
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Na sentença que segue, debate-se assunto de grande importância no campo do direito constitucional, econômico, societário e financeiro(finanças públicas), além da carga política quanto à forma de administração do Brasil.
Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal:
Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº
0005882-10.2011.4.05.8300- Classe 329 – Ação Popular
Autor: R
M M e OUTROS
Advogado:
R B – OAB/PE01....
Réu: COMPANHIA
HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF E OUTROS
Advogado:
A C C P N – OAB/PE02.....
Registro nº
..............................................
Certifico que registrei esta Sentença no Livro às fls..............
Recife, ........./........../2013.
Sentença tipo A
EMENTA:- AÇÃO POPULAR. ALEGADA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SOCIETÁRIO. ELETROBRÁS. CHESF.
CONTROLADORA E CONTROLADA. LIMITES DE AÇÃO DA CONTROLADA E DA CONTROLADORA.
IMPROCEDÊNCIA
A diminuição das disparidades
regionais faz parte dos problemas macro das finanças públicas do País e
encontra-se regrada, de forma programática, na Constituição da República, cujas
respectivas regras, nesse particular, devem ser implementadas nas Leis
quadrienais dos Planos Plurianuais e efetivamente concretizada nas Leis anuais
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, não sofrendo qualquer
interferência das relações estatutárias das Sociedades de Economia Mista
Controlada e Controladora.
A legislação comercial
brasileira admite que a Sociedade
Controladora submeta aos interesses do Grupo as decisões
administrativas, operacionais e econômico-financeiras de todas as Sociedades
Controladas.
O fato de a ELETROBRÁS submeter
decisões administrativas, operacionais e econômico-financeiras da sua
subsidiária CHESF aos interesses societários do grupo, que se confundem com os
interesses da UNIÃO, não se caracteriza como lesão ao patrimônio da CHESF,
tampouco da UNIÃO.
Rejeição
das matérias preliminares.
Improcedência.
Relatório
R M M e outros onze, qualificados na petição
inicial, propuseram a presente “Ação Popular com Pedido Liminar” em face da CHESF – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO
FRANCISCO, alegando que estaria seria uma sociedade anônima de economia
mista, tendo sede em Recife e por objetivo produzir, transmitir e comercializar
energia elétrica, já tendo grandes serviços prestados à região Nordeste do
Brasil; que essa sociedade de economia mista fora criada pelo Decreto-lei nº
8.031,de 1945, com atividades efetivamente iniciadas no ano de 1948; que sua
usina denominada de Paulo Afonso I foi concluída em 1954, como grande marco de
desenvolvimento da região Nordeste brasileira, gerando inúmeros empregos e
aumento da renda local; que após passou a gerar algo em torno de 5.535 empregos
diretos e 85.000 empregos indiretos; que 40,48% da energia que produz é
distribuída e vendida para o Nordeste do Brasil; que uma das suas finalidades
foi diminuir as desigualdades regionais do País; que, abruptamente, no ano de 2009, a CHESF teria
transferido para a ELETROBRÁS, da qual é subsidiária, a totalidade do seu lucro
obtido naquele ano, no total de R$ 764.400.000,00(setecentos e sessenta e
quatro milhões e quatrocentos mil reais), quando, pela legislação vigente, o
percentual mínimo a ser repassado seria de 25% do lucro líquido; que isso
corresponderia uma tentativa de “esvaziamento da empresa na região nordeste do
Brasil”; que isso teria decorrido da Assembléia Geral Extraordiária de nº 150
de acionistas da CHESF, ocorrida em 11.07.2008, pela qual se modificara os seus
estatutos sociais, retirando-lhe a independência e autonomia administrativa,
que foram transferidos para a ELETROBRÁS, conforme a respectiva Ata que estaria
sendo juntada com a petição inicial; que a CHESF passou a ser proibida até de
associar-se sob regime de concessão ou autorização, com outras Empresas, ainda
que sem aporte de recursos ou sem poder de controle, sem prévia aprovação pelo
Conselho de Administração da ELETROBRÁS; que qualquer órgão da CHESF passara a
ser proibido de decidir sobre a possibilidade de se associar com outra Empresa
para, “por exemplo, formar um consórcio para o desenvolvimento de determinado
projeto”; idem com relação a qualquer
operação financeira que a CHESF queira realizar , bem como os seus planos
anuais de negócios e suas solicitações de captação de recursos, contratação de
empréstimos e financiamentos e ainda participação em parcerias; que também
passou a depender da aprovação do
Conselho de Administração da ELETROBRÁS a contratação ou destituição de
auditores, participações em negócios que
visem produzir ou transmitir energia elétrica e a aquisição imóveis e móveis em
valor superior a 0,5% do seu patrimônio líquido; que essa tentativa de
esvaziamento da CHESF só poderia ser barrada pelo Judiciário; que mencionada
prática, contrária ao interesses da CHESF causaria uma grave e negativa
repercussão social e política nos Estados do Nordestes, especialmente em
Pernambuco, onde essa Empresa está sediada, causando grande preocupação aos
seus funcionários, pois poderão perder o emprego ou ser transferidos para o Rio
de Janeiro, onde passariam a ser meros figurantes das decisões estratégicas da
Companhia; que associações não governamentais, como a ILUMINA, especializadas
no assunto, teriam rebatido e desmentido as colocações da ELETROBRÁS; que
Entidades da sociedade civil, como a OAB-PE e políticos de diversas tendências
seriam contra o noticiado esvaziamento; idem empresários e intelectuais; que,
conforme a imprensa, até mesmo o Presidente da República mandara apurar os
motivos desse esvaziamento; que já haveria ofício do Ministro das Minas e
Energias mandado reverter a situação, “de forma que o lucro das subsidiárias da
ELETROBRÁS – incluindo-se aí a CHESF, volte a ser aplicado na melhoria,
expansão e otimização do sistema de geração e transmissão existente, o que não”
teria sido atendido até o momento; que o Presidente da ELETROBRÁS estaria
desprezando a orientação do seu Chefe direto; fizeram outras inúmeras
considerações e requereram a concessão inaudita
altera pars de medida cautelar, determinando à CHESF que se abstivesse de
remeter suas receitas para a ELETROBRÁS, ainda que a título de distribuição de
lucros; sustação dos efeitos de todas as modificações estatutárias, registradas
em 30.07.2008, e decorrentes da Ata da 150ª Assembléia Geral Extraordinária da
CHESF e, ainda liminarmente, que a CHESF fosse intimada a convocar nova reunião
para cumprir o determinado no noticiado Ofício do Ministro das Minas e
Energias. No mérito, fossem os pedidos julgados procedentes, declarando a
nulidade de tais modificações estatutárias e ata, estabelecendo que a CHESF não
deveria mais ser obrigada a submeter-se a tais modificações e que os Requeridos
fossem condenados nas verbas de sucumbência. Deram valor à causa e p.
deferimento.
A petição inicial veio instruída com
procuração, documentos e recortes de
jornais(fls. 17-78).
A ação foi inicialmente distribuída perante a
Justiça do Estado de Pernambuco(fl. 02, fl. 79 e fl. 119).
O d. Juiz de Direito, Dr. Demócrito Reinaldo
filho deixou para apreciar o pedido de medida liminar após manifestação da
Parte Requerida, que mandou intimar(fl. 80).
A UNIÃO
requereu vista dos autos, para exame e possível manifestação de interesse na
causa(fl. 87 e 89).
A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A –
ELETROBRÁS requereu ingresso no feito, como assistente simples(não disse de
quem)(fl. 95), tendo instruído o seu pleito com os documentos de fl. 96-113 e
procuração de fl. 114.
Os Autores juntaram substabelecimento à fl.
118 e à fl. 124.
A UNIÃO
manifestou-se e requereu sua integração no feito como assistente simples(não
disse de quem)e consequente remessa do feito para este juízo federal, que
passara a ser o competente(fl. 125-128), instruindo o seu pleito com os
documentos de fls. 129-195.
O d. Juiz de Direito Estadual, em
30.11.2010, deu-se por absolutamente
incompetente e declinou sua competência para um dos juízes federais(fl. 197).
A UNIÃO, em petição protocolada em 10.03.2011,
perante o juízo estadual, reclamou da demora no cumprimento da referida r.
decisão.
O feito foi distribuído nesta Justiça
Federal em 28.04.2011, conforme termo de fl. 201.
Na
decisão de fls. 205-206, este juízo federal admitiu a UNIÃO e a ELETROBRÁS no
feito, estabelecendo que esclarecessem em que polo pretenderiam ficar, e indeferiu o pedido de concessão da
pretendida medida liminar.
A ELETROBRÁS informou que pretendia ficar no
polo passivo, como Assistente Simples da ora Ré(fl. 210).
Devidamente citada, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA
DO SÃO FRANCISCO – CHESF apresentou petição, nomeado advogados e juntando
estatuto social(fl. 216-228)e pedindo vista dos autos, que lhe foi concedida,
tendo, posteriormente, apresentado a contestação
de fls. 230-249, instruída com os documentos de fls. 250-274, suscitando
preliminarmente: a) ilegitimidade passiva ad
causam da CHESF; b) inadequação da via eleita como sucedânea da ADI por
omissão, usurpando a competência do STF; c) inépcia da Inicial por ausência de
causa de pedir. No mérito, argumentou que a CHESF seria subsidiária das
Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, por força da Lei nº 3.890-A,
de 25.04.1961; que caberia à parte autora demonstrar a ocorrência de vícios nas
propostas de alteração dos Estatutos da CHESF, tais como: prática do ato (ou do
procedimento) por sujeito sem competência para tanto; omissão ou observância
incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou
seriedade do ato; ilegalidade do objeto; inexistência de motivos; desvio de
poder ou desvio de finalidade. Sustentou que a CHESF e a Eletrobrás fariam
parte da Administração Federal indireta descentralizada; que não haveria
qualquer ilegalidade na remessa de 100% do lucro líquido de uma estatal
controlada para a sua controladora; que a Assembleia Geral da CHESF jamais
aprovaria a remessa da totalidade do seu lucro se a controladora não promovesse
o retorno de tais verbas para investimento em obras relativas a geração,
transmissão e suprimento de energia elétrica; que tal remessa de lucros seria
matéria típica de direito privado, aplicando-se, portanto, a Lei das S/A; que
mencionada Assembleia Geral Ordinária teria estabelecido a obrigação de a
Eletrobrás fazer o aporte dos recursos necessários aos investimentos; que as
alterações do Estatuto da CHESF, propostas pela 150ª AGE, não teriam sido
implementadas em sua totalidade; que, todavia, tais modificações teriam sido
objeto de análise do Ministério do Planejamento, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, concluindo com o parecer técnico emitido pela Secretaria do
Tesouro Nacional, no sentido de sua legalidade; que não caberia ao Poder
Judiciário interferir no mérito de atos jurídicos societários praticados de
forma legal pela Administração; que não procederia a propalada transferência
compulsória de empregados para o escritório central da Eletrobrás, uma vez que
a CHESF ainda continuaria contratando empregados do concurso público de 2007;
que as simples propostas de alteração dos estatutos da CHESF não acarretariam
qualquer lesão aos cofres públicos; que, nos moldes da Ata da 63ª AGE, a
Eletrobrás ficaria obrigada a repassar à controlada o numerário necessário para
seus programas de investimentos e inversões financeiras. Teceu outros
comentários. Ao final, requereu: o acolhimento das preliminares levantadas, ou,
em hipótese contrária, a improcedência dos pedidos formulados na Inicial,
condenando os Autores ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios. Protestou o de costume. Pediu deferimento. Juntou cópia de
documentos (fls. 250-273).
A União (AGU/PRU) informou que pretenderia
ingressar na lide na qualidade de assistente simples da CHESF (fl. 275).
À
luz da decisão de fl. 276, a
ELETROBRÁS e a UNIÃO foram autuadas no polo passivo, conforme
Termo datado de 08.08.2011(fl. 278).
Os Autores apresentam Réplica, às fls.
284/291, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A –
ELETROBRÁS às fls. 295-300 manifestou-e, argumentando que o Ministério de Minas
e Energia teria estruturado o processo de transformação e fortalecimento da
Eletrobrás, culminando na elaboração de diversos planos de atuação, visando
otimizar o seu desempenho empresarial; que a alteração estatutária aprovada
pela 150ª AGE da CHESF estaria em consonância com a finalidade de harmonizar as
novas diretrizes a serem observadas pela Eletrobrás e suas controladas; que
referida alteração estatutária não teria suprimido as autonomias operacionais e
administrativas da CHESF; que tal mudança
permitira que as controladas permanecessem com a postura pró-ativa no
exercícios de suas atribuições sociais, em especial, na prospecção e realização
de novos negócios; que não teria havido qualquer vício de forma na mudança
estatutária impugnada; que não haveria que se falar em nulidade da assembleia
que alterara o Estatuto Social da CHESF. Ao final, ratificou a contestação da
CHESF e pugnou pela improcedência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou parecer
de fls. 302-309, opinando pela declinação da competência em favor do STF, com
fulcro no art. 103, I, f, da Constituição da República.
Instados sobre a manifestação da Assistente,
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, os Autores reiteraram o pedido
formulado na Inicial (fls. 312-317).
Decisão que acolheu a preliminar apresentada
no parecer do Ministério Público Federal para reconhecer a incompetência da
Justiça Federal para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos
autos ao C. Supremo Tribunal Federal (fls. 319-320vº).
A CHESF noticiou a interposição do recurso de
Agravo de Instrumento (fl. 323).
Decisão deste juízo, na qual manteve-se a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 340-340vº).
Juntada de Malote Digital, noticiando r. decisão do d. Magistrado
Francisco Cavalcanti do E. TRF/5ªR, lançada nos autos do agravo de instrumento
124525PE(0004584-17.2012.4.05.0000), pela qual atribuiu efeito suspensivo para
determinar o prosseguimento do feito nesta vara federal(fls. 345-348).
As partes foram intimadas da mencionada r.
decisão proferida no noticiado AGTR124525-PE (fl. 351).
Despacho que determinou o aguardo do trânsito
em julgado do acórdão de fl. 369 (fl. 371.
A certidão de trânsito em julgado foi juntada
à fl. 380.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir
Fundamentação
Julgo este feito de acordo com o estado do
processo, por entender desnecessária qualquer dilação probatória(art. 330-I do
código de processo civil).
Preliminares
Competência para Julgar
A competência deste juízo de primeira instância, para apreciar e julgar
esta ação, findou por ser mantida no julgamento do agravo de instrumento
noticiado nos autos, conforme cópia do r. julgado à fl. 364.
Preliminares Levantadas na Contestação da CHESF(fls.
236-241)
1. Não diviso ilegitimidade passiva da CHESF, como argumentado na sua
contestação, porque toda a petição inicial diz respeito a interesse dessa
Estatal.
2.
Também não diviso Inadequação da
via eleita, pois os Autores, na petição inicial, buscam demonstrar que houve
lesão ao patrimônio da CHESF e indiretamente ao patrimônio da UNIÃO. Se isso
ocorreu, realmente ou não, é matéria de mérito, onde será analisada.
3.
A petição inicial não é inepta,
porque atende a todos os requisitos do art. 282 do código de processo civil.
Quanto ao problema da existência ou inexistência de lesão ao patrimônio de
algum Ente Estatal, como alegado na referida peça, conforme dito no item
anterior, é questão meritória, a ser enfrentada oportunamente.
Mérito
1. No que diz respeito ao argumento da petição inicial, no sentido de
que a centralização da administração da CHESF na ELETROBRÁS, ou o
“esvaziamento” da CHESF, feriria regras
da Constituição da República que orientam no sentido de que a Administração
Pública deve buscar a diminuição das disparidades regionais, não me parecem
pertinentes, pois referidas regras constitucionais têm finalidades
programáticas para o campo macro das finanças públicas e devem ser observadas
na elaboração das Leis orçamentárias, especificamente da Lei do Plano
Plurianual, conforme se extrai do § 1º do art. 165 da mencionada Carta, verbis:
“Art. 5º - (...).
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital
e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.”.(Negritei).
Na expressão “de forma regionalizada”, está
mencionada orientação do Legislador Constituinte para que o Legislador
Ordinário disponibilize maiores recursos para as regiões menos desenvolvidas do
País, visando a redução das referidas disparidades regionais.
E, se prevista na Lei do Plano Plurianual, passa
a ser obrigatoriamente concretizada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual(§ 7º do art. 165 da Constituição da República).
Mas, referidas regras constitucionais, não
influem no campo micro-econômico e financeiro, a ponto de interferir ou vedar o
inter-relacionamento social nas Sociedades Anônimas estatais.
2. A Companhia Hidroelétrica do
São Francisco – CHESF, doravante denominada apenas por esta sigla, e a CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, doravante denominada também apenas por
esta sigla, encontram-se constituídas como Sociedade de Economia Mista, e
embora tenham por sócia majoritária a
UNIÃO e façam parte da chamada administração indireta(art. 4º,II, “c”, e
parágrafo primeiro[1], do Decreto-lei 200, de
1967), têm natureza jurídica de direito privado(art. 5º-III desse mesmo
Decreto-lei, com redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 1969)[2], e gozam dessa natureza
porque têm finalidades lucrativas.
2.1) Como se sabe, a autorização para criação da CHESF foi dada no
Decreto-lei nº 8.031, de 03.10.1945, “destinada a realizar o aproveitamento
industrial progressivo da energia hidráulica do Rio São Francisco”(final do
art. 1º).
O respectivo Estatuto veio anexo
a esse Decreto-lei, conforme constou do Parágrafo Único desse artigo primeiro.
A sua composição societária
foi fixada nos §§ 1º e 2º desse diploma legal, nos seguintes termos:
§ 1º As ações de que trata a
alínea a serão subscritas pelo Tesouro Nacional e integralizadas em sete (7)
parcelas anuais, sendo a primeira parcela no valor de vinte milhões de
cruzeiros (Cr$20.000.000,00) integralizada no ato de subscrição e o restante em
seis (6) parcelas anuais de igual valor.
§ 2º As ações preferenciais serão
oferecidas à subscrição pública.
2.2) A UNIÃO foi autorizada a criar a ELETROBRÁS pela Lei nº
3.890-A, de 25.04.1961, tendo por objeto ”a realização de estudos, projetos, construção e operação de usinas
produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como
a (VETADO) celebração
dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.”(Art. 2º).
No que diz respeito a sua composição societária,
ficou estabelecido no seu art. 7º e respectivos parágrafos:
“Art. 7º Subscreverá a União a
totalidade do capital inicial da Sociedade e, nas emissões posteriores de ações
ordinárias, o suficiente para lhe garantir o mínimo de cinqüenta e um por cento
do capital votante.
§ 1o Para a integralização do
capital inicial subscrito pela União, fica o Poder Executivo autorizado a
incorporar à Sociedade os bens, instalações e direitos da União relativos a
produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive ações,
obrigações ou créditos resultantes das aplicações do Fundo Federal de
Eletrificação, nos termos do art. 7o da Lei no 2.944, de 8 de novembro de 1956.
§ 2o Se o valor desses bens não
bastar para a integralização do capital inicial, a União completá-lo-á em
dinheiro.”
Quanto
as suas possíveis Subsidiárias já constou na redação originária dessa Lei:
“Art. 16. Nas
subsidiárias que a ELETROBRÁS vier a organizar, serão observados, no que forem
aplicáveis, os princípios gerais desta lei, salvo quanto à estrutura da
administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades e à importância dos
serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos demais sócios.
§ 1o As subsidiárias obedecerão
às normas administrativas, financeiras, técnicas e contábeis, tanto quanto
possível uniformes, estabelecidas pela ELETROBRÁS.
§ 2o Os representantes da
ELETROBRÁS na administração das sociedades, subsidiárias ou não, de que esta
participa, serão escolhidos pelo seu Conselho de Administração por maioria de votos.”.
3. Consta no art. 1º do estatuto atual da CHESF,
aprovado pela 69ª AGE, de 13.02.1978, com alterações subsequentes até a 158ª
AGE, de 05.10.2010, ser ela uma sociedade anônima, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELEBTROBRÁS, e
no seu art. 3º que “...obedecerá a normas administrativas, técnicas,
operacionais, financeiras e contábeis estabelecidas pela ELETROBRÁS”.[3]
O § 4º do art. 10 desse Estatuto reza que “as decisões dos administradores deverão observar as
normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis ditadas pela
Controladora”.
4. No que diz respeito à distribuição de recursos e lucros, cabe à
Diretoria da própria CHESF, conforme consta das alíneas “n” e “o” do art. 15 do
seu Estatuto, e, por óbvio, as decisões dessa Diretoria, a respeito dessas
matérias, só terão validade depois de aprovadas pelo respectivo Conselho Fiscal
e ratificadas em Assembléia Geral, conforme consta expressamente desses
dispositivos estatutários, e como soi acontecer em toda sociedade anônima.
E por óbvio, quando a Sociedade Anônima é subsidiária de outra
Sociedade, que vem a ser a Controladora, as regras estabelecidas por esta têm
que ser observadas.
Até mesmo a obrigatoriedade de distribuição mínima de dividendos, no
percentual de 25%(vinte e cinco por cento)do lucro líquido(§ 1º do art. 24), se
realmente não foi observada, não geraria lesão do patrimônio público, capaz de
legitimar os Autores a propor esta ação popular. Os eventuais sócios
prejudicados é que poderiam pleitear o respeito a essa regra estatutária.
Cabe ainda registrar que acima da Diretoria da CHESF está o seu Conselho
de Administração, que, por sua vez, submete-se ao Conselho de Administração da
ELETROBRÁS, tudo conforme consta do art. 32 do estatuto da CHESF.
E nessa estrutura não diviso nenhuma ilegalidade, porque em consonância
com os acima mencionados diplomas legais que autorizaram a criação dessas duas
Estatais e, principalmente, com o § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976(Lei
das Sociedades Anônimas).
Mencionada estrutura também não gera nenhuma lesão ao patrimônio
público.
Registre-se que, como já consignado na decisão de fls. 205-206, na qual
se negou a pretendida medida liminar, os próprios Autores trouxeram para os
autos notícias de jornais, segundo as quais a Controladora, demonstrando
responsabilidade social, vem arcando com passivos importantes da CHESF, tendo,
em determinado período assumido dívidas desta, de valor superior a três bilhões de reais, o que afasta
peremptoriamente qualquer alegação de que a ELETROBRÁS estaria causando lesão
ao patrimônio da CHESF.
5.
Reza o art. 1º da Lei nº 4.717, de 29.06.1965,
conhecida por Lei da Ação Popular:
“Art. 1º Qualquer cidadão será
parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos
lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes,
de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou
fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra
com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas
incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos
cofres públicos.”
Como penso ter demonstrado, o fato de a CHESF,
subsidiária da ELETROBRÁS, ter o seu controle administrativo e
econômico-financeiro subordinado ao Conselho de Administração desta, não causa
nenhuma lesão ao patrimônio da UNIÃO, tampouco ao patrimônio da
própria CHESF.
Conclusão
Posto isso, rejeito as preliminares da defesa da
CHESF e, no mérito, diante da não comprovação da existência de lesão ao
patrimônio de qualquer Ente Público e/ou da própria CHESF, julgo improcedentes
os pedidos desta ação.
Sem verba honorária e sem custas, ex lege.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau
de jurisdição (Lei nº 4.717/65, art. 19, caput[4])
P.R.I.
Recife, 03 de
setembro de 2013.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal,
2ª Vara-PE