Por Francisco Alves dos Santos Júnior
As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, quando o Advogado associado não paga a anuidade, lança e cobra, pela via executiva, o respectivo valor. Qual o prazo de prescrição para tanto? Esse assunto é tratado na sentença que segue.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0015901-12.2010.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares De Melo
EXECUTADO: F A DE A M
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, quando o Advogado associado não paga a anuidade, lança e cobra, pela via executiva, o respectivo valor. Qual o prazo de prescrição para tanto? Esse assunto é tratado na sentença que segue.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0015901-12.2010.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares De Melo
EXECUTADO: F A DE A M
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo B
Vistos, etc.
EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
-Como
a contribuição anual devida pelos Advogados à OAB não tem natureza
tributária, a prescrição da pretensão submete-se a prazo fixado na Lei
específica e, na omissão desta, ao prazo fixado no Código Civil.
-Prescrição regida pelo prazo do vigente Código Civil.
-Concretização da prescrição qüinqüenal intercorrente.
-Extinção, com resolução do mérito.
1. RELATÓRIO
Trata-se
de Execução de Título Extrajudicial manejada pela ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE), em face de F A DE A M, na qual executam-se anuidades não pagas.
Certidão
(fl. 7 do id. 4058300.10680101), datada de 09/05/2012, no qual
noticiou-se a tentativa frustrada de citação do Executado.
Intimada, a OAB/PE quedou silente (fl. 10 do id. 4058300.10680101).
Despacho (fl. 11 do id. 4058300.10680101), datado de 21/08/2012, no qual determinou-se o arquivamento do feito.
A
OAB/PE (id. 4058300.10680106), em 13/09/2018, requereu o
desarquivamento do feito e para que seja realizada nova busca da
Executada em endereço novo.
Despacho
(fl. 3 do id. 4058300.10680108) pelo qual determinou-se a intimação da
OAB/PE para se manifestar sobre a provável prescrição intercorrente.
A OAB/PE (fl. 6 do id. 4058300.10680108) reiterou seu pedido de tentar novamente citação em novo endereço.
A OAB/PE (id. 4058300.10884419) novamente requereu tentativa de citação em novo endereço.
É o relatório no essencial, passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Como
a contribuição social, denominada de anuidade, cobrada pela OAB dos
seus Associados, segundo sacramentado entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, não tem natureza tributária, submete-se ao prazo de
prescrição do Código Civil, já que a Lei específica, Lei 8.906, de 1994,
não fixou prazo de prescrição para mencionada cobrança.[1]
A
pretensão executória de crédito idêntico ao ora executado encontra-se
submetida a prazo prescricional qüinqüenal, no inciso I do § 5º do art.
206 do vigente Código Civil de 2002.
A respeito desse assunto, já se posicionou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO DIPLOMA APLICÁVEL AO CASO.
1. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida.
2. A pretensão de cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas de Direito Civil. Enquanto vigorava o Código Civil de 1.916 aplicava-se o prazo prescricional vintenário estipulado no art. 177. Com a entrada em vigor do novo Código, em 11.1.2003, a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, observando, ainda, a regra de transição do art. 2.028.
3. Recurso especial provido."[2]
No
presente caso, esta ação executiva foi distribuída em 29/11/2010
(conforme id. 4058300.10680050) e não foi possível a citação do
Executado, de forma que a prescrição não foi interrompida (§ 1º do art.
219 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente).
Determinou-se
(fl. 1 do id. 4058300.10680101), a pedido da Exequente, tentativa de
citação em novo endereço, porém infrutífera (fl. 7 do id.
4058300.10680101).
A
Exequente foi intimada por Ato ordinatório, à fl. 9 do id.
4058300.10680101 em 19/07/2012, sobre as tentativas de citação
frustradas, entretanto, como não houve manifestação, o despacho de à fl.
11 do id. 4058300.10680101, datado de 21/08/2012, determinou pelo
arquivamento do feito.
Finalmente,
a OAB/PE (id. 4058300.10680106) protocolou petição, em 13/09/2018,
requerendo nova tentativa de citação em novo endereço juntado.
Pois bem.
Tendo
em vista o princípio da não surpresa, concretizado nos arts. 9º e 10 do
vigente Código de Processo Civil, a Exequente foi instada a
manifestar-se sobre a possível prescrição, conforme despacho de fl. 03
do id. 4058300.10680108.
Todavia,
quando se manifestou, na petição de fl. 06 do id. 4058300.10680108, a
Exequente silenciou quanto a esse assunto e renovou o seu pedido de id.
4058300.10680106.
Assim,
constato que a prescrição da pretensão executória da OAB/PE
concretizou-se em 20/10/2015, uma vez que não ocorreu a interrupção da
prescrição, pois não houve citação válida.
Com
efeito, iniciou-se o prazo prescricional em 20 de outubro de 2010, data
da expedição da Certidão de Debito (fl. 2 do id. 4058300.10680062),
conforme § 4º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 então
vigente.
Aplicar-se-ia ao caso a renovação do prazo de prescrição do art. 1.056 do vigente Código de Processo Civil de 2015?
A
resposta é negativa, porque esse novo Código de Processo Civil só
entrou em vigor em 18/03/2016, quando a prescrição da pretensão
executória da OAB/PE já tinha ocorrido, eis que, como demonstrado,
consumara-se em 20/10/2015.
Nesse
contexto, o pedido de id. 4058300.10680106 da OAB/PE não merece,
sequer, ser conhecido, cabendo ser reconhecida a extinção da pretensão
executiva em decorrência da prescrição intercorrente da pretensão
executória.
Embora
sejam cabíveis honorários advocatícios em processos de Execução (cf.
art. 85, § 1º, CPC/15), verifico no presente caso que a Executada nem
sequer foi citada, não se consumando a relação jurídica-processual.
Então, não há que se falar em verba honorária.
3. DISPOSITIVO
Posto
isso, não conheceu do pedido de id. 4058300.10680106, formulado pela
Exequente, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória
da OAB/PE (inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil c/c art. 924, V,
Código de Processo Civil), dou por extinta esta Execução (art. 925,
CPC) e também por extinto este Processo, com resolução do respectivo
mérito (art. 487, II, CPC, aplicável à execução, conforme Parágrafo
Único do art. 771, CPC).
Após o trânsito em julgado, determino que se remeta este feito para o arquivo, com baixa.
Registrada. Intimem-se.
Recife, 21.10.2019.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE;
[1]
Na Lei nº 8.906, de 1994, há prazo de prescrição qüinqüenal apenas para
aplicação de penalidade administrativa(art. 43 e respectivos §§ 1º e
2º).
[2]
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial - Resp
nº 1352953/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJe 29/5/2013.