Por Francisco Alves dos Santos Júnior*
A Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo sistema de repetitivos os REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG, gerou a Tese do Tema 1012, in verbis:
- "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."[1].
Se a decisão do Juiz, autorizando o bloqueio on line, for publicada somente depois do bloqueio e a Empresa tiver obtido parcelamento da dívida tributária em execução antes da publicação dessa decisão judicial, mas depois do bloqueio, pode esse bloqueio, com base na Tese do Tema 1012 da Primeira Seção do STJ, ser desbloqueado, a pedido da Parte Executada?
Ou seja, por conta do princípio da publicidade dos atos processuais(art. 5º, X, da CRFB e art. 8º do CPC), mencionada decisão judicial só poderia ser cumprida pela Secretaria ou Cartório do Juízo depois da sua publicação?
Nessa situação, também restariam contrariados os princípios do devido processo legal(art. 5º, LIV, da CRFB) e o princípío da ampla defesa(art. 5º, LV, da CRFB?
A resposta é negativa, porque rezam as regras do Código de Processo Civil que tratam do assunto:
"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente."
Ou seja, a publicidade dá-se depois de efetuada a penhora, por meio da intimação da Parte Executada da penhora realizada, quando então poderá ela exercer o seu direito de defesa.
Logo, tem-se por hígido o bloqueio on line de ativos financeiros efetuado na forma acima indicada. pelo que o pleito da Executada haveria de ser indeferido.
____________________________________________________________
[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG. Tese do Tema Repetitivo nº 1012. Relator Mauro Campbell. Julgado em 08/06/2022. Publicado em publicado em 14/06/2022.
Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1696270
Acesso em 09.01.2025,
* O Autor é Desembargador Federal da 5a T do TRF5R, graduado na FADUSP(1979) e posgraduado na FDR(UFPE), mestrado, em 2001,