quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

COFINS E PIS/PASEP: BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM CARTÕES DE CRÉDITO. EXCLUSÃO

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Segue uma interessante decisão que discute a composição da base de cálculo das duas Contribuições Federais acima referidas.

Leia e entenda a quaestio.



JFPE - Fls. ______


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº 2009.83.00.016991-5 Classe: 126 MANDADO DE SEGURANÇA

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR.

Recife, 25/11/2009

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O

Breve Relatório
A Impetrante pede, liminarmente, autorização para calcular as Contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre os valores que recebe das Administradoras de cartões de crédito e não sobre os valores que cobra dos seus clientes, porque aqueles seriam a sua real receita bruta total auferida.
Informa que consultou o Fisco Federal e a resposta veio no sentido de que deveria tributar os valores que cobra dos seus clientes e não os valores auferidos das mencionadas Administradoras.
Fundamentação
1. Preliminarmente, tenho que a determinação de Ministro do C. Supremo Tribunal Federal, lançada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18, na qual mandou suspender o andamento de todas as ações relativas à possível exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das Contribuições PIS/PASEP e COFINS, não se aplica ao presente caso.
2. A COFINS e a Contribuição PIS incidem, atualmente, sobre o faturamento, correspondendo este à receita bruta(art. 195, inciso I, alínea “b” da Constituição da República; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27.11.1998).
Então, por uma ficção legal-tributária, os seculares faturamento e receita bruta passaram a ser a mesma coisa.
E para os fins do cálculo dessas duas Contribuições, estabeleceu o § 1º do art. 3º dessa Lei:
“§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Vide Lei nº 11.941, de 2009) “.
Tem-se, então, que a base de cálculo dessas duas Contribuições é a chamada “receita bruta total”, que corresponde à receita bruta e mais outros valores indicados na Lei, auferidos pelo Contribuinte, dela podendo deduzir alguns valores, também arrolados na Lei.
O Decreto nº 4.524, de 17.12.2002, que regulamenta a Lei nº 9.718, de 1998, estabelece:.
“Art. 10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º, Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º, e Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).”.
3. A Impetrante quer que os valores dos pagamentos que recebe por cartões de crédito sejam aqueles que representam sua real receita bruta total auferida e que tais valores passem a ser a base de cálculo dessas duas Contribuições.
Como se sabe, os clientes de qualquer Fornecedor de serviços ou de mercadorias, na atualidade, pagam, quase sempre, por meio de cartões de crédito. Esse Fornecedor, também quase sempre, recebe da Administradora do Cartão de crédito valor inferior ao que cobrou do seu cliente, regra geral, 5% a menos, e esse percentual corresponde à receita bruta auferida pela Administradora do Cartão de Crédito.
A Impetrante sustenta que sua receita bruta total, nesse tipo de operação, correspondente aos valores que recebe das Administradoras dos Cartões de Crédito.
Mas, em resposta que recebeu de consulta feita ao Fisco Federal, este entendeu que a receita bruta total da ora Impetrante, para fins de cálculo das Contribuições em questão, seria o valor que a Impetrante cobra dos seus Clientes e não o valor que recebe das Administradoras dos cartões de crédito.

3. Prima facie, tenho que a Impetrante está com a razão, pois, o acima transcrito § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, é claro no sentido de que receita bruta total é somente aquela efetivamente auferida pelo Contribuinte, regra essa que, como não poderia deixar de ser, é repetida no também acima transcrito art. 10 do Decreto que regulamenta essa Lei.

Ademais, os 5% que são cobrados pelas Administradoras dos cartões de crédito são por estas ofertados à tributação dessas Contribuições, de forma que se também fossem tributados pela Impetrante haveria um verdadeiro e inaceitável bis in idem.

No entanto, caso a ora Impetrante receba pagamento de cliente que não seja por cartão de crédito, haverá de considerar como receita bruta para incidência das contribuições em questão o valor que do cliente receber.

Tenho, pois, por presente o fumus boni iuris.

Conclusão

POSTO ISSO, liminarmente, autorizo a Empresa ora Impetrante a considerar como receita bruta, para fins de tributação pelas Contribuições PIS/PASEP e COFINS, relativamente aos pagamentos recebidos via cartão de crédito, a receita auferida das Administradoras desses cartões de crédito e determino que a Autoridade apontada como coatora abstenha-se de molestar a Impetrante por conta dessa prática, até ulterior decisão judicial, sob as penas da Lei.

Notifique-se a Autoridade Impetrada para cumprir a decisão supra e para apresentar as informações legais.

Dê-se ciência à União, à qual se vincula a Autoridade Impetrada, via procuradoria da fazenda nacional, para os fins legais.

No momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o r. parecer legal.

P. I.

Recife, 27.11.2009.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE