sexta-feira, 25 de abril de 2014

EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTRIÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494, DE 1997. CASO DE INAPLICABILIDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Jr


  Regra legal que restringe direitos não pode gozar de interpretação extensiva, então Viúva de Ex-combatente não pode ser considerada Servidor Público, quando executa, provisoriamente, crédito de pensão especial, obtida judicialmente, pelo que não se lhe aplica a restrição do art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997.
  Foi essa a conclusão lançada na sentença que segue.
  Boa leitura.


Obs.: Sentença minutada e pesquisada pela Assessora Rossana Marques.






PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº  0006001-34.2012.4.05.8300 Classe 73  Embargos à Execução

Embargante: UNIÃO FEDERAL (Ministério do Exército)

Adv.: K K N D, Advogada da União.

Embargada: L M A DA S

Adv.: T M de A C R , OAB/PE ......

 

Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/2014.

 

 

EMENTA: - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A  FAZENDA PÚBLICA.

 

-Regra legal restritiva de direito não pode gozar de interpretação extensiva.

 

-A vedação de execução provisória contra a Fazenda Pública, veiculada no art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997, aplica-se apenas a Servidores Públicos.

 

-Viúva de Ex-combatente não se enquadra como Servidor Público.

 

-O atual sistema de pagamento de requisitórios constitucionais impede a liberação do respectivo valor antes do trânsito em julgado, o que torna sem sentido a exigência de caução.

 

-Na execução provisória de verba alimentar pode-se dispensar a exigência de caução(precedente do E. Superior Tribunal de Justiça).  

 

- Improcedência.

 

Vistos etc.

 

A UNIÃO FEDERAL, citada para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil, opôs estes Embargos à Execução Provisória de Sentença, tombada sob o nº 0006328-13.2011.4.05.8300, proposta por L M A DA S. Alegou, em síntese, que, relativamente à execução provisória, deveriam ser observados os princípios processuais que norteiam esta modalidade de execução; que seria inviável a liberação de verbas dos cofres públicos, por este meio processual; que o Exequente não teria prestado a devida caução exigida pelo art. 475-O, III, do CPC; que a Execução provisória estaria vedada pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, e o E. STJ já teria se pronunciado no sentido da impossibilidade de se executar provisoriamente uma sentença, cujo objeto implicasse em liberação de recurso contra a Fazenda Pública, conforme ementas de acórdãos que transcreveu; que não se poderia fazer a distinção entre obrigação de dar ou de fazer para que seja exigida a caução; que, com o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000, a execução provisória contra a Fazenda Pública teria se tornado contraditória, porque o fato de a sentença não ter transitado em julgado impossibilitaria o seu cumprimento, uma vez que não poderia ser previsto no orçamento das entidades de direito público. Teceu outros comentários e, ao final, requereu: o recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo e a sua procedência; que fosse reconhecida a nulidade da execução, com a consequente extinção da execução, impondo-se à Embargada as verbas de sucumbência; caso fosse superada a inexigibilidade do título, que os EE fossem julgados procedentes, declarando-se a nulidade da execução, com a condenação da parte embargada nas verbas de sucumbência; a intimação da parte embargada para impugnar. Protestou o de estilo. Apresentou Parecer Técnico (fl. 12 e 13-40). Atribuiu valor à causa.

 

A parte embargada apresentou Impugnação às fls. 44-54, requerendo, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação do processo, e alegando, em síntese, que não seria possível a atribuição de efeito suspensivo; que o Embargante teria concordado com o valor da execução; que a declaração da Embargante no sentido de que não tem nada a opor aos cálculos da Embargada equivaleria a uma confissão, na forma do art. 348 do CPC; que, após a implantação do benefício, a execução provisória já teria se esvaído, e dado ensejo à execução definitiva. Transcreveu o acompanhamento processual da Apelação Cível interposta pela União em face da Sentença proferida no processo de conhecimento, ressaltando que a União teria interposto Recurso Especial contra o v. Acórdão proferido na aludida Apelação Cível; que o Recurso Especial seria destituído de efeito suspensivo, pelo que deveria ser processada a execução. Teceu outros comentários, e requereu, ao final: a improcedência dos Embargos à Execução; a condenação da Embargante nas verbas de sucumbência; a expedição do requisitório – precatório; a manutenção do valor da execução “definitiva” (Sic.) na importância de R$ 474.590,62. Juntou documentos, fls. 55-56.

 

Os Embargos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando-se a suspensão da execução do julgado nos autos principais, fl. 57-57-vº.

 

A Embargada, às fls. 60-63, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 57-57-vº; e a Embargante, regularmente intimada para se manifestar sobre os ED, apresentou contrarrazões às fls. 65-75.

 

Decisão interlocutória, à fl. 76,  negando provimento ao recurso de Embargos de Declaração de fl. 60-63, e determinando que, após o trânsito em julgado da decisão,  retornassem estes autos à conclusão para julgamento.

 

É o relatório.

 

Passo a decidir.

 

Fundamentação

 

Presente a situação prevista no inciso I do art. 330 do CPC, julgo este feito de acordo com o estado do processo.

 

1 - Justiça Gratuita e Tramitação prioritária do feito

 

Os benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação prioritária do feito já foram concedidos a LUZANETE MARIA A DA SILVA nos autos da apensa Execução Provisória de Sentença (processo tombado sob o nº 0006328-13.2011.4.05.8300, fl. 130). Consequentemente, nestes autos, a referida ora Embargada também faz jus aos mesmos benefícios.

 

2-  Mérito

 

2.1. A UNIÃO sustenta ser provisória a execução processada nos autos da apensa “Execução Provisória nº 0006328-13.2011.4.05.8300”. E, ainda, que a Embargada não teria apresentado caução ao promover a referida execução provisória, bem como que o procedimento por ela adotado estaria vedado pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.

 

O acompanhamento processual transcrito pela Embargada às fls. 44-54, demonstra que a União interpôs Recurso Especial contra o v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 18253-PE.

 

Portanto, considerando a interposição, pela União, de recurso sem efeito suspensivo, tenho que realmente estamos diante de uma execução provisória pela qual a ora Embargada pretende receber verbas vencidas, relativas ao benefício em questão (pensão especial de ex-combatente).

 

2.2. A execução provisória contra a Fazenda Pública, de verbas vencidas (obrigação de pagar), encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, mas apenas nos casos descritos no referido dispositivo legal, diante da interpretação restritiva que deve ser dada a tal norma, que tem a seguinte redação:

 

“Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado.”.

 

Note-se que esse dispositivo legal veicula regra restritiva de direitos, devendo, por isso, ser interpretada restritivamente, literalmente.

 

Então, como diz respeito à vedação de liberação de recurso e/ou inclusão em folha de pagamento de vantagens, decorrentes de decisão judicial, a favor de servidores públicos, apenas a estes deve ser aplicada.

 

Vê-se, nos autos principais, que a Exequente não é servidora pública, mas sim  viúva de um Ex-Combatente, que também não era Servidor Público, mas sim um civil que, por força de Lei, recebia ou tinha direito de receber uma pensão especial militar, na qualidade de Ex-combatente.

 

A situação da ora Exequente não se enquadra, pois,  em nenhuma das restrições dispostas no acima transcrito art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.

 

Portanto, considerando que já está satisfeita a obrigação de fazer, com a implantação da pensão em prol da ora Embargada, conforme se deflui dos autos(v. petição de fl. 134 e documentos que instruem), a execução provisória deve prosseguir com o processamento das medidas aptas a verificar o valor devido pelo ente público, com a limitação da expedição do requisitório para pagamento(como se sabe, atualmente, quando a execução é provisória, o requisitório é expedido, mas o respectivo valor só é liberando após a definição da questão nos Tribunais Superiores).

 

3 – E, diante do atual sistema de liberação do valor de requisitórios, pelo qual esse valor só é liberado depois da finalização da demanda nos Tribunais Superiores, vale dizer, depois do trânsito em julgado, resta sem sentido a exigência de caução.

Ademais,  como se trata de verba de natureza alimentar, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a caução pode ser dispensada, verbis.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES.

1. "Esta Corte firmou compreensão de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a hipótese não se enquadrar no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, além de que a prévia caução pode ser dispensada em face do caráter alimentar do crédito." (AgRg no REsp 507974/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 210) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 507.160/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010)

 

Conclusão

 

5 - POSTO ISSO:

a) concedo à parte embargada os benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação prioritária do feito;

 

b) julgo improcedentes os pedidos desta ação de embargos à execução de julgado e condeno a Embargante(UNIÃO)em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)do valor total da execução, verba essa que deve ser executada nestes autos, para evitar tumulto nos autos principais.

 

P.R.I.

 

Recife, 25 de abril de 2014.

 

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

 

quarta-feira, 23 de abril de 2014

LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA NO TEMPO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÛNIA. PRAZO PRESCRICIONAL.



Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
 
A licença-prêmio, no campo federal(União), foi extinta. Mas a Lei que a extinguiu ressalvou a observância do direito adquirido do Servidor, garantindo-lhe o direito ao gozo da licença-prêmio ou a sua contagem em dobro para fins de aposentadoria. E, se já falecido, a conversão em pecúnia a favor dos Sucessores. Esta última possibilidade o Poder Judiciário firmou jurisprudência no sentido de que poderia ser utilizada também pelo próprio Servidor ainda vivo.
O Poder Judiciário também firmou o entendimento de que a fluência do prazo de prescrição desse direito só se inicia após a aposentadoria do Servidor.
A sentença que segue discute esse assunto.
Boa leitura.

Obs.: sentença minutada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque.





PROCESSO Nº 0801391-87.2012.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

AUTOR: M F R JR.

ADVOGADO: F P DE C

RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO




SENTENÇA TIPO "A" - REGISTRADA ELETRONICAMENTE






EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
-O início da fluência do prazo de prescrição do pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia ocorre no  dia seguinte à data da aposentadoria do Servidor(precedentes judiciais).
-A licença-prêmio não gozada, nem considerada para cômputo do tempo de serviço, há de ser convertida em pecúnia a favor do Servidor(precedentes  judiciais).
-Procedência.



1. BREVE RELATÓRIO



1. 

M. F. R. JR, qualificado na Inicial, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE). Aduziu, em síntese, que: teria se aposentado do quadro funcional da Requerida, desde agosto de 2012, ocupante do cargo de médico, nível S, Classe S, Padrão III, conforme Portaria de aposentadoria anexa; contudo, quando em pleno exercício de seu labor, por direito, teria acumulado 06 (seis) meses de licença-prêmio não gozadas, resguardando neste período todos os direitos e vantagens provenientes do cargo, como prova a declaração de tempo de serviço expedida pelo Ministério da Saúde (anexa); os referidos meses de licença-prêmio não usufruídos pelo Demandante, não chegaram a ser gozadas tendo em vista a notória necessidade do seu serviço, em virtude da carência de mão-de-obra especializada, sendo inegável seu direito potestativo à indenização pela não-fruição do benefício, materializando-se na conversão integral do período não gozado em pecúnia; o pleito em questão se justificaria, para utilização de seu direito adquirido, na conversão em pecúnia do período da licença-prêmio não gozada, sob pena de desobediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; diante do objeto da presente causa a jurisprudência atual pautada nos princípios constitucionais da razoabilidade, da vedação do enriquecimento sem causa, bem como no instituto do direito adquirido, seria firme e uníssona ao entender que o servidor público, inclusive antes da passagem para inatividade, que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, teria direito à indenização em razão da responsabilidade objetiva da Administração, sendo cabível a conversão em pecúnia do referido benefício, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa do Estado. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência. Protestou o de estilo. Pugnou, ao final, pela condenação da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE) ao pagamento de indenização em favor do servidor aposentado MARIO FONSECA RODRIGUES JUNIOR, a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pela mesma, de 06 (seis) meses de remuneração integral referente ao cargo efetivo que ocupava antes da sua aposentadoria, qual seja, médico, Nível S, Classe S, Padrão III, conforme Portaria de aposentadoria anexa, devendo ser observada a medida provisória n.º 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Inicial instruída com procuração e documentos.

A União Federal apresentou Contestação em 14/02/13. Suscitou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. Prejudicialmente, aduziu que a pretensão autoral se encontraria prescrita, eis que após o advento da Lei 9.527/97, que extinguiu o direito à licença-prêmio, o Autor teria se quedado inerte por mais de 05 anos, tanto para requerer a sua fruição enquanto no serviço ativo, como para deduzir a pretensão contida nesta ação. No mérito, defendeu que a a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas não encontraria respaldo legal; não teria se comprovado a impossibilidade de gozo das licenças em virtude de interesse da administração ou necessidade do serviço público; não teria sido comprovado o indeferimento ou mera existência de pedido administrativo autoral para gozar as licenças prêmio não tiradas. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Réplica anexada em 03/03/13

 É o relatório, no essencial.

 Passo a decidir.

2. Fundamentação

 2.1.      Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido

A União argui, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. Entretanto, deixo de apreciar esta questão, uma vez que se confunde com o mérito

2.2.      Da prejudicial de prescrição

 O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp numero 1254456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil -CPC), pacificou o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão  em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".

No caso concreto, a aposentadoria do Autor ocorreu em 30/08/2012 (vide portaria nº 10.998/12), não se configurando, portanto, a alegada prescrição quinquenal, porque esta ação foi proposta em 28.11.2012.

     2..3.      Do mérito propriamente dito

Cinge-se a questão em analisar se o Autor faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando estava em atividade e nem utilizada para fins de contagem em dobro por ocasião de sua aposentadoria.

A licença-prêmio era prevista no art. 87 e respectivo §2º da Lei 8.112/90, que assim dispunha

Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

(...)

§2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

A lei 9.527/99 alterou a Lei 8.112/90 retirando a previsão de licença-prêmio para os servidores públicos. O artigo 7º da referida lei, no entanto, ressalvou a observância do direito adquirido, verbis:
Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo Único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação."

Apesar dessa regra legal, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o Servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia, das licenças-prêmio que não foram gozadas, nem contadas em dobro, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.

Neste sentido transcrevemos os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO.CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Nesse sentido: REsp 829.911/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 18.12.2006. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGREsp 1063313/DF, Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJE:02/03/2009) – grifos acrescidos.

Administrativo. Servidor público aposentado. Apelação e remessa oficial dirigidas contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia, do período de licença-prêmio não usufruído pelos servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral, substituídos na presente demanda pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Rio Grande do Norte. 1. O marco inicial para a contagem do prazo de prescrição do direito à conversão em pecúnia, do período de licença-prêmio não usufruído pelo servidor, é a aposentadoria. 2. A jurisprudência já assentou que o servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. As férias, licenças-prêmio e outros direitos que não foram gozados pelo trabalhador, quando convertidos em pecúnia, têm natureza indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda, sendo desnecessário indagar se deixaram de ser gozados por necessidade de serviço. (TRF5. APELREEX 10942. Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho. Terceira Turma. DJE 21.03.2011) – grifos acrescidos.

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDO E NÃO COMPUTADO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil -CPC), pacificou o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 2. No caso concreto, a aposentadoria do Autor/Apelado ocorreu em 28-07-2011 - fl. 17 e a presente ação foi ajuizada em 13-12-2011, não se configurando, portanto, a prescrição aduzida. 3. A jurisprudência já assentou que o servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Apelação e Remessa Necessária improvidas.

(TRF5. APELREEX 00202797420114058300. Relator(a): Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti. Terceira Turma. Data:18/12/2012. Decisão UNÂNIME) (grifos nossos)

     
       Observo que o Autor juntou documento comprovando que os 06 (seis) meses de licença-prêmio não gozadas também não foram utilizados para a sua aposentadoria (vide declaração expedida pelo Ministério da Saúde).

Portanto, se tal período não foi utilizado para a contagem de tempo de serviço quando da aposentação e nem gozado, o Autor faz jus a conversão em pecúnia pretendida.

 Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe

      Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), devendo a correção monetária ser calculada conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 148 do STJ), eis que o O STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (ADI nº 4.537-DF e ADI nº. 4.425-DF).


3. Dispositivo

 Diante do exposto:

a)   rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica e a exceção de prescrição;

b)    julgo procedentes os pedidos desta ação, condenando a UNIÃO ao pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia do período de 06 (seis) meses relativos a licenças-prêmio não gozadas pelo Autor, adotando-se como valor base o  valor total dos vencimentos do último mês em que o Autor esteve na ativa,  com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do consignado no último parágrafo da fundamentação supra, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, diante do esforço e dedicação do(a) Patrono(a) do Autor arbitro no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.

d)   Custas ex lege.

e)    Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, I, do CPC.

 

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Recife, 23 de abril de 2014.

 

 Francisco Alves dos Santos Jr.

  Juiz Federal Titular