sexta-feira, 2 de março de 2018

EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PRATICADO PELO EXECUTADO. MULTA A FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.



Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O Juiz, na decisão que segue,  aplica uma regra do novo Código de Processo Civil brasileiro, editado em 2015 e que entrou em vigor em 18.03.2016, segundo a qual o Executado que não se comporta com a lealdade processual exigida por esse novo diploma processual, sofre penalidade pecuniária de até 20%(vinte por cento) do crédito em execução. 

Regra semelhante estava no art. 600, IV, e art. 601 do revogado Código de Processo Civil de 1973. 

Boa leitura. 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0014827-25.2007.4.05.8300
Classe:    98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE
EXECUTADO: A F DA S

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR. 
Recife, 20/02/2018

Encarregado do Setor


D E C I S Ã O

1. Relatório
A Exequente pediu, à fl. 127, a transferência da quantia de R$ 185,93, que foi objeto de bloqueio on line em conta bancária do Executado, para a conta bancária que ali indicou e também que fosse o Executado intimado para indicar bens à penhora, sob as penas do art. 774, V, do vigente Código de Processo Civil.
2. Fundamentação
2.1 – A Exeqüente deve comprovar, nos autos, ser a titular da conta bancária que indicou para transferência do valor objeto de bloqueio na conta bancária do Executado, pois apenas para conta de sua titularidade pode este Juízo autorizar a transferência.
2.2 – O vigente Código de Processo Civil estabelece configurar-se como ato atentatório à dignidade da Justiça a conduta omissiva do Executado, quando,  intimado para indicar bens à penhora, simplesmente silencia, como ocorreu no presente feito.
Realmente, foi o Executado intimado para mencionado fim, conforme certidão de fl. 136, e simplesmente silenciou, conforme certidão de fl. 137. 
Nessa situação, o segundo pedido da petição de fl. 127 da Parte Exeqüente merece acolhida, com fixação da multa prevista no Parágrafo Único do mencionado art. 774 do vigente Código de Processo Civil, cujo valor será revertido a favor da Parte Exequente.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 – comprove a Exequente ser a titular da conta bancária que indicou na sua petição de fl. 127, para os fins acima indicados;
3.2 -  fixo multa de 5%(cinco por cento)do valor atualizado do crédito remanescente da Exequente, a ser paga pelo Executado a favor da Exequente, sendo que o respectivo valor será executado nestes autos conjuntamente com o referido crédito remanescente.
Publique-se. Intimem-se.
Recife, 02 de março de 2018
Francisco Alves dos Santos Jr
 Juiz Federal, 2ª Vara-PE.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL: SISTEMA DE PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL: DETALHAMENTOS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr



Segue uma interessante sentença, na qual são discutidos os direitos previdenciários dos trabalhadores rurais, o respectivo sistema de provas, e também detalhamentos sobre a contagem do tempo para aposentadoria especial. 
Boa Leitura. 


Nota: sentença pesquisada e elaborada pela Assessora 
Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques



PROCESSO Nº 0800797-68.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM 
AUTOR: J S DA S
ADVOGADO: A S M F
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença tipo A

Ementa:- PREVIDENCIÁRIO. Averbação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar. PROVA INSUFICIENTE. averbação de tempo de serviço/contribuição em atividade especial. enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. requisitos não preenchidos.


-O reconhecimento do tempo de serviço rural de segurado especial em regime de economia familiar requer início de prova material, podendo ser complementada por testemunhas. Não foram juntadas aos autos provas materiais, demonstrando a condição de segurado especial em regime de economia familiar, não podendo a prova testemunhal suprir totalmente a prova material.


-Reconhecimento do tempo de serviço especial por categoria profissional enquadrado no Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, até 28/04/1995, data que antecede a vigência da Lei nº 9.032/95, com a respectiva averbação.


- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional).


-Procedência parcial.

Vistos etc.


1-                    Relatório


J S DA S, qualificado na Petição Inicial, ajuizou em 10/02/2015, esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita e alegou, em síntese, que: teria requerido ao INSS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, com o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, bem como o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade sujeita a condições especiais, com sua conversão em tempo de serviço comum, o que teria sido indeferido; sempre teria trabalhado como agricultor junto com sua família em condições de dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, o que o tornaria segurado especial, e possibilitaria a contagem do referido período para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Para comprovar o alegado, teria apresentado os seguintes documentos em seu nome e de seus genitores e/ou terceiros:  Certidão de casamento e título eleitoral, Certificado de Reservista, Certidão de nascimento dos filhos, Lembrança da 1ª Comunhão, Histórico Escolar, Certificado de conclusão do curso primário, Certidão do INCRA, Escritura Pública, "ficha de sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de....." (Sic.), Notas de Produtor Rural, Guias de Recolhimentos do ITR; o período da atividade urbana com vinculação ao Regime Previdenciário Urbano/Regime Geral de Previdência Social teria iniciado em 01/07/1978. Aduziu que a data da cessação do último contrato de trabalho ou cessação da última contribuição teria ocorrido em janeiro/2015, porém ainda estaria ativo o vínculo empregatício; estariam sendo informados dados sobre a atividade especial, período, profissão, agente nocivo e empresa; estaria juntando cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, Formulário(s) SB-40 ou DSS-8030, Laudo(s) pericial(is); estaria informando o número e a data do requerimento administrativo e as razões do indeferimento; quanto ao tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, a pretensão do Autor estaria amparada na Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 2º, art. 11, IV e § 1º), que asseguraria o direito ao cômputo do tempo de serviço rural como tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições; quanto aos períodos em que teria laborado sujeito a condições especiais à sua saúde e integridade física, teria laborado em "atividade profissional especial" elencada nos Decretos nº. 53.831/64 e nº 83.080/79, o que garantiria o cômputo como tempo de serviço especial independentemente de laudo pericial até 29-04-1995, data do advento da Lei 9.032, que passou a exigir prova de efetiva submissão aos agentes nocivos; "OU 2. Trabalhou em atividade que o submetia, de modo habitual e permanente, a algum dos agentes nocivos elencados nos Decretos n. 53.831, de 25-03-1964 e n. 83.080, de 24-01.-979. O enquadramento em tais diplomas perdurou até 05-03-1997, quando passou a ser disciplinado no Decreto 2.172. Por fim, desde 6-5-1999, os agentes nocivos encontram previsão no Decreto 3.048. Entende que, pelo menos até o advento da Lei 9.032/95, que passou a exigir prova de efetiva submissão aos agentes nocivos, a comprovação de que seu labor foi especial pode dar-se pela apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030." Aduziu que: teria direito à conversão de todo o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum; somando o período especial convertido em comum com fator de conversão de 1,4 (um vírgula quatro), bem como o tempo de atividade rural em regime de economia familiar, ao restante tempo de serviço comum, atingiria tempo suficiente à aposentação por tempo de serviço, antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/98, pelo que teria direito adquirido ao benefício de forma proporcional ou integral, consoante disposto em seu art. 3º; acrescentou que, se houver totalizado o tempo mínimo para a aposentadoria integral ou proporcional antes do advento da Lei 9.876/99, a renda mensal inicial de seu benefício deveria ser calculada pela aplicação do percentual respectivo sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário; caso não lhe assista direito à aposentação, deveria ser averbado o tempo de serviço rural, bem como do tempo de serviço exercido mediante condições especiais, com sua conversão em tempo de serviço comum. Transcreveu decisões judiciais e requereu, a título de liminar, a concessão imediata da aposentadoria do Autor. Requereu, ao final, a condenação do INSS a: "a) averbar como tempo de serviço rural do Requerente, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, o período desde abril de 1976 em que não este trabalhando com sua CTPS ASSINADA; b) averbar em favor do Requerente, os períodos como laborados em condições especiais, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum com/pelo fator 1,4 (um vírgula quatro); c) conceder ao (à) autor (a) o benefício de: c.1) aposentadoria integral por tempo de serviço ou contribuição, acaso compute pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de serviço (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher); OU, alternativamente, c.2) aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acaso compute mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço (se homem) ou compute mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 30 (trinta) anos de serviço (se mulher); d) calcular a renda mensal inicial do benefício calculada pela aplicação do percentual respectivo (correspondente à aposentadoria proporcional ou integral) sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário (art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original); e) pagar as parcelas vencidas, desde 2007 os 05 (cinco) anos anteriores ao indeferimento administrativo (2012), e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, correspondentes, atualmente, a R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reais) mais vantagens adicionais em carteira/Conv. Colet. de Trabalho - CTPS; 2) A citação do Instituto Nacional do Seguro social - INSS e sua Procuradoria, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo e CNIS do autor, sob pena de aplicação dos art. 285, 319 do CPC; 3) Sejam reconhecidos e homologados o tempo de serviço prestado e anotado nas CTPS do autor, como tempo de serviço especial em lavoura/safras, conforme baixo relacionado. CTPS Nº. 00132 / Série 00004 - Emissão 02/07/1979. Fl's 11. - SEVERINO BIONE DE ARAÚJO - 07/1978 a 12/1982. Fl's. 12 - USINA MATARY S/A. - 09/1992 a 02/1993. Fl's. 13 - Ind. de Rações Balanc. de Carpina / IRCA - 06/1993 a 09/1994. Fl's. 14 - USINA PETRIBU S/A. - 01/1995 a 04/1997. Fl's. 15 - MARIA AUGUSTA O BANDEIRA DE MELO - 09/1997 a 01/1998. Fl's. 17 - ISABEL CRISTINA A DE BARROS - 01/1998 a 03/1999. Fl's. 18 - L. F. PRODUT. E DESENV. EM RH - 10/2000 a 03/2001. Fl's. 19 - EDVAL GOMES DO RÊGO - 07/2001 a 07/2001. Fl's. 20 - FRANCISCO EDUARDO DE L. ANDRADE - 09/2001 a 12/2001. Fl's. 21 - USINA TRAPICHE - 05/2002 a 07/2002. Fl's. 22 - FRANCISCO EDUARDO DE L. ANDRADE - 08/2002 a 09/2002. Fl's. 23 - JOSÉ EDMILSON G. RÊGO - 10/2002 a 02/2003. Fl's. 24 - MARIA AUGUSTA O. BANDEIRA DE MELO - 09/2004 a 12/2004. Fl's. 25 - USINA TRAPICHE - 06/2005 a 08/2005. Fl's. 26 - FERNANDO ANTÔNIO F. DO RÊGO - 10/2005 a 01/2006. Fl's. 27 - USINA PETRIBU - 05/2006 a 03/2009. Fl's. 28 - USINA SÃO JOSÉ - 08/2009 a 03/2010. Fl's. 29 - CIA ENERG. SÃO JOSÉ - 04/2010 a 12/2010. CTPS Nº. 56.072 / Série 00010 - Emissão 20/10/83. Fl's. 10 - USINA MATARY S/A. - 10/1983 a 01/1984. Fl's. 11 - USINA MATARY S/A. - 10/1984 a 10/1986. Fl's. 12 - LÚCIA DA COSTA P. P. COSTA - 10/1986 a 11/1991. CTPS Nº. 00132 / Série 00004 - Emissão 16/12/2010. Fl's. 12 - CIA ENERG. SÃO JOSÉ - 01/2011 a 12/2012. Fl's. 13 - USINA SÃO JOSÉ S/A. - 11/2013 a 02/2014. Fl's. 14 - USINA PETRIBU S/A. - 08/2014 a ATIVO." Apresentou rol de testemunhas. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

Despacho inicial determinando a intimação da parte autora para justificar o valor da causa apontado na petição inicial, bem como promover a juntada do indeferimento administrativo do seu pleito, sob as penas da lei.

A parte autora ingressou com petição esclarecendo que teria formulado pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço perante a Agência da Previdenciária BARRETOS/SP; na ocasião, teria sido instado pela referida Agência a atender algumas exigências, sob pena de indeferimento do benefício; não teria apresentado a documentação, eis que teria precisado retornar ao seu estado de origem, Pernambuco, a procura de emprego; não teria recebido comunicação do INSS quanto ao requerimento protocolado no município de BARRETOS/ SP. "Tendo-se por conclusão, óbvia, que aquele requerimento deu-se por indeferido e arquivado nos termos da intimação supra e seu conteúdo"; indicando o documento identificador nº 4058300.865470 como indeferimento administrativo; e apresentando planilha de cálculos nos seguintes termos: "96 meses (x) R$ 736,00P/M = 70.656,00 + MULTAS, JUROS E CORREÇÃO = APROXIM. R$ 90.000,00.".

Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita; indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; e determinou a citação do INSS.

Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Contestação arguindo exceção de prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, com fulcro no Parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. No mérito alegou, em síntese, que: até a data do requerimento administrativo (27/01/2012), o INSS teria contabilizado em favor do Autor o tempo de serviço/contribuição de 22 anos, 08 meses e 24 dias, que seria insuficiente à aposentadoria pretendida, ainda que na modalidade proporcional; quanto ao período de 08/08/1978 a 08/08/1979, não haveria previsão legal para o enquadramento da atividade rural como atividade especial; não estaria comprovado o exercício de atividade especial no período alegado pelo Autor, pois a atividade por ele exercida não estaria enquadrada como especial, e não teria sido comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos; reconhecimento do tempo de serviço especial dependeria da comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; o Autor não estaria enquadrado no código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, haja vista que tal dispositivo não seria aplicável aos trabalhadores rurais; o inciso II do art. 3º da Lei nº 3.807/60, que tratava da aposentadoria especial, excluiria de suas disposições os trabalhadores rurais; portanto, o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 seria inaplicável à hipótese em apreço. Transcreveu ementas de decisões judiciais e aduziu que: durante o período no qual o Autor alega ter sido rurícola nenhum diploma normativo disciplinaria a atividade agrícola como sendo especial; apenas o Decreto nº 53.831/64 teria previsto o enquadramento da atividade de AGROPECUÁRIA, como trabalho passível de ser computado com acréscimo; portanto, seria inviável outorgar caráter de especialidade à atividade rural desempenhada fora do período de 10/04/64 a 09/09/68, interregno em que teria vigorado o Decreto nº 53.831/64; eventual deferimento de sobrecontagem deveria ficar adstrito a este período, o que não seria o caso dos autos; não teriam sido preenchidos os requisitos legais, pelo que deveriam ser julgados improcedentes os pedidos. Ao final, requereu: "a)      sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por não possuir o autor direito subjetivo à revisão perseguida; b) a condenação da parte autora, em qualquer caso, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 12, Lei n° 1.060/50); c) Na hipótese improvável de condenação: c.1) seja reconhecida, em todo caso, a prescrição quinquenal antecedente à propositura da demanda; c.2) a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09; c.3) sejam os honorários advocatícios arbitrados em respeito ao § 4º, art. 20 do CPC, com a observância, em qualquer caso, do quanto estabelecido na Súmula n° 111, do STJ.". Protestou o de estilo.

O Autor apresentou Réplica à Contestação, rebatendo a prescrição arguida pelo Réu, e protestando pela realização de audiência de instrução. Acrescentou que, desde o seu requerimento administrativo, a sua pretensão seria de aposentadoria especial e cômputo de tempo de serviço em atividade agrícola doméstica/familiar de subsistência, portanto, o tempo de serviço/contribuição apresentado pelo Réu não mereceria ser considerado, pois estaria errado. Reiterou os termos da Petição Inicial e da petição de aditamento, protestou pela realização de audiência, e pugnou pela procedência dos pedidos.

Decisão que determinou a intimação do INSS para apresentar o processo administrativo de requerimento de aposentadoria manejado pelo Autor perante a Autarquia Previdenciária; e que o Autor adequasse os documentos anexados à Petição Inicial ao que dispõe o  art. 2º, alínea "c", da Portaria nº 182/2012, da Direção do Foro da Seção Judiciária de Pernambuco.

Em atendimento à determinação supra mencionada, a parte autora ingressou com petição requerendo a juntada dos arquivos devidamente identificados; e o INSS juntou "subsídios apresentados pela APSDJ", os quais demonstrariam  a data de requerimento do benefício, bem como os vínculos registrados no CNIS, registro que seria dotado de fé pública que demonstraria a qualidade de empregado e não de regime de economia familiar como alegado pelo Autor na inicial, razão pela qual o INSS ratificou a contestação apresentada; em seguida, o INSS apresentou a cópia do processo administrativo. 

Exarada Decisão que rejeitou a exceção de prescrição arguida pelo INSS; saneou o processo e designou audiência de instrução.

A parte autora requereu o adiamento da audiência de instrução; o que foi deferido, ocasião em que foi designada nova data.

Certidão anexando o termo de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/07/2017, constando o respectivo link de acesso (http://www.jfpe.jus.br/DRSWebJFPE/?NumeroProcesso=0800797-68.2015.4.05.8300&DataAudiencia=201707051415&DataAcesso=201707051511&Hash=bf79344d1bf0c53f411e8d2804abb9f8).


2-                    Fundamentação


O Autor pretende, em síntese:

I-                       Averbar como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, o período desde abril de 1976, em que esteve trabalhando sem que sua CTPS estivesse assinada;

II-                    Averbar os períodos laborados em condições especiais, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum;

III-                  A concessão do benefício de:

III.1) aposentadoria integral por tempo de serviço ou contribuição, sem fator previdenciário;

OU

III.2) aposentadoria proporcional por tempo de serviço, sem fator previdenciário;

IV-                 O pagamento das parcelas vencidas desde 2007, anteriores ao indeferimento administrativo do pedido em 2012, e vincendas;

V-                    O reconhecimento e a homologação do tempo de serviço prestado e anotado em sua CTPS como tempo de serviço especial em lavoura/safras.

2.1- Da averbação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar na condição de segurado especial, nos períodos em que o Autor esteve trabalhando sem que sua CTPS estivesse assinada, a contar de abril de 1976.

O "segurado especial" pertence à categoria de segurados obrigatórios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), a saber:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:     

(...)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:  

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:     

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;        

 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;        

 b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

(...)" (G.N.)

Encontra-se no §1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, a definição de regime de economia familiar:

" § 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar"

O inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91 garante aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 do referido Diploma Legal, a concessão de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio reclusão e pensão, no valor de um salário mínimo, e de auxílio-acidente, desde que comprove o exercício da atividade rural.

Ademais, para o segurado especial fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve recolher as contribuições facultativamente. É precisamente o que se conclui da leitura do inciso II do art. 39 da Lei nº 8.213/91.

 Esse entendimento acabou sendo consagrado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

 Por seu turno, o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 possibilita o aproveitamento do tempo rural anterior à Lei 8.213/91, sem a necessidade de contribuições, verbis:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."

Com relação à prova do exercício da atividade rural, tenho que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem o exercício do labor rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar.

No caso concreto, o Autor afirma ter exercido atividade agrícola em regime de economia familiar, e para comprovar o alegado, estaria anexando aos autos documentos.


Ocorre que os documentos mencionados na Petição Inicial com os quais pretendia comprovar o exercício da atividade agrícola  em regime de economia familiar, ou não foram juntados aos autos ou não comprovam o afirmado.

 As certidões de nascimento dos filhos do Autor (por óbvio) não fazem qualquer alusão ao exercício da atividade especial em regime de economia familiar do seu genitor (o ora Autor).

 O Autor não juntou aos autos Escritura Pública (do Imóvel), tampouco a mencionada "Certidão do INCRA", ou as Guias de Recolhimento do ITR, como afirmado.

 Em audiência de instrução  realizada em 05/07/2017 foram ouvidas duas testemunhas que atestaram conhecer o ora Autor e que ele laborava como trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar; asseveraram que o Autor tem um sítio no qual produz macaxeira, batata, milho, inhame, e vende uma parte da produção para os vizinhos/clientes; esclarecendo, a segunda testemunha, que a comercialização dos produtos do sítio é a sobra do consumo.

 Com efeito, o E. STJ já pacificou o entendimento na súmula 149 de sua jurisprudência, que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864).

 Pois bem, em que pesem as afirmações das testemunhas no intuito de comprovar que o Autor exercia atividade laboral em regime de economia familiar, tais testemunhos não devem prevalecer, pois não estão corroborados por início de prova material (documental).

 Note-se que, embora a segunda testemunha tenha afirmado que o Autor comercializava o excedente da produção, não consta dos autos qualquer comprovação neste sentido.

 Ademais, o Autor juntou prova documental que lhe é desfavorável: trata-se de uma ficha de Registro de Empregado por ele assinada em 03/02/1980 (Id. 4058300.1862006), na qual consta a anotação do Contrato de Trabalho, com data de início em 01/04/1976, na função de trabalhador rural, para trabalhar no horário das 07h às 17 horas, com intervalo das 11h às 13h.

 Não é crível que, no período em questão (01/04/1976 a 12/1982), o trabalhador ainda tivesse disposição física para laborar a terra própria após extenuante jornada de 08 (oito) horas de trabalho na condição de trabalhador rural. E não juntou nenhuma comprovação da titularidade do sítio, referido pelas Testemunhas, quer escritura de propriedade do imóvel, quer contrato de arrendamento.

 Portanto, não tendo sido juntada prova material idônea, não é possível inferir da prova testemunhal tenha o Autor se dedicado à atividade rural em regime de economia familiar, devendo ser julgado improcedente o pleito ora em análise, para que fosse averbado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, nos períodos em que o Autor afirma ter trabalhado sem que sua CTPS estivesse assinada, a contar de abril de 1976.

 2.2-             Averbar os períodos laborados em condições especiais, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum.

 Com efeito, tenho por incontroversos os períodos já computados pelo INSS como tempo comum, no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" anexado pela Autarquia Previdenciária no Id. n ).

Resta definir se tais períodos devem ser computados na forma pretendida pelo Autor, como tempo de labor especial.

 A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com tempo de contribuição reduzido em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde ou à integridade física.

 São requisitos para sua concessão: o exercício de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº. 8.213/91); carência de 180 contribuições (art. 25, II da Lei nº 8.213/91; condição de segurado, requisito comum às demais modalidades de aposentadoria regidas pela Lei nº 8.213/91.

O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido. Mas passa a ser aplicada de imediato.

Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Ressalte-se que os citados anexos foram expressamente ratificados pelo art. 295 do Decreto nº 357/91, que acolheu a lista de agentes nocivos e profissões trazidas pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 para efeito de aposentadoria especial, como se depreende do seguinte dispositivo:

"Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física."
A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, cuja comprovação se dava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030).

Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou a ser exigida a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada.

Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado.

A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de atividades laborais exercidas antes da vigência da Lei nº 9.032/95, e posteriores a sua vigência, e a respectiva conversão do tempo especial em comum para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional ou integral, sem a incidência do fator previdenciário).

Com efeito, o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedente (STJ. RESP. 6110. 5ª Turma. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ: 22/10/2007).

Uma vez reconhecidas as condições especiais de trabalho, o segurado fará jus à aposentadoria especial, caso complete o lapso mínimo exigido pelo art. 57, caput, da Lei n. 8.213/91, ou ao menos à conversão do tempo especial em comum, consoante o §5º daquele artigo, observada a tabela prevista no art. 70 do Regulamento da Previdência Social:


TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40



No caso em análise, o Autor pretende o reconhecimento da especialidade do labor por ele empreendido em períodos que antecederam a vigência da Lei nº 9.032/95, e em períodos posteriores a sua vigência, melhor esclarecendo, períodos até 28/04/1995 e posteriores a 29/04/1995.

De antemão, ressalto que o tempo de serviço laborado pelo Autor a partir de 29/04/1995 será considerado comum por falta de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulários ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, exigidos com o advento da Lei nº 9.032/95.

Embora o Autor tenha afirmado que estaria anexando aos autos tais documentos, não os acostou, tampouco foram anexados ao processo administrativo em que requerera sua aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária.

No que concerne aos períodos laborados até 28/04/1995, não é de ser reconhecida a especialidade do labor no período em que trabalhou na indústria de rações IRCA exercendo a função de "aviarista", porque não existe classificação da referida atividade nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

Ademais, a parte autora não apresentou qualquer laudo que pudesse comprovar a exposição a agentes físicos ou químicos nocivos a saúde que justificassem o pleiteado período especial.  Tampouco restou esclarecido na audiência de instrução realizada nos autos em que consistia a função de "aviarista".

Assim, não se reconhece como especial o tempo de "aviarista" laborado entre 14/06/1993 a 19/09/1994, que será contado como tempo de serviço comum.

Quanto aos demais períodos nos quais foi exercida a função de trabalhador rural em atividades envolvendo a cana-de-açúcar, consoante esclarecido em audiência realizada nestes autos, o INSS sustenta que o Código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 não é aplicável aos trabalhadores rurais, porque o inciso II do art. 3º da Lei nº 3.807/60, ao dispor sobre a aposentadoria especial, excluíra de suas disposições os trabalhadores rurais.

Eis a redação do dispositivo citado pelo INSS:

"Art. 3º São excluídos do regime desta lei:

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria.                        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)"

Em que pese o dispositivo legal acima transcrito, o Decreto nº 53.831, de 25/03/1964 estabeleceu uma tabela de atividades consideradas insalubres, perigosas e penosas, e inseriu a agricultura dentre elas, no Código 2.2.1:

2.2.0 AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS
2.2.1 Agricultura Trabalhadores na agropecuária Insalubre 25anos Jornada normal








Ademais, a Constituição da República de 1988 garante a aposentadoria aos trabalhadores urbanos e rurais, sem distinção quanto à natureza do trabalho do Empregado (art. 7º, XXIV e 201, caput).   

Pois bem, no caso em análise, os documentos anexados pelas Partes (CTPS e o CNIS), demonstram que o ora Autor exerceu a função de trabalhador rural em Usinas de cana-de-açúcar (vínculos: 2, 3, 4, 5 e 6, consoante quadro abaixo) e em estabelecimento (Engenho Caraúbas - vínculo 1) também de cana-de-açúcar.

Eis o quadro resumo dos períodos em questão cujas informações foram extraídas da CTPS do Autor e do CNIS (juntados pelo Autor e pelo INSS), após conciliação dos dados:

EMPREGADOR ADMISSAO RESCISÃO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO VÍNCULO
1-SEVERINO BIONE DE ARAÚJO
Espécie de estabelecimento: cana de açúcar
Cargo trabalhador rural.
01/04/1976
(CNIS igual a CTPS)









Petição Inicial: 12/1982.
CTPS: "27 de FRvereiro"















12/1982 CLT

2-USINA MATARY S/A Espécie de Estabelecimento:  Estabelecimento agrícola
Trabalhador rural


24/10/1983


19/01/1984

CLT
3-USINA MATARY S/A
Espécie de Estabelecimento:
Estabelecimento agrícola
Trabalhador rural

16/10/1984

16/10/1986
CLT
3-CTPS: Lúcia da Costa Pinto Pessoa
No CNIS:
USINA PETRIBU
Espécie de Estabelecimento: Estabelecimento agrícola
Trabalhador rural
20/10/1986

(CNIS: 11/11/1991) 11/1991 RURAL
4 - EMPREGADOR NÃO CADASTRADO 20/10/1986
12/1990 RURAL
5- USINA MATARY S/A
Espécie de Estabelecimento: Estabelecimento agrícola
Trabalhador rural

14/09/1992 10/02/1993
CLT
6- USINA PETRIBU S/A
Espécie de Estabelecimento:
Exploração agrícola
Trabalhador rural


17/01/1995 16/04/1997
CLT



Com relação à extinção do vínculo empregatício do Autor com o empregador Severino Bione de Araújo será considerado 12/1982, como requer a parte autora na Petição Inicial, até mesmo porque é nesta data (12/1982) que consta registrada a última remuneração do Autor no CNIS.

Desse modo, não será considerada a data da extinção do contrato de trabalho registrada à fl. 11 da CTPS do Autor, como sendo "27 de Fevereiro de 1990", mas sim 12/1982.

Pois bem, no tocante aos períodos constantes do quadro acima, o Autor anexou CTPS comprovando que exercia a função de trabalhador rural em diversas usinas de cana-de-acúcar, sendo possível o enquadramento no item 2.2.1 do Quadro do Decreto nº 53.831/64.

No sentido do exposto, trago à colação elucidativos precedentes do E. TRF-5ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E CALOR. INSALUBRIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Cuida-se de pedido de aposentadoria especial (DER: 05/11/2010) indeferido pelo réu por não ter considerado as atividades executadas pelo autor como especiais. Na oportunidade, foi determinado o pagamento dos valores em atraso através de complemento positivo.

2. Pode ser reconhecido como especial o período de 15/9/1979 a 03/09/1982, laborado como trabalhador rural  [Usina Coruripe Açúcar e Álcool], conforme item 2.2.1 do Decreto nº 43.831/64 - Trabalhadores na Agropecuária.

3. Também se consideram especiais os períodos de 28/3/1983 a 01/3/1988 e de 28/3/1988 a 30/10/1993 [Camaçari Agro-Industrial Ltda], laborados sob ruído de 84 dB(A) a 93 dB(A) e calor de 26ºC a 34,4ºC, de modo habitual e permanente, conforme laudos técnicos individuais elaborados por Engenheira de Segurança do Trabalho.

4. Idêntico raciocínio aplica-se ao período de 03/11/1994 a 05/11/2010 [SA Usina Coruripe Açúcar e Álcool], exercido como Serralheiro e Caldeireiro Industrial em setor de mecânica industrial, com exposição não ocasional nem intermitente ao calor de 27,6ºC a 28ºC, bem como à pressão sonora de 85,2 dB(A) a 93 dB(A).

5. Computados os períodos laborais, o autor detém 29 anos, 6 meses e 2 dias de serviço sob condições especiais, o que lhe dá o direito à obtenção da aposentadoria especial (DIB: 05/11/2010), com renda mensal de R$ 2.376,31 (valores de outubro de 2011). Fica mantida a tutela antecipada concedida na sentença, ante a presença dos pressupostos legais (art. 273 do CPC).

6. Por obediência à regra insculpida no art. 100 da Constituição Federal, não há que se falar em pagamento administrativo por complemento positivo, haja vista que a execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Por tal razão, os valores em atraso devem ser adimplidos através da expedição de precatório ou RPV, quando for o caso.

7. Juros moratórios e correção monetária conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Parcial provimento da apelação. (PROCESSO: 00044801820114058000, AC534641/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 03/04/2012 - Página 221)



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.  RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE PRESTADA COMO EMPREGADO RURAL.    PRESUNÇÃO LEGAL  ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. COMPROVAÇÃO. EC 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Caso em que o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço que alega ter laborado sob condições especiais, como empregado rural, junto à Usina Central Barreiros S/A, nos períodos de 08/02/1969 a 11/12/1972 e de 07/04/1998 a 13/04/1993  e, em regime de economia familiar, no interstício de 29/12/1998 a 30/12/2004, para, convertendo-os em tempo comum e somados a período já reconhecido pelo INSS, na condição de caseiro (01/01/2002 a 21/12/2010), seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição. O juiz singular reconheceu como prestados sob condições especiais  os dois primeiros períodos, deferindo a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; 

2. Comprovado, através de registro de empregados e de anotação em CTPS que o requerente exerceu atividade insalubre, como empregado rural, nos períodos de 08/02/1969 a 11/12/1972 e de 07/04/1998 a 13/04/1993, perante à Usina Central de Barreiros S/A, por presunção legal, de acordo com o anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária), é de se reconhecer tais interstícios como exercidos sob condições especiais, devendo ser convertidos em comum, para fins de aposentadoria;

3. De acordo com a regra de transição prevista na EC 20/98, é necessária idade mínima de 53 anos, para os homens, e de 48 anos, para mulheres, além do acréscimo de 20% do tempo que faltava na data de sua publicação, no caso de aposentadoria integral, e de 40% para aposentadoria proporcional;

4. Somando-se os períodos de 08/02/1969 a 11/12/1972 e de 07/04/1998 a 13/04/1993, convertidos em comum ao interstício já reconhecido administrativamente (01/01/2002 a 21/12/2010), bem assim aplicando-se a regra de transição prevista na EC 20/98, restou comprovado 32 anos, 06 meses e 28 dias, devendo ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição;

5. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação;

6. Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (pois já corresponderá a R$ 100,00 reais;

7. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (PROCESSO: 08001282820144058307, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 23/06/2016, PUBLICAÇÃO:  ) (G.N.)



APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR

I-Resumo do cálculo do tempo das atividades especiais até 28/04/1995

SEVERINO BIONE DE ARAÚJO
1,4
01/04/1976
31/12/1982
USINA MATARY
1,4
24/10/1983
19/01/1984
USINA MATARY
1,4
16/10/1984
16/10/1986
LUCIA DA COSTA USINA PETRIBU
1,4
20/10/1986
11/11/1991
USINA MATARY
1,4
14/09/1992
10/02/1993
USINA PETRIBU
1,4
17/01/1995
28/04/1995

Tempo comum em dias: 5386

Tempo convertido em dias: 7541

Total de tempo em anos, meses e dias (após a conversão): 20 anos, 07 meses e 23 dias.

II - Resumo da soma do tempo das atividades comuns e especiais até a data do requerimento administrativo em 27/01/2012:

SEVERINO BIONE DE ARAÚJO
1,4
01/04/1976
31/12/1982
USINA MATARY
1,4
24/10/1983
19/01/1984
USINA MATARY
1,4
16/10/1984
16/10/1986
LUCIA DA COSTA USINA PETRIBU
1,4
20/10/1986
11/11/1991
USINA MATARY
1,4
14/09/1992
10/02/1993
USINA PETRIBU
1,4
17/01/1995
28/04/1995
IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A
1,0
14/06/1993
19/09/1994
USINA PETRIBU
1,0
29/04/1995
16/04/1997
MARIA AUGUSTA BANDEIRA DE MEL
1,0
08/09/1997
05/01/1998
ISABEL CRISTINA ALVES DE BARR
1,0
15/01/1998
16/12/1998
ISABEL CRISTINA ALVES DE BARRO
1,0
17/12/1998
01/03/1999
IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A
1,0
19/05/1998
30/06/1998
L.F.PRODUT. E DESENV.EM RH.
1,0
29/10/2000
30/03/2001
EDVAL GOMES DO REGO
1,0
02/07/2001
27/07/2001
FRANCISCO EDUARDO DE L
1,0
17/09/2001
19/12/2001
USINA TRAPICHE
1,0
20/05/2002
05/07/2002
JOSE´EDMILSON G REGO
1,0
01/10/2002
01/02/2003
MARIA AUGUSTA BANDEIRA DE MEL
1,0
01/09/2004
02/12/2004
USINA TRAPICHE
1,0
01/06/2005
31/08/2005
FERNANDO ANTONIO F DO REGO
1,0
05/10/2005
30/01/2006
USINA PETRIBU
1,0
09/05/2006
30/03/2009
USINA SÃO JOSÉ
1,0
17/08/2009
04/03/2010
CIA ENERGÉTICA SÃO JOSÉ
1,0
13/04/2010
04/03/2010
CIA ENERGÉTICA SÃO JOSÉ
1,0
13/04/2010
03/12/2010
CIA ENERGÉTICA SÃO JOSÉ
1,0
28/01/2011
18/12/2012

Tempo em dias até 04/03/2010: 9146 (comum) e 11301 (convertido)

Tempo em dias até 27/01/2012 (DER):  9746 e 11901 (convertido)

Total de tempo em anos, meses e dias até 27/01/2012: 32anos, 07meses e 01dia.

Aos períodos acima listados, deve ser acrescido aquele trabalhado para o Empregador Francisco Eduardo de L. Andrade (Engenho Pitangueiras), com data de admissão em 29/08/2002 e demissão em 29/09/2002 anotadas à fl. 22 de sua CTPS (Id. 058300.865460), no total de 32(trinta e dois dias) ou 01(um) mês e 02(dois) dias, pois embora não conste do CNIS, o vínculo foi comprovado mediante anotação na CTPS da parte autora, não havendo nenhum indício de fraude, razão pela qual o considero na contagem do tempo de contribuição.

Ainda que o INSS tivesse alegado ausência de contribuição, tal tese haveria de prevalecer, porque cabe à empresa empregadora a obrigação tributária de arrecadar e recolher o produto das contribuições dos segurados empregados, nos moldes do art. 30 da Lei 8.212/91, não podendo o empregado arcar com o ônus da inadimplência do empregador.

Com o acréscimo de 01mês e 02 dias ao total de 32anos, 07meses e 01dia, chega-se ao total de 32anos, 08meses e 03 dias, insuficiente à perseguida aposentadoria por tempo de contribuição(integral).

Portanto, não contando o Autor com 35(trinta) e cinco anos de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição (integral).

O Autor também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional), haja vista que na data do requerimento administrativo tinha 50 (cinquenta) anos, 07(sete) meses e 05 (cinco) dias de idade (data de nascimento: 20/06/1961) inferior ao mínimo de 53 (cinquenta e três) anos exigido pelo inciso I e §1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, verbis:

 Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:"

2.3 - Do exposto, o pedido da parte autora é de ser julgado parcialmente procedente apenas para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em reconhecer e averbar em favor do ora Autor, como tempo de serviço prestado em condições especiais (pelo fator 1,4) os seguintes períodos:

SEVERINO BIONE DE ARAÚJO
1,4
01/04/1976
31/12/1982
USINA MATARY
1,4
24/10/1983
19/01/1984
USINA MATARY
1,4
16/10/1984
16/10/1986
LUCIA DA COSTA USINA PETRIBU
1,4
20/10/1986
11/11/1991
USINA MATARY
1,4
14/09/1992
10/02/1993
USINA PETRIBU
1,4
17/01/1995
28/04/1995

Note-se que o Autor pede contagem de tempo até a data do requerimento administrativo, de forma não consideramos os períodos trabalhados posteriormente a tal requerimento. 

2.4 - Dos honorários advocatícios  sucumbenciais

O reconhecimento do tempo especial de apenas parte do labor da parte autora, sobretudo em face da extensão do pedido inicial, que teve por objeto o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional), implica sucumbência mínima do INSS, devendo a parte autora responder pela integralidade da verba honorária, com base no ínfimo proveito econômico obtido, consoante preconiza o Parágrafo Único do art. 86 do vigente Código de Processo civil. E, à luz do § 2º desse dispositivo de Lei, considerando tratar-se de processo que, para o Procurador do INSS, não exigiu grande esforço, nem dedicação, essa verba deve ser fixada no percentual mínimo legal. 


3-                Dispositivo ou Conclusão


Posto ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em obrigação de fazer consistente em averbar o tempo de serviço prestado em condições especiais (fator 1,4) pelo Autor JOSUÉ SEBASTIÃO DA SILVA, consoante disposto no subitem 2.3 da fundamentação.

Outrossim, diante da sucumbência mínima do INSS, à luz do Parágrafo Único do art. 86 do vigente Código de Processo Civil, condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com base no § 2º do mesmo dispositivo legal,  fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, considerando que a parte autora está em gozo da gratuidade da justiça, a cobrança da verba sucumbencial fica submetida à condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC.

R.I.
Recife, 27 de fevereiro de 2018
Francisco Alves dos Santos Jr.

 Juiz Federal, 2a Vara-PE.