sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

CONCURSO PÚBLICO COM VAGAS. OBRIGAÇÃO DE NOMEAR.


Por Francisco Alves dos Santos  Júnior

Segue uma decisão com uma  matéria muito importante: o edital do concurso estabelece que existem 18 vagas. A candidata, ao longo do tempo de validade do concurso, finda por se enquadrar nessas 18 vagas, em face de desistências, afastamentos, etc de outro candidatos. Tem ela direito de ser nomeada. Veja o porquê. 


Obs.: a decisão teve pesquisa feita pela Assessora Luciana Simões, que também a minutou.




PROCESSO Nº: 0813556-59.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: ALVARO AUGUSTO VIANA BRAGA TORRES
ADVOGADO: Ana Patricia Vieira De Almeida
IMPETRADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE DE TRENS URBANOS DO RECIFE CBTU STU REC
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
D E C I S Ã O
1. Breve Relatório

ALVARO AUGUSTO VIANA BRAGA TORRES, qualificado na Inicial, impetrou este MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do Ilmo. Sr SUPERINTENDENTE DE TRENS URBANOS DO RECIFE - CBTU - STU. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, que:  teria concorrido ao CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO ao cargo de ANT - ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO promovido pela CBTU - Companhia de Trens Urbanos conforme Edital 001/2014 para 03 vagas imediatas mais Cadastro de Reserva (ANEXO IV do EDITAL) pertinentes a CBTU/STU-REC Superintendência de Trens urbanos - Recife (Doc. 02); nos termos do Edital, o concurso se destinaria ao preenchimento de vagas, bem como à formação de cadastro de reserva para os cargos discriminados no item 1 deste Edital; o Impetrante teria sido aprovado dentre as vagas imediatas ofertadas obtendo a 2º colocação para 03 vagas disponibilizadas no edital (DOC 03), quando em 2015, fora convocado por telegrama para cumprimento do  item 10.2 do edital, 1º fase (DOC 04)  mas ultrapassado o prazo de validade  não teria havido a respectiva nomeação ao cargo para o qual teria concorrido não obstante encontrar-se dentre as vagas imediatas disponibilizadas; apenas o primeiro colocado teria sido admitido, o concurso em tela teria a validade de  2(dois) anos prorrogável por mais dois anos, e portanto tal prazo teria se encerrado  em 16.09.2018 conforme documento anexo (DOC 05); imperiosa seria a propositura do presente writ; o candidato aprovado  dentro das vagas ofertadas ou aqueles que passem a figurar dentre as vagas em decorrência da desistência, eliminação e renúncia de candidatos classificados em colocação superior, teria direito líquido e certo a convocação e consequente nomeação; haveria 03 vagas ofertadas pelo Edital e apenas 1 preenchida; o STF já teria reconhecido, em repercussão geral nos termos da  Sumula 15 que prescreve o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentre o numero de vagas ofertadas entendendo  que "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes." (RE 946425 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.6.2016, DJe de 9.8.2016. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pelo deferimento da liminar para que seja determinada  a imediata convocação do impetrante para   nomeação e posse   ao cargo de ANT - ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO    ficando na condição sub judice até o transito em julgado da presente mandamus. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos. 
Foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora (Id. 4058300.6259458).
A autoridade apontada como coatora apresentou Informações  (Id. 4058300.6407014, alegando, preliminarmente: a) o sobrestamento do feito em razão da transformação em empresa pública; b) a necessidade de intervenção da Advocacia Geral da União na qualidade de assistente litisconsorcial; c) ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU fora submetida a modificação societária, o que teria resultado na modificação do status de Sociedade de Economia Mista, para Empresa Pública; b) apesar dos esforços de gestão da CBTU, não teria conseguido espaço no Quadro de Pessoal em número suficiente para absorver o quantitativo de candidatos do Concurso Público nº 001/2014, na sua totalidade, tampouco obteve autorização para extrapolar o mencionado quadro; c) no caso da CBTU, teria se apresentado a característica da superveniência, materializada pelos termos estabelecidos pelo Ofício Circular SEI nº 170/2015-MP; d) o aumento do percentual da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida poderia decorrer de eventos que poderiam escapar da análise prévia feita pela autoridade competente, como teria sido o caso da crise global ocorrida no final de 2008, que ocasionou a redução drástica de receita em função da queda violenta da arrecadação decorrente da queda de consumo; e) o principio da discricionariedade deveria ser levado em consideração, pois não se pode promover nomeação de pessoal e ultrapassar o limite estabelecido pela Lei; f) a CBTU não poderia realizar a nomeação dos concursados aprovados, pois estaria com as despesas com pessoal acima do limite prudencial e máximo, permanecendo vedada a nomeação dos candidatos, enquanto persistir o quadro fiscal precário, obedecendo a validade do certame, de acordo com o determinando pelo edital; g) não se encontrariam presentes os requisitos necessários para que fosse concedida a antecipação de tutela/liminar; h) a jurisprudência dominante de nossos Tribunais Superiores Pátrios seria uníssona ao afirmar que, enquanto não houver trânsito em julgado da decisão de mérito, não seria possível a nomeação/admissão de candidato aprovado, deferindo-se, em sede de liminar, no máximo, a reserva de vaga quando se tratar de candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto no instrumento convocatório, o que não seria o caso dos autos.
Instado a se manifestar acerca do pedido de suspensão processual, o Impetrante pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 4058300.9499640).
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Das preliminares levantadas pela CBTU

Quanto à preliminar de suspensão dos autos em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 960.429, tenho que esta não merece prosperar, porque porque o Tema 992, extraído do referido recurso, discute sobre a "competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado".
Nesse sentido, a suspensão do feito seria medida adequada somente na hipótese em que os critérios para admissão de pessoal e eventual nulidade do certame fossem discutidos, o que não ocorre no presente caso.
O mandamus em questão, por sua vez, tem como objeto o direito subjetivo à nomeação do candidato, ou seja, trata de uma controvérsia posterior à oferta de vagas no edital.
Por conseguinte, afasto a preliminar de suspensão do feito, suscitada pela parte impetrada.
De igual modo, não há que se cogitar a necessidade de intervenção da Advocacia-Geral da União na qualidade de assistente litisconsorcial, uma vez que a CBTU, pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está vinculada, já tomou conhecimento da demanda, consoante dispõe o art. 7º, II, da Lei 12.016/09, não havendo qualquer fundamento jurídico para que este juízo convoque a AGU a comparecer nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial.
Afasto, portanto, a preliminar de intervenção da Advocacia-Geral da União na qualidade de assistente litisconsorcial.
Por fim, analiso a preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse processual, ou interesse de agir reporta-se à demonstração da presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação - necessidade de recurso às vias judiciais, utilidade do provimento e adequação do pedido.
No caso dos autos, verifico que o impetrante não vai de encontro ao ato convocatório, mas busca a sua efetiva aplicação, de acordo com a interpretação dada pelos tribunais superiores, no que se refere ao direito subjetivo à sua nomeação. Logo, não realizada a nomeação, pode o candidato assegurar seu direito através das vias judiciais, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, afasto também a preliminar de ausência de interesse de agir.
2.2. Do pleito liminar propriamente dito 
O deslinde correto para a controvérsia é extraído do precedente firmado no Supremo Tribunal Federal em razão do julgamento do RE 598.099MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório do direito público subjetivo à nomeação para o candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público, e também das exceções a esse direito: 
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.  
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO."
(STF. RE 598099, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10082011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) (sem destaques no original)
No citado precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que, ao lançar edital de concurso, a Administração Pública arregimenta interessados em atender ao quadro funcional estatal, transparecendo haver necessidade de serviço público e de uma certa premência no provimento de cargos, notadamente quando anuncia, desde logo, no instrumento convocatório, a existência de vagas a serem preenchidas, fazendo crer nos interessados que se optarem por inscrever-se no certame e se sagrarem aprovados e bem classificados, aquele contingente de vagas ofertadas será efetivamente preenchido. 
Nessa ordem de ideias, o STF concluiu que, em circunstâncias normais, a Administração Pública tem o dever de submeter a sua discricionariedade ao dever de boa-fé e de proteção da confiança, motivo pelo qual não pode abdicar da obrigação de prover os cargos ofertados, resguardando-se-lhe, contudo, o direito de decidir em que momento a nomeação ocorrerá, dentro do prazo de validade do certame. 
Dessa forma, como regra, na situação de concurso público em que haja candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas no edital de abertura, o candidato tem o direito de ser nomeado, mas não o de ser nomeado quando achar melhor ou mais conveniente. 
Por outro lado, o debate no Supremo Tribunal Federal não ficou indiferente às vicissitudes da Administração Pública, cuja submissão a princípios como o da legalidade e da moralidade justifica que, apenas em situações excepcionalíssimas e devidamente justificadas, possa furtar-se à observância desse dever. 
Extrai-se, todavia, que o entendimento adotado pelo STF procurou, nessa relação concorrente-Poder Público, robustecer mais a posição do candidato do que a da Administração Pública em si, tanto que as hipóteses nas quais o Poder Público pode fugir ao seu dever devem se caracterizar por serem excepcionalíssimas, ou seja, um grau superlativo que excede a mera excepcionalidade ou vicissitude comum à administração. 
Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu quatro vetores hermenêuticos que devem ser analisados e sopesados, somente se afigurando lícita a recusa da Administração Pública quando obrigatoriamente abranger esses quatro vetores hermenêuticos - superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 
Para haver recusa à nomeação pela Administração, como visto, obrigatoriamente, deve haver justificativa em motivo de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade; em outras palavras, quando o fato ensejador dela for superveniente, quando esse fato for também determinado por circunstâncias imprevisíveis, fora do comum e nisso não se inclui a mudança normal das circunstâncias econômicas , quando esse fato ensejador for extremamente grave e implicar onerosidade excessiva (como, por exemplo, uma guerra ou uma calamidade pública), e, por fim, a recusa será admitida apenas quando for extremamente necessária porque não haveria outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível, de tal maneira que a recusa deve ser a "ultima ratio" da Administração Pública  
Em conclusão: constata-se ter sido o impetrante aprovado dentro de número de vagas previstas no edital do certame e, por outro lado, não havendo qualquer comprovação ou indicação de circunstância que autorize a Administração não cumprir o seu dever de nomeação do candidatado dentro do prazo de validade do certame. 
Após o contraditório, apenas se confirmou estar o impetrante em colocação dentro do número de vagas oferecidas no edital, bem como ter havido a negativa da Administração Pública em nomeá-lo dentro do prazo do concurso, sendo o fundamento do ato restrições orçamentárias.
Como visto, a mera alegação de restrições orçamentárias não atende às condições de imprevisibilidade, gravidade e extrema necessidade para justificar a negativa da Administração Pública em nomear candidato para cargo/emprego público que tenha se posicionado em colocação dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, após expirado o prazo de validade deste.  
Nesse sentido, confira-se o precedente que se segue, aplicável mutatis mutandis ao presente caso:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPERAÇÃO DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS IMPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR, NÃO DOS CANDIDATOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (EXIGIBILIDADE).
1. Embargos infringentes opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em face de acórdão, não unânime, do Pleno desta Egrégia Corte Regional que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelos particulares embargados nos termos do voto exarado pelo Desembargador Federal José Maria Lucena.
2. Na espécie, o voto vencido exarado pelo Desembargador Federal Edilson Nobre divergiu do voto vencedor proferido pelo Desembargador Federal José Maria Lucena no tocante ao entendimento de que a simples alegação de que teria sido atingido o limite de contratação previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, seria suficiente para afastar o dever da CBTU de efetivar em seu quadro de pessoal os particulares embargados, devidamente aprovados, dentro do número de vagas, no concurso público realizado por aquela sociedade de economia mista.
3. Por sua vez, o entendimento do voto vencedor foi no sentido de que, considerando a orientação do STF quando do julgamento do RE 598.099/MS, submetido à sistemática da repercussão geral prevista no parágrafo 3º art. 543-B do CPC, no bojo do qual ficou estabelecido que, durante o prazo de validade do concurso público, a Administração Pública tem o dever de nomear todos os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame, a CBTU seria obrigada a efetivar os embargados em seu quadro de pessoal, sobretudo quando, nos autos, não há qualquer prova que corrobore a efetiva impossibilidade de nomeação (situação superveniente, imprevisível, grave ou indispensável à organização do orçamento público).
4. O embargante, em suas razões, pugna pela improcedência da ação rescisória ajuizada pelos embargados com base nas alegações de: a) ausência de violação literal ao inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, eis que não ocorreu preterição na contratação de aprovado no concurso, esclarecendo que a nomeação não ocorreu por conta de a despesa total com pessoal haver excedido os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; b) impossibilidade de reexame de provas em sede de ação rescisória; c) impossibilidade de julgamento de ação rescisória com base em mudança de entendimento jurisprudencial em razão da aplicabilidade, ao caso, da inteligência da Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal - STF.
5. Afasto a impossibilidade de reexame de provas em sede de ação rescisória, tendo em vista que o acórdão embargado teve como fio condutor a assertiva segundo a qual eventual sobrecarga orçamentária não poderia servir de pretexto para a recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital, pois o impacto financeiro deveria ter sido verificado de forma prévia por meio de estudo e avaliação detida do quadro financeiro da entidade contratante.
6. No que concerne à impossibilidade de julgamento de ação rescisória com base em mudança de entendimento jurisprudencial em razão da aplicabilidade, ao caso, da inteligência da Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal - STF, tenho que, conforme assentado em firme jurisprudência, "tal enunciado sumular tem incidência apenas quando há interpretação controvertida de lei federal nos tribunais; não, porém, quando se cuida da exegese de preceito constitucional." (AR 199800111310, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:14/06/2004 PG:00153 RDDT VOL.:00107 PG:00126 RSTJ VOL.:00185 PG:00039 ..DTPB:.).
7. Registre-se que o voto dissidente não negou a procedência do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, autorizando entender que tal construção jurisprudencial à época da prolação do acórdão rescindindo já havia se assentado, limitando-se a apontar como empecilho para tal a superação do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
8. A superação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal impõe, em verdade, a responsabilização do administrador público por infringência às normas de direito financeiro, e não dos candidatos, que cumpriram de forma escrupulosa os termos do certame.
9. A não contratação dos ora embargados constituiu, na situação posta, evidente ofensa ao princípio da proporcionalidade, na sua dimensão da exigibilidade (necessidade), pois, para dar cabo ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando a ofensa ao direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas disponibilizadas, poderia a embargante promover outras providências saneadoras do desequilíbrio financeiro, de molde a configurar quadro menos gravoso aos concursados, sem descurar da obtenção do mesmo resultado.
10. Embargos infringentes não providos.
(PROCESSO: 0000368132012405000003, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Pleno, JULGAMENTO: 22/07/2015, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::04/08/2015 - Página::40) (GN).
Finalmente, registro que a vedação contida nos arts. 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público" (AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014).
Sendo assim, a concessão da liminar é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares levantadas pela autoridade coatora e defiro o pleito de  concessão da medida liminar e determino que a DD Autoridade Impetrada tome imediatas providências no sentido de proceder com a imediata convocação do impetrante para nomeação e posse  ao cargo de ANT - ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO,  ficando na condição sub judice até o transito em julgado do presente mandamus, sob pena de pagamento de multa mensal a favor do Impetrante, no valor do vencimento bruto que tem a receber no mencionado cargo, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal da referida Autoridade Impetrada e também sem prejuízo das penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
Uma vez que já houve apresentação das Informações, após a notificação pessoal da mencionada Autoridade desta Decisão, determino que os autos sejam remetidos para MPF para parecer legal.
Sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se.
Recife, 18.12.2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara Federal-PE.