domingo, 15 de dezembro de 2013

DESVIO DE FUNÇÃO: A SÚMULA 378 DO STJ E O ENTENDIMENTO DO STF.


O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, na sua Súmula 378, o entendimento no sentido de que o Servidor Público que trabalhe em cargo com vencimentos superiores àquele para o qual fez concurso, faz jus à diferença de vencimentos entre este cargo e o cargo que passou a exercer em desvio de função.

Quer me parecer que o Supremo Tribunal Federal veda essa prática, nos termos do precedente que segue:
 
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO SUPERIOR. NÃO EXISTÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CB/88.

A Constituição do Brasil não admite o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele que é titular. Não há direito adquirido à incorporação de vencimentos de cargo exercido de maneira irregular, em afronta às exigências contidas no artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988. Precedentes da Corte. Agravo regimental não provido.".

(RE 311371 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 15-04-2005 PP-00024 EMENT VOL-02187-04 PP-00752 RF v. 101, n. 380, 2005, p. 292-293)
 
 
Note que o Relator da Suprema Corte informa que há outros precedentes no mesmo sentido.
 
Parece-me que o entendimento da Suprema Corte é o mais correto,  porque, caso se adotasse a orientação da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, poder-se-ia sedimentar verdadeira burla à regra constitucional, indicada no texto do julgado do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só se pode ocupar determinado cargo público via concurso.