terça-feira, 3 de agosto de 2010

Alimentação do Trabalhador. Incentivo Fiscal. Tentativa Governamental de Reduzi-lo à Margem da Lei. Vedação.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Segue uma decisão onde mais uma vez se constata um ponto maldoso das Autoridades Públicas Federais, o Chefe do Poder Executivo e seus graduados servidores fazendários, na tentativa de reduzir incentivo fiscal que beneficia, finalisticamente, a alimentação do trabalhador. Nos seus atos, essas Autoridades Federais, ferindo a Lei, tentam reduzir esse benefício, limitando o valor de uma refeição ao ridículo valor de R$ 1,99(um real e noventa e nove centavos). Isso mesmo,R$1,99(um real e noventa e nove centavos). Você conseguiria uma refeição por esse preço?

Boa Leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº 0010217-09.2010.4.05.8300 Classe: 126 MANDADO DE SEGURANÇA

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.

Recife, 02/08/2010

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O


Breve Relatório

As Impetrantes querem usufruir do benefício fiscal(IR)relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT na forma preconizada na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e não na forma redutora de Decreto regulamentador e de Portarias e Instruções Normativas da Administração Pública Federal. Alegam que houve ferimento ao princípio da Legalidade. Invocam precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. E pedem a segurança liminarmente.

Fundamentação

Rezam o artigo 1º e respectivos parágrafos da Lei nº 6.321, de
14.04.1976:
"Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.
§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.
§ 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes."
No nosso ordenamento, sobretudo no campo jurídico-tributário, é elementar que o Decreto não pode modificar a Lei. Outrossim, também não podem modificar a Lei as normas complementares, editadas com base no art. 100 do Código Tributário Nacional.
No caso em questão, o Decreto Presidencial e as normas complementares, editadas pelos Ministérios do Poder Executivo e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não poderiam limitar o gozo do benefício delineado nos acima transcritos dispositivos da Lei nº 9.321, de 1976, mas apenas e tão somente tratar dos detalhamentos, visando o controle do uso do benefício, nunca reduzir este.
Então a Impetrante pode continuar a se utilizar do referido incentivo fiscal na forma preconizada na Lei, ou seja, pode deduzir do lucro tributável para fins do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza o dobro das despesas realizadas para o programa de alimentação do trabalhador, sendo que a dedução não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5%(cinco por cento) do lucro tributável e, se utilizado cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15.12.19075, a 10%(dez por cento)do lucro tributável.
Assim as regras do Decreto nº 05, de 1991, que modificarm, para menor, a fórmula da Lei, qual seja, para “5%(cinco por cento)do imposto devido” e a Portaria Interministerial nº 326, de 1977, e a Instrução Normativa SRF nº 143, de 1986, que limitam o valor da refeição à irrisória quantia de R$ 1,99(um real e noventa e nove centavos) , são írritas, nulas, sem nenhum valor, porque visivelmente ilegais.
Nota: Seria bom que se limitasse o valor da refeição que pudesse ser gasto no cartão corporativo dos Srs. Ministros e outros Servidores graduados do Poder Executivo Federal a essa mísera quantia, para que eles pudessem sentir na pele, digo, no estômago, o que procuram impor aos operários e demais trabalhadores brasileiros.
E nesse sentido a ora Impetrante indica duas v. decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, das quais destaco a que segue:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 143/86. OFENSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS.
1.A Portaria Interministerial nº 326/77 e a Instrução Normativa nº 143/86, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das Leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes.
2.Recurso especial não provido”.
(REsp 990313/SP, rel. Min. Castro Meira. Segunda Turma. DJU de 06.03.2008).
No mesmo sentido, conforme indicado na petição inicial, REsp 157990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.2004.
Felizmente, Decreto, Portarias e Instruções Normativas não podem modificar Lei, merecendo lembrar que o princípio da legalidade vem sendo considerando o primeiro grande direito humano obtido pelo mundo dito civilizado, tendo suas origens na vetusta Carta Magna Libertatum de 1215, não sendo, pois, aconselhável que em pleno início de século XXI seja desrespeitado a favor da Fazenda Pública, para prejudicar, finalisticamente, a alimentação dos trabalhadores.
Tenho que, no acima fundamentado, encontra-se o fumus boni iuris e o periculum in mora está no risco iminente e permanente de a ora Impetrante poder vir a sofrer prejuízos jurídico-financeiros de difícil reparação.

Conclusão

Ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, liminarmente, a segurança pleiteada e autorizo a ora Impetrante a deduzir as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT no imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza na forma estabelecida na Lei nº 6.321, de 1976, obedecendo às regras regulamentares e complementares apenas quanto às formalidades, sem alteração da parte material do incentivo fiscal, fixada na referida Lei.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para cumprir a decisão supra, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como para apresentar informações no prazo legal de dez dias, e que se dê ciência à Entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para os fins legais.
No momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.

P. I.

Recife, 03 de agosto de 2010.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE