terça-feira, 24 de julho de 2012

DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior.


A Constituição da República brasileira, que é de 1988, tem regra reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, mas, lamentavelmente, até a presente data ainda não veio à luz a Lei regulamentando esse direito. Por isso, o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconheceu que esse direito pode ser exercido à luz da Lei que regulamenta a greve dos empregados do setor privado. 
Ante essa situação, quer me parecer que os demais Órgãos do Poder Judiciário não podem obrigar o servidor público em greve a trabalhar, a não ser nos casos excepcionais previsto na referida Lei. 
Segue decisão onde esse importante problema é discutido, inclusive a culpa do setor empresarial que não exige do Legislativo e do Executivo federais leis claras tratando do assunto, bem como do reajuste dos servidores públicos, igualmente previsto na Constituição e não respeitado pelo Poder Executivo federal. 

 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0013132-60.2012.4.05.8300
Classe:    126 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: M L N E L LTDA
IMPETRADO: COORDENADOR DE VIGILANCIA SANITARIA DE PORTOS AEROPORTOS E FRONTEIRAS - PE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 24/07/2012

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

Breve relatório

M L N E L LTDA impetrou o presente “Mandado de Segurança (com pedido de urgente liminar)”, contra ato qualificado como omissivo do SENHOR COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese, que seria empresa de navegação marítima, dedicando-se ao transporte de mercadorias; que, em 16/07/2012, teria sido deflagrada greve nacional no setor de vigilância sanitária; que as operações de carga e descarga necessitariam do “Certificado de Livre Prática”, como condição sine qua non para o início de qualquer operação do navio; que o movimento paredista estaria impedindo a Impetrante de efetuar as operações em seus navios; que o navio “MERCOSUL MANAUS” estaria com a chegada prevista ao Porto de SUAPE no dia 25/07/2012; que haveria perecimento das cargas transportadas pela Impetrante. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à Autoridade Impetrada que, em regime de urgência, providencie, caso não exista óbice de outra natureza, a imediata emissão do “Certificado de Livre Prática” ao navio ‘MERCOSUL MANAUS”, ou, na hipótese de assim não proceder, fosse determinada a liberação dos navios, ficando condicionada a apresentação do referido certificado após o término do movimento grevista. Ao final, requereu: a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação da União; a ouvida do Ministério Público Federal; a concessão da segurança definitiva. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de instrumento de procuração, substabelecimento e documentos (fls. 15/80).
Comprovante de recolhimento de custas (fl. 81).
Vieram os autos conclusos.

Fundamentação

1. Inicialmente, há de se registrar que, a despeito de ser o direito de greve dos Servidores Públicos assegurado pela própria Constituição da República, ainda não se encontra regulamentado por Lei específica, pelo que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que seria aplicável ao caso a Lei que trata da greve no setor privado e tal Lei estabelece certos limites ao exercício desse direito, como o consistente na manutenção de pelo menos 30% dos serviços, que se devem voltar primordialmente para casos mais urgentes, como exame de produtos perecíveis, médicos de urgência, etc.

2. No presente caso, a Impetrante noticia a existência de um movimento grevista dos servidores que trabalham com a liberação de mercadorias importadas, mas não indica o conteúdo das cargas de cada navio que lhe pertence ou por ela afretado.

Alega apenas que sofrerá prejuízos com o noticiado movimento grevista.

3. Com todas as vênias pertinentes, não tenho seguido o entendimento dos Tribunais Regionais Federais e do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto[1], no sentido de que o exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos não pode prejudicar terceiros, pois esse entendimento finda por negar mencionado direito constitucional dos servidores públicos.

Como já demonstrado, a Lei que trata do assunto para os trabalhadores do setor privado e que, segundo o C. Supremo Tribunal Federal, aplica-se às greves dos servidores públicos, até que venha à luz a Lei que regulamente os movimentos grevistas destes, exige apenas a manutenção de 30%(trinta por cento)da mão obra de cada setor, para atender aos assuntos especiais acima referidos(material perecível, material médico de urgência, etc.).

Ora, se no exercício do direito de greve há de ser mantido, obrigatoriamente, apenas 30% dos serviços, para casos especiais, é óbvio que haverá uma violenta redução na prestação desses serviços e terceiros serão prejudicados, sem qualquer direito à indenização, pois isso faz parte do sistema jurídico nacional.

Ademais, esses terceiros, que normalmente são Empresários, têm sua parcela de culpa, porque não exigem dos membros do Poder Executivo e do Congresso Nacional, que ajudam a eleger até mesmo com colaboração financeira, uma legislação séria tratando desse assunto(reajuste dos vencimentos dos Servidores públicos), situação essa que força esses Servidores, periodicamente, à prática desses indesejáveis e traumáticos movimentos grevistas, que não aconteceriam se a regra constitucional que obriga o Poder Executivo a reajustar os vencimentos desses Servidores fosse observada, mediante Lei que autorizasse o reajuste automático, à luz de índice a ser indicado nessa Lei.

Conclusão

Ante as razões acima declinadas:
a) indefiro o pedido de concessão de medida liminar;
b) notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para apresentar informações no prazo legal de 10 (dez) dias;
c) dê-se ciência à Entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para os fins legais;
d) no momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.

Cumpra-se com URGÊNCIA.

P. I.

Recife, 24 de julho de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE






[1] MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA.
1.      Não pode o particular ser prejudicado pela ocorrência de greve no serviço público. Assim, inexistindo vistoria para o desembaraço de mercadoria importada, devem essas ser liberadas.
2.      Procedentes jurisprudenciais.
3.      Recurso não provido.
(RESP 14854/SP. STJ. 1ª Turma. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira, u, julg. 06.fev.2001, pub. 28.maio.2001, DJ, p. 174)

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. DIREITO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.
Devem as mercadorias ser liberadas, para que a parte não sofra prejuízo.
Recurso não conhecido. Decisão unânime.
(STJ – RESP 179255/SP – T2 – Rel. Min. Franciulli Netto – J 11/09/01 – DJ 12/11/2001 – p. 133)” (grifos nossos)



segunda-feira, 23 de julho de 2012

PARCELAMENTO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: UM DIREITO DO CONTRIBUINTE, UMA REALIZAÇÃO DA CIDADANIA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Colhi hoje, no site do E. Superior Tribunal de Justiça, que se autodenomina 'O Tribunal da Cidadania", o seguinte julgado da sua Primeira Turma

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DE ATO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64 DA LEI N. 9.635/1997. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM NOME DO DEVEDOR ACIMA DE R$ 500.000,00 E QUE REPRESENTA MAIS DO QUE 30% DE SEU PATRIMÔNIO CONHECIDO. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (PAES - LEI N. 10.684/2003). MONTANTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO REDUZIDO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Recurso especial no qual se discute se a adesão do ora recorrente a parcelamento tributário, em 2003, no qual é previsto a redução de encargos de mora, que acaba por reduzir o montante original do crédito tributário para abaixo de R$ 500.000,00, é razão para o cancelamento do arrolamento de seus bens, procedido pela Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de o débito fiscal atingir, à época (2001), o valor de R$ 536.144,01, valor este que representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor.
2. Nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens, quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido, sendo que esse procedimento só é exigido da referida autoridade quando o crédito tributário for superior a R$ 500.000,00.
3. Pelo que consta do acórdão recorrido, à época em que apurado o montante dos créditos tributários (2001), estava caracterizada a hipótese para arrolamento dos bens do devedor, ora recorrente.
4. Nos termos do art. 64, §§ 7º e 8º, da Lei n. 9.532/1997, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma do art. 6.830/1980. Depreende-se, portanto, que, à luz da Lei n. 9.532/1997, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.”[1]


Data maxima venia, não decidiu com o acerto que lhe peculiar a referida Primeira Turma desse E. Tribunal, pois o inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, nele introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, é claríssimo no sentido de que o parcelamento, entre outras hipóteses, também suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Segundo esse dispositivo legal, não importa a forma do parcelamento, tampouco suas condições: ocorrendo, automaticamente fica suspensa a integralidade da exigibilidade tributária.

Manter o arrolamento dos bens do Contribuinte, depois que este tem o seu pedido de parcelamento deferido, data maxima venia, fere o mencionado dispositivo legal, porque o arrolamento faz parte do andamento da execução e é um violento limitador do patrimônio do Contribinte. 

A manutenção do arrolamento de parte do patrimônio do Contribuinte, depois de deferido parcelamento da sua dívida tributaria,  também finda por ferir o direito constitucional à  cidadania, pois o respeito a esta, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil(inciso II do art. 1º da Constituição da República), passa pela observância das regras legais, sobretudo daquelas, como o dispositivo legal acima referido, que dão garantias ao Contribuinte contra a fome pantagruélica da Fazenda Nacional.






[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.077 - RS (2011/0020861-4)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : A. P. T.
ADVOGADO : A. M. B. E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Disponível em Documento: 1136770 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/05/2012, acesso em 23.07.2010.