terça-feira, 28 de setembro de 2010

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue uma sentença, na qual se indefere de plano uma ação de embargos à execução de um julgado envolvendo obrigação de fazer. Analisa-se omissão na legislação que reformou o Código de Processo Civil no ano de 2006 e aponta-se uma solução, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, indicando-se um precedente do Superior Tribunal do Justiça, tendo por relator o conhecido processualista Ministro Teori Zavascki.

Boa leitura!






PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0006995-33.2010.4.05.8300 Classe 73 Embargos à Execução
Embargante(s): E. V. A.
Adv.:Ricardo Russel Brandão Cavalcanti, Defensor Público Federal
Embargado(a)(s):
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Adv.: Paulo Antonio Pessoa Crasto, Procurador Federal.





Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/20___



Sentença tipo C



Ementa: - EXECUÇÃO. DEMOLIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Como não há mais a execução autônoma da sentença que fixa obrigação de fazer, também não cabe mais a ação de embargos à execução.

Indeferimento de plano da petição inicial.

Extinção do Processo, sem resolução do mérito.



Vistos, etc.


E. V. A., por intermédio de Defensor Público Federal, interpôs à execução de sentença demolitória, que se processa nos autos da ação de demolição, processo nº 2004.83.00.0112943-4, proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT , esta ação de embargos à execução do julgado, onde o I. Defensor Público alega que não tem conseguido manter contacto com o ora Embargante, pelo que este deveria ser intimado pessoal; que o imóvel a ser demolido seria a casa do ora Embargante e que o direito à moradia deste e de sua família seria um direito humano, positivado como fundamental na atual Constituição da República; ante mencionada situação, urgiria fosse a ordem de demolição, lançada nos autos principais, suspensa, até que o ora Embargante visse a juízo para informar qual a situação atual do imóvel, bem como a sua e de sua família e qual o prazo necessário para que pudesse cumprir a ordem judicial; por isso requereu a suspensão da execução do julgado e intimação pessoal do Embargante, para os fins acima indicados.Deu valor à causa e p. deferimento.

É o relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação

Esta ação de embargos à execução do julgado merece ser indeferida de plano, por impropriedade do meio processual escolhido(art. 295, inciso V, do Código de Processo Civil), com a conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito(art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil).
Antes de o Código de Processo Civil ser modificado pela Lei nº 11.382, de 2006, existia a figura dos Embargos à Execução da Sentença que fixasse obrigação de fazer ou de não fazer, então prevista no inciso IV do art. 738 do referido Código. Mas, esse dispositivo foi revogado por mencionada Lei, porque deixou de existir a ação autônoma de execução nos autos principais. Agora, a Parte Executada é apenas intimada para cumprir a Sentença(art. 461 do Código de Processo Civil) .
O Legislador foi omisso, na reforma do Código de Processo Civil, quanto à forma de defesa do Executado nas execuções de sentença das obrigações de fazer e de não fazer, posto que as regras do art. 462 desse diploma dizem respeito a providências que devem ser tomadas antes da sentença.
No entanto, tendo em vista o princípio constitucional da ampla defesa(art. 5º-LV da Constituição da República) , tenho que o Executado poderá, por simples petição, nos autos principais, impugnar a execução, mediante aplicação analógica do final do § 1º do art. 475-J do referido Código.
E nesse sentido, embora não se referindo a aplicação analógica do final do § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil, foi o norte dado pela 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do processualista Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, a seguir transcrito:

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXECUTIVA LATO SENSU (CPC, ART. 461). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentenças correspondentes são executivas lato sensu, a significar que o seu cumprimento se opera na própria relação processual original, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, o cabimento de ação autônoma de execução, bem como, conseqüentemente, de oposição do devedor por ação de embargos.
3. Todavia, isso não significa que o sistema processual esteja negando ao executado o direito de se defender em face de atos executivos ilegítimos, o que importaria ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ao contrário de negar o direito de defesa, o atual sistema o facilita: ocorrendo impropriedades ou excessos na prática dos atos executivos previstos no artigo 461 do CPC, a defesa do devedor se fará por simples petição, no âmbito da própria relação processual em que for determinada a medida executiva, ou pela via recursal ordinária, se for o caso.
4. Tendo o devedor ajuizado embargos à execução, ao invés de se defender por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido como incidente, nos próprios autos. Precedente da 1ª Turma: REsp 738424/DF, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 20.02.2006 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(RESP 200800539970, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, 01/10/2008).".
Constato, nos autos principais, que o ora Embargante foi localizado pela Oficiala de Justiça e fez pleito semelhante ao consignado na petição inicial desta imprópria ação de embargos à execução do julgado, pelo que tenho por desnecessária a providência indicada no acima transcrito julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, qual seja, entranhar nos autos principais a petição inicial desta ação, para ali ser apreciada.

Conclusão

Posto isso, indefiro de plano a petição inicial desta ação de embargos à execução do julgado, em face da impropriedade do meio processual escolhido(art. 295-V do Código de Processo Civil) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 267-I do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem verba honorária, ex lege.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, nos quais haverá decisão quanto à impugnação já apresentada pelo ora Embargante.


P.R.I.

Recife, 28 de setembro de 2010.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE


OBSERVAÇÃO:

NOS AUTOS PRINCIPAIS(AÇÃO DE DEMOLIÇÃO), EM FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA, O RÉU-EXECUTADO INTERPÔS UMA PETIÇÃO DE "IMPUGNAÇÃO", QUE GEROU A SEGUINTE DECISÃO:


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº 0022943-25.2004.4.05.8300 Classe: 139 MEDIDA CAUTELAR DE INTERDIÇÃO OU DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 09/08/2010

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O


Considerando que inúmeros imóveis de alvenaria foram construídos na mesma rua do imóvel do ora Requerido, de forma que a demolição isolado do seu imóvel não resolverá o problema da rodovia, descrito na petição inicial.
Considerando que o próprio ora Exeqüente juntou documentos nos autos, expedidos por órgãos da sua estrutura administrativa, informando que não há como fiscalizar e impedir o surgimento dessas construções e de outras que advirão.
Considerando que o Executado, ora Requerente, é pessoa de parcas posses e não tem para onde mudar-se com sua esposa e o seu filho menor.
Suspendo a determinação para expedição do mandado de demolição do imóvel do ora Réu e determino que se abra vista ao Exeqüente para manifestar-se sobre o pedido de fls. 97/97vº, bem como sobre as fotografias e documentos que a instruem.

P. I.

Recife, 29 de setembro de 2010

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE