domingo, 20 de outubro de 2019

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RELATIVO À ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE PERNAMBUCO. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, quando o Advogado associado não paga a anuidade, lança e cobra, pela via executiva, o respectivo valor. Qual o prazo de prescrição para tanto? Esse assunto é tratado na sentença que segue.
Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0015901-12.2010.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares De Melo
EXECUTADO: F A DE A M
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo B
Vistos, etc.
EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
-Como a contribuição anual devida pelos Advogados à OAB não tem natureza tributária, a prescrição da pretensão submete-se a prazo fixado na Lei específica e, na omissão desta, ao prazo fixado no Código Civil.
-Prescrição regida pelo prazo do vigente Código Civil.
-Concretização da prescrição qüinqüenal intercorrente.
-Extinção, com resolução do mérito.
1. RELATÓRIO

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE), em face de F A DE A M, na qual executam-se anuidades não pagas.

Certidão (fl. 7 do id. 4058300.10680101), datada de 09/05/2012, no qual noticiou-se a tentativa frustrada de citação do Executado.

Intimada, a OAB/PE quedou silente (fl. 10 do id. 4058300.10680101).

Despacho (fl. 11 do id. 4058300.10680101), datado de 21/08/2012, no qual determinou-se o arquivamento do feito.

A OAB/PE (id. 4058300.10680106), em 13/09/2018, requereu o desarquivamento do feito e para que seja realizada nova busca da Executada em endereço novo.

Despacho (fl. 3 do id. 4058300.10680108) pelo qual determinou-se a intimação da OAB/PE para se manifestar sobre a provável prescrição intercorrente.

A OAB/PE (fl. 6 do id. 4058300.10680108) reiterou seu pedido de tentar novamente citação em novo endereço.

A OAB/PE (id. 4058300.10884419) novamente requereu tentativa de citação em novo endereço.

É o relatório no essencial, passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Como a contribuição social, denominada de anuidade, cobrada pela OAB dos seus Associados, segundo sacramentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tem natureza tributária, submete-se ao prazo de prescrição do Código Civil, já que a Lei específica, Lei 8.906, de 1994, não fixou prazo de prescrição para mencionada cobrança.[1]

A pretensão executória de crédito idêntico ao ora executado encontra-se submetida a prazo prescricional qüinqüenal, no inciso I do § 5º do art. 206 do vigente Código Civil de 2002.

A respeito desse assunto, já se posicionou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO DIPLOMA APLICÁVEL AO CASO.
1. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida.
2. A pretensão de cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas de Direito Civil. Enquanto vigorava o Código Civil de 1.916 aplicava-se o prazo prescricional vintenário estipulado no art. 177. Com a entrada em vigor do novo Código, em 11.1.2003, a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, observando, ainda, a regra de transição do art. 2.028.
3. Recurso especial provido."[2]

No presente caso, esta ação executiva foi distribuída em 29/11/2010 (conforme id. 4058300.10680050) e não foi possível a citação do Executado, de forma que a prescrição não foi interrompida (§ 1º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente).

Determinou-se (fl. 1 do id. 4058300.10680101), a pedido da Exequente, tentativa de citação em novo endereço, porém infrutífera (fl. 7 do id. 4058300.10680101).

A Exequente foi intimada por Ato ordinatório, à fl. 9 do id. 4058300.10680101 em 19/07/2012, sobre as tentativas de citação frustradas, entretanto, como não houve manifestação, o despacho de à fl. 11 do id. 4058300.10680101, datado de 21/08/2012, determinou pelo arquivamento do feito.

Finalmente, a OAB/PE (id. 4058300.10680106) protocolou petição, em 13/09/2018, requerendo nova tentativa de citação em novo endereço juntado.

Pois bem.

Tendo em vista o princípio da não surpresa, concretizado nos arts. 9º e 10 do vigente Código de Processo Civil, a Exequente foi instada a manifestar-se sobre a possível prescrição, conforme despacho de fl. 03 do id. 4058300.10680108.

Todavia, quando se manifestou, na petição de fl. 06 do id. 4058300.10680108, a Exequente silenciou quanto a esse assunto e renovou o seu pedido de id. 4058300.10680106.

Assim, constato que a prescrição da pretensão executória da OAB/PE concretizou-se em 20/10/2015, uma vez que não ocorreu a interrupção da prescrição, pois não houve citação válida.
Com efeito, iniciou-se o prazo prescricional em 20 de outubro de 2010, data da expedição da Certidão de Debito (fl. 2 do id. 4058300.10680062), conforme § 4º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 então vigente.

Aplicar-se-ia ao caso a renovação do prazo de prescrição do art. 1.056 do vigente Código de Processo Civil de 2015?

A resposta é negativa, porque esse novo Código de Processo Civil só entrou em vigor em 18/03/2016, quando a prescrição da pretensão executória da OAB/PE já tinha ocorrido, eis que, como demonstrado, consumara-se em 20/10/2015.

Nesse contexto, o pedido de id. 4058300.10680106 da OAB/PE não merece, sequer, ser conhecido, cabendo ser reconhecida a extinção da pretensão executiva em decorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória.

Embora sejam cabíveis honorários advocatícios em processos de Execução (cf. art. 85, § 1º, CPC/15), verifico no presente caso que a Executada nem sequer foi citada, não se consumando a relação jurídica-processual. Então, não há que se falar em verba honorária.

3. DISPOSITIVO

Posto isso, não conheceu do pedido de id. 4058300.10680106, formulado pela Exequente, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória da OAB/PE (inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil c/c art. 924, V, Código de Processo Civil), dou por extinta esta Execução (art. 925, CPC) e também por extinto este Processo, com resolução do respectivo mérito (art. 487, II, CPC, aplicável à execução, conforme Parágrafo Único do art. 771, CPC).

Após o trânsito em julgado, determino que se remeta este feito para o arquivo, com baixa.

Registrada. Intimem-se.

Recife, 21.10.2019.
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE;




[1] Na Lei nº 8.906, de 1994, há prazo de prescrição qüinqüenal apenas para aplicação de penalidade administrativa(art. 43 e respectivos §§ 1º e 2º).

[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial - Resp nº 1352953/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJe 29/5/2013.