Por Francisco Alves dos Santos Jr
Regra legal que restringe direitos não pode gozar de interpretação extensiva, então Viúva de Ex-combatente não pode ser considerada Servidor Público, quando executa, provisoriamente, crédito de pensão especial, obtida judicialmente, pelo que não se lhe aplica a restrição do art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997.
Foi essa a conclusão lançada na sentença que segue.
Boa leitura.
Obs.: Sentença minutada e pesquisada pela Assessora Rossana Marques.
Regra legal que restringe direitos não pode gozar de interpretação extensiva, então Viúva de Ex-combatente não pode ser considerada Servidor Público, quando executa, provisoriamente, crédito de pensão especial, obtida judicialmente, pelo que não se lhe aplica a restrição do art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997.
Foi essa a conclusão lançada na sentença que segue.
Boa leitura.
Obs.: Sentença minutada e pesquisada pela Assessora Rossana Marques.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária
de Pernambuco
2ª VARA
Juiz
Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo
nº 0006001-34.2012.4.05.8300 Classe
73 Embargos à Execução
Embargante:
UNIÃO FEDERAL (Ministério do Exército)
Adv.: K K N D, Advogada da União.
Embargada:
L M A DA S
Adv.: T M de A C R , OAB/PE ......
Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls.
____________.
Recife, ____/____/2014.
EMENTA: -
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA.
-Regra legal
restritiva de direito não pode gozar de interpretação extensiva.
-A vedação de execução
provisória contra a Fazenda Pública, veiculada no art. 2º-B da Lei nº 9.494, de
1997, aplica-se apenas a Servidores Públicos.
-Viúva de
Ex-combatente não se enquadra como Servidor Público.
-O atual sistema
de pagamento de requisitórios constitucionais impede a liberação do respectivo
valor antes do trânsito em julgado, o que torna sem sentido a exigência de caução.
-Na execução
provisória de verba alimentar pode-se dispensar a exigência de caução(precedente
do E. Superior Tribunal de
Justiça).
- Improcedência.
Vistos etc.
A UNIÃO FEDERAL, citada para os fins do art. 730 do
Código de Processo Civil, opôs estes Embargos à Execução Provisória de
Sentença, tombada sob o nº 0006328-13.2011.4.05.8300, proposta por L
M A DA S. Alegou, em síntese, que, relativamente à execução provisória,
deveriam ser observados os princípios processuais que norteiam esta modalidade
de execução; que seria inviável a liberação de verbas dos cofres públicos, por
este meio processual; que o Exequente não teria prestado a devida caução
exigida pelo art. 475-O, III, do CPC; que a Execução provisória estaria vedada
pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, e o E. STJ já teria se pronunciado no
sentido da impossibilidade de se executar provisoriamente uma sentença, cujo
objeto implicasse em liberação de recurso contra a Fazenda Pública, conforme
ementas de acórdãos que transcreveu; que não se poderia fazer a distinção entre
obrigação de dar ou de fazer para que seja exigida a caução; que, com o advento
da Emenda Constitucional nº 30/2000, a execução provisória contra a Fazenda
Pública teria se tornado contraditória, porque o fato de a sentença não ter
transitado em julgado impossibilitaria o seu cumprimento, uma vez que não
poderia ser previsto no orçamento das entidades de direito público. Teceu
outros comentários e, ao final, requereu: o recebimento dos Embargos à Execução
com efeito suspensivo e a sua procedência; que fosse reconhecida a nulidade da
execução, com a consequente extinção da execução, impondo-se à Embargada as
verbas de sucumbência; caso fosse superada a inexigibilidade do título, que os
EE fossem julgados procedentes, declarando-se a nulidade da execução, com a
condenação da parte embargada nas verbas de sucumbência; a intimação da parte
embargada para impugnar. Protestou o de estilo. Apresentou Parecer Técnico (fl.
12 e 13-40). Atribuiu valor à causa.
A parte embargada apresentou Impugnação às fls. 44-54,
requerendo, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade
na tramitação do processo, e alegando, em síntese, que não seria possível a
atribuição de efeito suspensivo; que o Embargante teria concordado com o valor
da execução; que a declaração da Embargante no sentido de que não tem nada a
opor aos cálculos da Embargada equivaleria a uma confissão, na forma do art.
348 do CPC; que, após a implantação do benefício, a execução provisória já
teria se esvaído, e dado ensejo à execução definitiva. Transcreveu o
acompanhamento processual da Apelação Cível interposta pela União em face da
Sentença proferida no processo de conhecimento, ressaltando que a União teria
interposto Recurso Especial contra o v. Acórdão proferido na aludida Apelação
Cível; que o Recurso Especial seria destituído de efeito suspensivo, pelo que
deveria ser processada a execução. Teceu outros comentários, e requereu, ao
final: a improcedência dos Embargos à Execução; a condenação da Embargante nas
verbas de sucumbência; a expedição do requisitório – precatório; a manutenção
do valor da execução “definitiva” (Sic.) na importância de R$ 474.590,62.
Juntou documentos, fls. 55-56.
Os Embargos foram recebidos nos efeitos devolutivo e
suspensivo, determinando-se a suspensão da execução do julgado nos autos
principais, fl. 57-57-vº.
A Embargada, às fls. 60-63, opôs Embargos de
Declaração em face da decisão de fl. 57-57-vº; e a Embargante, regularmente
intimada para se manifestar sobre os ED, apresentou contrarrazões às fls.
65-75.
Decisão interlocutória, à fl. 76, negando provimento ao recurso de Embargos de
Declaração de fl. 60-63, e determinando que, após o trânsito em julgado da
decisão, retornassem estes autos à
conclusão para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação
Presente
a situação prevista no inciso I do art. 330 do CPC, julgo este feito de acordo
com o estado do processo.
1 - Justiça Gratuita e
Tramitação prioritária do feito
Os benefícios da Justiça Gratuita
e da tramitação prioritária do feito já foram concedidos a LUZANETE
MARIA A DA SILVA nos
autos da apensa Execução Provisória de Sentença (processo tombado sob o nº
0006328-13.2011.4.05.8300, fl. 130). Consequentemente, nestes autos, a referida
ora Embargada também faz jus aos mesmos benefícios.
2- Mérito
2.1. A UNIÃO sustenta ser
provisória a execução processada nos autos da apensa “Execução Provisória nº
0006328-13.2011.4.05.8300”. E, ainda,
que a Embargada não teria apresentado caução ao promover a referida execução
provisória, bem como que o procedimento por ela adotado estaria vedado pelo
art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
O acompanhamento processual
transcrito pela Embargada às fls. 44-54, demonstra que a União interpôs Recurso
Especial contra o v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 18253-PE.
Portanto, considerando a
interposição, pela União, de recurso sem efeito suspensivo, tenho que realmente
estamos diante de uma execução provisória pela qual a ora Embargada pretende
receber verbas vencidas, relativas ao benefício em questão (pensão especial de
ex-combatente).
2.2. A execução provisória contra
a Fazenda Pública, de verbas vencidas (obrigação de pagar), encontra óbice no
art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, mas
apenas nos casos descritos no referido dispositivo legal, diante da
interpretação restritiva que deve ser dada a tal norma, que tem a seguinte
redação:
“Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado.”.
Note-se
que esse dispositivo legal veicula regra restritiva de direitos, devendo, por
isso, ser interpretada restritivamente, literalmente.
Então,
como diz respeito à vedação de liberação de recurso e/ou inclusão em folha de
pagamento de vantagens, decorrentes de decisão judicial, a favor de servidores públicos, apenas a estes deve ser aplicada.
Vê-se, nos autos principais, que a
Exequente não é servidora pública, mas sim viúva de um Ex-Combatente, que também não era
Servidor Público, mas sim um civil que, por força de Lei, recebia ou tinha
direito de receber uma pensão especial militar, na qualidade de Ex-combatente.
A situação da ora Exequente não se
enquadra, pois, em nenhuma das
restrições dispostas no acima transcrito art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Portanto, considerando que já está
satisfeita a obrigação de fazer, com a implantação da pensão em prol da ora
Embargada, conforme se deflui dos autos(v. petição de fl. 134 e documentos que
instruem), a execução provisória deve prosseguir com o processamento das
medidas aptas a verificar o valor devido pelo ente público, com a limitação da
expedição do requisitório para pagamento(como se sabe, atualmente, quando a
execução é provisória, o requisitório é expedido, mas o respectivo valor só é
liberando após a definição da questão nos Tribunais Superiores).
3 – E, diante do atual sistema de
liberação do valor de requisitórios, pelo qual esse valor só é liberado depois
da finalização da demanda nos Tribunais Superiores, vale dizer, depois do trânsito
em julgado, resta sem sentido a exigência de caução.
Ademais, como se trata de verba de natureza alimentar, conforme
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a caução pode ser dispensada, verbis.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES.
1. "Esta Corte firmou compreensão de que é possível a execução
provisória contra a Fazenda Pública quando a hipótese não se enquadrar no rol
taxativo do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, além de que a prévia caução pode
ser dispensada em face do caráter alimentar do crédito." (AgRg no REsp
507974/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ
19/06/2006 p. 210) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
507.160/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe
01/02/2010)
Conclusão
5 -
POSTO ISSO:
a)
concedo à parte embargada os benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação
prioritária do feito;
b) julgo
improcedentes os pedidos desta ação de embargos à execução de julgado e condeno
a Embargante(UNIÃO)em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)do
valor total da execução, verba essa que deve ser executada nestes autos, para
evitar tumulto nos autos principais.
P.R.I.
Recife, 25 de abril de 2014.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE