terça-feira, 7 de abril de 2020

OS SERVIDORES DA SAÚDE E O DIREITO AO ACÚMULO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS SEM LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os profissionais da área de saúde, por força de regra constitucional(art. 37, XVI, c, da Constituição da República)[1]  podem acumular dois cargos públicos, ou seja, ter dois empregos públicos, com uma  única exigência, que haja compatibilidade de horários.
Firmou-se jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo que haja compatibilidade de horários,  a soma da carga horária dos dois empregos públicos não pode ser superior  a 60(sessenta) horas semanais. Baseou-se esse Tribunal no Parecer GQ-145/98 da Advocacia Geral da União.
A matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal e as suas duas Turmas já decidiram, por diversas vezes, que basta haver compatibilidade de horários entre os dois empregos públicos, porque não há, na  vigente Constituição da República, nem existia na anterior, regra estabelecendo o limite máximo de carga horária de trabalho.
Seguem ementas de dois julgados da Suprema Corte,  um caso da sua 2ª Turma e um mais recente da sua 1ª Turma:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido. (RE 633298 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-14-02-2012).”.
O mais recente julgado da Suprema Corte a respeito da matéria é da sua 1ª Turma, Relatado pelo  Ministro Alexandre Morais, verbis:


“Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20  09/04/2019 PRIMEIRA TURMA AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.176.440 DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGTE.( S ) : UNIÃOPROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO AGDO.( A / S ) : JACQUELINE BRANDAO LIMA ADV.( A / S ) : JOSÉ LUIS WAGNER Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos.3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgRsegundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade, acordam em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de abril de 2019. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator”.
Contra esse julgado a UNIÃO opôs Agravo Regimental, tendo a 1ª Turma da Suprema Corte negado provimento, por unanimidade, sob relatoria  da Ministra Rosa Weber, cujo acórdão ficou assim ementado:
“AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.176.440
PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : JACQUELINE BRANDAO LIMA

ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 47516/PE, 18061/PR, 125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 9.4.2019.

Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho.”.
Cabe registrar que nesses últimos julgados, primeiro o Ministro Alexandre Morais, depois a Ministra Rosa Weber(quando relatou o noticiado Agravo Regimental), fizeram referência a inúmeros outros julgados da Suprema  Corte a respeito da matéria, dos quais selecionei os seguinte:
1) RE 1023290 AgR-segundo, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-06-11-2017; 2) ARE 859484 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-19-06-2015; 3) (RMS 34257 AgR, Relator Ministri Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-06-08-2018; 4) ARE 812147 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.8.2014; 5) RE 679027 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-24-09-2014; etc.
A  íntegra do acórdão do Recurso Extraordinário, acima  referido, relatado pelo Ministro Alexandre Morais, bem como do acórdão do Agravo Regimental relatado pela Ministra Rosa Weber está disponível no endereço abaixo.  [2]
Então, atualmente a jurisprudência da Suprema Corte admite com segurança que os Servidores da Saúde podem acumular dois cargos públicos, não importando o total da carga horária de trabalho semanal, mas apenas e tão somente que haja compatibilidade entre os horários dos dois empregos púbicos, enquanto que o entendimento reinante no Superior Tribunal de Justiça é que  o acúmulo de dois cargos públicos deve observar  as duas exigências, compatibilidade de horário e que o total da carga horária  não seja superior a 60(sessenta) horas semanais. 
Obviamente, pelo sistema constitucional-processual do Brasil, há de prevalecer o entendimento da Suprema Corte. 
Penso que a Suprema Corte decidiu com maior acerto, porque os Servidores médios (enfermeiros, auxiliares de enfermeiros, protéticos, etc.) não recebem boa remuneração, de forma que necessitam trabalhar em dois empregos e para tanto não estão preocupados com o tamanho da carga horária semanal que terão que cumprir, mas sim com o valor total da remuneração que receberão no final do mês para manutenção própria e das suas famílias.






[1] Constituição da República de 1988, em vigor:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)”.
[2] Brasil. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Recurso Extraordinário nº 1.176.440 /DF, Relator Ministro Alexandre Morais, julgado em 09.04.2019 e Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.176.440/DF, Relatora Ministra Rosa Weber,  julgado em 09.04.2019.
Acesso em 08.04.2020, às 00:24h.


MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO CABE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.

Por Francisco Alves dos  Santos Júnior
 
Na decisão infra, debate-se a questão da pretensão de Sucessores habilitarem-se  como tal nos autos de mandado de segurança, em face do falecimento da Impetrante após obtenção de medida liminar.
Há precedentes do STJ e do TRF5R negando essa possibilidade. 
Veja por qual motivo. 
Boa leitura.  

Obs.; decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Marques. 

PROCESSO Nº: 0801004-92.2019.4.05.8311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: MARIA DE F DE L
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO
1-Relatório
Trata-se de mandado de segurança no qual se pretende compelir a Autoridade Impetrada a analisar o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial da Parte Impetrante.
Após a concessão da medida liminar, sobreveio a notícia do falecimento da Impetrante e, posteriormente, requereu-se a habilitação dos sucessores da falecida (companheiro e filhos da Impetrante).

2-Fundamentação
Ocorre que, tratando-se o mandado de segurança de ação de caráter personalíssimo, não é possível, ante o óbito da Parte Impetrante, prosseguir com a ação, devendo o pleito ora requerido ser buscado, eventualmente, por seus sucessores, na via do procedimento comum.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. STJ e do E. TRF-5ª Região, verbis:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."[1]
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 522 C/C ART. 558 DO CPC.
1. A decisão agravada, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido de habilitação, formulado pelo sucessor da então impetrante.
2. O ponto nodal da controvérsia discutida nos autos reside na possibilidade do deferimento do pedido de habilitação dos sucessores do falecido na via estreita do mandado de segurança.
3. Na esteira dos precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é lícito concluir que, ante a natureza mandamental do writ, bem como a qualidade personalíssima do direito que se postula no feito principal, tem-se como inapropriado permitir a habilitação dos herdeiros do impetrante falecido (MS 25641/DF, DJ 22/11/2007; MS 22355/DF, DJ 04/08/2006; RE 140616/DF, DJ 31/10/1997 e MS 22130/RS, DJ 30/05/1997).
4. Agravo de instrumento provido."[2]).
Portanto, o feito é de ser chamado à ordem e indeferido o requerimento de habilitação veiculado na petição sob Id. 4058300.13412379.

3- Dispositivo
Ante o acima exposto, chamo o feito à ordem, indefiro o requerimento de habilitação veiculado na petição sob Id. 4058300.13412379, e determino que, após transcorrido o prazo de recursal, concluam-se os autos para sentença de extinçaõ do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC.
Int.
Recife, Recife, 07.04.2020.
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.
(rmc)



[1] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6ª Turma.  AgRg no RMS 19.886/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho(Desembargador Convocado  do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ/SP), julgado em 23/02/2016, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 17/03/2016.
Acesso em: 07/04/2020.
[2]BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 4ª Turma. PROCESSO: 200905000652781, AG - Agravo de Instrumento - 99023, Relator Desembargador Federal José Baptista de Almeida  Filho,  Quarta Turma, julgamento em 06/10/2009, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 26/10/2009, p. 266

Acesso em: 07/04/2020

segunda-feira, 6 de abril de 2020

INDEFERIMENTO DE PRETENDIDO DIFERIMENTO(ADIAMENTO)DOS PRAZOS DE TRIBUTOS FEDERAIS POR PARTE DE EMPRESA DO SETOR DE SAÚDE


Por Francisco Alves dos Santos  Júnior


Como já dito em publicação de poucos dias atrás, qualquer desoneração tributária necessita de projeto de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo, que dê origem à Lei com a desoneração, isso por força do § 6º do art. 150 c/c art. 165 da vigente Constituição da República e da Lei Complementar 101, de 2000, uma vez que terá implicações nas despesas/receitas orçamentárias. Por outro lado, o argumento de dificuldades em virtude do coronavirus parece não vingar para as Empresas que lidam com prestação de  serviços e venda de produtos do setor de saúde, porque, como se sabe, passaram a praticamente triplicar as suas receitas, quer pelo gigantesco aumento da demanda, quer pelo fenômeno do aumento de preços. 
Na decisão que segue, essas questões são debatidas. 
Boa leitura.



D E C I S Ã O



PROCESSO Nº: 0 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: YYYYYYYYYYYY 
RÉU: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL 
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


D E C I S Ã O

1. Breve Relatório
XXXXXXXXXX, Empresa com Atividade no Ramo de Atendimento Hospitalar, qualificada na Inicial, ajuizou esta Ação Ordinária com pedido de Tutela de Evidência para Suspensão de Exigibilidade do Crédito Tributário em face da União/FAZENDA NACIONAL, em virtude do estado de calamidade pública decretada no Brasil por conta do Coronavirus (COVID-19), conforme o Decreto Legislativo nº6, de 2020, vigente a partir de 20/03/2020 até 31/12/2020 (anexo 02).
Sucessivamente, na petição sob id. 4058300.14006098, em sede de aditamento, pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário no tocante a todos os tributos instituídos pela União, mencionando-se Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS e COFINS, para que União não adote medidas de execução ou cobrança de débitos tributários vencidos, até que seja encerrado o período de calamidade pública decretado (Decreto Legislativo n.º 6/2020), servindo como indicador - pelos fatos e fundamentos esposados.
Teceu outros comentários. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação
2.2. Do pedido de tutela de urgência
2.2.1 - A característica fundamental do provimento satisfativo consiste na entrega antecipada dos efeitos da sentença de procedência a um dos integrantes da relação jurídica processual.
O art. 300 do vigente Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei no 13.105/2015, retrata o modelo básico da tutela de urgência.
À luz do dispositivo legal em comento, in verbis:
"Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§  2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
E a pretendida tutela de evidência, encontra-se assim delineada no art. 311 do mesmo diploma processual:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”.
 O adiantamento promovido pela medida emergencial repousa, assim, sobre eficácias inerentes ao pedido articulado na petição inicial, ou melhor, imanentes à sentença que provavelmente o julgará procedente, no todo ou em parte.
A questão ora analisada, decorrente da pandemia provocada pelo covid-19,  depende de política fiscal do Governo Federal, a ser negociada com as Entidades Empresariais, com  a finalidade de ser resolvida globalmente.
A ora Autora, tudo indica, não fez qualquer pedido, no sentido do pleito da petição inicial, na via administrativa.
Não adianta um Juiz qualquer conceder liminarmente,  tutela provisória de urgência antecipatória ou, como pedido na  petição inicial, tutela  de evidência, a favor de uma ou outra Empresa Contribuinte, se o problema não atinge apenas esta ou aquela Empresa, sendo que umas não estão, sequer,   sofrendo problema nenhum no campo das suas receitas, como as Empresas do setor de saúde, que continuam trabalhando e  agora a pleno vapor, com grande aumento nos seus ganhos, até mesmo pelo fato e que majoraram, como noticia a imprensa,  os preços dos  seus serviços e produtos.
E, pela cláusula quarta do contrato social da ora Autora, acostado sob id 4058300.13929005, encontra-se ela nessa área que findou por ser beneficiada com a mencionada pandemia.
Não há nos autos nenhuma prova de que isso não tenha  acontecido. 
Mas, imaginemos que a ora Autora fosse uma Empresas de um  dos  setores que passaram a ter problemas de caixa, uma vez  que as suas atividades teriam sido totalmente paralisadas.
Mesmo nessa situação, prima facie, não poderia o Judiciário intervir nessa política, típica da Administração Pública ligada à Chefia do Poder Executivo.
Caberá ao Judiciário, sim, decidir no caso de alguma  Empresa, que tenha sido obrigada a parar as suas atividades em decorrência da noticiada pandemia, vier a sofrer penalidades no campo tributário. Cada caso será examinado isoladamente.
No entanto, não pode o Judiciário invadir a competência administrativo-tributária do Poder Executivo em consonância com o Poder Legislativo. É que, como se sabe, qualquer tipo de desoneração tributária depende de Lei (§ 6º do art. 150 da Constituição da República), com projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 165 da mesma Carta), porque diz respeito a assunto orçamentário, envolvendo receita/despesa, sem se descurar das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000.
Quanto à Portaria do Ministério da Fazenda nº 12, de 20.01.2012, que foi editada com base no art. 66 da Lei nº 7.450, de  ("art. 66 - Fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias.") e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 1999("art. 67 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem."), pela qual se estabeleceu a prorrogação da data de vencimento dos tributos devidos por contribuintes domiciliados em Municípios  submetidos a  estado de calamidade pública por Decretos Estaduais, e que tal comando seria autoaplicável, não se aplica ao caso, porque aplicável a fatos da época em que foi editada, o já distante ano de 2012.
Note-se que mencionada Portaria foi estendida para todos os setores Empresariais, sediados em Municípios sob calamidade pública, reconhecida por Decreto do Governador, naquele ano de 2012. 
Atualmente, é diferente: como acima demonstrado, algumas atividades empresariais não estão sendo atingidas pela calamidade pública, como, tudo indica, é o caso das Empresas do setor de atividades da ora Autora.
Então, deveria vir à luz outro ato normativo semelhante, especificando quais os setores empresariais que poderão gozar do pretendido diferimento(adiamento) dos prazos tributários.  
Mas, repito, prima  facie, não pode o Judiciário estender a aplicação de tal Portaria para a atualidade, apenas para uma ou outra Empresa, como pretende a ora  Impetrante,  porque feriria o princípio da isonomia e iria  fazer uma  indevida interferência na administração pública tributária.
Por outro lado, não se encontra presente nenhuma das hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 311 do vigente CPC, que justificasse a concessão liminar  da pretendida tutela de evidência, como exige o parágrafo único desse dispositivo legal.
 Portanto, não vejo como possa resolver um problema de tanta envergadura numa singela e precária decisão liminar.  

3. Dispositivo
Posto isso:
a) Indefiro o pretendido pedido de tutela de urgência;
b) Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, NCPC);
c)  Citem-se as partes rés para os fins legais;
d) Deverá o(a) Réu(Ré), quando da apresentação de sua resposta, trazer aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante;
e) Caso se trate de processo administrativo, anexe cópia integral das peças dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Recife, data 03.04.2020.
Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE