domingo, 22 de outubro de 2023

Um Caso em que Não Cabe Recurso de Apelação.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue um interessante caso, no qual se reconheceu que não cabe recurso de apelação, mas sim recurso de agravo de instrumento. 

Extrai-se da decisão que segue a importância de o Advogado conhecer bem o Código de Processo Civil. 

Boa leitura. 

 

Obs.: Minuta pesquisada e parcialmente minutada pela Assessora DALMA CAMILA DAMASCENO SILVA

 

PROCESSO Nº: 0813194-52.2023.4.05.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
REQUERENTE: T G F
ADVOGADO: P A M E S Junior
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR: Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma

 

DECISÃO

 

Trata-se de pedido concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta por T G F em face de r. sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível nº. 0805606-32.2023.4.05.8200, cujo objeto é a obtenção de provimento judicial que conceda à Recorrente o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, com a consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida, durante a sua atuação como médica em Programa de Estratégia de Saúde da Família.

Vale a transcrição do dispositivo da r. decisão recorrida:

"Ante o exposto:

a) indefiro a gratuidade judiciária.

b) declaro a inexistência de interesse processual quanto ao pedido de concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Prejudicados os pedidos correlatos ao deferimento do abatimento;

c) reconheço o interesse processual do autor em menor extensão, quanto à obtenção de decisão do órgão ou entidade competente sobre o pedido indicado no item anterior, e determino à parte ré que decida o pedido administrativo do autor, no prazo de 30 dias.

Intime-se a parte autora para, em 15 dias, recolher as custas processuais ou comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas deste processo.

Se cumprida a decisão, com o recolhimento das custas, deverá a secretaria prosseguir como segue.

(...)".

No caso, a Autora interpôs, nos autos principais, recurso de apelação, e aqui, pela petição acostada sob id , pretendendo que se dê ao referido recurso de apelação efeito suspensivo.

No referido recurso de apelação, a Autora, ora Requerente, insurge-se contra a parte da r. decisão em que foi declarada a ausência de interesse processual, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução do mérito.

O art. 354, parágrafo único, do CPC, estabelece ser o agravo de instrumento o recurso cabível quando a decisão referente às hipóteses do art. 485 e 487, II e III, do CPC disser respeito a apenas parcela do processo, in verbis:

"Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

 Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

Na r. decisão ora recorrida,  como vimos, a d. Magistrada Federal de primeiro grau invocou apenas o inciso IV do art. 485 do CPC.

Haja vista que o indeferimento da inicial foi parcial e se deu por decisão interlocutória, a impugnação teria que ter sido feita pela via do agravo de instrumento, razão pela qual  o recurso de apelação ora sob análise não merecer, sequer, ser conhecido.

Portanto, não conheço do noticiado recurso de apelação, acostado sob id 0805606-32.2023.4.05.8200 autos principais e dou por prejudicado o ora analisado pedido de efeito suspensivo do referido recurso.

Intime-se a parte Requerente.

Remeta-se cópia desta decisão para o d. Juízo a quo.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Expedientes necessários.

Recife, data da assinatura.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Desembargador Federal Relator