segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Médica Especialista Latu Sensu em Medicina do Trabalho x Médica Especialista em Medicina do Trabalho, à luz das Resoluções do Conselho Federal de Medicina.

Por Francisco Alves dos Santos Jr. 


Na decisão que segue, após acurado estudo de Normas do Conselho Federal de Medicina do Trabalho, realizado pela competente Assessora abaixo identificada e aprovado pelo Juiz da causa, chegou-se à conclusão que a Especialização latu sensu em medicina do trabalho não corresponde à Especialização em Medicina do Trabalho, obtida perante Entidade própria, para poder exercer esse importante ramo da medicina, que exige muita responsabilidade e exímia competência desse tipo de Profissional. 
Boa leitura. 


Texto pesquisado e minutado pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA.



PROCESSO Nº: 0817157-73.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: T A C
ADVOGADO: J D C De S J
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CREMEPE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 
DECISÃO

1. Relatório


T A C, qualificada na inicial, impetrou este "MANDADO DE SEGURANÇA" em face de ato atribuído ao Ilmo. Sr. Dr. Presidente do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco. Aduziu, em síntese, que: a Autoridade Impetrada teria negado a expedição de título de especialista em Medicina do Trabalho à Impetrante, com base nas Resoluções do CFM n° 1634/2002 (já revogada), 1799/2006 e 1960/2010 (dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989); a Impetrante seria detentora de certificado de diploma de Pós-Graduação Lato Sensu / Especialização em Medicina do Trabalho, e devidamente inscrita do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CREMEPE), de acordo com o art. 17 da Lei 3268/57; viria exercendo tal especialidade, sem qualquer oposição do Conselho, durante o período de 03/11/2008 a 02/01/2009, junto ao Centro Médico Otávio de Freitas, e, desde 15/01/2014, estaria exercendo junto às Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S/A, sendo Médica Coordenadora do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) desde 07/08/2014 e a responsável técnica do Ambulatório para todos os efeitos legais desde 14/04/2017; a partir de Dezembro do corrente ano, passaria a viger nova norma regulamentadora (portaria Mtb n. 2018/2014 (nova NR-4)), emitida pelo Ministério do Trabalho, cujo teor vai de encontro ao mencionado art. 17, tendo em vista que passará a exigir Registro de qualificação de especialista em Medicina do Trabalho aos médicos com função de coordenar PCMSOs, por exemplo, função esta exercida pela Impetrante; a Impetrante, por vir exercendo a especialidade de Medicina do Trabalho haveria uma década faria jus ao registro dessa especialidade perante o Conselho Regional de Medicina, de forma a garantir o exercício de sua atual função - a qual exerceria legalmente desde 2014 - não obstante a referida nova exigência da Portaria do Ministério do Trabalho.Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Pugnou, ao final: "a) A concessão do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em favor da impetrante, inaudita altera parte, a fim de conceder, desde já, a segurança no sentido de determinar que a autoridade coatora realize a expedição de título de especialista da impetrante em Medicina do Trabalho, evitando a consumação do dano". Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.


2. Fundamentação


2.1 Do pedido de medida liminar

A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e  o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).

O presente mandado de segurança objetiva que a Autoridade apontada como coatora "realize a expedição de título de especialista da impetrante em Medicina do Trabalho" no Conselho Regional de Medicina.

No caso concreto, tenho por não caracterizada a presença do fumus boni juris, eis que, prima facie, não se reveste de ilegalidade o ato apontado como coator do Ilmo. Sr. Dr. Presidente do CREMEPE, que indeferiu o pedido da Impetrante para fins de registro da especialidade em Medicina do Trabalho naquele Conselho Regional de Medicina, decisão essa calcada nas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM n° 1634/2002, 1799/2006 e 1960/2010), uma vez que não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação lato sensu.

Dispõe a Resolução CFM nº 1799/2006, verbis:

"O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO a Lei n° 3.268, de 1957, que prevê que os médicos devem registrar seus títulos de especialistas nos CRMs;

CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora n° 4 do Ministério do Trabalho, com redação dada pela Portaria Tem/SST n° 11, de 17 de setembro de 1990, que em seu item 4.4.1, alínea b, dispõe: "4.4.1 Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram, comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: (...), b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina";

CONSIDERANDO o Convênio Associação Médica Brasileira/Conselho Federal de Medicina/Comissão Nacional de Residência Médica, publicado em 8 de maio de 2002 e regulamentado pelo art. 1° da Resolução CFM n° 1.634, de 29 de abril de 2002, que estabelece critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, e a forma de concessão e registro de títulos;

CONSIDERANDO ser vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades, conforme determina o art. 4° da Resolução CFM n° 1.634, de 2002;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 11 de agosto de 2006;

RESOLVE:
Art. 1° Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea "b" do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho.

Art. 2° Os médicos que atenderem as normas do Convênio AMB/CFM/CNRM terão seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados nos Conselhos Regionais de Medicina. Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.".(G.N.)

Por sua vez, o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), firmado nos termos da acima referida Resolução CFM nº 1.634/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.970/2011, estabelece que o título de especialista deve ser obtido por meio das sociedades das respectivas especialidades, filiadas à Associação Médica Brasileira - AMB:

"O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera Lei nº 3.268/57, e,

CONSIDERANDO que o objeto deste convênio visa disciplinar e uniformizar a nomenclatura de especialidades médicas e suas áreas de atuação;

CONSIDERANDO que são polos distintos a conferir os certificados, um deles decorrente da competência da Comissão Nacional de Residência Médica do MEC e outro da Associação Médica Brasileira e seus departamentos (sociedades) de especialidade;

CONSIDERANDO que tais competências não se confundem quer quanto às estratégias de formação quer quanto à forma de avaliação e outorga do certificado;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 8 de junho de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.634, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina".

Art. 2º As alíneas "a", "b" e "c" da Cláusula Primeira, do Objeto, do Convênio AMB/CFM celebrado na Resolução CFM nº 1.634, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

a.    CNRM - Credenciar, autorizar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos programas de Residência Médica, conferindo seus certificados;

b.    AMB - Orientar as suas sociedades de especialidade e fiscalizar a forma de concessão de títulos e certificados emitidos pelas mesmas e em conformidade com este convênio;

c.    CFM - Registrar os títulos e certificados emitidos na forma da lei e deste convênio.".(G.N.)

Da análise dos documentos acostados à inicial, observo que a Impetrante, apesar de comprovar ter concluído o curso de Pós-graduação Lato Sensu / Especialização em Medicina do Trabalho no ano de 2009 (id. nº 4058300.8902421), não faz prova de que tenha apresentado para fins de registro no CREMEPE, ora Impetrado, o "título de especialista", nos termos das supratranscritas resoluções do CFM.

Especialização latu sensu, prima facie, não corresponde ao título de especialista, na forma das regras acima transcritas das Resoluções do  referido Conselho Federal de Medicina.
Essa situação afasta, a existência do fumus boni iuris e, consequentemente, a possibilidade de conceder-se a pretendida medida liminar. Ausente esse pressuposto  desnecessária a análise da presença do periculum in mora, tendo em vista que a concessão do provimento demanda a concomitância desses pressupostos.


3. Dispositivo


Posto isso:

3.1 - Indefiro o pedido de medida liminar.

3.2 - Notifique-se a DD Autoridade apontada como coatora, na forma e para os fins do  inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

3.3 - Outrossim, determino que o Órgão de representação judicial do mencionado Conselho seja cientificado desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.

3.4 - No momento oportuno, ao Ministério Público Federal - MPF para, querendo, apresentar o r. parecer legal.
Cumpra-se.

Intime-se.

Recife, 03.12.2018.
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE.

MPPL


(PL)