sábado, 27 de abril de 2019

PROVA EMPRESTADA. DECISÃO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A prova emprestada atende aos princípios de economia e de celeridade processuais, encontra-se autorizada no Código de Processo Civil e, sempre que possível, deve ser utilizada pelo Magistrado.  
Na decisão que segue, um exemplo da sua utilização. 


Obs.: decisão minutada pela assessora Patrícia Luna.




PROCESSO Nº: 0802314-74.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: C A O M DE C
ADVOGADO: E G Da S
RÉU: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outro
ADVOGADO: J R R G J
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 
DECISÃO



1. Breve Relatório

Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais" proposta por C A O M DE C em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e do MUNICÍPIO DE PAUDALHO, objetivando a condenação dos Réus DNIT e MUNICÍPIO DE PAUDALHO em danos de ordem  material, decorrentes da desvalorização do imóvel e perca de área para construção de via de acesso para si e demais condôminos que se encontram na mesma situação, e moral, por se encontra a Autora sem ter o devido acesso a sua residência/propriedade.

R. decisão proferida em 08/05/2018 (id. nº 4058300.5005294), na qual foi acolhida a preliminar de litispendência levantada pelo DNIT e, relativamente ao pedido de danos materiais, o processo foi extinto, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC); dada por prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município Réu; bem como se determinou a intimação das partes para indicação de provas.

Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes (id. nº 4058300.5633520).  


2. Fundamentação

Intimadas para indicação de provas a produzir, as partes quedaram-se silentes, conforme certificado nos autos (id. nº 4058300.5633520).

No entanto, consultando os autos, verifico que a Parte Autora acostou em sua inicial o Laudo Pericial elaborado nos autos do PJe nº 0802337-25.2013.4.05.8300T, que tramitou perante a 3ª Vara Federal/PE, atualmente em fase de recurso no E. TRF da 5ª Região.

Conforme autorização expressa do art. 372 do CPC, poderá o juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, com observância do contraditório:

"Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." 

Assim, tendo em vista a adequação do laudo pericial acostado pela Parte Autora ao objeto deste feito (id. nº  4058300.1838136, nº 4058300.1838144, nº 4058300.1838155, nº 4058300.1838166, nº 4058300.1838172), devem as partes ser intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial referido, ante a possibilidade de ser utilizado como prova emprestada nestes autos, nos termos do dispositivo supracitado.

3. Dispositivo

Posto isso, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial referido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme fundamentação supra.

Intimem-se.
Recife, 27.04.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz  Federal, 2a Vara-PE


(mppl)

quinta-feira, 25 de abril de 2019

FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O Supremo Tribunal Federal, por sua Segunda Turma, e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça passaram a adotar o entendimento de que se aplicam ao mandado de segurança as regras constitucionais sobre competência nas demandas contra a Autoridades afetadas à UNIÃO e respectivas Estatais. Antes o foro competente era aquele no qual se encontra sediada a Autoridade apontada como coatora. Não é mais.

Na decisão infra, faz-se um histórico dessa mudança de entendimento e nela se aplica esse novo posicionamento.

Boa leitura. 

Observação: decisão pesquisada e minutada(o Juiz alterou o texto da minuta, mas manteve a sua ideia central) pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.




PROCESSO Nº: 0815625-64.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: M A O L
ADVOGADO: C A C B
IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
AUTORIDADE COATORA: GERENTE DE RECURSOS HUMANOS/PE DO IBGE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

DECISÃO

1- Relatório

M A O L impetrou este mandado de segurança em 25/10/2018, em face de ato denominado coator que teria sido praticado pelo ILmº Sr. GERENTE DE RECURSOS HUMANOS/PE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, pretendendo, a título de liminar, o restabelecimento da pensão por morte instituída por seu falecido genitor na forma da Lei nº 3.373/58.
R. Decisão da lavra da d. Magistrada DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES, na qual foi indeferida a pleiteada medida liminar.
Regularmente notificada, a Ilmª Srª GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIDADE ESTADUAL DA FUNDAÇAÕ IBGE, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, segundo afirma, a competência para administrativa de exoneração no âmbito da Unidade do IBGE em Pernambuco seria do Coordenador de RH do IBGE, com sede na cidade do Rio de Janeiro, o que teria ocorrido pela edição Portaria nº 3.857/2018.
O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer no sentido de não intervir nos presentes autos.
Decisão que determinou a intimação da Impetrante para tomar ciência da preliminar de ilegitimidade passiva ad causa arguida pela Autoridade apontada coatora; facultou-se a alteração do passivo pela Impetrante, e que ela indicasse como Autoridade coatora o(a) Coordenador(a) de RH do IBGE ou outra Autoridade que entendesse por pertinente, ou até mesmo insistisse na já indicada e que já prestou informações; e, na hipótese de ser cumprida referida determinação, que fosse renovada a notificação da eventual nova autoridade coatora que viesse a ser indicada, para apresentar as Informações, no prazo legal, nos termos já consignados no despacho sob identificador 4058300.6565399; ou então, no silencia, que os autos retornassem para julgamento (Id. 4058300.9686066).
A Impetrante promoveu a emenda da Petição Inicial e requereu a alteração do polo passivo deste Mandado de Segurança, para que dele passasse a constar o Coordenador de Recursos Humanos do IBGE, Sr. Bruno Taranto Malheiros, como autoridade coatora, e indicou o respectivo endereço, situado na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na Av. Franklin Roosevelt, 166/10°andar, Castelo, tel.: (21) 2142-4503. Requereu, ademais, a remessa dos autos ao Juízo competente, conforme enunciado nº 488, do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

2- Fundamentação

O §2º do art. 109 da vigente Constituição da República do Brasil prevê quatro foros diferentes nos quais a parte interessada poderá mover uma ação contra a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal, a saber: (1) local em que for domiciliado o Autor, (2) local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, (3) local onde esteja situada a coisa, ou, (4) no Distrito Federal.
Os Tribunais entendiam que o mandado de segurança era submetido à  regra própria e que o foro competente para a tramitação do mandado de segurança era a sede da Autoridade apontada como coatora.
No entanto, esse entendimento mudou.
A partir do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 509.442, os Ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal passaram a entender que a previsão constitucional que permite o ajuizamento de ações contra a União no foro federal do domicílio do Autor é aplicável também ao rito especial do mandado de segurança, verbis:
"CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido."[1]
Nesse mesmo sentido, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência a esse entendimento, sedimentando a jurisprudência no sentido de que deve prevalecer, também no mandado de segurança, mencionadas regras constitucionais, podendo o Impetrante optar pelo foro do seu domicílio, verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. PRECEDENTES.


1. No caso, a decisão ora agravada amparou-se em precedentes desta Corte Superior de Justiça, elemento que autoriza o Relator a dar ou a negar provimento ao recurso, por decisão singular, haja vista a existência de jurisprudência dominante acerca do tema, nos termos da Súmula n. 568/STJ (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Nesse sentido: AgInt no CC 152.027/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 03/10/2017.


2. "Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/04/2018).
3. Nessa mesma linha: AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/02/2018, e AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.


4. Agravo interno não provido."[2]) (G.N.)
 2.1 - Caso concreto
À luz dos precedentes acima transcritos, é direito da parte autora/impetrante escolher onde litigar contra Ente Federal, devendo, para tal desiderato, observar as regras do § 2º do art. 109 da vigente Constituição republicana, e escolher entre a Seção Judiciária de seu domicilio, ou aquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que originou a demanda, ou onde estiver situada a coisa ou, ainda o Distrito Federal (foro supletivo).
Diante da arguição de ilegitimidade passiva ad causam, levantada pela DD Autoridade apontada coatora, a Impetrante foi regularmente intimada para emendar a Petição Inicial para a correção do polo passivo, e requereu a remessa dos autos ao Juízo competente, situado no Rio de Janeiro, com fundamento no enunciado nº 488, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, do seguinte teor:
"Enunciado 488: "(art. 64, §§ 3º e 4º; art. 968, § 5º; art. 4º; Lei 12.016/2009) No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública[3])."
No presente caso, a Impetrante tem domicílio no Estado de São Paulo, consoante informado na Petição Inicial e no instrumento de Procuração; e o Coordenador de Recursos Humanos do IBGE, a quem fora imputado o ato ilegal ou coator, situa-se no Rio de Janeiro.
Ora, se a Impetrante não tem domicílio neste Estado de Pernambuco e o ato administrativo contra o qual se insurge também não foi praticado neste Estado, é o caso de reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, e o faço com fundamento no § 2º do art. 109 da mencionada Carta Magna, bem como no §1º do art. 64 do vigente Código de Processo Civil.
Outrossim, tendo em vista que a Impetrante, ao emendar a Petição Inicial, corrigiu o polo passivo da ação e requereu a remessa dos autos ao Juízo competente situado no Rio de Janeiro, é o caso de deferir o requerimento da Impetrante de remessa dos autos ao Rio de Janeiro, local em que praticado o ato contra o qual se insurge, hipótese prevista no § 2º do art. 109 da referida Carta.

3 - Conclusão

Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente para apreciar e julgar este mandamus e a declino para um dos Juízes Federais do Rio da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ao qual couber por distribuição, para onde determino a remessa destes autos, após baixa regular, observadas as respectivas regras administraitvo-processuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se, com urgência.
Recife, 25.04.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
(rmc)










[1] - Brasil. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Recurso Extraordinário nº  509.442 AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 03/08/2010, in Diário Judicial Eletrônico-DJe, nº 154, divulgado em 19-08-2010, publicado em 20-08-2010.  EMENT VOL-02411-05 PP-01046 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144.
Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613623
Acesso em 24.04.2019.

[2] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Seção. AgInt no CC 158.943/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/12/2018, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 17/12/2018
Disponível em:  https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201801354070&dt_publicacao=17/12/2018
Acesso: 24/04/2019


[3] Disponível em: http://civileimobiliario.web971.uni5.net/wp-content/uploads/2017/07/Carta-de-Florian%C3%B3polis.pdf Consulta em: 24/04/2019