terça-feira, 10 de abril de 2012

VERBA HONORÁRIA DE ÍNFIMO VALOR A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO FIXAÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL.

                                                                           
Por Francisco Alves dos Santos Júnior.


Na sentença que segue merece destaque o segundo tópico da sua fundamentação, onde se discute o tormentoso probelma da verba honorária de ínfimo valor, fixado a favor da Fazenda Pública, que causa muito problema na fase de execução, ficando o custo da sua cobrança mais alto para os cofres públicos do que o próprio valor a ser recebido. Então, nesta sentença, sustento a tese de que não deve nem sequer ser arbitrada.
Boa leitura!
                                                                    

                                                                               PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA


Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Dr. Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0004686-44.2007.4.05.8300 (2007.83.00.004686-9)  Classe: 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

EMBARGADO: M. A. G. J. E OUTROS

Advogado: M. A. de S. D., OAB/PE nº

      

Registro nº ..............................................

Certifico que eu, ........, registrei esta Sentença às fls..............

Recife, ........./........../2012.


                Sentença Tipo A


EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

- Cabe a homologação dos cálculos apresentados pela União, porque ratificados por Perito Judicial.

- Não cabe fixação de verba honorária sucumbencial, em face do pequeno valor que geraria, cuja execução seria dispensada, por força da Portaria nº 377, de 2011, do Advogado-Geral da União.

- Procedência.

          Vistos etc.

 A UNIÃO (Fazenda Nacional) opôs em 03/04/07, os presentes Embargos à Execução de julgado lançado na ação de rito ordinário, processo nº 0000093-50.1999.4.05.8300, proposta por M. A. G. J. E OUTROS.  Aduziu, em síntese, que: de acordo com a planilha apresentada pela parte autora, o valor do débito atualizado, até outubro de 2006, atingiria o montante de R$136.920,82; entretanto,o Setor de Cálculos da Procuradoria da Fazenda Nacional, respeitando criteriosamente os limites definidos na sentença, teria calculado o débito em favor dos Exequentes em R$105.681,86. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos, a fim de determinar a redução do valor nos moldes ali descritos.  Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 05-151).

Às fls. 153-154, decisão homologando os valores incontroversos, no montante de R$105.681,86. Determinou-se, ainda, fosse a Embargada intimada para ofertar impugnação.

Impugnação às fls. 159-166.

Às fls. 167, decisão intimando as partes acerca do interesse em produzir prova pericial.

A Fazenda Nacional, às fls. 169, opôs-se à produção de prova pericial.

À fl. 171, os Embargados pugnaram pela remessa dos autos à Contadoria.

Às fls. 172-173, decisão determinando a realização de perícia contábil.

Proposta de honorários às fls. 175.

As partes formularam quesitos às fls. 178-179 e fl. 181.

À fl. 182, decisão homologando o valor de R$1.000,00 a título de honorários e determinando que a Fazenda Nacional, ora Embargante, depositasse o respectivo montante, o que foi cumprido à fl. 187.

Às fls. 193-194, informação do perito, noticiando que teria procurado, no Setor JURIR/PE, a Caixa Econômica Federal, os dados faltantes e teria sido esclarecido, naquela ocasião, que a CEF nada mais possuiria por informar além dos elementos já entregues.  Requereu, ainda, fosse oficiada a Delegacia da Receita Federal em Pernambuco, relativamente aos exercícios de 1984/1994, anos calendários 1983 a 1993.

À fl. 198, decisão deferindo o pedido de fls. 193-194.

À fl. 215, ofício proveniente da Receita Federal do Recife, informando que não disporia das cópias das Declarações relativas aos exercícios 1984/1994 dos Embargados mencionados no ofício, pois essas Declarações se refeririam a períodos decadentes e que já teriam sido destruídas.

À fl. 216, decisão determinando o retorno dos autos ao perito, para que fosse elaborado o laudo respectivo com base nos elementos constantes dos autos.

Laudo pericial às fls. 223-231.

Às fls. 240-241 e fls. 243-244 (cópia encaminhada via fax), os Embargados pugnaram que a CEF, terceira empregadora dos Embargados, fosse oficiada, a fim de apresentar os valores efetivamente retidos a título de Imposto de Renda sobre as rubricas ali descritas, no período de março de 1993 a agosto de 2002.

À fl. 253-254, a União pugnou pelo julgamento do processo acolhendo as conclusões do expert. Quanto ao teor da petição de fls. 240/241, alertou que os Embargados estariam pretendendo estender o julgado até o ano de 2002, considerando que nos próprios cálculos de liquidação apenas se faria alusão a valores devidos até novembro de 1993.

É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1)  Quanto ao Valor Efetivamente Devido

 Os Exequentes, ora Embargados, requereram a quantia total de R$136.920,82 (cento e trinta e seis mil, novecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 31.10.2006 (vide resumo de cálculos constantes às fls. 380 dos autos principais).

A UNIÃO opôs esta ação de embargos à execução do julgado, alegando que o total efetivamente devido seria de R$ 105.681,86.

Designada perícia judicial contábil para apuração do quantum efetivamente devido (vide fls. 172-173), o expert findou por ratificar os cálculos elaborados pela União, consoante laudo acostado às fls. 224-231.

Merece registro o fato que se determinou, à fl. 216, que se desse continuidade à perícia e que esta se efetivasse com base nos elementos já constantes dos autos,  ante a impossibilidade de se obter documentação suplementar junto à Receita Federal do Brasil, eis que já destruída por refletir períodos já fulminados pela prescrição/decadência.

Acerca das conclusões periciais, os Embargados consignaram, às fls. 240-241, que o perito teria deixado de aclarar diversas questões por restarem prejudicadas face à inexistência das declarações de ajustes anuais.  Requereram, por fim, fosse a Caixa Econômica Federal-CEF novamente oficiada para apresentar os valores efetivamente retidos a título de Imposto de Renda sobre as rubricas ali descritas, no período de março de 1993 a 2002.

Considero tal pleito insubsistente pelas seguintes razões:

Este juízo, atendendo ao requerido à fl. 195-196, oficiou a Caixa Econômica Federal-CEF com intuito de que fossem apresentadas documentações e fichas financeiras onde constassem os pagamentos dos títulos indenizatórios no período da condenação, documentos estes devidamente acostados às fls. 204-369.

O perito, por sua vez, registrou, às fls. 193-194, que teria se dirigido à Caixa Econômica Federal, tendo obtido a informação do respectivo Setor Jurídico de que nada mais possuiria além dos documentos já entregues.

Diante do panorama processual posto, vê-se que não há qualquer razão para reiterar a diligência requerida, eis que já esgotados os esforços para tal fim.

Além do que o presente feito encontra-se incluído na listagem da META-2, o que implica maior razoabilidade no seu processamento de modo a viabilizar o seu desfecho da forma mais célere possível.

Ainda no que tange à petição de fls. 240-241, vê-se que o período ali especificado, qual seja, março de 1993 a agosto de 2002, extrapola os limites da execução, uma vez que os próprios cálculos de liquidação são alusivos a valores devidos entre novembro de 1993 a novembro de 1998 (vide fls. 08 da petição inicial e fls. 383-400 dos autos principais).

Tal proceder, decerto mostra-se inviável nesta fase processual e viola frontalmente o instituto jurídico da coisa julgada.

Sendo assim, diante de todas as perspectivas postas, há de concluir pela total procedência dos presentes Embargos.

 2.2) Quanto às Verbas de Sucumbência

 A UNIÃO foi vencedora e faria jus a honorários advocatícios, incidentes sobre a diferença entre o valor que os Embargados pleitearam nos autos principais e o reconhecido como realmente devido, qual seja, sobre R$ 31.238,06.

O percentual da verba honorária, em face da simplicidade do caso, seria de 10%(dez por cento), conforme § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Então, o valor total da verba honorária seria de R$ 3.123,80, quantia essa a ser rateada entre os 10(dez)Embargados, o que daria, para cada um, a irrisória quantia de R$ 312,38(trezentos e doze reais e trinta e oito centavos).

A execução desse ínfimo valor causaria prejuízo aos cofres da própria UNIÃO, porque exigiria gastos com a mão-de-obra dos seus Procuradores e Servidores, além de gastos com papel e energia elétrica, e ainda gastos com a mão-de-obra deste magistrado e dos servidores deste órgão judiciário, bem como gastos com consumo de papel e energia elétrica.

                Ora, tendo em vista a nova redação do art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10.07.1997, dada pela Lei nº 11.941, de 2009, o Sr. Advogado-Geral da União baixou a Portaria nº 377, de 25.08.2011, tendo em vista exatamente os princípios de economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo, e ainda o binômio receita/despesa, autorizando a não cobrança de créditos da União de até R$ 10.000,00 e determinando que não devem nem mesmo ser inscritos em sua dívida ativa créditos que atinjam até o valor de R$ 5.000,00, verbis:.

                     PORTARIA AGU Nº 377, DE 25 DE AGOSTO DE 2011

Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 (incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), e determina outras providências.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e observado o que disposto na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Portaria regulamenta o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, estabelecendo prerrogativas a serem exercidas pelos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias e fundações públicas.

Art. 2º Os órgãos da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos da União, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A autorização prevista no caput não se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do exercício de poder de polícia pelos órgãos da União ou originados de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União, hipóteses nas quais o limite referido será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 3º Os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º A autorização prevista no caput não se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite referido será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º A exceção prevista no § 1º somente se aplicará enquanto a Procuradoria-Geral Federal não tiver concluído a implantação de outros procedimentos e diligências extrajudiciais destinados à cobrança e recuperação do crédito, nos termos de regulamentação própria.

§ 3º Não deverão ser ajuizadas execuções fiscais para cobrança de créditos abaixo dos limites previstos no caput e, enquanto aplicável, no § 1º.

§ 4º Para fins de cálculo dos limites estabelecidos no caput e no § 1º, incluem-se os valores devidos a título de encargos legais.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à representação da União delegada à Procuradoria-Geral Federal nos termos do inciso II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, caso em que será observado o disposto em ato próprio do Ministro da Fazenda.

    Nesta situação, para evitar até mesmo gastos com o trabalho dos Procuradores da União e deste magistrado, em fase executiva, desistindo da execução, à luz dessa Portaria, tenho por bem que não cabe sequer a condenação dos Embargados na cima demonstrada ínfima verba honorária.

 3. Dispositivo

           POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos desta ação de embargos à execução do julgado, desconstituo a Memória de Cálculo apresentada pelos Embargados nos autos principais e homologo a Conta apresentada nestes autos pela UNIÃO, ratificada por perícia judicial (vide fls. 225-231), fixando o valor do crédito dos ora Embargados, no valor ali indicado, valor esse que já foi objeto de requisição, por força da decisão de fl. 153-154 destes autos.

Sem custas, ex lege.

Sem verba honorária, em face do acima fundamentado.

Traslade-se para os autos principais cópia desta Sentença e da conta ora homologada.

Após o trânsito em julgado, que sejam os autos desta ação e da ação principal arquivados, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se, com urgência, por se tratar de feito incluído na META-2.

Recife, 10 de abril de 2012.

 Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal da 2ª Vara