quinta-feira, 7 de junho de 2012

LENTIDÃO DO JUDICIÁRIO ITALIANO E DA CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Veja interessante notícia, extraída do CONJUR, sobre a lentidão da Justiça Italiana e também da Corte Europeia de Direitos Humanos, que levou cinco anos para dizer que o Poder Judiciário da Itália, por força de Lei desse País, teria que ter julgado uma ação de indenização no prazo máximo de dois anos e meio. 

 Boa Leitura sobre esse tema de direito comparado.




Lentidão judicial

Corte europeia demora cinco anos para condenar Itália

Mais uma vez, a lentidão da Justiça vai pesar no bolso dos contribuintes italianos. O país foi condenado a indenizar um inspetor de Polícia que teve que esperar 10 anos para a conclusão do processo criminal contra ele. O motivo da condenação, no entanto, não foram os 10 anos, mas sim a espera de cinco anos no processo que ele moveu contra o Estado justamente pela demora judicial.
A Corte Europeia de Direitos Humanos, que analisou a reclamação do inspetor, julgou que a demora de 10 anos acabou beneficiando o acusado. Por conta dela, crimes prescreveram e a pena imposta foi reduzida. Já a espera de quase cinco anos no pedido de indenização foi considerada inaceitável pelos juízes europeus. Eles decidiram que, via de regra, pedido de reparação pela demora judicial deve ser concluído em dois anos e meio, no máximo. Importante dizer que os juízes europeus também demoraram os mesmos cinco anos para dar o seu veredicto, que ainda não é definitivo.
Na Itália, o que garante reparação aos prejudicados pela morosidade da Justiça é a Lei 89, de março de 2001, apelidada de Lei Pinto, em referência ao redator da norma. A lei foi aprovada em resposta à exigência do Conselho da Europa, de que a demora injustificada de processos judiciais prejudica os cidadãos e estes têm direito de receber indenização do Estado.
Em dezembro de 2010, a Itália foi repreendida pela Corte Europeia de Direitos Humanos por causa da pouca efetividade da lei. Os juízes consideraram que a Justiça italiana estava demorando demais para julgar os pedidos de indenização das vítimas da lentidão judicial. Na ocasião, a corte mandou o país rever a sua lei e criar um fundo para garantir indenização aos prejudicados.
Idas e vindas
A trajetória judicial do inspetor Mario Gagliano Giorgi começou em 1988, quando ele foi acusado de exigir suborno para garantir a permissão necessária para imigrantes morarem na Itália. Ele também foi acusado de alterar registro de declarações de um imigrante que relatou a conduta ilícita do inspetor. De 1988 a 1999, o processo criminal contra Giorgi ficou pulando de uma instância para outra.
Ele foi condenado em primeira instância, teve a pena reduzia pela Corte de Apelo e a decisão anulada pela Corte de Cassação, que determinou que o processo fosse de novo julgado pela Corte de Apelo. Esse percurso foi percorrido duas vezes. Na terceira, a Corte de Cassação não anulou a decisão da Corte de Apelo e, em 1999, Giorgi foi definitivamente condenado a um ano de prisão por falsificação de documento. O crime de suborno já estava prescrito.
Em 2001, o inspetor resolveu começar uma batalha na Justiça contra o Estado italiano. Ele pedia indenização pela demora excessiva do processo criminal. Giorgi queria receber quase 31 mil euros (cerca de R$ 70 mil) pelos danos sofridos. Dessa vez, o percurso foi mais curto: ele perdeu na primeira e na segunda instâncias, a decisão foi anulada pela Corte de Cassação, o processo voltou para a segunda instância, que negou mais uma vez o pedido e não foram mais aceitos recursos. Foram cinco anos até a conclusão.
Em 2007, ele resolveu que ia pedir indenização à Corte Europeia de Direitos Humanos. Cinco anos depois, a corte julgou o caso de Giorgi. Considerou que os mesmos cinco anos de demora na Justiça italiana não eram razoáveis e, por isso, o inspetor deve receber 500 euros de compensação (cerca de R$ 1 mil). Já a demora de 10 anos para o processo criminal foi amenizada porque, no final, beneficiou o acusado com a prescrição do crime, disse a corte. Vale dizer que o caso ainda não está encerrado. A Itália ainda pode recorrer para a câmara principal de julgamentos da corte europeia.

BENEFÍCIO SOCIAL. MÃE SOLTEIRA E CARENTE. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Juiz: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0005845-80.2011.4.05.8300 - Classe: 29 – Ação Ordinária

Autor: UNIÃO FEDERAL

Adv.: A. A. L.(AGU/PRU,5ªR)

Ré: S. B. DE S.

Adv.:  R. A. de F. – OAB/PE





Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012.



Sentença tipo C





EMENTA:- ADMINISTRATIVO. BOLSA FAMÍLIA. ALEGADO PAGAMENTO  IRREGULAR. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA

O Advogado Geral da União baixou Portaria orientando pela não cobrança de créditos da União de valor de até R$ 10.000,00.
Benefício social pago em pequenos valores, por longo período, e cuja soma desses pequenos valores não totaliza nem dois mil e quinhentos reais, mesmo que pago indevidamente, não deve ser cobrado, quer pelo binômio custo-benefício, quer pelo fato de que há dúvida se a Ré o recebeu de má-fé e, incontroversamente, sobrevive com imensas dificuldades financeiras.
Extinção, sem resolução do mérito
VISTOS, ETC.
A UNIÃO propôs, em 27.04.2011, esta “Ação Ordinária de Ressarcimento” contra S. B. DE S., aduzindo, em síntese, que, em decorrência de denúncia dirigida ao Ministério Público Federal, teria sido instaurado o procedimento nº 1.26.002.000054/2009-30, noticiando irregularidades na concessão e percepção de benefícios assistenciais de programas sociais do Governo Federal; que a Ré, apesar de nunca haver se enquadrado nos requisitos legais, teria ingressado no Programa Bolsa Família em 05/2006, percebendo todos os benefícios até 10/2008; que referido programa seria dirigido às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza; que, na forma da Lei nº 10.836/2004 e do Decreto nº 5.209/2004, as famílias extremamente pobres seriam aquelas com renda per capita de até R$ 70,00 por mês e as pobres seriam aquelas com renda per capita entre R$ 70,01 a R$ 140,00 por mês, tendo em sua composição gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes entre 0 e 17 anos; que a Ré seria servidora efetiva do Município de Sanharó (PE), recendo remuneração além dos limites fixados pela Lei nº 10.836/2004 e pelo Decreto nº 5209/2004; que a Ré estaria obrigada a ressarcir os cofres públicos das quantias percebidas indevidamente; que, ao se apoderar de recursos destinados a programa social, a Ré teria praticado a conduta prevista no § 1º do art. 14 da lei de criação do Bolsa Família; que a Ré deveria ser responsabilizada civilmente, nos termos do art. 186 do Código Civil; que o ato ilícito praticado pela Ré teria ocasionado danos materiais à União; que a incidência de juros e correção monetária deveria ser iniciada desde o momento da ocorrência do fato danoso (percepção dos benefícios do Programa Bolsa Família); que as normas de regência do Bolsa Família seriam claras quanto à metodologia de cálculo do ressarcimento de benefícios percebidos indevidamente, nos termos dispostos no art. 14 da lei do Bolsa Família. Teceu outros comentários. Requereu: a citação de SIMONE BEZERRA DE SOUZA; a procedência do pedido para condenar a Ré ao pagamento da indenização referente ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos pelo Erário, no valor de R$ 2.196,45 (dois mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora; a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento.  Instruiu a Inicial com cópia de documentos (fls. 16/137).
Citada, S. B. DE S. apresentou Contestação, às fls. 141/143, sustentando que, na época dos fatos narrados na Inicial, moraria com sua genitora, um filho e um irmão menores, numa casa alugada; que, em 02.05.2006, sua genitora falecera, passando a assumir a responsabilidade pela manutenção e subsistência da família; que, ao comparecer para proceder à baixa no Bolsa família, teria sido orientada pelos funcionários do CRAS local a ficar cadastrada no mencionado programa; que  faria o curso técnico de enfermagem, na cidade de Pesqueira, bancando os custos de passagens e demais despesas concernentes ao curso; que, em março de 2007, tomara posse como funcionária do Município de Sanharó (PE), mediante concurso público para o cargo de agente administrativo, percebendo a remuneração inicial de um salário mínimo então vigente; que, sendo mãe solteira, não contaria com a colaboração do pai de seu filho nas despesas da criança; que a renda per capita de sua família estaria na média prevista pelo Bolsa Família; que, após o nascimento de outra filha, continuaria na margem per capita; que teria sido cadastrada no mencionado programa pela equipe responsável; que não teria cometido qualquer ato ilícito, eis que preenchera os requisitos legais. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na Inicial. Protestou o de costume. Pediu deferimento. Juntou instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 144/151).
A União apresentou Réplica, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial (fl. 155).
Designada audiência para instrução e debates (fl. 170).
A parte ré não compareceu à audiência, havendo sido encerrada a instrução processual, conforme respectivo termo de fl. 181.
A Secretaria deste Juízo certificou que não houve manifestação das partes sobre o determinado na audiência (fl. 222-vº).
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o Relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
Resta incontroverso que a Autora não preenchia os requisitos legais para receber as parcelas relativas ao benefício denominado bolsa família.
Mas, há dúvidas se a Ré agiu de má-fé, pois relata que tentara cancelar o recebimento do benefício e fora aconselhada por Servidor da própria ora Autora a continuar cadastrada, em face da precária situação financeira em que vivia.
Além do mais, trata-se de mulher esforçada, pois, mesmo vivendo de forma muito modesta(ganha apenas um salário mínimo e tem dois filhos), conseguiu estudar no CEFET e formar-se como auxiliar de enfermagem.
Ainda resta incontroverso que a pequena quantia mensal que a Ré recebeu, por um longo período, a título de bolsa família, corresponde ao irrisório total de R$ 2.196,45, enquadrando-se, pois, na Portaria nº 377, de 2011, do Advogado Geral da União, na qual há orientação para que as Procuradorias da União não cobrem quantias de até R$ 10.000,00, em virtude do binômio custo-benefício, ou seja, seria mais custoso para União cobrar do que renunciar a esse tipo de crédito.
Mencionado valor não paga sequer a capa, o papel e a tinta que já foram gastos com esses autos, sem contar com os gastos com a remuneração da mão de obra dos valorosos Procuradores da União e de seus servidores, bem como a remuneração deste magistrado e dos servidores deste Juízo.
Continuar com este processo, serviria apenas para aumentar ainda mais os dispêndios da  UNIÃO com a inutilidade que é este processo, até mesmo porque, com 100% de certeza, a ora Ré não terá condições de restituir mencionada quantia, pois tem dois filhas, é mãe solteira(sem esposo) e ganha apenas um salário mínimo ao mês. 
Há processos mais importantes a ser tocados por mencionados d. Procuradores e pelo Judiciário, como, por exemplo, aqueles que envolvem os milhões de reais desviados por Servidores de altos cargos, não concursados, nomeados pela Presidente e por seus Ministros de Estado.  
Portanto, é de se ter por não presente a condição interesse processual de agir da Autora.
Todavia, diante do quadro supra, embora o feito seja inviável, não seria justo condenar a UNIÃO em verba de sucumbência.  
Conclusão
Posto isso, não identifico o interesse processual de agir da UNIÃO, dou este processo por extinto, sem resolução do mérito, e, diante da situação acima descrita, deixo de condenar a UNIÃO em verbas de sucumbência. 
Não submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição, porque o valor em questão está muito distante dos sessenta salários mínimos exigidos na Lei para tanto.
P.R.I.
Recife, 06 de junho de 2012.
           Francisco Alves dos Santos Júnior
               Juiz Federal, 2ª Vara-PE




segunda-feira, 4 de junho de 2012

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS. EXECUÇÃO DE JULGADO. LITISPENDÊNCIA. PARCIAIS VERBAS INCONTROVERSAS.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

      Segue decisão na qual se debate quanto aos efeitos que se deve dar nos Embargos à Execução de julgado, quando a própria Parte Embargante confessa uma parte da dívida, relativamente a alguns Embargados, e levanta preliminar de litispendência, com relação à integralidade da dívida de outros Embargados, que estão na mesma execução dos autos principais.

Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0008474-90.2012.4.05.8300

Classe:    73 EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS

EMBARGADO: M. C. H. DE V.



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

              Recife, 31/05/2012

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

  
                    Relatório

O DNOCS(AGU/PRF), ora Embargante, levanta preliminar de litispendência, relativamente aos Embargados que indica na sua petição inicial e, com relação aos demais Embargados, no quadro que acostou à petição inicial e que se encontra à fl. 07 destes autos, apresenta demonstrativo, indicando que seria devedor apenas da quantia total de de R$ 641.949,35, e não a quantia de R$ 664.186,41, requerida e indicada na memória de cálculos dos autos principais.

Fundamentação

1. Relativamente aos Embargados indicados na preliminar de litispendência, esta ação de embargos à execução do julgado há de ser recebia no efeito suspensivo, até que se decida quanto a essa matéria preliminar.

2. Relativamente aos demais Embargados, não há nenhuma razão para não prosseguir a execução nos autos principais, relativamente aos R$ 641.949,35, que considero incontroversos, porque confessados pelo próprio(a) Executado(a), ora Embargante.

No entanto, ainda com relação a estes Embargados, deve-se dar a esta ação efeito suspensivo referentemente às parcelas controversas, porque não há como executar estas antes da respectiva definição, não sendo de se exigir do(a)Embargante garantias, por se tratar de Ente que faz parte do rol do que se denomina Fazenda Pública, cujos bens são impenhoráveis e a execução faz-se por requisição, na forma preconizada no art. 100 da Constituição da República.

Conclusão

Portanto: a) com relação aos Embargados arrolados na noticiada  preliminar de litispendência, recebo esta ação de embargos no efeito suspensivo; b) com relação aos demais Embargados e relativamente à acima mencionada quantia incontroversa, recebo esta ação de embargos apenas no efeito devolutivo, homologo mencionada quantia(R$ 641.949,35) e os valores individuais que lhe totalizam, conforme demonstrativo de fl. 07, autorizando, desde já,  sua execução nos autos principais, com a expedição dos respectivos requisitórios(§ 3º do art. 739-A do Código de Processo Civil); d) ainda com referência aos Embargados que não estão arrolados na preliminar de litispendência, relativamente às verbas controversas, recebo estes embargos no efeito suspensivo

À parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de lei.

Traslade-se cópia desta Decisão para o feito principal, bem como dos cálculos de fls. 07, onde deve ser executada.

         P. I., na íntegra

      Recife,  04 de junho de 2012.

     Francisco Alves dos Santos Júnior
                   Juiz Federal, 2ª Vara-PE, Brasil