Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Segue um interessante caso, no qual se reconheceu que não cabe recurso de apelação, mas sim recurso de agravo de instrumento.
Extrai-se da decisão que segue a importância de o Advogado conhecer bem o Código de Processo Civil.
Boa leitura.
Obs.: Minuta pesquisada e parcialmente minutada pela Assessora DALMA CAMILA DAMASCENO SILVA
PROCESSO Nº: 0813194-52.2023.4.05.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
REQUERENTE: T G F
ADVOGADO: P A M E S Junior
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR: Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
DECISÃO
Trata-se de pedido concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta por T G F em face de r. sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível nº. 0805606-32.2023.4.05.8200, cujo objeto é a obtenção de provimento judicial que conceda à Recorrente o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, com a consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida, durante a sua atuação como médica em Programa de Estratégia de Saúde da Família.
Vale a transcrição do dispositivo da r. decisão recorrida:
"Ante o exposto:
a) indefiro a gratuidade judiciária.
b) declaro a inexistência de interesse processual quanto ao pedido de concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Prejudicados os pedidos correlatos ao deferimento do abatimento;
c) reconheço o interesse processual do autor em menor extensão, quanto à obtenção de decisão do órgão ou entidade competente sobre o pedido indicado no item anterior, e determino à parte ré que decida o pedido administrativo do autor, no prazo de 30 dias.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, recolher as custas processuais ou comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas deste processo.
Se cumprida a decisão, com o recolhimento das custas, deverá a secretaria prosseguir como segue.
(...)".
No caso, a Autora interpôs, nos autos principais, recurso de apelação, e aqui, pela petição acostada sob id , pretendendo que se dê ao referido recurso de apelação efeito suspensivo.
No referido recurso de apelação, a Autora, ora Requerente, insurge-se contra a parte da r. decisão em que foi declarada a ausência de interesse processual, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução do mérito.
O art. 354, parágrafo único, do CPC, estabelece ser o agravo de instrumento o recurso cabível quando a decisão referente às hipóteses do art. 485 e 487, II e III, do CPC disser respeito a apenas parcela do processo, in verbis:
"Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".
Na
r. decisão ora recorrida, como vimos, a d. Magistrada Federal de
primeiro grau invocou apenas o inciso IV do art. 485 do CPC.
Haja
vista que o indeferimento da inicial foi parcial e se deu por decisão
interlocutória, a impugnação teria que ter sido feita pela via do agravo
de instrumento, razão pela qual o recurso de apelação ora sob análise
não merecer, sequer, ser conhecido.
Portanto, não conheço do noticiado recurso de apelação, acostado sob id 0805606-32.2023.4.05.8200 autos principais e dou por prejudicado o ora analisado pedido de efeito suspensivo do referido recurso.
Intime-se a parte Requerente.
Remeta-se cópia desta decisão para o d. Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Expedientes necessários.
Recife, data da assinatura.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Desembargador Federal Relator