quarta-feira, 16 de agosto de 2023

AS DEFENSORIAS PÚBLICAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior


A Lei Complementar n.º 80/94, que trata da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, alterada por meio da Lei Complementar n.º 132/2009, passou expressamente a prever, em seu art. 4º, XXI, a possibilidade de recebimento de honorários sucumbenciais, de quaisquer Entes públicos, quando patrocinar causas vencedoras contra estes.

O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento a fim de adequá-lo às modificações implementadas pelas Emendas Constitucionais nºs 45/04, 74/13 e 80/14, que garantiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública da União – DPU e assim decidiu:

"Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014"[1]

Depois desse julgado do Pleno da Suprema Corte, deu-se por superada a jurisprudência do STJ, cristalizada na sua Súmula 421, com o seguinte texto:

"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.".

No entanto, o assunto voltou à Suprema Corte, no âmbito do Tema 1.002 (RE 1.140.005), de repercussão geral, verbis:

Título: Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.“[2]

O Ministro Roberto Barroso, relator do caso, não determinou suspensão dos processos em andamento, que tratam do assunto.

Logo, até que o STF fixe a tese do referido Tema 1.002, tem-se adotado o teor do seu Pleno, acima referido(vide nota de rodapé 1) e das Leis Complementares e Emenda Constitucional acima referidas.  

Nesse sentido, Apelação Cível n.º 0800583-36.2017.4.05.8000 (TRF-5, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 17/01/2019).

Então, penso que enquanto o STF não julgar o caso relativo ao Tema 1002, a DPU continua fazendo jus à verba honorária sucumbencial, quando patrocinar causas vencedoras contra a UNIÃO, suas Autarquias e suas Fundações, entendimento esse que também se aplica às demais Defensorias Públicas.

Recife, 16.08.2023.



[1] Brasil. Supremo tribunal Federal – STF. Pleno. AR 1937 AgR/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico, in Diário Judicial Eletrônico – Dje nº 175, de 08/08/2017.

[2]  Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. RE 1140005 . Relator Ministro Roberto BarrosoITema 1.002. Admitida Repercussão Geral em 04;08ç2018. Pendente de Julgamento.

Disponível em . https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1002

Acesso em 16.08.2023.