Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
Na sentença que segue merece destaque o segundo tópico da sua fundamentação, onde se discute o tormentoso probelma da verba honorária de ínfimo valor, fixado a favor da Fazenda Pública, que causa muito problema na fase de execução, ficando o custo da sua cobrança mais alto para os cofres públicos do que o próprio valor a ser recebido. Então, nesta sentença, sustento a tese de que não deve nem sequer ser arbitrada.
Boa leitura!
PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz
Federal: Dr. Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0004686-44.2007.4.05.8300
(2007.83.00.004686-9) Classe: 73 -
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL
EMBARGADO: M. A. G. J. E
OUTROS
Advogado:
M. A. de S. D., OAB/PE nº
Registro nº ..............................................
Certifico que eu, ........, registrei esta Sentença às fls..............
Recife, ........./........../2012.
Sentença
Tipo A
EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
- Cabe a homologação dos cálculos apresentados pela União,
porque ratificados por Perito Judicial.
- Não cabe fixação de verba honorária sucumbencial, em face
do pequeno valor que geraria, cuja execução seria dispensada, por força da
Portaria nº 377, de 2011, do Advogado-Geral da União.
- Procedência.
Às fls. 153-154, decisão homologando os valores
incontroversos, no montante de R$105.681,86. Determinou-se, ainda, fosse a
Embargada intimada para ofertar impugnação.
Impugnação às fls. 159-166.
Às fls. 167, decisão intimando as partes acerca do
interesse em produzir prova pericial.
A Fazenda Nacional, às fls. 169, opôs-se à produção de
prova pericial.
À fl. 171, os Embargados pugnaram pela remessa dos autos à
Contadoria.
Às fls. 172-173, decisão determinando a realização de
perícia contábil.
Proposta de honorários às fls. 175.
As partes formularam quesitos às fls. 178-179 e fl. 181.
À fl. 182, decisão homologando o valor de R$1.000,00 a
título de honorários e determinando que a Fazenda Nacional, ora Embargante,
depositasse o respectivo montante, o que foi cumprido à fl. 187.
Às fls. 193-194, informação do perito, noticiando que
teria procurado, no Setor JURIR/PE, a Caixa Econômica Federal, os dados
faltantes e teria sido esclarecido, naquela ocasião, que a CEF nada mais
possuiria por informar além dos elementos já entregues. Requereu, ainda, fosse oficiada a Delegacia
da Receita Federal em Pernambuco, relativamente aos exercícios de 1984/1994,
anos calendários 1983 a
1993.
À fl. 198, decisão deferindo o pedido de fls. 193-194.
À fl. 215, ofício proveniente da Receita Federal do
Recife, informando que não disporia das cópias das Declarações relativas aos
exercícios 1984/1994 dos Embargados mencionados no ofício, pois essas
Declarações se refeririam a períodos decadentes e que já teriam sido
destruídas.
À fl. 216, decisão determinando o retorno dos autos ao
perito, para que fosse elaborado o laudo respectivo com base nos elementos
constantes dos autos.
Laudo pericial às fls. 223-231.
Às fls. 240-241 e fls. 243-244 (cópia encaminhada via
fax), os Embargados pugnaram que a CEF, terceira empregadora dos Embargados,
fosse oficiada, a fim de apresentar os valores efetivamente retidos a título de
Imposto de Renda sobre as rubricas ali descritas, no período de março de 1993 a agosto de 2002.
À fl. 253-254,
a União pugnou pelo julgamento do processo acolhendo as
conclusões do expert. Quanto ao teor
da petição de fls. 240/241, alertou que os Embargados estariam pretendendo
estender o julgado até o ano de 2002, considerando que nos próprios cálculos de
liquidação apenas se faria alusão a valores devidos até novembro de 1993.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1) Quanto ao Valor Efetivamente Devido
A UNIÃO opôs esta ação de
embargos à execução do julgado, alegando que o total efetivamente devido seria
de R$ 105.681,86.
Designada perícia judicial
contábil para apuração do quantum efetivamente
devido (vide fls. 172-173), o expert
findou por ratificar os cálculos elaborados pela União, consoante laudo
acostado às fls. 224-231.
Merece registro o fato que se
determinou, à fl. 216, que se desse continuidade à perícia e que esta se
efetivasse com base nos elementos já constantes dos autos, ante a impossibilidade de se obter
documentação suplementar junto à Receita Federal do Brasil, eis que já
destruída por refletir períodos já fulminados pela prescrição/decadência.
Acerca das conclusões
periciais, os Embargados consignaram, às fls. 240-241, que o perito teria
deixado de aclarar diversas questões por restarem prejudicadas face à
inexistência das declarações de ajustes anuais.
Requereram, por fim, fosse a Caixa Econômica Federal-CEF novamente
oficiada para apresentar os valores efetivamente retidos a título de Imposto de
Renda sobre as rubricas ali descritas, no período de março de 1993 a 2002.
Considero tal pleito
insubsistente pelas seguintes razões:
Este juízo, atendendo ao
requerido à fl. 195-196, oficiou a Caixa Econômica Federal-CEF com intuito de
que fossem apresentadas documentações e fichas financeiras onde constassem os
pagamentos dos títulos indenizatórios no período da condenação, documentos
estes devidamente acostados às fls. 204-369.
O perito, por sua vez,
registrou, às fls. 193-194, que teria se dirigido à Caixa Econômica Federal,
tendo obtido a informação do respectivo Setor Jurídico de que nada mais
possuiria além dos documentos já entregues.
Diante do panorama processual
posto, vê-se que não há qualquer razão para reiterar a diligência requerida,
eis que já esgotados os esforços para tal fim.
Além do que o presente feito encontra-se incluído na listagem
da META-2, o que implica maior razoabilidade no seu processamento de modo a
viabilizar o seu desfecho da forma mais célere possível.
Ainda no que tange à petição
de fls. 240-241, vê-se que o período ali especificado, qual seja, março de 1993 a agosto de 2002,
extrapola os limites da execução, uma vez que os próprios cálculos de
liquidação são alusivos a valores devidos entre novembro de 1993 a novembro de 1998
(vide fls. 08 da petição inicial e fls. 383-400 dos autos principais).
Tal proceder, decerto
mostra-se inviável nesta fase processual e viola frontalmente o instituto
jurídico da coisa julgada.
Sendo assim, diante de todas
as perspectivas postas, há de concluir pela total procedência dos presentes
Embargos.
O percentual da verba
honorária, em face da simplicidade do caso, seria de 10%(dez por cento),
conforme § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Então, o valor total da verba
honorária seria de R$ 3.123,80, quantia essa a ser rateada entre os
10(dez)Embargados, o que daria, para cada um, a irrisória quantia de R$
312,38(trezentos e doze reais e trinta e oito centavos).
A execução desse ínfimo valor
causaria prejuízo aos cofres da própria UNIÃO, porque exigiria gastos com a mão-de-obra
dos seus Procuradores e Servidores, além de gastos com papel e energia
elétrica, e ainda gastos com a mão-de-obra deste magistrado e dos servidores
deste órgão judiciário, bem como gastos com consumo de papel e energia elétrica.
Ora, tendo em vista a nova redação do
art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10.07.1997, dada pela Lei nº 11.941, de 2009, o
Sr. Advogado-Geral da União baixou a Portaria nº 377, de 25.08.2011, tendo em
vista exatamente os princípios de economia processual, celeridade processual e
duração razoável do processo, e ainda o binômio receita/despesa, autorizando a
não cobrança de créditos da União de até R$ 10.000,00 e determinando que não
devem nem mesmo ser inscritos em sua dívida ativa créditos que atinjam até o
valor de R$ 5.000,00, verbis:.
Regulamenta o art. 1º-A
da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 (incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009), e determina outras providências.
O Advogado-Geral da
União,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 1º-A da Lei nº 9.469,
de 10 de julho de 1997, e observado o que disposto na Súmula nº 452 do Superior
Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Portaria regulamenta
o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, estabelecendo
prerrogativas a serem exercidas pelos órgãos de representação judicial da União
e de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º Os órgãos da Procuradoria-Geral
da União ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim
como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total
atualizado de créditos da União, relativos a um mesmo devedor, for igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. A autorização prevista
no caput não se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do
exercício de poder de polícia pelos órgãos da União ou originados de multas
aplicadas pelo Tribunal de Contas da União, hipóteses nas quais o limite
referido será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3º Os órgãos da Procuradoria-Geral
Federal ficam autorizados a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não
propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos
respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das
autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, for
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º A autorização prevista no caput não
se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder
de polícia, hipóteses nas quais o limite referido será de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
§ 2º A exceção prevista no § 1º somente
se aplicará enquanto a Procuradoria-Geral Federal não tiver concluído a
implantação de outros procedimentos e diligências extrajudiciais destinados à
cobrança e recuperação do crédito, nos termos de regulamentação própria.
§ 3º Não deverão ser ajuizadas execuções
fiscais para cobrança de créditos abaixo dos limites previstos no caput e,
enquanto aplicável, no § 1º.
§ 4º Para fins de cálculo dos limites
estabelecidos no caput e no § 1º, incluem-se os valores devidos a título de
encargos legais.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à
representação da União delegada à Procuradoria-Geral Federal nos termos do
inciso II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, caso em
que será observado o disposto em ato próprio do Ministro da Fazenda.
3.
Dispositivo
Sem custas, ex lege.
Sem verba honorária, em face do acima
fundamentado.
Traslade-se para os autos principais
cópia desta Sentença e da conta ora homologada.
Após o trânsito em julgado, que sejam
os autos desta ação e da ação principal arquivados, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se, com urgência, por se tratar de
feito incluído na META-2.
Recife, 10 de abril de
2012.