quinta-feira, 5 de setembro de 2013

AÇÃO POPULAR. DIREITO SOCIETÁRIO. FINANÇAS PÚBLICAS. OS PODERES DA CONTROLADORA. ELETROBRÁS E CHESF.






Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Na sentença que segue, debate-se assunto de grande importância no campo do direito constitucional, econômico, societário e financeiro(finanças públicas), além da carga política quanto à forma de administração do Brasil. 
Boa leitura. 





PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0005882-10.2011.4.05.8300- Classe 329 – Ação Popular
Autor: R M M e OUTROS
Advogado: R B – OAB/PE01....
Réu: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF E OUTROS
Advogado: A C C P N – OAB/PE02.....

Registro nº ..............................................                                              
Certifico que registrei esta Sentença no Livro às fls..............
Recife, ........./........../2013.

Sentença tipo A



EMENTA:- AÇÃO POPULAR. ALEGADA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SOCIETÁRIO. ELETROBRÁS. CHESF. CONTROLADORA E CONTROLADA. LIMITES DE AÇÃO DA CONTROLADA E DA CONTROLADORA. IMPROCEDÊNCIA

A diminuição das disparidades regionais faz parte dos problemas macro das finanças públicas do País e encontra-se regrada, de forma programática, na Constituição da República, cujas respectivas regras, nesse particular, devem ser implementadas nas Leis quadrienais dos Planos Plurianuais e efetivamente concretizada nas Leis anuais de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, não sofrendo qualquer interferência das relações estatutárias das Sociedades de Economia Mista Controlada e Controladora. 

A legislação comercial brasileira admite que a Sociedade  Controladora submeta aos interesses do Grupo as decisões administrativas, operacionais e econômico-financeiras de todas as Sociedades Controladas.

O fato de a ELETROBRÁS submeter decisões administrativas, operacionais e econômico-financeiras da sua subsidiária CHESF aos interesses societários do grupo, que se confundem com os interesses da UNIÃO, não se caracteriza como lesão ao patrimônio da CHESF, tampouco da UNIÃO.

Rejeição das matérias preliminares.

Improcedência.

Relatório

R M M e outros onze, qualificados na petição inicial, propuseram a presente “Ação Popular com Pedido Liminar” em face da CHESF – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, alegando que estaria seria uma sociedade anônima de economia mista, tendo sede em Recife e por objetivo produzir, transmitir e comercializar energia elétrica, já tendo grandes serviços prestados à região Nordeste do Brasil; que essa sociedade de economia mista fora criada pelo Decreto-lei nº 8.031,de 1945, com atividades efetivamente iniciadas no ano de 1948; que sua usina denominada de Paulo Afonso I foi concluída em 1954, como grande marco de desenvolvimento da região Nordeste brasileira, gerando inúmeros empregos e aumento da renda local; que após passou a gerar algo em torno de 5.535 empregos diretos e 85.000 empregos indiretos; que 40,48% da energia que produz é distribuída e vendida para o Nordeste do Brasil; que uma das suas finalidades foi diminuir as desigualdades regionais do País; que, abruptamente, no ano de 2009, a CHESF teria transferido para a ELETROBRÁS, da qual é subsidiária, a totalidade do seu lucro obtido naquele ano, no total de R$ 764.400.000,00(setecentos e sessenta e quatro milhões e quatrocentos mil reais), quando, pela legislação vigente, o percentual mínimo a ser repassado seria de 25% do lucro líquido; que isso corresponderia uma tentativa de “esvaziamento da empresa na região nordeste do Brasil”; que isso teria decorrido da Assembléia Geral Extraordiária de nº 150 de acionistas da CHESF, ocorrida em 11.07.2008, pela qual se modificara os seus estatutos sociais, retirando-lhe a independência e autonomia administrativa, que foram transferidos para a ELETROBRÁS, conforme a respectiva Ata que estaria sendo juntada com a petição inicial; que a CHESF passou a ser proibida até de associar-se sob regime de concessão ou autorização, com outras Empresas, ainda que sem aporte de recursos ou sem poder de controle, sem prévia aprovação pelo Conselho de Administração da ELETROBRÁS; que qualquer órgão da CHESF passara a ser proibido de decidir sobre a possibilidade de se associar com outra Empresa para, “por exemplo, formar um consórcio para o desenvolvimento de determinado projeto”;  idem com relação a qualquer operação financeira que a CHESF queira realizar , bem como os seus planos anuais de negócios e suas solicitações de captação de recursos, contratação de empréstimos e financiamentos e ainda participação em parcerias; que também passou a depender da aprovação  do Conselho de Administração da ELETROBRÁS a contratação ou destituição de auditores,  participações em negócios que visem produzir ou transmitir energia elétrica e a aquisição imóveis e móveis em valor superior a 0,5% do seu patrimônio líquido; que essa tentativa de esvaziamento da CHESF só poderia ser barrada pelo Judiciário; que mencionada prática, contrária ao interesses da CHESF causaria uma grave e negativa repercussão social e política nos Estados do Nordestes, especialmente em Pernambuco, onde essa Empresa está sediada, causando grande preocupação aos seus funcionários, pois poderão perder o emprego ou ser transferidos para o Rio de Janeiro, onde passariam a ser meros figurantes das decisões estratégicas da Companhia; que associações não governamentais, como a ILUMINA, especializadas no assunto, teriam rebatido e desmentido as colocações da ELETROBRÁS; que Entidades da sociedade civil, como a OAB-PE e políticos de diversas tendências seriam contra o noticiado esvaziamento; idem empresários e intelectuais; que, conforme a imprensa, até mesmo o Presidente da República mandara apurar os motivos desse esvaziamento; que já haveria ofício do Ministro das Minas e Energias mandado reverter a situação, “de forma que o lucro das subsidiárias da ELETROBRÁS – incluindo-se aí a CHESF, volte a ser aplicado na melhoria, expansão e otimização do sistema de geração e transmissão existente, o que não” teria sido atendido até o momento; que o Presidente da ELETROBRÁS estaria desprezando a orientação do seu Chefe direto; fizeram outras inúmeras considerações e requereram a concessão inaudita altera pars de medida cautelar, determinando à CHESF que se abstivesse de remeter suas receitas para a ELETROBRÁS, ainda que a título de distribuição de lucros; sustação dos efeitos de todas as modificações estatutárias, registradas em 30.07.2008, e decorrentes da Ata da 150ª Assembléia Geral Extraordinária da CHESF e, ainda liminarmente, que a CHESF fosse intimada a convocar nova reunião para cumprir o determinado no noticiado Ofício do Ministro das Minas e Energias. No mérito, fossem os pedidos julgados procedentes, declarando a nulidade de tais modificações estatutárias e ata, estabelecendo que a CHESF não deveria mais ser obrigada a submeter-se a tais modificações e que os Requeridos fossem condenados nas verbas de sucumbência. Deram valor à causa e p. deferimento.
A petição inicial veio instruída com procuração,  documentos e recortes de jornais(fls. 17-78).
A ação foi inicialmente distribuída perante a Justiça do Estado de Pernambuco(fl. 02, fl. 79 e fl. 119).
O d. Juiz de Direito, Dr. Demócrito Reinaldo filho deixou para apreciar o pedido de medida liminar após manifestação da Parte Requerida, que mandou intimar(fl. 80).
A  UNIÃO requereu vista dos autos, para exame e possível manifestação de interesse na causa(fl. 87 e 89).
A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS requereu ingresso no feito, como assistente simples(não disse de quem)(fl. 95), tendo instruído o seu pleito com os documentos de fl. 96-113 e procuração de fl. 114.
Os Autores juntaram substabelecimento à fl. 118 e à fl. 124.
A  UNIÃO manifestou-se e requereu sua integração no feito como assistente simples(não disse de quem)e consequente remessa do feito para este juízo federal, que passara a ser o competente(fl. 125-128), instruindo o seu pleito com os documentos de fls. 129-195.
O d. Juiz de Direito Estadual, em 30.11.2010,  deu-se por absolutamente incompetente e declinou sua competência para um dos juízes federais(fl. 197).
A UNIÃO, em petição protocolada em 10.03.2011, perante o juízo estadual, reclamou da demora no cumprimento da referida r. decisão.
 O feito foi distribuído nesta Justiça Federal em 28.04.2011, conforme termo de fl. 201.
 Na decisão de fls. 205-206, este juízo federal admitiu a UNIÃO e a ELETROBRÁS no feito, estabelecendo que esclarecessem em que polo pretenderiam ficar, e indeferiu o pedido de concessão da pretendida medida liminar.
A ELETROBRÁS informou que pretendia ficar no polo passivo, como Assistente Simples da ora Ré(fl. 210).
Devidamente citada, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF apresentou petição, nomeado advogados e juntando estatuto social(fl. 216-228)e pedindo vista dos autos, que lhe foi concedida, tendo, posteriormente, apresentado a contestação de fls. 230-249, instruída com os documentos de fls. 250-274, suscitando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva ad causam da CHESF; b) inadequação da via eleita como sucedânea da ADI por omissão, usurpando a competência do STF; c) inépcia da Inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, argumentou que a CHESF seria subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, por força da Lei nº 3.890-A, de 25.04.1961; que caberia à parte autora demonstrar a ocorrência de vícios nas propostas de alteração dos Estatutos da CHESF, tais como: prática do ato (ou do procedimento) por sujeito sem competência para tanto; omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; ilegalidade do objeto; inexistência de motivos; desvio de poder ou desvio de finalidade. Sustentou que a CHESF e a Eletrobrás fariam parte da Administração Federal indireta descentralizada; que não haveria qualquer ilegalidade na remessa de 100% do lucro líquido de uma estatal controlada para a sua controladora; que a Assembleia Geral da CHESF jamais aprovaria a remessa da totalidade do seu lucro se a controladora não promovesse o retorno de tais verbas para investimento em obras relativas a geração, transmissão e suprimento de energia elétrica; que tal remessa de lucros seria matéria típica de direito privado, aplicando-se, portanto, a Lei das S/A; que mencionada Assembleia Geral Ordinária teria estabelecido a obrigação de a Eletrobrás fazer o aporte dos recursos necessários aos investimentos; que as alterações do Estatuto da CHESF, propostas pela 150ª AGE, não teriam sido implementadas em sua totalidade; que, todavia, tais modificações teriam sido objeto de análise do Ministério do Planejamento, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, concluindo com o parecer técnico emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, no sentido de sua legalidade; que não caberia ao Poder Judiciário interferir no mérito de atos jurídicos societários praticados de forma legal pela Administração; que não procederia a propalada transferência compulsória de empregados para o escritório central da Eletrobrás, uma vez que a CHESF ainda continuaria contratando empregados do concurso público de 2007; que as simples propostas de alteração dos estatutos da CHESF não acarretariam qualquer lesão aos cofres públicos; que, nos moldes da Ata da 63ª AGE, a Eletrobrás ficaria obrigada a repassar à controlada o numerário necessário para seus programas de investimentos e inversões financeiras. Teceu outros comentários. Ao final, requereu: o acolhimento das preliminares levantadas, ou, em hipótese contrária, a improcedência dos pedidos formulados na Inicial, condenando os Autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou o de costume. Pediu deferimento. Juntou cópia de documentos (fls. 250-273).
A União (AGU/PRU) informou que pretenderia ingressar na lide na qualidade de assistente simples da CHESF (fl. 275).
À luz da decisão de fl. 276, a ELETROBRÁS e a UNIÃO foram autuadas no polo passivo, conforme Termo datado de 08.08.2011(fl. 278).
Os Autores apresentam Réplica, às fls. 284/291, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS às fls. 295-300 manifestou-e, argumentando que o Ministério de Minas e Energia teria estruturado o processo de transformação e fortalecimento da Eletrobrás, culminando na elaboração de diversos planos de atuação, visando otimizar o seu desempenho empresarial; que a alteração estatutária aprovada pela 150ª AGE da CHESF estaria em consonância com a finalidade de harmonizar as novas diretrizes a serem observadas pela Eletrobrás e suas controladas; que referida alteração estatutária não teria suprimido as autonomias operacionais e administrativas da CHESF; que tal mudança  permitira que as controladas permanecessem com a postura pró-ativa no exercícios de suas atribuições sociais, em especial, na prospecção e realização de novos negócios; que não teria havido qualquer vício de forma na mudança estatutária impugnada; que não haveria que se falar em nulidade da assembleia que alterara o Estatuto Social da CHESF. Ao final, ratificou a contestação da CHESF e pugnou pela improcedência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou parecer de fls. 302-309, opinando pela declinação da competência em favor do STF, com fulcro no art. 103, I, f, da Constituição da República.
Instados sobre a manifestação da Assistente, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, os Autores reiteraram o pedido formulado na Inicial (fls. 312-317).
Decisão que acolheu a preliminar apresentada no parecer do Ministério Público Federal para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal (fls. 319-320vº).
A CHESF noticiou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (fl. 323).
Decisão deste juízo, na qual manteve-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 340-340vº).
Juntada de Malote Digital,  noticiando r. decisão do d. Magistrado Francisco Cavalcanti do E. TRF/5ªR, lançada nos autos do agravo de instrumento 124525PE(0004584-17.2012.4.05.0000), pela qual atribuiu efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito nesta vara federal(fls. 345-348).
As partes foram intimadas da mencionada r. decisão proferida no noticiado AGTR124525-PE (fl. 351).
Despacho que determinou o aguardo do trânsito em julgado do acórdão de fl. 369 (fl. 371.
A certidão de trânsito em julgado foi juntada à fl. 380.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir

Fundamentação

Julgo este feito de acordo com o estado do processo, por entender desnecessária qualquer dilação probatória(art. 330-I do código de processo civil).

Preliminares

Competência para Julgar

A competência deste juízo de primeira instância, para apreciar e julgar esta ação, findou por ser mantida no julgamento do agravo de instrumento noticiado nos autos, conforme cópia do r. julgado à fl. 364.

Preliminares Levantadas na Contestação da CHESF(fls. 236-241)

1. Não diviso ilegitimidade passiva da CHESF, como argumentado na sua contestação, porque toda a petição inicial diz respeito a interesse dessa Estatal.
2.         Também não diviso Inadequação da via eleita, pois os Autores, na petição inicial, buscam demonstrar que houve lesão ao patrimônio da CHESF e indiretamente ao patrimônio da UNIÃO. Se isso ocorreu, realmente ou não, é matéria de mérito, onde será analisada.
3.        A petição inicial não é inepta, porque atende a todos os requisitos do art. 282 do código de processo civil. Quanto ao problema da existência ou inexistência de lesão ao patrimônio de algum Ente Estatal, como alegado na referida peça, conforme dito no item anterior, é questão meritória, a ser enfrentada oportunamente. 

Mérito

1. No que diz respeito ao argumento da petição inicial, no sentido de que a centralização da administração da CHESF na ELETROBRÁS, ou o “esvaziamento” da CHESF,  feriria regras da Constituição da República que orientam no sentido de que a Administração Pública deve buscar a diminuição das disparidades regionais, não me parecem pertinentes, pois referidas regras constitucionais têm finalidades programáticas para o campo macro das finanças públicas e devem ser observadas na elaboração das Leis orçamentárias, especificamente da Lei do Plano Plurianual, conforme se extrai do § 1º do art. 165 da mencionada Carta, verbis:
Art. 5º - (...).
  § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”.(Negritei).
Na expressão “de forma regionalizada”, está mencionada orientação do Legislador Constituinte para que o Legislador Ordinário disponibilize maiores recursos para as regiões menos desenvolvidas do País, visando a redução das referidas disparidades regionais.
E, se prevista na Lei do Plano Plurianual, passa a ser obrigatoriamente concretizada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual(§ 7º do art. 165 da Constituição da República).
Mas, referidas regras constitucionais, não influem no campo micro-econômico e financeiro, a ponto de interferir ou vedar o inter-relacionamento social nas Sociedades Anônimas estatais.

2. A Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, doravante denominada apenas por esta sigla, e a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, doravante denominada também apenas por esta sigla, encontram-se constituídas como Sociedade de Economia Mista, e embora tenham por sócia majoritária a  UNIÃO e façam parte da chamada administração indireta(art. 4º,II, “c”, e parágrafo primeiro[1], do Decreto-lei 200, de 1967), têm natureza jurídica de direito privado(art. 5º-III desse mesmo Decreto-lei, com redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 1969)[2], e gozam dessa natureza porque têm finalidades lucrativas.
2.1) Como se sabe, a autorização para criação da CHESF foi dada no Decreto-lei nº 8.031, de 03.10.1945, “destinada a realizar o aproveitamento industrial progressivo da energia hidráulica do Rio São Francisco”(final do art. 1º).
    O respectivo Estatuto veio anexo a esse Decreto-lei, conforme constou do Parágrafo Único desse artigo primeiro.
    A sua composição societária foi fixada nos §§ 1º e 2º desse diploma legal, nos seguintes termos:
§ 1º As ações de que trata a alínea a serão subscritas pelo Tesouro Nacional e integralizadas em sete (7) parcelas anuais, sendo a primeira parcela no valor de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00) integralizada no ato de subscrição e o restante em seis (6) parcelas anuais de igual valor.
§ 2º As ações preferenciais serão oferecidas à subscrição pública.

                2.2) A  UNIÃO foi autorizada a criar a ELETROBRÁS pela Lei nº 3.890-A, de 25.04.1961, tendo por objeto ”a realização de estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a (VETADO) celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.”(Art. 2º).
                No que diz respeito a sua composição societária, ficou estabelecido no seu art. 7º e respectivos parágrafos:
“Art. 7º Subscreverá a União a totalidade do capital inicial da Sociedade e, nas emissões posteriores de ações ordinárias, o suficiente para lhe garantir o mínimo de cinqüenta e um por cento do capital votante.
§ 1o Para a integralização do capital inicial subscrito pela União, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar à Sociedade os bens, instalações e direitos da União relativos a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive ações, obrigações ou créditos resultantes das aplicações do Fundo Federal de Eletrificação, nos termos do art. 7o da Lei no 2.944, de 8 de novembro de 1956.
§ 2o Se o valor desses bens não bastar para a integralização do capital inicial, a União completá-lo-á em dinheiro.”
Quanto as suas possíveis Subsidiárias já constou na redação originária dessa Lei:
“Art. 16. Nas subsidiárias que a ELETROBRÁS vier a organizar, serão observados, no que forem aplicáveis, os princípios gerais desta lei, salvo quanto à estrutura da administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades e à importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos demais sócios.
§ 1o As subsidiárias obedecerão às normas administrativas, financeiras, técnicas e contábeis, tanto quanto possível uniformes, estabelecidas pela ELETROBRÁS.
§ 2o Os representantes da ELETROBRÁS na administração das sociedades, subsidiárias ou não, de que esta participa, serão escolhidos pelo seu Conselho de Administração por maioria de votos.”.

3. Consta no art. 1º do estatuto atual da CHESF, aprovado pela 69ª AGE, de 13.02.1978, com alterações subsequentes até a 158ª AGE, de 05.10.2010, ser ela uma sociedade anônima, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELEBTROBRÁS, e no seu art. 3º que “...obedecerá a normas administrativas, técnicas, operacionais, financeiras e contábeis estabelecidas pela ELETROBRÁS”.[3]
O § 4º do art. 10 desse Estatuto reza queas decisões dos administradores deverão observar as normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis ditadas pela Controladora”.

4. No que diz respeito à distribuição de recursos e lucros, cabe à Diretoria da própria CHESF, conforme consta das alíneas “n” e “o” do art. 15 do seu Estatuto, e, por óbvio, as decisões dessa Diretoria, a respeito dessas matérias, só terão validade depois de aprovadas pelo respectivo Conselho Fiscal e ratificadas em Assembléia Geral, conforme consta expressamente desses dispositivos estatutários, e como soi acontecer em toda sociedade anônima.
E por óbvio, quando a Sociedade Anônima é subsidiária de outra Sociedade, que vem a ser a Controladora, as regras estabelecidas por esta têm que ser observadas.
Até mesmo a obrigatoriedade de distribuição mínima de dividendos, no percentual de 25%(vinte e cinco por cento)do lucro líquido(§ 1º do art. 24), se realmente não foi observada, não geraria lesão do patrimônio público, capaz de legitimar os Autores a propor esta ação popular. Os eventuais sócios prejudicados é que poderiam pleitear o respeito a essa regra estatutária.
Cabe ainda registrar que acima da Diretoria da CHESF está o seu Conselho de Administração, que, por sua vez, submete-se ao Conselho de Administração da ELETROBRÁS, tudo conforme consta do art. 32 do estatuto da CHESF.
E nessa estrutura não diviso nenhuma ilegalidade, porque em consonância com os acima mencionados diplomas legais que autorizaram a criação dessas duas Estatais e, principalmente, com o § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976(Lei das Sociedades Anônimas).
Mencionada estrutura também não gera nenhuma lesão ao patrimônio público.
Registre-se que, como já consignado na decisão de fls. 205-206, na qual se negou a pretendida medida liminar, os próprios Autores trouxeram para os autos notícias de jornais, segundo as quais a Controladora, demonstrando responsabilidade social, vem arcando com passivos importantes da CHESF, tendo, em determinado período assumido dívidas desta, de valor superior a três bilhões de reais, o que afasta peremptoriamente qualquer alegação de que a ELETROBRÁS estaria causando lesão ao patrimônio da CHESF. 

5.                           Reza o art. 1º da Lei nº 4.717, de 29.06.1965, conhecida por Lei da Ação Popular:
“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”

Como penso ter demonstrado, o fato de a CHESF, subsidiária da ELETROBRÁS, ter o seu controle administrativo e econômico-financeiro subordinado ao Conselho de Administração desta, não causa nenhuma lesão ao patrimônio da UNIÃO, tampouco ao patrimônio da própria CHESF. 

Conclusão

Posto isso, rejeito as preliminares da defesa da CHESF e, no mérito, diante da não comprovação da existência de lesão ao patrimônio de qualquer Ente Público e/ou da própria CHESF, julgo improcedentes os pedidos desta ação.
Sem verba honorária e sem custas, ex lege.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição (Lei nº 4.717/65, art. 19, caput[4])

P.R.I.

Recife, 03 de setembro de 2013.


Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE