sexta-feira, 24 de julho de 2015

DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA SENTENÇA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr



Segue uma nova sentença sobre prescrição intercorrente da pretensão de Servidores Públicos receberem diferenças vencimentais, por inércia na cobrança após o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Já publiquei outra sentença com esse conteúdo, mas a que segue está aprimorada.
Boa leitura.
 
 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

 

 

Juiz  Federal : Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo n. 0019838-59.2012.4.05.8300  Classe: 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

Procurador: C A S S

EMBARGADO: L P P E OUTROS

Advogado: M L S de A M, OAB/PE n...... /PE

 

Registro nº .......................................

Certifico que registrei esta sentença às fls. ........

Recife, _____/_____/2015.

 

Sentença tipo B
 

Ementa: - EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

   
         Reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, apurada por cálculos do Contador, e consequente extinção da execução, com resolução do respectivo mérito. 

 Extinção por prescrição intercorrente.  

 

         Vistos, etc.  

1 - Relatório 

A UNIÃO opôs, em 20/11/2012, esta Ação de Embargos à Execução que se processa nos autos da Execução/Cumprimento de Sentença, processo nº 0002647-35.2011.4.05.8300, decorrente do desmembramento da ação ordinária, processo nº 93.0002677-1, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL - SINDSPREV. Arguiu que a execução teria incidido em excesso, pois a parte autora teria apresentado planilha de cálculo no montante de R$152.477,77, e tal valor não refletiria a correta execução do julgado, conforme teria sido apontado pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias - NECAP da AGU/PRU-5ª Região; que o valor total a ser executado seria de R$196.109,08, atualizados até junho de 2012. Teceu outros comentários, e requereu: o acolhimento do excesso de execução; o recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo; a juntada de parecer técnico e que fossem acolhidos como corretos os cálculos do NECAP. Requereu, ainda, a intimação da parte embargada para apresentar impugnação. Protestou o de estilo. Deu valor à causa e instruiu a petição inicial com o noticiado Parecer, demonstrativo de cálculos e documentos (fls. 07-228).

Os Exequentes-Embargados pediram, nos autos principais, em petição protocolada em 13.11.2012, cuja cópia está à fl. 227 destes embargos, a suspensão do andamento do feito, porque estariam realizando reuniões na sede da AGU, tendentes a um acordo judicial.

Esse pedido foi deferido, conforme despacho cuja cópia se encontra à fl. 229 destes embargos.

Decisão, às fls. 233-233-v, determinando a finalização do sobrestamento do processo e dando a oportunidade à União para se manifestar expressamente sobre a existência ou não de prescrição intercorrente.

A União, às fls. 235-240, em apertada síntese, pugnou pela extinção do feito, tendo em vista alegado advento de prescrição intercorrente do título judicial em execução.

O SINDISPREV, às fls. 242-270, como substituto processual dos Embargados, pugnou pelo afastamento da prescrição para desmembramento do processo eis que a prescrição somente se daria, no seu sentir, em novembro de 2014. Teceu outros comentários. Juntou cópias de documentos às fls. 271-291.

É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 

2 - Fundamentação 

Constato que a UNIÃO levantou, às fls. 149-153, exceção de prescrição intercorrente da pretensão executiva ora sob análise, pleito esse que foi submetido ao contraditório, tendo a Parte Embargada se manifestado longamente às fls. 242-270.

Pois bem. 

2.1 - O Decreto nº 20.910/32 preceitua que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a natureza[1], prescrevem em cinco anos, verbis:
 
“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

 
O C. Supremo Tribunal Federal, antes da Constituição da República de 1988, em vigor, época em que detinha a competência para apreciar matéria de índole infraconstitucional, cristalizou o entendimento no sentido de que é aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação de conhecimento, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis:

 
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Súmula nº 150).
 

Portanto, considerando que o decisum exequendo foi proferido em Ação Condenatória da UNIÃO(Fazenda Pública), a respectiva execução teria que se ter iniciado no prazo legal de 5(cinco)anos, com início a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado, conforme pacífico entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, atual intérprete atual da legislação infraconstitucional[2], conforme precedente bastante elucidativo que segue:
 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
 

1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.

2. A pretensão executória constitui-se uma nova pretensão, distinta e autônoma da pretensão condenatória veiculada na ação de conhecimento. Essa nova pretensão surge com o não cumprimento do título executivo judicial elencado no art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil.

3. Contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32 que, em seu art. 1.º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão em face das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municipais e Distrital.

4. Agravo regimental desprovido”[3]
 

Da leitura do julgado acima destacado, conclui-se que o trânsito em julgado é o marco inicial do curso prescricional, cujo fluxo pode ser interrompido, uma única vez, se configurada (s) a (s) hipótese (s) do art. 202 do Código Civil/2002, verbis:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”.

Não há que se falar em aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o qual  estabelece que, sendo interrompida a prescrição, o prazo recomeça a contar, pela metade, a partir da data  que a interrompeu ou do último ato do processo para a interrupção, porque, como veremos, não ocorreu a interrupção em face do advento da prescrição intercorrente. Consequentemente, também não há que se falar em aplicação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal – STF, que tem também só se aplica quando há interrupção da prescrição. Eis o seu texto: A  prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”, pelo mesmo motivo, ou seja, não se concretizou a interrupção da fluência do prazo de prescrição. 
 

2. 2 - Constato, nos autos principais, que o julgado em execução, v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, transitou em julgado no dia 30.08.2006 , conforme certidão ali lançada à fl. 118, e que os ora Embargados requereram a execução em 27.08.2012, quando a prescrição intercorrente já tinha se concretizado em 30.08.2011.
 

2.2.1 - Após desmembramento do processo principal, para execução em blocos de 20(vinte) Substituídos Processuais, o Sindicato (SINDSPREV) Exequente requereu a intimação da UNIÃO, ora Executada, para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos Processuais, necessárias à elaboração da memória de cálculo.

No E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tem-se entendido que a decisão que determina o fracionamento do processo coletivo em execuções individuais não interrompe, nem suspende a fluência do prazo prescricional, verbis:
 

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED E GID. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. LEI Nº 9.678/98. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ART.  10 DA MP Nº 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES DA UFRN. LEI Nº 10.405/2002.

1.(...).

2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 03/12/2003, contudo após o ajuizamento da execução coletiva foi prolatado despacho em 30/05/2005, o qual determinou o desmembramento da execução, tendo a execução individual sido proposta em 01/10/2009, dentro de prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento.

3. A decisão de divisão do processo coletivo em execuções individuais não pode implicar em interrupção do prazo prescricional, pois procura apenas dar forma ao andamento processual. Prescrição afastada.

4.(...).” [4] 

2.2.2        -  IMPORTANTE – Conforme noticiado no relatório supra, consta dos autos e merece destaque o fato de que o próprio Sindicato Exequente requereu, nos autos do processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 sobrestamento de todas as execuções oriundas daquele feito, por desmembramento, entre as quais está a presente execução, porque estaria negociando um acordo com a  UNIÃO na fase executiva, acordo esse que findou por não se realizar.  

2.2.3        - Ainda é importante registrar que não houve, nos autos principais, nem nestes autos, nenhuma manifestação da UNIÃO a favor dessa noticiada ‘possível negociação para acordo’, que poderia implicar na interrupção da prescrição, à luz do acima transcrito inciso VI do art. 202 do vigente Código Civil brasileiro, que tem a seguinte redação: “VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”. 

            2.2.4 -  Também é importante registrar que, quando a Parte Exequente fez mencionado pleito nos autos principais originários, em 13.11.2012, com despacho de deferimento dado em 22.11.2012, ambos, o pedido e o despacho, já não tinham mais nenhum sentido, pois a prescrição intercorrente já se tinha concretizado em 30.08.2011. 

2.3 - Cumpre consignar que o E. Superior Tribunal de Justiça, em remansosa jurisprudência, pacificou o entendimento no sentido de que a dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos do Contador, na liquidação da sentença, não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo, verbis: 

“RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP - PE

ADVOGADO : RICARDO ESTÊVÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A União agrava a decisão alegando que "a discussão a respeito do início ou não do prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à instrução da ação executiva não demanda o reexame do contexto fático probatório" (fl. 206, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.7.2012. Diante da nova argumentação trazida no Regimental e da jurisprudência pacífica desta Corte superior, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise da questão.

O não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória.

Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF.

2. O simples atraso no fornecimento de fichas não tem o condão de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva, mesmo porque, tais dados poderiam ser requisitados pelo juiz, nos autos da execução, a requerimento dos próprios credores - nos moldes do art. 475-B, § 1º, do CPC. Precedentes: REsp 1.231.805/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011 e AgRg no REsp 1.174.367/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.11.2010.

3. As fichas financeiras requisitadas pelo Juízo ao ora agravante não consubstanciam incidente de liquidação; a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos. Agravo regimental improvido.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.990 - PE

(2012/0090931-8)”[5] 

No mesmo sentido, há vários outros julgados desse E. Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco: EDcl no AREsp 278.836/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013;  AgRg nos EDcl no REsp 1219052/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012; AgRg no REsp 1135460/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012 e AgRg no REsp 1159215/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.

O E. Tribunal Regional Federal da 5ª R adotou esse mesmo entendimento, conforme se verifica no item “1” da Ementa do acórdão acima invocado, que segue:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED E GID. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. LEI Nº 9.678/98. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ART.  10 DA MP Nº 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES DA UFRN. LEI Nº 10.405/2002. 

1. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”[6]
 

2.3          Execução por Cálculos do Contador.

Conforme já dito acima, o  v. acórdão do E. STJ, em execução nos autos principais, transitou em julgado em 30/08/2006, pelo que a prescrição intercorrente concretizou-se em 30.08.2011.     Assim, quando o Sindicato ora Embargado deu início à execução dos créditos dos Substituídos Processuais, por cálculos do Contador, em petição protocolada em 27.08.2012(v. fls. 149-153 dos autos principais), pedindo a citação da ora Embargante para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil – CPC, instruindo sua petição com a respectiva memória de cálculo, à luz do acima fundamentado, mencionada pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição quinquenal intercorrente, como alegado pela UNIÃO e acima demonstrado.
 

3 - Conclusão
 

Posto ISSO, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva do Sindicato ora Embargado e dos respectivos Substituídos processuais, e, consequentemente, com base no art. 269-IV, cuja aplicação encontra-se autorizada pelo art. 598, e ainda o art. 741-VI, todos do vigente Código de Processo Civil,  extingo a execução ora embargada e o respectivo processo(autos principais), com resolução do respectivo mérito,  para todos os fins de direito.

Condeno os Embargados em verba honorária, que, à luz do § 4º do vigente Código de Processo Civil – CPC, arbitro no mínio legal, qual seja,em 10%(dez por cento)sobre a diferença do valor pleiteado como execução nos autos principais e o valor admitido pela UNIÃO nestes embargos, caso não tivesse ocorrido a prescrição intercorrente ora reconhecida, proporcionalmente ao quinhão de cada Embargado.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, os quais, após o trânsito em julgado desta sentença, devem ser desapensados, baixados e arquivados, sendo que, caso a UNIÃO não renuncie à verba honorária, como previsto na Portaria 377, de 2011,  da sua Advocacia Geral, deverá essa verba ser executada nestes autos desta ação de embargos à execução. 

 

P.R.I.

 

Recife, 23 de julho de 2015.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Exceto com relação a dívidas decorrentes de pagamentos indevidos de tributos, cujos prazos de decadência e prescrição encontram-se regidos em regras do Código Tributário Nacional, instituto pela Lei nº 5.172, de 1966.
[2]Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.  Agravo regimental. AgRg no REsp 1176807/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
 [4]   BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segunda Turma. Processo 200984000100097, AC523681/RN, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Julgamento em 12/07/2011, Publicação no DJe de 21/07/2011,  p. 216. 
[5] Documento: 23709370 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/08/2012 Página 1 de 3. 
[6] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo nº 200984000100097, AC nº 523681/RN, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias. Julgamento em 12/07/2011. Publicação DJe de 21/07/2011, p. 216.