O Estagiário de Advocacia, como tal devidamente inscrito nos quadros da OAB/PE, fez e foi aprovado na 1ª fase do Exame de Ordem para inscrição definitiva como Advogado, viu-se impedido em face dos constantes adiamentos da 2ª fase do referido Exame, em decorrência da pandemia COVID19, então veio à Justiça Federal e, na 2a Vara Federal de Pernambuco, obteve medida liminar para exercer a advocacia até que a OAB/PE realizasse a 2ª fase do mencionado Exame de Ordem.
No entanto, o TRF5R cassou mencionada decisão, nos autos de agravo de instrumento interposto pela OAB/PE, cujo respectivo acórdão transitou em julgado.
Uma pena que o Autor não tenha interposto recurso especial, para que pudéssemos saber como iria decidir o Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito desse delicado problema, que finda por se transformar em um problema social, porque o Jovem recém formado em Direito fica impedido, por fato alheio a sua vontade, de exercer a profissão que abraçou.
Boa leitura.
PROCESSO
Nº: 0806247-16.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: JOSE R L B
ADVOGADO: C A F P e outro
RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença Tipo A
Ementa: -
ADMINISTRATIVO. ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB. INSCRIÇÃO DEFINITIVA SEM REALIZAÇÃO
DA SEGUNDA FASE DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- Acórdão do TRF-5ª Região, transitado em julgado, acostado nos
autos de um AI, modificando decisão deste Juízo, negou a pretensão do Autor.
- Improcedência.
Vistos etc.
1 - Relatório
J R L B, qualificado na petição inicial,
advogando em causa própria, ajuizou, em 19/03/2020, a presente "AÇÃO
DECLARATÓRIA DO MODO DE SER DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER" em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL
RECIFE/ PE - OAB/PE. Alegou, em síntese, que: seria Bacharel em Direito
Advogado Estagiário, com inscrição ativa na OAB-PE seccional Recife, sob o
número de registro 13.469E; para que o Estagiário de Advocacia seja devidamente
inscrito nos quadros da OAB e obter sua credencial deveria cumprir todos os
requisitos formais de um credenciamento comum ao do exercício regular da
profissão da advocacia (Advogado), inclusive prestar compromisso legal,
conforme preceitua o Art. 9º da Lei 8.906/94; a prova do exame da OAB,
conforme instituiriam seus editais com base no Provimento n. 144/2011 e
Provimento n. 156/2013, atualmente constituídas por duas fases sequenciais,
sendo a primeira fase da prova exame por questões de Direito objetivas
generalistas de múltipla escolha, ao passo que o Examinado, aprovado nesta
primeira fase, adquire o direito de fazer a segunda fase da prova do referido
Exame de Ordem, esta última constituída por questões subjetivas com conteúdo de
ramo específico do Direito, intitulada de prova prática profissional;
entenderia ser o Estágio Profissional a melhor maneira de aprendizado e de
avaliação de práticas profissionais; conforme conceituaria o Art. 27 do
Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94; o proponente acreditaria ter
cumprido todos os requisitos necessários para obtenção da diplomação e
credenciamento no quadro da OAB como Profissional Advogado, ou seja, por estar
de posse do Certificado de Conclusão do Curso e ter sido aprovado na primeira
fase da prova do Exame de Ordem da OAB, crendo que seu estágio profissional
qualificado como inscrito e pertencente ao quadro de advogados estagiários da
OAB refutaria a necessidade da submissão na segunda fase da prova exame OAB;
apesar de convicto do cumprimento das garantias ao seu direito de ingressar de
forma imediata no quadro de advogados profissionais da OAB, teria se inscrito
para prestar exame da segunda fase, previsto conforme edital para realização no
dia 05 de abril do corrente ano; contudo, por motivo de força maior, alegada
por parte da OAB, em virtude da atual pandemia, teria havido o adiamento da
aplicação da prova prática profissional com previsão futura, inicialmente, para
o dia 31 de maio deste ano. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos
constitucionais e legais. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência:
"1) Que seja concedida a Tutela Provisória de Urgência, com fulcro no
Art. 300, §2, do CPC, declarando que o modo de ser da relação jurídica efetiva
aplicada do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94
torna-se instrumento de supressão da necessidade de submissão à segunda
fase da prova exame da OAB; cumulada com a condenação do réu na obrigação de
fazer a inscrição do proponente no quadro de Advogado Profissional da OAB
Seccional Recife/PE, segundo o Caput do Art. 497 do CPC, em razão do seu
resultado prático equivalente; para salvaguardar iminente risco maior dano e
perda irreparável do direito no melhor fazimento(sic) da justiça sob a égide do
Periculum in mora e Fumus boni iuris". No mérito, requereu: "2)
Que seja Declarada o cabimento da ação declaratória do modo de ser de uma
relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, segundo o Art. 19, I, e o
Caput do Art. 497, ambos do CPC. 3) Que seja Declarada a tempestividade, com
fulcro no Art. 20 do CPC. 4) Que seja Declarada que efetiva aplicação e
cumprimento, pelo examinado, do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº
8.906/94, seguida da obrigatoriedade de o examinado fazer a segunda fase da
prova exame da OAB, esta última exigência seria somente mais uma situação de
atraso ao fazimento da justiça e ao cumprimento dos direitos constitucionais disciplinados
nos artigos 5º, XIII e 170, VII, VIII, da CF, que versam sobre o trabalho e a
livre iniciativa. 5) Que seja Declarada cumprido o requisito necessário do
compromisso legal, conforme dispõe em seu artigo 20º do Regulamento Geral
previsto na Lei nº 8.906/94, sendo este de igual força, poder e teor tanto para
celebração do compromisso de Advogado Estagiário quanto para o compromisso de
Advogado Profissional perante a OAB. 6) Que seja Declarada o modo de ser da
relação jurídica efetiva aplicada do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na
Lei nº 8.906/94 torna-se instrumento de supressão da necessidade de
submissão à segunda fase da prova exame da OAB. 7) Que seja condenado o réu na
obrigação de fazer a inscrição do proponente no quadro de Advogado Profissional
da OAB Seccional Recife/PE, segundo o Caput do Art. 497 do CPC, em razão do seu
resultado prático equivalente." Protestou o de estilo. Atribuiu valor
à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão proferida em 20/03/2020 (id. 4058300.13890190),
por este Magistrado, na qual se concedeu, parcialmente, a tutela provisória de
urgência de antecipação e declarou que, enquanto a OAB/PE não realizasse a
segunda fase do Exame de Ordem e não viesse à luz o respectivo resultado, o
Autor poderia, uma vez que já cumpriu estágio e foi aprovado na primeira fase
do Exame de Ordem, advogar, como se Advogado Habilitado fosse, e determinou que
a OAB/PE, fornecesse documento escrito, com essa autorização, para que o ora
Autor o exibisse como habilitação para advogar.
Certificada a interposição de agravo de instrumento
no TRF 5ª nº 0802997-43.2020.4.05.0000 (id. 4058300.13951378).
Comunicação enviada pelo E. TRF-5ª Região com
inteiro teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802997-43.2020.4.05.0000,
que deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos e o
cumprimento da decisão agravada (id. 4050000.19955561).
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE
PERNAMBUCO (OAB/PE) apresentou contestação (id. 4058300.14746956).
Preliminarmente, levantou a ausência de capacidade postulatória do autor. No
mérito, alegou, em síntese, que: o autor teria obtido aprovação unicamente na
primeira fase do XXXI Exame de Ordem (cujo edital foi publicado em dezembro
de 2019), que consistiria em um teste de conhecimentos jurídicos com 80 (oitenta)
questões gerais, no formato múltipla escolha, elaboradas sobre temas de
disciplinas profissionais obrigatórias e de outras disciplinas (Direitos
Humanos, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente,
Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, Estatuto da
Advocacia e da OAB), tudo consoante os parâmetros fixados na
Resolução CES/CNE n°. 9/2004; na situação do autor, restaria ainda pendente sua
aprovação na segunda e última fase do certame, a qual consistiria na redação de
uma peça prático-profissional e em quatro questões escritas discursivas; ambas
as etapas seriam de caráter eliminatório; a data desta segunda fase do
XXXI Exame de Ordem Unificado (EOU) teria sido nacionalmente adiada em razão
das recomendações e determinações de isolamento e coibição de aglomerações
feitas pela ONU, reverberadas pelos Governos Federal (Ministério da Saúde), dos
Estados e dos Municípios, com referência à pandemia do COVID-19; a matéria de
fundo objeto da ação proposta pelo autor já teria sido devidamente analisada e
julgada constitucional pelo Pleno do e. STF no RE 603.583/RS, com
pronunciamentos favoráveis do MPF e da AGU, constituindo-se em trâmite
obrigatório para os que pretendem ingressar nos quadros da OAB; não haveria
qualquer amparo legal ou critério mínimo de razoabilidade que justifique a
utilização da suspensão aplicada ao Exame de Ordem como benesse capaz de
eliminar o dever imposto ao candidato de realizar as etapas posteriores do
exame, ensejando uma inscrição ilegal de quem não cumpriu todos os requisitos
previstos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Teceu outros comentários.
Transcreveu dispositivos constitucionais, legais e ementas de decisões judiciais.
Requereu, ao final, sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos
veiculados pelo Autor na presente demanda. Protestou o de estilo. Juntou
procuração e documentos.)
A Parte Autora apresentou réplica (id.
4058300.14825487).
Despacho no qual foi a Parte Autora intimada a
regularizar representação processual, apresentando instrumento de procuração (id.
4058300.15661338).
Em atenção ao despacho supra, a Parte Autora pugnou
pela juntada de instrumento de procuração (id. 4058300.15793721).
Comunicação enviada pelo E. TRF-5ª Região com o
inteiro teor do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº
0802997-43.2020.4.05.0000, bem como o seu trânsito em julgado, no qual foi
provido o recurso interposto pela OAB/PE (id. 4050000.20920751).
A Parte Autora ingressou com petição (id.
4058300.17594756), pugnando pelo julgamento do feito.
É o relatório no essencial.
Passo a decidir.
2 - Fundamentação
2.1 - Dos benefícios da Justiça Gratuita
Inicialmente, observo que a Parte Autora pugnou, na
petição inicial, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo que tal
pleito ainda não foi apreciado.
Merece ser concedido à Parte Autora o benefício da
justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas
da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar
comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das
custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República
e art. 98 do CPC).
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as
prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a Parte
Autora não é assistida por Defensor Público.
2.2 - Da capacidade postulatória do Autor
A preliminar de ausência de capacidade
postulatória, levantada pela OAB/PE em sua contestação, resta prejudicada ante
a regularização da representação processual do Autor, conforme instrumento de
procuração acostado (id. 4058300.15793721).
2.3 - Do mérito
No caso dos autos, pretende o Autor que a Parte Ré
seja compelida a lhe conceder a habilitação profissional, com a devida
inscrição nos quadros de Advogados da OAB/PE, sem que se submeta à aprovação na
segunda fase do Exame de Ordem, primeiro porque já teria sido aprovado na
primeira fase e, segundo, porque a OAB/PE vem adiando ad eternum a realização
da segunda fase do referido Exame, sob alegação de que não está podendo
realizá-la em face da pandemia da COVID19.
Pois bem.
Conforme acima relatado, o E. TRF-5ª Região deu
provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela OAB/PE em face da Decisão
deste Juízo que autorizava o ora Autor, que já realizara e fora aprovado na
primeira fase do Exame da OAB, a advogar, até que a referida Seccional da OAB
realizasse a segunda fase do Exame da OAB, à qual deveria submeter-se.
Destaco, por oportuno, que na aludida decisão
interlocutória este Juiz não isentou o Autor de realizar a segunda fase do
Exame da OAB/PE, sendo-lhe apenas autorizado que exercesse a atividade
profissional de Advogado até que pudesse realizar a segunda fase do Exame da
OAB/PE, dada a excepcionalidade da situação, no mundo inteiro, decorrente da
pandemia da COVID19.
Ocorre que a mencionada Decisão foI suspensa pelo
E. TRF-5ª Região e, posteriormente, modificada no respectivo v. acórdão da
mencionada d. 3ª Turma daquele Tribunal, cujo v. acórdão restou assim
ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA POR ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROVA DA OAB. SUSPENSÃO DA SEGUNDA FASE EM
DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB DE
ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu
parcialmente o pedido de tutela de urgência para: i) suspendendo a aplicação do
art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil) e enquanto a OAB/PE não puder realizar a
segunda fase do Exame de Ordem e não vier à luz o respectivo resultado,
autorizar o autor/agravado a advogar, como se advogado habilitado fosse; e ii)
determinar que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco,
forneça documento escrito, com essa autorização, para que o autor/agravado o
exiba como habilitação para advogar, quando dele for exigido em qualquer local
e por qualquer autoridade, e o faça no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena
de multa mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da
responsabilização civil, administrativa e criminal do servidor e/ou dirigente
da OAB/PE que dê motivo ao pagamento dessa multa, podendo o autor/agravado,
enquanto não receber essa autorização escrita da OAB/PE, exigir cópia desta
decisão para tal finalidade
2. Cinge-se a questão sobre a possibilidade de inscrição definitiva do
Agravado na OAB/PE, independentemente de aprovação na segunda fase do Exame de
Ordem em razão de ter sido aprovado na primeira fase do referido Exame de Ordem
e não ter realizado a segunda fase do Exame, por ter sido adiado pela própria
OAB/PE, em face da crise na saúde pública mundial, decorrente do coronavírus.
3. Conforme disposição do CPC/2015, ordinariamente, as intimações devem
ser dirigidas aos procuradores das partes, salvo quando a lei determinar o
contrário. Para os atos que exigem capacidade postulatória, a figura do
advogado é indispensável, posto que o ato a ser praticado é essencialmente
processual, razão pela qual a intimação deve ser dirigida aos patronos da
parte, que possuem habilitação técnica para praticar atos processuais em juízo,
consoante versam os artigos 103 e 105 do CPC/2015.
4. Na hipótese dos autos, a petição inicial foi protocolada pelo próprio
autor, estagiário do curso de direito inscrito no OAB/PE, de modo que ausente a
capacidade postulatória.
5. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sem a necessidade de
qualquer autorização do Poder Público. Excetuam-se, porém, dessa regra as
profissões em relação às quais a lei estabelecer a necessidade de qualificação
profissional;
6. No exercício da competência privativa de legislar sobre condições
para o exercício de profissões, conforme previsto no art. 22, inciso XVI, da
Constituição Federal, a União editou a Lei nº 8.906/94, que, em seu o art. 8º,
inciso IV e § 1º, prevê, como um dos requisitos para a inscrição como advogado,
a aprovação no Exame de Ordem, na forma regulamentada pela OAB:
7. Atualmente, segundo a regulamentação da OAB, o Exame de Ordem é
composto por 2 (duas) fases eliminatórias, a primeira composta por questões
objetivas e a segunda consistente na elaboração de uma peça
prático-profissional e no fornecimento de respostas discursivas a quatro
questões.
8. Além do Exame de Ordem, o art. 8º da Lei nº 8.906/94, também exige,
em seus incisos I, II, III, V, VI e VII, o preenchimento de outros requisitos
para a inscrição como advogado.
9. A aprovação no Exame de Ordem figura como condição legal para que o
bacharel em direito obtenha a inscrição de advogado, sem a qual não estará
habilitado a praticar atos privativos da advocacia, ressalvadas hipóteses
específicas previstas em lei.
10. Essas exceções dizem respeito basicamente ao exercício do jus
postulandi pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública e pelo Ministério
Público e algumas vezes pelo próprio interessado, na impetração de habeas
corpus e no ajuizamento de causas perante os juizados especiais cíveis.
11. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade do Exame de Ordem, no julgamento do RE 603583/RS, julgado
sob o regime da repercussão geral.
12. Não se pode, portanto, sem ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais que regem a matéria dispensar a aprovação em todas as fases do
Exame de Ordem para conceder ao bacharel em direito e ao estagiário a
prerrogativa de praticar atos privativos da advocacia, sem o acompanhamento e
autorização de advogado regulamente inscrito, ainda que ele esteja impedido de
submeter-se à segunda fase do Exame de Ordem, em razão de seu adiamento.
13. O adiamento da realização da segunda fase do Exame de Ordem se
caracteriza como evento excepcional e de força maior, resultante do cumprimento
às orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS e do Poder Público, nos
âmbitos federal, estadual e municipal, no combate ao novo corona vírus (COVID-19),
não sendo possível imputar qualquer culpa ou responsabilidade por esse
adiamento à OAB, muito menos, considerar satisfeito o requisito legal em razão
da impossibilidade momentânea e imediata de aplicação da 2a etapa do Exame de
Ordem.
14. No caso dos autos, a autorização para advogar foi concedida sem que
tenha havido qualquer avaliação acerca do preenchimento dos outros requisitos
previstos em lei, mais precisamente aqueles constantes dos incisos I, II, III,
V, VI e VII do art. 8º da Lei nº 8.906/94.".
15. A autorização para que o agravado advogue sem estar devidamente
habilitado na OAB e sem que preencha todos os requisitos legais, implica
interferência indevida do Poder Judiciário na prerrogativa conferida por lei
àquela instituição de inscrever em seus quadros ou a permitir o exercício da
advocacia apenas por quem e encontra plenamente apto para tanto.
16. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 08029974320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR
FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO:
13/08/2020)"
Da leitura do supratranscrito acórdão, vê-se que o
mencionado E. Tribunal apreciou o mérito da presente demanda, em acórdão já
transitado em julgado, não deixando, portanto, margem para rediscussão da
matéria neste Juízo a quo.
Com essas considerações, nos termos do acima
referido julgado do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a improcedência
dos pedidos formulados pelo Autor é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - Defiro à Parte Autora o benefício da
assistência judiciária gratuita, sob as condições estabelecidas na
fundamentação supra (subitem 2.2).
3.2 - Resta prejudicada a preliminar de ausência de
capacidade postulatória levantada pela OAB/PE.
3.3 - Julgo improcedentes os pedidos
formulados nesta ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC.
3.4 - Condeno a Parte Autora em verba
honorária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do que
preceitua o art. 85, §8º do CPC, aplicando-se os critérios do § 2º desse mesmo
artigo, mas submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva e temporária
do § 3º do art. 98 do CPC, por se encontrar a Parte Autora sob o gozo da
Assistência Judiciária, verba essa que, se vier a ser cobrada, será atualizada
na forma e pelos índices do Manual do Conselho da Justiça Federal.
Custas ex lege.
Registre-se. Intimem-se.
Recife,
16.06.2021.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal, 2ª Vara/PE