receitas originárias, decorrentes do aproveitamento econômico pela União de imóvel de sua propriedade, de forma idêntica às receitas que pessoas de direito privado perceberiam pela exploração de seus bens; que para os imóveis da União utilizados em regime de ocupação, a disciplina seria dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21.12.1987, ao prever que a taxa de ocupação seria calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço de Patrimônio da União/SPU; que nos imóveis da União utilizados em regime de aforamento, o foro corresponderá a 0,6% do valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pela SPU, nos termos do artigo 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46; que seria aplicado ao caso em tela a ON-GEADE nº 004/SPU, de 25.02.2003, a qual estabelece as normas técnicas e os procedimentos de avaliação, que proporcionam a aferição do valor de mercado mais provável por metro quadrado, segundo Planta Genérica de Valores – PGV; que, em observância à legislação de regência, seria possível verificar que a cobrança da taxa ou do foro seria realizada sobre a avaliação do terreno, sofrendo este as influências das valorizações imobiliárias; que, portanto, em consonância com o item 4.5 da ON – GEADE – 004, de 2003, os valores dos imóveis, calculados por metro quadrado, levariam em consideração dados de mercado, atualizados através de pesquisa mercadológica, em razão de alterações significativas no mercado imobiliário; que, por outro lado, a atualização do valor do imóvel, mediante avaliação baseada na valorização do domínio pleno, resultaria de fatores outros que não a simples desvalorização da moeda, como a sua localização, as melhorias advindas em seus arredores, entre outros fatores relevantes para se encontrar o valor de mercado atualizado do bem; que, entretanto, para se chegar a esses valores, não seria suficiente efetuar a mera atualização monetária de valores cobrados anteriormente, isso porque, esses bens, localizados em áreas nobres de uma cidade, cuja oferta de bens seria infinitamente inferior à demanda existente, teriam sofrido nos últimos anos uma enorme valorização, proporcionando aos seus ocupantes elevado benefício; que, todavia, não seria justo que os benefícios decorrentes da valorização de imóveis da União fossem auferidos apenas pelos seus ocupantes; que tais benéficos deveriam ser repartidos com a coletividade, o que ocorreria por meio do pagamento do Foro ou da Taxa de Ocupação calculada com base no valor de mercado do imóvel. Teceu outras considerações e transcreveu decisões judiciais favoráveis à sua tese. Requereu fosse inacolhida a pretensão antecipatória, e julgado improcedente in totum o pedido autoral, condenando-se os Autores ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor atualizado da causa, custas processuais e demais cominações legais; a juntada do ofício Of. Nº 1111/DIIFI/GRPU/PE oriundo da Gerência Regional do Patrimônio da União em Pernambuco. Protestou o de estilo. Juntou cópia de documentos, às fls. 99-102.
Os Autores apresentaram Réplica à Contestação, às fls. 107-118.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o Relatório.
Fundamentação.
1. Preliminares
1.1. Da necessidade do prévio esgotamento das vias administrativas. Inadequação da via eleita. Falta de interesse de agir. Ausência dos pressupostos da carência da ação.
A União levanta preliminar de ausência de interesse de agir e consequente carência de ação, eis que os Autores não teriam comprovado a realização de qualquer tipo de requerimento nas vias administrativas para a solução do conflito.
Mencionada preliminar não merece acolhida, porque direito de postular em Juízo encontra-se assegurado na Constituição da República, sem qualquer condicionante(art. 5º-XXXV).
Então, a ausência de prévia postulação administrativa não caracteriza carência de ação.
Em se tratando de inadequação da via eleita, impende esclarecer que a ação ordinária é, sim, meio processual adequado, eis que os Autores não pleiteiam apenas a restituição do indébito, mas também a reavaliação do imóvel para mensuração do valor da taxa de ocupação.
Portanto, tal preliminar não merece ser acolhida.
1.2. Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC
Resta prejudicada a análise dessa preliminar, pois o pedido de antecipação de tutela foi negado, conforme decisão exarada à fl. 37.
2. Mérito
Com relação à taxa de ocupação de terrenos acrescidos de marinha, reza o art. 1º do Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987:
“Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:
I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988) (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1° de outubro de 1988. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988)
Relativamente ao foro anual decorrente de aforamento de terreno acrescido de marinha, rezava o art. 101 do Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946, na sua redação originária:
“Art. 101. Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6%(seis décimos por cento)do valor do respectivo domínio pleno.”.
Mencionado dispositivo legal passou a ter a seguinte redação, que lhe foi dada pela Lei nº 7.450, de 1985:
“Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)”.
Como se vê, a legislação é muito clara no sentido de que a taxa de ocupação e o foro anual referentes a terrenos acrescidos de marinha incidem sobre o valor do respectivo domínio pleno, atualizado anualmente.
A Parte Autora sustenta, invocando r. decisões judiciais, que é descabida a modificação anual do valor do domínio pleno de imóvel aforado a particular pela União, sobre o qual é calculado o valor do foro, porque invariável.
Já tive oportunidade de julgar uma ação com pedido semelhante ao ora sob análise, no processo nº 2001.83.00.15249-7, onde conclui que a Lei poderia estabelecer a correção monetária do valor do terreno submetido à enfiteuse ou ao aforamento, sem nenhum ferimento ao entendimento sacramentado no direito privado de que o foro exigido por enfiteuse ou aforamento não pode ser modificado, pois a correção monetária nada modifica, tampouco aumenta, apenas suprime a corrosão decorrente da inflação sobre o valor da moeda, trazendo o valor desta à atualidade. E ali invoquei v. julgado do C. Supremo Tribunal Federal, que ora transcrevo:
EMENTA: - Aforamento de imóvel da União. Atualização prevista pela Lei nº 7.450-85, superveniente à constituição do aforamento, ao dar nova redação ao art. 101 do Decreto-lei nº 9.760-46. Providência legítima, na medida em que se ativer aos índices da correção monetária, mas inconciliável com a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988 e art. 153, § 3º, da pretérita), quando venha a refletir a valorização do domínio pleno, resultante de fatores outros que não a simples desvalorização da moeda. Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de ser julgada, em parte, procedente a ação, para excluir, das importâncias exigidas ao enfiteuta, a parcela porventura excedente do foro inicial, monetariamente corrigido, conforme se vier a apurar, em liquidação.(RE-143856/PE - Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Publicação: DJ DATA-02-05-97 PP-16566 - Primeira Turma). (Negritei).
A União confessa que se utilizou do valor de mercado, para fazer a atualização em questão.
Ora, como acima demonstrado, o direito positivo não autoriza essa prática, mas apenas a mera atualização monetária anual do valor do domínio pleno do terreno acrescido de marinha.
A correção monetária, para o caso ora sob análise, tem que ter seguir percentuais já sacramentados na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, e previstos em Leis, a saber: nos meses de Jan/89 e Fev/89 nos índices de 42,72% e 10,14%, respectivamente (Resp 45382-0); IPC do IBGE até fevereiro de 1991 (Emb. Div. no Resp 48476-0; INPC até dezembro de 1991 (Lei 8.177/91); UFIR até dezembro de 1995 (Lei 8.383/91); SELIC a partir de 01/01/1997 (Lei 10.522/2002). No período de fevereiro/91 a dezembro/91, como o IPC não foi calculado nesse período, aplica-se o INPC, também do IBGE, e não será aplicado o índice TR/TRD, porque o STF já entendeu que não serve para correção monetária, devendo ser substituído pelo IPC(ou INPC).
Nessa situação, o feito procede parcialmente para afastar o valor de mercado do mencionado imóvel, devendo-se apenas atualizar monetariamente o valor nominal do domínio pleno dos terrenos acrescidos de marinha em questão, adotando-se os percentuais indicados em nota de rodapé da fundamentação, e observando-se o prazo prescricional de cinco anos((Decreto nº 20.910, de 1932, c/c art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999 e c/c Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça), isto é, relativamente aos terrenos acrescidos de marinha aforados aos Autores e/ou por eles ocupados, a União deve tomar o valor do domínio pleno de cinco anos antes da propositura desta ação, e atualizá-los monetariamente pelos índices acima indicados, fazendo incidir sobre o valor atualizado o percentual referente à taxa de ocupação e/ou o percentual relativo ao foro anual.
Após os cálculos, a Parte Autora há de pagar os respectivos valores do período em discussão sem qualquer acréscimo, exceto as variações monetárias decorrentes da aplicação do entendimento supra, desde que o faça no prazo de 30(trinta) dias, contados da intimação para pagar, após o trânsito em julgado da respectiva decisão homologatória(aplicação analógica do § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996).
Conclusão
Posto isso; a) rejeito as preliminares da União; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e determino que a União reveja a atualização em questão, e faça a mera correção monetária do valor do domínio pleno dos terrenos acrescidos de marinha referidos nos autos, adotando a fórmula e os percentuais indicados na fundamentação supra, bem como observando a prescrição quinquenal na forma acima consignada, e que receba os valores devidos pelos Autores a título de taxa de ocupação e/ou de foro anual sobre o valor do terreno acrescido de marinha atualizados como ora determinado, sem qualquer acréscimo, desde que o pagamento seja feito após trinta dias da intimação para pagar, após o trânsito em julgado da respectiva decisão homologatória dos cálculos.
Como o feito foi procedente apenas em parte, correspondente mais ou menos à metade da pretensão inicial, cada Parte arcará com os ônus dos respectivos Patronos, ficando a Parte Autora condenada na metade das custas processuais e a União isenta da outra metade, por força de Lei e por ser a titular da receita de tais custas.
P.R.I.
Recife, 09 de setembro de 2009.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2008.83.00.019544-2 – Classe 029 – Ação Ordinária
Autor: PPPPPPPPPPPPPPPNNNNNNNNNNNNN e Outro
Réu: UNIÃO FEDERAL
Registro nº ..............................................
Certifico que eu, ..........., registrei esta Sentença às fls..............
Recife, ........./........../2009.
Sentença tipo B
Ementa: - DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. FORO ANUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
-Na atualização do valor do domínio pleno dos terrenos acrescidos de marinha não se pode tomar por parâmetro o respectivo valor de mercado, mas sim o valor histórico, fazendo incidir sobre este os respectivos índices legais de correção monetária.
-Procedência parcial.
Vistos etc.
PPPPPPPPPPPPPPPNNNNNNNNNNNNN e MMMMMMMMMXXXXXXXXXXX, qualificados na Inicial, propuseram, em 11.12.2008, a presente ação, rito ordinário, contra a UNIÃO FEDERAL. Aduziram, em síntese, que seriam proprietários do apartamento 701, Edifício Uirapuru, situado à Avenida Beira Rio, nº 666, Madalena, Recife – PE, constituído em terras em parte próprias e em parte de marinha sob o regime de ocupação, com área de 979,00 m², dos quais 665.80 m² corresponderiam à área de terreno de marinha, sendo de 0,0909090 a fração ideal correspondente ao apartamento dos Autores; que os Autores pagariam taxa de ocupação referente à fração ideal pertencente à União; que em 2006 e 2007 teria sido exigido, a título de pagamento da aludida taxa de ocupação, o valor de R$ 133,14 (cento e trinta e três mil e quatorze centavos); que, todavia, em 2008 teria sido cobrada a importância de R$ 726,23 (setecentos e vinte e seis mil e vinte e três centavos); que a Ré teria atribuído à suposta valorização do imóvel um aumento de quase 550%, ao arrepio da legislação aplicável à espécie; que estaria configurado um aumento abusivo, consideravelmente superior aos índices de correção monetária registrados para o período, esses sim permitidos para fins de atualização. Sustentaram, ainda, que teriam interposto a presente demanda perante o Juizado Especial Federal, havendo sido declarado, por sentença, a incompetência do Juizado para julgar a matéria e, como conseqüência, extinguindo o feito sido sem resolução do mérito; ainda, quanto à questão da competência, invocaram a divergência de entendimento entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Defenderam a ilegalidade do aumento da taxa de ocupação e que, uma vez declarada tal ilegalidade, seria devida a restituição total das importâncias supostamente pagas relativamente ao exercício de 2008, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional; que estariam presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela. Teceram outros comentários e requereram: a) caso o Juízo entendesse por sua incompetência para julgamento da demanda, que suscitasse, desde logo, o conflito negativo de competência, eis que eventual extinção do processo levaria à negativa de prestação jurisdicional por parte da Justiça Federal; b) a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela no sentido de suspender a exigência da majoração da taxa de ocupação com base na reavaliação do imóvel, ou, ad cautelam, autorizar sua suspensão mediante realização de depósito do valor cobrado em 2007, devidamente atualizado pelo INPC, nos termos acima aduzidos no que tange aos exercícios futuros, intimando-se a Ré para o efetivo cumprimento; a citação da Ré; o julgamento antecipado da lide, ratificando-se a antecipação de tutela concedida, declarando a ilegalidade da majoração da taxa de ocupação realizada com base na reavaliação do imóvel, condenando-se a União à restituição aos Autores da quantia indevidamente recolhida a maior a título de taxa de ocupação; a condenação da União ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor da condenação. Protestaram o de estilo e atribuíram valor à causa. Inicial instruída com instrumento de procuração e cópia de documentos, às fls. 20-34.
Custas recolhidas, à fl. 35.
Decisão fundamentada indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, à fl. 37.
Os Autores noticiaram a interposição de agravo de instrumento no E. TRF/5ª Região, às fls. 42-66.
Despacho mantendo a decisão agravada e determinando a citação da União com urgência, à fl. 67.
Cópia de v. decisão proferida nos autos do noticiado Agravo de Instrumento, à fl. 69.
A UNIÃO apresentou Contestação, às fls. 76-98, aduzindo, as seguintes preliminares: a) necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas; inadequação da via eleita; falta de interesse de agir; ausência dos pressupostos da carência de ação; b) ausência dos requisitos do art. 273 do CPC. No mérito aduziu, em suma, que o imóvel pertenceria à União, sendo utilizado pelo ocupante em regime de ocupação; que, ao contrário do que fora afirmado pelos Autores, tal imóvel não se submeteria ao regime enfitêutico; que no caso em exame não haveria que se falar em foro e sua imutabilidade, haja vista não existir um contrato administrativo entre a União e o ocupante. Sustentou, ainda, que as atualizações dos metros quadrados, não ocorreriam de acordo com os índices inflacionários, mas em conformidade com a avaliação técnica do terreno e não levariam em consideração os valores das benfeitorias construídas; que os foros, bem como as taxas de ocupação, seriam receitas originárias, decorrentes do aproveitamento econômico pela União de imóvel de sua propriedade, de forma idêntica às receitas que pessoas de direito privado perceberiam pela exploração de seus bens; que para os imóveis da União utilizados em regime de ocupação, a disciplina seria dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21.12.1987, ao prever que a taxa de ocupação seria calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço de Patrimônio da União/SPU; que nos imóveis da União utilizados em regime de aforamento, o foro corresponderá a 0,6% do valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pela SPU, nos termos do artigo 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46; que seria aplicado ao caso em tela a ON-GEADE nº 004/SPU, de 25.02.2003, a qual estabelece as normas técnicas e os procedimentos de avaliação, que proporcionam a aferição do valor de mercado mais provável por metro quadrado, segundo Planta Genérica de Valores – PGV; que, em observância à legislação de regência, seria possível verificar que a cobrança da taxa ou do foro seria realizada sobre a avaliação do terreno, sofrendo este as influências das valorizações imobiliárias; que, portanto, em consonância com o item 4.5 da ON – GEADE – 004, de 2003, os valores dos imóveis, calculados por metro quadrado, levariam em consideração dados de mercado, atualizados através de pesquisa mercadológica, em razão de alterações significativas no mercado imobiliário; que, por outro lado, a atualização do valor do imóvel, mediante avaliação baseada na valorização do domínio pleno, resultaria de fatores outros que não a simples desvalorização da moeda, como a sua localização, as melhorias advindas em seus arredores, entre outros fatores relevantes para se encontrar o valor de mercado atualizado do bem; que, entretanto, para se chegar a esses valores, não seria suficiente efetuar a mera atualização monetária de valores cobrados anteriormente, isso porque, esses bens, localizados em áreas nobres de uma cidade, cuja oferta de bens seria infinitamente inferior à demanda existente, teriam sofrido nos últimos anos uma enorme valorização, proporcionando aos seus ocupantes elevado benefício; que, todavia, não seria justo que os benefícios decorrentes da valorização de imóveis da União fossem auferidos apenas pelos seus ocupantes; que tais benéficos deveriam ser repartidos com a coletividade, o que ocorreria por meio do pagamento do Foro ou da Taxa de Ocupação calculada com base no valor de mercado do imóvel. Teceu outras considerações e transcreveu decisões judiciais favoráveis à sua tese. Requereu fosse inacolhida a pretensão antecipatória, e julgado improcedente in totum o pedido autoral, condenando-se os Autores ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor atualizado da causa, custas processuais e demais cominações legais; a juntada do ofício Of. Nº 1111/DIIFI/GRPU/PE oriundo da Gerência Regional do Patrimônio da União em Pernambuco. Protestou o de estilo. Juntou cópia de documentos, às fls. 99-102.
Os Autores apresentaram Réplica à Contestação, às fls. 107-118.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o Relatório.
Fundamentação.
1. Preliminares
1.1. Da necessidade do prévio esgotamento das vias administrativas. Inadequação da via eleita. Falta de interesse de agir. Ausência dos pressupostos da carência da ação.
A União levanta preliminar de ausência de interesse de agir e consequente carência de ação, eis que os Autores não teriam comprovado a realização de qualquer tipo de requerimento nas vias administrativas para a solução do conflito.
Mencionada preliminar não merece acolhida, porque direito de postular em Juízo encontra-se assegurado na Constituição da República, sem qualquer condicionante(art. 5º-XXXV).
Então, a ausência de prévia postulação administrativa não caracteriza carência de ação.
Em se tratando de inadequação da via eleita, impende esclarecer que a ação ordinária é, sim, meio processual adequado, eis que os Autores não pleiteiam apenas a restituição do indébito, mas também a reavaliação do imóvel para mensuração do valor da taxa de ocupação.
Portanto, tal preliminar não merece ser acolhida.
1.2. Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC
Resta prejudicada a análise dessa preliminar, pois o pedido de antecipação de tutela foi negado, conforme decisão exarada à fl. 37.
2. Mérito
Com relação à taxa de ocupação de terrenos acrescidos de marinha, reza o art. 1º do Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987:
“Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:
I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988) (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1° de outubro de 1988. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988)
Relativamente ao foro anual decorrente de aforamento de terreno acrescido de marinha, rezava o art. 101 do Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946, na sua redação originária:
“Art. 101. Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6%(seis décimos por cento)do valor do respectivo domínio pleno.”.
Mencionado dispositivo legal passou a ter a seguinte redação, que lhe foi dada pela Lei nº 7.450, de 1985:
“Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)”.
Como se vê, a legislação é muito clara no sentido de que a taxa de ocupação e o foro anual referentes a terrenos acrescidos de marinha incidem sobre o valor do respectivo domínio pleno, atualizado anualmente.
A Parte Autora sustenta, invocando r. decisões judiciais, que é descabida a modificação anual do valor do domínio pleno de imóvel aforado a particular pela União, sobre o qual é calculado o valor do foro, porque invariável.
Já tive oportunidade de julgar uma ação com pedido semelhante ao ora sob análise, no processo nº 2001.83.00.15249-7, onde conclui que a Lei poderia estabelecer a correção monetária do valor do terreno submetido à enfiteuse ou ao aforamento, sem nenhum ferimento ao entendimento sacramentado no direito privado de que o foro exigido por enfiteuse ou aforamento não pode ser modificado, pois a correção monetária nada modifica, tampouco aumenta, apenas suprime a corrosão decorrente da inflação sobre o valor da moeda, trazendo o valor desta à atualidade. E ali invoquei v. julgado do C. Supremo Tribunal Federal, que ora transcrevo:
EMENTA: - Aforamento de imóvel da União. Atualização prevista pela Lei nº 7.450-85, superveniente à constituição do aforamento, ao dar nova redação ao art. 101 do Decreto-lei nº 9.760-46. Providência legítima, na medida em que se ativer aos índices da correção monetária, mas inconciliável com a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988 e art. 153, § 3º, da pretérita), quando venha a refletir a valorização do domínio pleno, resultante de fatores outros que não a simples desvalorização da moeda. Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de ser julgada, em parte, procedente a ação, para excluir, das importâncias exigidas ao enfiteuta, a parcela porventura excedente do foro inicial, monetariamente corrigido, conforme se vier a apurar, em liquidação.(RE-143856/PE - Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Publicação: DJ DATA-02-05-97 PP-16566 - Primeira Turma). (Negritei).
A União confessa que se utilizou do valor de mercado, para fazer a atualização em questão.
Ora, como acima demonstrado, o direito positivo não autoriza essa prática, mas apenas a mera atualização monetária anual do valor do domínio pleno do terreno acrescido de marinha.
A correção monetária, para o caso ora sob análise, tem que ter seguir percentuais já sacramentados na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, e previstos em Leis, a saber: nos meses de Jan/89 e Fev/89 nos índices de 42,72% e 10,14%, respectivamente (Resp 45382-0); IPC do IBGE até fevereiro de 1991 (Emb. Div. no Resp 48476-0; INPC até dezembro de 1991 (Lei 8.177/91); UFIR até dezembro de 1995 (Lei 8.383/91); SELIC a partir de 01/01/1997 (Lei 10.522/2002). No período de fevereiro/91 a dezembro/91, como o IPC não foi calculado nesse período, aplica-se o INPC, também do IBGE, e não será aplicado o índice TR/TRD, porque o STF já entendeu que não serve para correção monetária, devendo ser substituído pelo IPC(ou INPC).
Nessa situação, o feito procede parcialmente para afastar o valor de mercado do mencionado imóvel, devendo-se apenas atualizar monetariamente o valor nominal do domínio pleno dos terrenos acrescidos de marinha em questão, adotando-se os percentuais indicados em nota de rodapé da fundamentação, e observando-se o prazo prescricional de cinco anos((Decreto nº 20.910, de 1932, c/c art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999 e c/c Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça), isto é, relativamente aos terrenos acrescidos de marinha aforados aos Autores e/ou por eles ocupados, a União deve tomar o valor do domínio pleno de cinco anos antes da propositura desta ação, e atualizá-los monetariamente pelos índices acima indicados, fazendo incidir sobre o valor atualizado o percentual referente à taxa de ocupação e/ou o percentual relativo ao foro anual.
Após os cálculos, a Parte Autora há de pagar os respectivos valores do período em discussão sem qualquer acréscimo, exceto as variações monetárias decorrentes da aplicação do entendimento supra, desde que o faça no prazo de 30(trinta) dias, contados da intimação para pagar, após o trânsito em julgado da respectiva decisão homologatória(aplicação analógica do § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996).
Conclusão
Posto isso; a) rejeito as preliminares da União; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e determino que a União reveja a atualização em questão, e faça a mera correção monetária do valor do domínio pleno dos terrenos acrescidos de marinha referidos nos autos, adotando a fórmula e os percentuais indicados na fundamentação supra, bem como observando a prescrição quinquenal na forma acima consignada, e que receba os valores devidos pelos Autores a título de taxa de ocupação e/ou de foro anual sobre o valor do terreno acrescido de marinha atualizados como ora determinado, sem qualquer acréscimo, desde que o pagamento seja feito após trinta dias da intimação para pagar, após o trânsito em julgado da respectiva decisão homologatória dos cálculos.
Como o feito foi procedente apenas em parte, correspondente mais ou menos à metade da pretensão inicial, cada Parte arcará com os ônus dos respectivos Patronos, ficando a Parte Autora condenada na metade das custas processuais e a União isenta da outra metade, por força de Lei e por ser a titular da receita de tais custas.
P.R.I.
Recife, 09 de setembro de 2009.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
MANDADO DE SEGURANÇA: ADI CONTRA A NOVA LEI
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Registro que a respeito da nova Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016, de 2009, a Ordem dos Advogados do Brasil propôs, no último dia 14.09.2009, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que recebeu o nº 4296-3, impugnando os seus seguintes dispositivos: § 2º do art. 1º, inciso III do art. 7º e respectivo § 2º, art. 22 e respectivo § 2º, art. 23 e art. 25.
Entre no site do STF, www.stf.jus.br, e leia a íntegra da respectiva petição inicial.
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Registro que a respeito da nova Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016, de 2009, a Ordem dos Advogados do Brasil propôs, no último dia 14.09.2009, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que recebeu o nº 4296-3, impugnando os seus seguintes dispositivos: § 2º do art. 1º, inciso III do art. 7º e respectivo § 2º, art. 22 e respectivo § 2º, art. 23 e art. 25.
Entre no site do STF, www.stf.jus.br, e leia a íntegra da respectiva petição inicial.
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO
Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
Está em voga a compensação financeira que virá da futura exploração do pré-sal.Os três Estados, maiores produtores do Brasil, RIo de Janeiro, Espírito Santo e São Paulo querem que sejam mantidas as regras atuais. O Presidente Lula apresentou projeto mudando as regras.
Segue uma sentença judicial enfrentando o assunto na atualidade, com estudo do assunto desde a Lei que criou a PETROBRÁS, passando pela atual Constituição e pela legislação atualmente em vigor.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 2006.83.00.14390-1 29 AÇÃO ORD. (PROC. COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: MUNICIPIO DE GRAVATA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS MACEDO DE AMORIM
RÉU: ANP - AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO
Registro nº ...........................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2007.
Ementa: CONSTITUCIONAL. PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL.
-A verba não tributária prevista no § 1º do art. 20 da Constituição da República de 1988 tem a finalidade de remunerar a UNIÃO pelo uso de produto da sua propriedade e de compensar os Estados e Municípios pelos gastos de infra-estrutura decorrentes do empreendimento exploratório.
-Não faz jus à compensação financeira em questão Municípios distantes do empreendimento e nos quais não haja estação de embarque ou desembarque dos produtos ou de reprocessamento.
-Improcedência.
SENTENÇA TIPO “A”
O MUNICIPIO DE GRAVATA propôs a presente ação ordinária em face da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP, visando à manutenção dos critérios de distribuição de royalties devidos pelo resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural com base nas Leis nº 7.990/89 e nº 9.478/97, que vieram a ser alterados pela Portaria – ANP nº 29/2001 e Nota Técnica SPG/ANP nº 01. Afirma o Autor que possui em seu subsolo dutos de transporte de petróleo e gás natural que lhe dariam direito à compensação financeira no produto da extração do petróleo e derivados, mas o novo regramento da ANP excluiu-o do conceito de instalação de embarque, desembarque ou transporte de gás natural/petróleo. Dessa forma, nunca recebeu qualquer compensação financeira pela exploração econômica do Gasoduto de interiorização da Coopergás, parte do city gate da Petrobrás na cidade de Jaboatão dos Guararapes cujo trecho segue pela BR 232, passando pelo Município de Gravatá alcançando o Município de Caruaru. Argumenta o autor não poder mera portaria restringir-lhe a percepção de royalties sob pena de extrapolar os limites do poder regulador, devendo o ato conformar-se às vigentes disposições normativas que o contemplam com o crédito. Acosta vasta documentação (fls. 26/71).
Regularmente citada, a Agência Nacional de Petróleo apresentou resposta. Preliminarmente, suscita que os outros Municípios que já percebem royalties também devem integrar a lide tendo em conta que o valor por estes recebido será reduzido caso o postulante venha a ter o seu pedido deferido. No mérito, aduz que se encontra autorizada legalmente para, em substituição às antigas atribuições da Petrobrás, realizar o controle da distribuição dos royalties, visto que a Lei nº 9.478/97 lhe conferiu poder regulamentar da distribuição dos mesmos, sendo-lhe lídimo fixar requisitos próprios (e eventualmente novos) para definir quais municípios devem recebê-los, para isto devendo primar pela aplicação dos critérios mais técnicos e justos de pagamento. Ainda, afirma que o duto que passa pelo território do citado Município é apenas de distribuição de gás GLP (de cozinha) e gasolina natural e não de transporte do campo produtor para a Unidade de Processamento, não preenchendo os requisitos previstos na legislação para a percepção dos royalties.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar de integração da lide dos Municípios que já percebem royaties
A Ré suscitou a preliminar em tela alegando que os Municípios do mesmo grupo de beneficiários que já percebem royalties devido à localização das jazidas e/ou gasodutos, deveriam fazer parte desse processo. A justificativa alegada é o fato de que tais entes federados, que já recebem os royalties, sofreriam redução nos valores percebidos caso o pleito autoral fosse procedente.
Não merece prosperar esta preliminar. Explico. A intervenção no processo dos Municípios recebedores dos royalties do mesmo grupo do Município de Gravatá como litisconsortes passivos ou como assistentes da ANP, sob a justificativa de que o êxito do Autor na presente demanda terá interferência nos valores que os atuais beneficiários percebem não é suficiente para ensejar a intervenção suscitada.
O interesse jurídico que confere ao terceiro o direito de integrar o feito como litisconsorte ou mesmo como assistente é aquele representado pelos reflexos jurídicos que os resultados do processo provocariam no direito deste terceiro. No caso dos autos, resta claro que o interesse dos referidos Municípios possui um caráter meramente econômico, não ensejando, portanto, a intervenção pleiteada.
Nesse sentido, o E.TRF da 4ª Região já se pronunciou:
“Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200171000402860 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 10/07/2006 Documento: TRF400133523
Fonte DJU DATA: 27/09/2006 PÁGINA: 682
Relator(a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO APELO DO AUTOR, DOS MUNICÍPIOS DE SÃO SEBASTIÃO/SP, LINHARES/ES, SÃO FRANCISCO DO SUL/SC E TRAMANDAÍ/RRS E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E AO APELO DA ANP.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. PERCEPÇÃO DE ROYALTIES PELO ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO. CÁLCULOS. AGRAVO RETIDO. MUNICIPIOS QUE POSTULAM INGRESSO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. RECURSO DO AUTOR QUE NÃO SE CONHECE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ANP E DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE FORMA A ALCANÇAR O DEPÓSITO - TANCAGEM.
1. O agravo retido não merece ser provido, tendo em vista que cálculos de rateio dos royalties não se constituem em objeto do presente feito, que cuida apenas da nulidade do ato adminsitrativo.
2. Não se conhece de recurso dos Municípios que postulam seu ingresso como litisconsortes passivos necessários, porquanto já inadmitido seu ingresso no pólo passivo da presente relação processual no primeiro grau de jurisdição, em decisão que corretamente não vislumbrou interesse jurídico na demanda e sim mero interesse econômico, conceitos que não se confundem.
[...]” (Grifos acrescidos)
Resta, portanto, afastada a preliminar de integração dos Municípios na lide em comento.
MÉRITO
O Município de Gravatá/PE ajuizou a presente contenda, tendo por objetivo a sua inclusão como beneficiário do pagamento mensal da compensação denominada royalties, nos termos das Leis nº 7.990/89 e nº 9.478/97, suspendendo-se os efeitos da Portaria ANP nº 29/2001 e da Nota Técnica SPG/ANP nº 01/2001.
Em análise à petição inicial, vislumbro que o pedido referente ao recebimento dos royalties toma por base, primeiramente, a dicção do art. 20, § 1º, da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito:
“Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
(...)
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”.
A previsão constitucional guarda consonância com a postura de participação na exploração e de compensação em decorrência da exploração que vinha sendo adotada desde a edição da Lei nº 2.004/53, a qual, em seu art. 27, assegurava aos Estados e aos Territórios onde fizessem a lavra de petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, indenização correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo extraído ou xisto ou do gás.
A Lei nº 3.257/57 veio albergar a possibilidade de realização imediata do pagamento aos Municípios, fixando idêntico percentual de indenização.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a regulamentação do seu art. 20, § 1º, coube à Lei nº 7.990/89, sendo imperioso citar o art. 7º, in verbis:
“Art. 7º Art. 7º O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, alterada pelas Leis nºs 3.257, de 2 de setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
(...)
§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
(...)
§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." – grifos nossos.
A definição de “instalação marítima ou terrestre de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural” capaz de dar concretude à regra da compensação financeira veio a ser dada pelo art. 19 do Decreto nº 01, de 11/01/1991. Confira-se:
“Art. 19. A compensação financeira aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural será devida na forma do disposto no art. 27, inciso III e § 4º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, as monobóias, os quadros de bóias múltiplas, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural”.
Com base nessa conceituação o Município autor não teria direito à participação governamental nos royalties.
Vejamos se com as alterações da Lei nº 9.478/97, que instituiu a Agência Nacional de Petróleo - ANP e trouxe novo regramento da distribuição de royalties, o Município ora Autor passou ou não a ter direito aos royalties.
Essa nova Lei permitiu que o percentual de até 5% da produção fosse destinado conforme as regras então vigentes da Lei nº 7.990/89 e deu novo destino aos percentuais excedentes a 5%.
Na nova sistemática, a ANP foi autorizada a regular “forma e critério” para a distribuição dos excedentes de 5% devidos aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque. Confira-se o novo regramento dado pela Lei nº 9.478/97:
“Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.
§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.
§ 2º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 3º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.
Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. (Vide Lei nº 10.261, de 2001).
Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: (Vide Lei nº 10.261, de 2001)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção;
b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;
c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes;
c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;
d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
§ 1° Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, serão aplicados no mínimo quarenta por cento em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico nas regiões Norte e Nordeste.
§ 2° O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput deste artigo, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X do art. 8º, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República.” – (grifos nossos).
Vê-se, pois, que o pagamento dos royalties passou a ter duplo regramento:
1) 5% da produção prevista no contrato de concessão seguem os critérios de distribuição da Lei nº 7.990/89 e do Decreto nº 01/91;
2) o valor excedente deste percentual guia-se pela “forma e critério estabelecidos pela ANP”, conforme o art. 49 da Lei nº 9.478/97.
Reiterando essa divisão de competências para a distribuição dos royalties, o Decreto nº 2.705, de 03/08/1998, estatui:
“Art. 14. A parcela do valor dos royalties previstos no contrato de concessão, correspondentes ao montante mínimo de cinco por cento da produção, será distribuída na forma estabelecida na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 15. A parcela do valor dos royalties previstos no contrato de concessão, que exceder ao montante mínimo de cinco por cento da produção, será distribuída na forma do disposto no art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997.” – destacou-se.
Ao cumprir sua função reguladora, a ANP editou a Portaria nº 29/2001, que tinha a missão de definir “os critérios a serem adotados a partir de 1º de janeiro de 2002, para fins de distribuição do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção de petróleo ou gás natural de cada campo, a ser efetuada aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural”, de acordo com sua ementa. Significa, então, dizer que o conceito da ANP para “instalações de embarque e desembarque de petróleo ou de gás natural”, obviamente se limitando ao espectro excedente de 5%, foi dado pelo §2º do art. 2º dessa Portaria:
“Art. 2º. O percentual de 7,5% (sete e meio por cento) previsto no artigo anterior será distribuído a cada Município onde se localizar a instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, juntamente com os Municípios pertencentes à zona de influência da instalação, na razão direta dos volumes de petróleo ou gás natural, juntamente com os Municípios pertencentes à zona de influência da instalação, na razão direta dos volumes de petróleo e gás natural, expressos em volume de petróleo equivalente, movimentados na respectiva instalação.
(...)
§2º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se instalações de embarque e desembarque de petróleo ou de gás natural as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de petróleo ou gás natural, as monobóias, os quadros de bóias múltiplas, os quadros de âncoras, os píeres de atracação e os cais acostáveis destinados ao embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.”
Com o objetivo de materializar a aplicação dessa Portaria foi elaborada a Nota Técnica SPG/ANP nº 01/2001, trazendo os conceitos das instalações marítimas e terrestres de embarque e desembarque de petróleo ou de gás natural para efeito de distribuição de royalties, a saber:
“As estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural têm uma característica própria, qual seja a de coletar a produção de petróleo e do gás natural e transferi-los para fora da região produtora. A expressão “coletora de campos produtores” não deixa dúvida quanto à necessidade da instalação estar recebendo (coletando) hidrocarbonetos diretamente de um campo produtor (Figura 2). Estas são as funções essenciais ao enquadramento da instalação na definição legal. A instalação poderá, contudo, se prestar também a outras finalidades, a exemplo de promover a separação primária do petróleo e do gás natural e o armazenamento de tais hidrocarbonetos”. Mais adiante, trazendo o que seria importante para o enquadramento na definição legal diz: “É importante ter presente que o nome em si da instalação não importa muito, nem tampouco importa o fato dela realizar o embarque ou o desembarque de hidrocarbonetos. O que interessa para o enquadramento, (...) em se tratando de instalações terrestres, é o fato dela estar ligada diretamente a um campo produtor e realizar as funções de coletas e de transferência dos hidrocarbonetos produzido”.
Não identifico nessa Nota Técnica extensão de direito à percepção dos royalties aos Municípios por cujo território apenas passam os dutos condutores de petróleo ou de gás natural.
Se as terras, por onde passam esses dutos, são públicas, a ANP deveria ter obtido do Município ora Autor uma concessão de uso real, na forma preconizada no Decreto-lei nº. 271, de 1967, e nessa hipótese seria dispensa licitação pública(Lei nº. 8.666, de 1993, art. 17, § 2º) e, nessa hipótese, talvez até pudesse cobrar algum valor, se as terras por onde passam os dutos forem particulares, estes poderiam exigir alguma verba, porque seria caso de servidão .
Mas não a pretendida compensação financeira e/ou participação no empreendimento.
Após a Constituição da República, com o advento da Lei nº. 7.990, de 1989, a UNIÃO passou a gozar de participação no empreendimento, sendo obrigada a repassar parte para os Estados e Municípios onde funcionam os pontos de exploração ou que sejam base de estações, e estes recebem o repasse do montante arrecadado pela UNIÃO como compensação financeira, porque foram obrigados a realizar gastos de infra-estrutura como o empreendimento, tais como estradas, escolas, postos de saúde, etc.
O que não acontece com os Municípios que estão bem distantes dos empreendimentos e/ou dos pontos de estações, como o ora Autor.
Se de fato a noticiada Nota Técnica tivesse estendido para os Municípios por onde apenas passam os dutos a pretendida participação nos royalties, o que realmente não aconteceu, ainda assim não poderia subsistir porque feriria o § 1º do art. 20 da Constituição da República e os dispositivos das Leis acima referidas.
Se ocorrer algum acidente nos dutos dentro do território do Município ora Autor e, em decorrência do acidente, for esse Município obrigado a realizar alguma despesa pública extraordinária, poderá, no momento próprio, exigir a respectiva indenização, mas não beneficiar-se de uma compensação financeira por gastos que não teve.
Conclusão
Posto isto, rejeito as matérias preliminares e julgo improcedentes os pedidos da petição inicial, condenando o Município ora Autor em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento) do valor da causa, atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, mais juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados da data da citação da execução do julgado, sobre o valor já monetariamente corrigido.
Sem custas, ex lege.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de Jurisdição.
P. R. I.
Recife, 18/06/2007.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara/PE
Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
Está em voga a compensação financeira que virá da futura exploração do pré-sal.Os três Estados, maiores produtores do Brasil, RIo de Janeiro, Espírito Santo e São Paulo querem que sejam mantidas as regras atuais. O Presidente Lula apresentou projeto mudando as regras.
Segue uma sentença judicial enfrentando o assunto na atualidade, com estudo do assunto desde a Lei que criou a PETROBRÁS, passando pela atual Constituição e pela legislação atualmente em vigor.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 2006.83.00.14390-1 29 AÇÃO ORD. (PROC. COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: MUNICIPIO DE GRAVATA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS MACEDO DE AMORIM
RÉU: ANP - AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO
Registro nº ...........................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2007.
Ementa: CONSTITUCIONAL. PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL.
-A verba não tributária prevista no § 1º do art. 20 da Constituição da República de 1988 tem a finalidade de remunerar a UNIÃO pelo uso de produto da sua propriedade e de compensar os Estados e Municípios pelos gastos de infra-estrutura decorrentes do empreendimento exploratório.
-Não faz jus à compensação financeira em questão Municípios distantes do empreendimento e nos quais não haja estação de embarque ou desembarque dos produtos ou de reprocessamento.
-Improcedência.
SENTENÇA TIPO “A”
O MUNICIPIO DE GRAVATA propôs a presente ação ordinária em face da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP, visando à manutenção dos critérios de distribuição de royalties devidos pelo resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural com base nas Leis nº 7.990/89 e nº 9.478/97, que vieram a ser alterados pela Portaria – ANP nº 29/2001 e Nota Técnica SPG/ANP nº 01. Afirma o Autor que possui em seu subsolo dutos de transporte de petróleo e gás natural que lhe dariam direito à compensação financeira no produto da extração do petróleo e derivados, mas o novo regramento da ANP excluiu-o do conceito de instalação de embarque, desembarque ou transporte de gás natural/petróleo. Dessa forma, nunca recebeu qualquer compensação financeira pela exploração econômica do Gasoduto de interiorização da Coopergás, parte do city gate da Petrobrás na cidade de Jaboatão dos Guararapes cujo trecho segue pela BR 232, passando pelo Município de Gravatá alcançando o Município de Caruaru. Argumenta o autor não poder mera portaria restringir-lhe a percepção de royalties sob pena de extrapolar os limites do poder regulador, devendo o ato conformar-se às vigentes disposições normativas que o contemplam com o crédito. Acosta vasta documentação (fls. 26/71).
Regularmente citada, a Agência Nacional de Petróleo apresentou resposta. Preliminarmente, suscita que os outros Municípios que já percebem royalties também devem integrar a lide tendo em conta que o valor por estes recebido será reduzido caso o postulante venha a ter o seu pedido deferido. No mérito, aduz que se encontra autorizada legalmente para, em substituição às antigas atribuições da Petrobrás, realizar o controle da distribuição dos royalties, visto que a Lei nº 9.478/97 lhe conferiu poder regulamentar da distribuição dos mesmos, sendo-lhe lídimo fixar requisitos próprios (e eventualmente novos) para definir quais municípios devem recebê-los, para isto devendo primar pela aplicação dos critérios mais técnicos e justos de pagamento. Ainda, afirma que o duto que passa pelo território do citado Município é apenas de distribuição de gás GLP (de cozinha) e gasolina natural e não de transporte do campo produtor para a Unidade de Processamento, não preenchendo os requisitos previstos na legislação para a percepção dos royalties.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar de integração da lide dos Municípios que já percebem royaties
A Ré suscitou a preliminar em tela alegando que os Municípios do mesmo grupo de beneficiários que já percebem royalties devido à localização das jazidas e/ou gasodutos, deveriam fazer parte desse processo. A justificativa alegada é o fato de que tais entes federados, que já recebem os royalties, sofreriam redução nos valores percebidos caso o pleito autoral fosse procedente.
Não merece prosperar esta preliminar. Explico. A intervenção no processo dos Municípios recebedores dos royalties do mesmo grupo do Município de Gravatá como litisconsortes passivos ou como assistentes da ANP, sob a justificativa de que o êxito do Autor na presente demanda terá interferência nos valores que os atuais beneficiários percebem não é suficiente para ensejar a intervenção suscitada.
O interesse jurídico que confere ao terceiro o direito de integrar o feito como litisconsorte ou mesmo como assistente é aquele representado pelos reflexos jurídicos que os resultados do processo provocariam no direito deste terceiro. No caso dos autos, resta claro que o interesse dos referidos Municípios possui um caráter meramente econômico, não ensejando, portanto, a intervenção pleiteada.
Nesse sentido, o E.TRF da 4ª Região já se pronunciou:
“Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200171000402860 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 10/07/2006 Documento: TRF400133523
Fonte DJU DATA: 27/09/2006 PÁGINA: 682
Relator(a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO APELO DO AUTOR, DOS MUNICÍPIOS DE SÃO SEBASTIÃO/SP, LINHARES/ES, SÃO FRANCISCO DO SUL/SC E TRAMANDAÍ/RRS E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E AO APELO DA ANP.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. PERCEPÇÃO DE ROYALTIES PELO ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO. CÁLCULOS. AGRAVO RETIDO. MUNICIPIOS QUE POSTULAM INGRESSO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. RECURSO DO AUTOR QUE NÃO SE CONHECE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ANP E DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE FORMA A ALCANÇAR O DEPÓSITO - TANCAGEM.
1. O agravo retido não merece ser provido, tendo em vista que cálculos de rateio dos royalties não se constituem em objeto do presente feito, que cuida apenas da nulidade do ato adminsitrativo.
2. Não se conhece de recurso dos Municípios que postulam seu ingresso como litisconsortes passivos necessários, porquanto já inadmitido seu ingresso no pólo passivo da presente relação processual no primeiro grau de jurisdição, em decisão que corretamente não vislumbrou interesse jurídico na demanda e sim mero interesse econômico, conceitos que não se confundem.
[...]” (Grifos acrescidos)
Resta, portanto, afastada a preliminar de integração dos Municípios na lide em comento.
MÉRITO
O Município de Gravatá/PE ajuizou a presente contenda, tendo por objetivo a sua inclusão como beneficiário do pagamento mensal da compensação denominada royalties, nos termos das Leis nº 7.990/89 e nº 9.478/97, suspendendo-se os efeitos da Portaria ANP nº 29/2001 e da Nota Técnica SPG/ANP nº 01/2001.
Em análise à petição inicial, vislumbro que o pedido referente ao recebimento dos royalties toma por base, primeiramente, a dicção do art. 20, § 1º, da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito:
“Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
(...)
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”.
A previsão constitucional guarda consonância com a postura de participação na exploração e de compensação em decorrência da exploração que vinha sendo adotada desde a edição da Lei nº 2.004/53, a qual, em seu art. 27, assegurava aos Estados e aos Territórios onde fizessem a lavra de petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, indenização correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo extraído ou xisto ou do gás.
A Lei nº 3.257/57 veio albergar a possibilidade de realização imediata do pagamento aos Municípios, fixando idêntico percentual de indenização.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a regulamentação do seu art. 20, § 1º, coube à Lei nº 7.990/89, sendo imperioso citar o art. 7º, in verbis:
“Art. 7º Art. 7º O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, alterada pelas Leis nºs 3.257, de 2 de setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
(...)
§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
(...)
§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." – grifos nossos.
A definição de “instalação marítima ou terrestre de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural” capaz de dar concretude à regra da compensação financeira veio a ser dada pelo art. 19 do Decreto nº 01, de 11/01/1991. Confira-se:
“Art. 19. A compensação financeira aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural será devida na forma do disposto no art. 27, inciso III e § 4º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, as monobóias, os quadros de bóias múltiplas, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural”.
Com base nessa conceituação o Município autor não teria direito à participação governamental nos royalties.
Vejamos se com as alterações da Lei nº 9.478/97, que instituiu a Agência Nacional de Petróleo - ANP e trouxe novo regramento da distribuição de royalties, o Município ora Autor passou ou não a ter direito aos royalties.
Essa nova Lei permitiu que o percentual de até 5% da produção fosse destinado conforme as regras então vigentes da Lei nº 7.990/89 e deu novo destino aos percentuais excedentes a 5%.
Na nova sistemática, a ANP foi autorizada a regular “forma e critério” para a distribuição dos excedentes de 5% devidos aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque. Confira-se o novo regramento dado pela Lei nº 9.478/97:
“Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.
§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.
§ 2º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 3º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.
Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. (Vide Lei nº 10.261, de 2001).
Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: (Vide Lei nº 10.261, de 2001)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção;
b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;
c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes;
c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;
d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
§ 1° Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, serão aplicados no mínimo quarenta por cento em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico nas regiões Norte e Nordeste.
§ 2° O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput deste artigo, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X do art. 8º, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República.” – (grifos nossos).
Vê-se, pois, que o pagamento dos royalties passou a ter duplo regramento:
1) 5% da produção prevista no contrato de concessão seguem os critérios de distribuição da Lei nº 7.990/89 e do Decreto nº 01/91;
2) o valor excedente deste percentual guia-se pela “forma e critério estabelecidos pela ANP”, conforme o art. 49 da Lei nº 9.478/97.
Reiterando essa divisão de competências para a distribuição dos royalties, o Decreto nº 2.705, de 03/08/1998, estatui:
“Art. 14. A parcela do valor dos royalties previstos no contrato de concessão, correspondentes ao montante mínimo de cinco por cento da produção, será distribuída na forma estabelecida na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 15. A parcela do valor dos royalties previstos no contrato de concessão, que exceder ao montante mínimo de cinco por cento da produção, será distribuída na forma do disposto no art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997.” – destacou-se.
Ao cumprir sua função reguladora, a ANP editou a Portaria nº 29/2001, que tinha a missão de definir “os critérios a serem adotados a partir de 1º de janeiro de 2002, para fins de distribuição do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção de petróleo ou gás natural de cada campo, a ser efetuada aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural”, de acordo com sua ementa. Significa, então, dizer que o conceito da ANP para “instalações de embarque e desembarque de petróleo ou de gás natural”, obviamente se limitando ao espectro excedente de 5%, foi dado pelo §2º do art. 2º dessa Portaria:
“Art. 2º. O percentual de 7,5% (sete e meio por cento) previsto no artigo anterior será distribuído a cada Município onde se localizar a instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, juntamente com os Municípios pertencentes à zona de influência da instalação, na razão direta dos volumes de petróleo ou gás natural, juntamente com os Municípios pertencentes à zona de influência da instalação, na razão direta dos volumes de petróleo e gás natural, expressos em volume de petróleo equivalente, movimentados na respectiva instalação.
(...)
§2º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se instalações de embarque e desembarque de petróleo ou de gás natural as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de petróleo ou gás natural, as monobóias, os quadros de bóias múltiplas, os quadros de âncoras, os píeres de atracação e os cais acostáveis destinados ao embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.”
Com o objetivo de materializar a aplicação dessa Portaria foi elaborada a Nota Técnica SPG/ANP nº 01/2001, trazendo os conceitos das instalações marítimas e terrestres de embarque e desembarque de petróleo ou de gás natural para efeito de distribuição de royalties, a saber:
“As estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural têm uma característica própria, qual seja a de coletar a produção de petróleo e do gás natural e transferi-los para fora da região produtora. A expressão “coletora de campos produtores” não deixa dúvida quanto à necessidade da instalação estar recebendo (coletando) hidrocarbonetos diretamente de um campo produtor (Figura 2). Estas são as funções essenciais ao enquadramento da instalação na definição legal. A instalação poderá, contudo, se prestar também a outras finalidades, a exemplo de promover a separação primária do petróleo e do gás natural e o armazenamento de tais hidrocarbonetos”. Mais adiante, trazendo o que seria importante para o enquadramento na definição legal diz: “É importante ter presente que o nome em si da instalação não importa muito, nem tampouco importa o fato dela realizar o embarque ou o desembarque de hidrocarbonetos. O que interessa para o enquadramento, (...) em se tratando de instalações terrestres, é o fato dela estar ligada diretamente a um campo produtor e realizar as funções de coletas e de transferência dos hidrocarbonetos produzido”.
Não identifico nessa Nota Técnica extensão de direito à percepção dos royalties aos Municípios por cujo território apenas passam os dutos condutores de petróleo ou de gás natural.
Se as terras, por onde passam esses dutos, são públicas, a ANP deveria ter obtido do Município ora Autor uma concessão de uso real, na forma preconizada no Decreto-lei nº. 271, de 1967, e nessa hipótese seria dispensa licitação pública(Lei nº. 8.666, de 1993, art. 17, § 2º) e, nessa hipótese, talvez até pudesse cobrar algum valor, se as terras por onde passam os dutos forem particulares, estes poderiam exigir alguma verba, porque seria caso de servidão .
Mas não a pretendida compensação financeira e/ou participação no empreendimento.
Após a Constituição da República, com o advento da Lei nº. 7.990, de 1989, a UNIÃO passou a gozar de participação no empreendimento, sendo obrigada a repassar parte para os Estados e Municípios onde funcionam os pontos de exploração ou que sejam base de estações, e estes recebem o repasse do montante arrecadado pela UNIÃO como compensação financeira, porque foram obrigados a realizar gastos de infra-estrutura como o empreendimento, tais como estradas, escolas, postos de saúde, etc.
O que não acontece com os Municípios que estão bem distantes dos empreendimentos e/ou dos pontos de estações, como o ora Autor.
Se de fato a noticiada Nota Técnica tivesse estendido para os Municípios por onde apenas passam os dutos a pretendida participação nos royalties, o que realmente não aconteceu, ainda assim não poderia subsistir porque feriria o § 1º do art. 20 da Constituição da República e os dispositivos das Leis acima referidas.
Se ocorrer algum acidente nos dutos dentro do território do Município ora Autor e, em decorrência do acidente, for esse Município obrigado a realizar alguma despesa pública extraordinária, poderá, no momento próprio, exigir a respectiva indenização, mas não beneficiar-se de uma compensação financeira por gastos que não teve.
Conclusão
Posto isto, rejeito as matérias preliminares e julgo improcedentes os pedidos da petição inicial, condenando o Município ora Autor em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento) do valor da causa, atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, mais juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados da data da citação da execução do julgado, sobre o valor já monetariamente corrigido.
Sem custas, ex lege.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de Jurisdição.
P. R. I.
Recife, 18/06/2007.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara/PE
PLANO DE AULA DE MANDADO DE SEGURANÇA
PLANO DE AULA DE MANDADO DE SEGURANÇA
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
1ª AULA
1. Qual a nova Lei que trata do Mandado de Segurança?
R. Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
1.1 – Essa nova Lei regulamenta que tipo ou que tipos de Mandado de Segurança?
Ela regulamenta os dois tipos existentes de Mandado de Segurança, a saber: o Mandado de Segurança individual(preventivo e repressivo – arts. 1º ao 20) e o Mandado de Segurança Coletivo(preventivo e repressivo – arts. 21 e 22, com aplicação subsidiária dos demais artigos).
2. Quando é que cabe o mandado de segurança individual?
R. Quando um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data for violado, ilegalmente ou com abuso de poder, por alguma Autoridade, que exerça qualquer tipo de função(art. 1º da Lei).
3. E quando é que cabe o mandado de segurança coletivo?
R. Quando forem contrariados, por alguma Autoridade ou Alguma das pessoas indicadas no § 1º do art. 1º da nova Lei, direitos líquidos e certos(coletivos ou individuais homogêneos)da totalidade ou de parte dos membros ou dos associados, respectivamente, de um partido político com representação no Congresso Nacional ou de uma organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1(um)ano.
3.1) O que são direitos coletivos e direitos individuais homogêneos para tal fim?
Segundo o inciso I do Parágrafo Único do art. 21 da nova Lei, coletivos são os direitos “transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.”.
Segundo o inciso II desse mesmo dispositivo da nova Lei, individuais homogêneos são os direitos “decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.”.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, traz as seguintes definições para esses direitos:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”.
Conclui-se que os interesses ou direitos difusos não foram contemplados na nova Lei do Mandado de Segurança, logo não podem ser defendidos via mandado de segurança coletivo.
4. O que vem a ser Autoridade, para figurar no pólo passivo do mandado de segurança?
Qualquer pessoa que exerça algum cargo público ou função pública com algum poder de decisão ou com poder de execução de ato de Autoridade Superior e ainda, segundo o § 1º do art. 1º da Lei “§ 1o (...) os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”.
Exemplos:
1) O Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, quando executa ato administrativo do Ministro da Fazenda, caso contrarie o direito líquido e certo de algum Contribuinte de tributos sob sua administração, poderá figurar como Autoridade Impetrada(ou Autoridade Coatora)no pólo passivo de um Mandado de Segurança que seja impetrado por esse Contribuinte.
Se forem contrariados direitos coletivos ou individuais homogêneos, caberá a impetração do mandado de segurança coletivo.
2) Se o dirigente de um partido político impede alguém, que preenche os requisitos legais e estatutários, de filiar-se ao Partido, sem qualquer justificativa, contra esse ato cabe mandado de segurança, porque todo aquele que preenche os requisitos legais e do estatuto do partido tem direito de filiar-se a qualquer partido político.
3) Se esse dirigente cancela, de forma arbitrária, a inscrição de algum filiado do partido, também contra esse ato cabe mandado de segurança, porque todo filiado de partido político tem direito líquido e certo de assim manter-se, desde que cumpra todas as obrigações partidárias.
4) Se o dirigente do INSS(Autarquia)cancela o benefício de um Segurado, sem antes notificá-lo para defesa administrativa(princípio da ampla defesa e do contraditório), contra esse ato cabe mandado de segurança, porque todos têm direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório, antes da perda de qualquer direito.
5) Se o dirigente de uma Instituição de Ensino Superior praticar algum ato ilegal ou abusivo contra algum aluno, contra esse ato cabe mandado de segurança, porque referido dirigente age por delegação do Ministro da Educação.
5. Quem tem legitimidade para impetrar mandado de segurança individual?
R. Pessoa física ou jurídica que tenha direito líquido e certo violado na forma acima indicada(art. 1º da Lei).
5-1. Quem tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo?
R. O art. 21 da nova Lei do Mandado de Segurança legitimou para o pólo ativo do mandado de segurança coletivo: a) o Partido Político com representação no Congresso Nacional. Logo, basta que esse Partido tenha um parlamentar na Câmara dos Deputados ou no Senado, para legitimar-se para esse fim; b) Organização Sindical, Entidade de Classe e Associação, desde que constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1(um)ano.
5.2) O que mais devem observar esses Entes para a legitimação?
R. Pertinência temática, isto é, que suas finalidades sejam pertinentes à defesa dos interesses coletivos e/ou individuais homogêneos da coletividade que representam(final do art. 21 da nova Lei).
Exemplo: 1) um Partido Político não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, a favor dos seus associados, contra ato do Ministro da Fazenda que tenha afastado direito líquido e certo à correção monetária de certo período, mas terá essa legitimação se um ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ferir algum direito coletivo ou individual homogêneo dos seus Associados no campo político-eleitoral.
2) O Sindicato dos Petroleiros poderá impetrar mandado de segurança coletivo, a favor da categoria, quando, por exemplo, um determinado ato administrativo ferir direitos trabalhistas, líquidos e certos, dessa categoria, mas não terá essa legitimação para ato do Tribunal Regional Eleitoral que contrarie algum direito líquido e certo dos Petroleiros no campo político-eleitoral.
5-3) Esses Entes terão que receber autorização especial(específica), escrita ou verbal, de cada membro ou associado para que possam impetrar o mandado de segurança coletivo?
R. Não. A nova Lei do mandado de segurança dispensou essa autorização expressamente, no final do seu art. 21.
Logo não mais se aplica o Parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10.07.1997, que tem a seguinte redação: “Parágrafo Único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”.
5-4) A petição inicial terá que ser instruída com o rol com os nomes e endereços dos Substituídos Processuais.
R. Sim, porque, além de ser aplicável analogicamente o mencionado Parágrafo Único do art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, servirá para agilizar o processo na fase de execução, uma vez que caberá a cada Substituído a percepção de eventuais verbas decorrentes do julgado, bem como para os fins do § 1º do art. 22 da nova Lei do Mandado de Segurança, que tem a seguinte redação: “§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”
6. Qual o prazo para a impetração do mandado de segurança:
R – Reza o art. 23 da nova Lei do Mandado de Segurança: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”.
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
1ª AULA
1. Qual a nova Lei que trata do Mandado de Segurança?
R. Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
1.1 – Essa nova Lei regulamenta que tipo ou que tipos de Mandado de Segurança?
Ela regulamenta os dois tipos existentes de Mandado de Segurança, a saber: o Mandado de Segurança individual(preventivo e repressivo – arts. 1º ao 20) e o Mandado de Segurança Coletivo(preventivo e repressivo – arts. 21 e 22, com aplicação subsidiária dos demais artigos).
2. Quando é que cabe o mandado de segurança individual?
R. Quando um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data for violado, ilegalmente ou com abuso de poder, por alguma Autoridade, que exerça qualquer tipo de função(art. 1º da Lei).
3. E quando é que cabe o mandado de segurança coletivo?
R. Quando forem contrariados, por alguma Autoridade ou Alguma das pessoas indicadas no § 1º do art. 1º da nova Lei, direitos líquidos e certos(coletivos ou individuais homogêneos)da totalidade ou de parte dos membros ou dos associados, respectivamente, de um partido político com representação no Congresso Nacional ou de uma organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1(um)ano.
3.1) O que são direitos coletivos e direitos individuais homogêneos para tal fim?
Segundo o inciso I do Parágrafo Único do art. 21 da nova Lei, coletivos são os direitos “transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.”.
Segundo o inciso II desse mesmo dispositivo da nova Lei, individuais homogêneos são os direitos “decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.”.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, traz as seguintes definições para esses direitos:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”.
Conclui-se que os interesses ou direitos difusos não foram contemplados na nova Lei do Mandado de Segurança, logo não podem ser defendidos via mandado de segurança coletivo.
4. O que vem a ser Autoridade, para figurar no pólo passivo do mandado de segurança?
Qualquer pessoa que exerça algum cargo público ou função pública com algum poder de decisão ou com poder de execução de ato de Autoridade Superior e ainda, segundo o § 1º do art. 1º da Lei “§ 1o (...) os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”.
Exemplos:
1) O Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, quando executa ato administrativo do Ministro da Fazenda, caso contrarie o direito líquido e certo de algum Contribuinte de tributos sob sua administração, poderá figurar como Autoridade Impetrada(ou Autoridade Coatora)no pólo passivo de um Mandado de Segurança que seja impetrado por esse Contribuinte.
Se forem contrariados direitos coletivos ou individuais homogêneos, caberá a impetração do mandado de segurança coletivo.
2) Se o dirigente de um partido político impede alguém, que preenche os requisitos legais e estatutários, de filiar-se ao Partido, sem qualquer justificativa, contra esse ato cabe mandado de segurança, porque todo aquele que preenche os requisitos legais e do estatuto do partido tem direito de filiar-se a qualquer partido político.
3) Se esse dirigente cancela, de forma arbitrária, a inscrição de algum filiado do partido, também contra esse ato cabe mandado de segurança, porque todo filiado de partido político tem direito líquido e certo de assim manter-se, desde que cumpra todas as obrigações partidárias.
4) Se o dirigente do INSS(Autarquia)cancela o benefício de um Segurado, sem antes notificá-lo para defesa administrativa(princípio da ampla defesa e do contraditório), contra esse ato cabe mandado de segurança, porque todos têm direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório, antes da perda de qualquer direito.
5) Se o dirigente de uma Instituição de Ensino Superior praticar algum ato ilegal ou abusivo contra algum aluno, contra esse ato cabe mandado de segurança, porque referido dirigente age por delegação do Ministro da Educação.
5. Quem tem legitimidade para impetrar mandado de segurança individual?
R. Pessoa física ou jurídica que tenha direito líquido e certo violado na forma acima indicada(art. 1º da Lei).
5-1. Quem tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo?
R. O art. 21 da nova Lei do Mandado de Segurança legitimou para o pólo ativo do mandado de segurança coletivo: a) o Partido Político com representação no Congresso Nacional. Logo, basta que esse Partido tenha um parlamentar na Câmara dos Deputados ou no Senado, para legitimar-se para esse fim; b) Organização Sindical, Entidade de Classe e Associação, desde que constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1(um)ano.
5.2) O que mais devem observar esses Entes para a legitimação?
R. Pertinência temática, isto é, que suas finalidades sejam pertinentes à defesa dos interesses coletivos e/ou individuais homogêneos da coletividade que representam(final do art. 21 da nova Lei).
Exemplo: 1) um Partido Político não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, a favor dos seus associados, contra ato do Ministro da Fazenda que tenha afastado direito líquido e certo à correção monetária de certo período, mas terá essa legitimação se um ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ferir algum direito coletivo ou individual homogêneo dos seus Associados no campo político-eleitoral.
2) O Sindicato dos Petroleiros poderá impetrar mandado de segurança coletivo, a favor da categoria, quando, por exemplo, um determinado ato administrativo ferir direitos trabalhistas, líquidos e certos, dessa categoria, mas não terá essa legitimação para ato do Tribunal Regional Eleitoral que contrarie algum direito líquido e certo dos Petroleiros no campo político-eleitoral.
5-3) Esses Entes terão que receber autorização especial(específica), escrita ou verbal, de cada membro ou associado para que possam impetrar o mandado de segurança coletivo?
R. Não. A nova Lei do mandado de segurança dispensou essa autorização expressamente, no final do seu art. 21.
Logo não mais se aplica o Parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10.07.1997, que tem a seguinte redação: “Parágrafo Único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”.
5-4) A petição inicial terá que ser instruída com o rol com os nomes e endereços dos Substituídos Processuais.
R. Sim, porque, além de ser aplicável analogicamente o mencionado Parágrafo Único do art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, servirá para agilizar o processo na fase de execução, uma vez que caberá a cada Substituído a percepção de eventuais verbas decorrentes do julgado, bem como para os fins do § 1º do art. 22 da nova Lei do Mandado de Segurança, que tem a seguinte redação: “§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”
6. Qual o prazo para a impetração do mandado de segurança:
R – Reza o art. 23 da nova Lei do Mandado de Segurança: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”.
segunda-feira, 7 de setembro de 2009
OFICIAL DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Modificações feitas no Código de Processo Civil admitem o bloqueio eletrônico de bens do devedor, para posterior penhora e continuidade mais célere da execução.
Só que regras administrativas obrigam o Juiz a realizar o bloqueio, fazendo com que perca muito tempo na frente de um computador, fazendo as vezes de oficial de justiça eletrônico.
A mão de obra do Juiz é muita cara, por se tratar de profissional qualificado e que fez concurso para julgar e não para fazer bloqueios eletrônicos. Cabe ao Juiz, sim, decidir se cabe ou não o bloqueio. Mas a concretização deste, um ato mecânico por natureza, cabe àquele que fez concurso para isso, o Oficial de Justiça.
Por isso,mandei para o CNJ, via boletim do magistrado por ele editado, a proposta que segue.
Gostaria de ouvir a opinião dos meus eventuais leitores.
"Exmºs. Senhores do CNJ.
PROPONHO QUE V. EXAS. HABILITEM OS OFICIAIS DE JUSTIÇA PARA FAZEREM O BLOQUEIO ELETRÔNICO, APÓS DECISÃO DO MAGISTRANDO AUTORIZANDO. E LOGO APÓS O BLOQUEIO, QUE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA FAÇA A PENHORA, PARA QUE O JUIZ EM SEGUIDA DETERMINE A INTIMAÇÃO DA PENHORA, COMO JÁ DELINEADA NO CPC.
DESSA FORMA, O JUIZ FICA MAIS LIVRE PARA COM OS SEUS REAIS AFAZERES, AO INVÉS DE FICAR FAZENDO AS VEZES DE "OFICIAL DE JUSTIÇA ELETRÔNICO", GASTANDO SUA CUSTOSA MÃO DE OBRA E PRECIOSO TEMPO COM ALGO TÃO SINGELO, QUE NÃO EXIGE RACIOCÍNIO E MERA MECANIZAÇÃO.
RESPEITOSAMENTE,
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, JUIZ FEDERAL, 2ª VARA, RECIFE-PE"
Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Modificações feitas no Código de Processo Civil admitem o bloqueio eletrônico de bens do devedor, para posterior penhora e continuidade mais célere da execução.
Só que regras administrativas obrigam o Juiz a realizar o bloqueio, fazendo com que perca muito tempo na frente de um computador, fazendo as vezes de oficial de justiça eletrônico.
A mão de obra do Juiz é muita cara, por se tratar de profissional qualificado e que fez concurso para julgar e não para fazer bloqueios eletrônicos. Cabe ao Juiz, sim, decidir se cabe ou não o bloqueio. Mas a concretização deste, um ato mecânico por natureza, cabe àquele que fez concurso para isso, o Oficial de Justiça.
Por isso,mandei para o CNJ, via boletim do magistrado por ele editado, a proposta que segue.
Gostaria de ouvir a opinião dos meus eventuais leitores.
"Exmºs. Senhores do CNJ.
PROPONHO QUE V. EXAS. HABILITEM OS OFICIAIS DE JUSTIÇA PARA FAZEREM O BLOQUEIO ELETRÔNICO, APÓS DECISÃO DO MAGISTRANDO AUTORIZANDO. E LOGO APÓS O BLOQUEIO, QUE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA FAÇA A PENHORA, PARA QUE O JUIZ EM SEGUIDA DETERMINE A INTIMAÇÃO DA PENHORA, COMO JÁ DELINEADA NO CPC.
DESSA FORMA, O JUIZ FICA MAIS LIVRE PARA COM OS SEUS REAIS AFAZERES, AO INVÉS DE FICAR FAZENDO AS VEZES DE "OFICIAL DE JUSTIÇA ELETRÔNICO", GASTANDO SUA CUSTOSA MÃO DE OBRA E PRECIOSO TEMPO COM ALGO TÃO SINGELO, QUE NÃO EXIGE RACIOCÍNIO E MERA MECANIZAÇÃO.
RESPEITOSAMENTE,
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, JUIZ FEDERAL, 2ª VARA, RECIFE-PE"
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