sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PARA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. UNIVERSITÁRIO. CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE. PRECEDENTE, COM EFEITO REPETITIVO, DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.






Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Segue sentença que trata de assunto bastante interessante: filho de falecido Servidor continua com direito de receber pensão até completar os 24(vinte e quatro) anos de idade, quando ainda universitário? 
Na sentença indica-se a legislação que trata do assunto, importantes precedentes de Tribunais Regionais Federais e acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com efeito repetitivo que trataram do assunto. 
Boa leitura. 


Observação: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques



PROCESSO Nº: 0801686-51.2017.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: S DA S S F
ADVOGADO: H C Da S
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença registrada eletronicamente.

Sentença tipo A.


EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR  MORTE.  ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 8.213/91 PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, APÓS O FILHO DO SEGURADO ATINGIR 21 ANOS DE IDADE, SALVO SE DEFICIENTE OU INVÁLIDO. RECURSO ESPECIAL DE EFEITO REPETITIVO CONTRÁRIO À TESE DO IMPETRANTE (REsp. 1369832/SP). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A Lei nº 8.213/91, art. 16, inciso I, é expressa  ao definir que a pensão por morte do segurado do INSS somente é devida até os 21 (vinte e um) anos  de idade.2- Filho de falecida segurada do INSS, e que percebe o benefício previdenciário de pensão por morte, ao alcançar a idade  de  21  (vinte  e um), anos perde o direito à pensão, salvo se deficiente ou inválido, o que não é o caso do Impetrante.3. A ausência de previsão normativa leva à ausência de direito líquido  e  certo  a  amparar  a  pretensão  do Impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até o término dos seus estudos.4- A existência de recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. nº 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013), em sentido contrário à pretensão do Impetrante, conduz à improcedência liminar do pedido  e, por consequência, à denegação da segurança (CPC, arts. 927 e 332, I).
Vistos etc.

1 - Relatório

S da S S F, qualificado na petição inicial, ajuizou este Mandado de Segurança Preventivo em face de ato na iminência de ser praticado pelo Ilmº Diretor Geral Instituto Nacional do Seguro Social. Requereu, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça. Discorreu sobre a impetração preventiva do mandado de segurança, e alegou, em síntese, que: o justo receio que justificaria o ajuizamento desta ação estaria configurado, porque a autoridade apontada coatora já teria se manifestado no sentido do indeferimento da pensão por morte do Impetrante, após ele alcançar 21 anos de idade, o que estaria prestes a acontecer; todavia, o Impetrante seria estudante universitário e necessitaria do benefício previdenciário para manter seus estudos; seria filho da Srª Edilane Carvalho de Melo, falecida em 19 de abril de 2015 e, em decorrência do óbito da segurada, teria se tornado titular do benefício n. 1763377625 por ela instituído, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais); teria prestado vestibular para a Universidade Maurício de Nassau, tendo sido aprovado em 28 de dezembro de 2016; o pagamento do curso superior seria feito com o auxílio do citado benefício, porque o Impetrante não disporia de outros recursos para a própria mantença; todavia, em "afronta ao ordenamento jurídico vigente" (Sic.), o Impetrado cancelará o benefício do Impetrante, sob a alegação de que, em 23/03/2017, o Impetrado completará 21 anos de idade, sendo esta a data limite para extinção do benefício, por limite de idade; que estaria havendo interpretação descabida dos textos legais. Discorreu sobre o direito à educação e acerca da natureza previdenciária da pensão por morte, que possuiria finalidade alimentar, e ressaltou que teria direito à prorrogação do benefício. Transcreveu ementas de decisões judiciais e requereu: em caráter liminar, o restabelecimento do benefício em questão, até decisão final transitada em julgado a qual certamente determinar o pagamento da pensão até que o Impetrante conclua o curso em questão; o benefício da justiça gratuita; a "citação do Requerido"; a procedência do pedido ante a "inconstitucionalidade na forma que restringir o direito do REQUERENTE ao recebimento de pensão por morte somente até 21(vinte e um) anos transformando em definitivo os efeitos da tutela antecipada determinando-se que o REQUERIDO se abstenha de suspender o pagamento ao AUTOR do benefício nº1763377625, até que o REQUERENTE conclua seu curso universitário, quando terá condições de bem se colocar no mercado de trabalho e se manter com os frutos de seu trabalho, garantindo-se assim o caráter alimentar de referido benefício e integral cumprimento ao disposto do inciso V do artigo 201 c/c artigo 205 da Constituição Federal;" a condenação do réu nas verbas de sucumbência. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

2 - Fundamentação

2.1- Do benefício da assistência judiciária gratuita

Merece ser concedido ao Impetrante o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que, se mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no §5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas do defensor público ou de que ocupe cargo equivalente.

2.2- Da Quaestio

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, consoante prevê o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Acerca dos dependentes dos beneficiários da Previdência Social, assim dispunha o art. 16 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data do óbito da segurada[1], ocorrido em 19 de abril de 2015, verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)."
O Impetrante, que completará 21 (vinte e um) anos de idade no próximo dia 23/03/2017, sustenta que, por ser estudante universitário, ainda seria dependente da falecida segurada do INSS, e, diante desta condição, faria jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, assim como ao recebimento do benefício até a conclusão do curso de ensino superior (universitário).
Da análise da legislação previdenciária, tenho que não assiste razão ao Impetrante, porque a Lei nº 8.213/91, que trata do Regime Geral de Previdência Social, não traz qualquer ressalva em tal sentido, sendo expressa quanto ao limite de 21 (vinte e um anos) de idade para a cessação da qualidade de dependente do (a) filho (a) do (a) segurado (a).
Portanto, não é possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento do benefício de pensão por morte para além dos 21 anos de idade e até a conclusão do curso universitário. Até mesmo porque há uma presunção de que, ao atingir 21 anos de idade, a pessoa  é capaz de sustentar a si próprio, salvo impedido por incapacidade ou invalidez.
Neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cristalizado no enunciado nº 37, verbis:
"A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."
O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região também tem jurisprudência pacífica neste sentido, consoante o enunciado nº 74,  verbis:
"SÚMULA 74 - Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior."
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), decidindo de modo desfavorável à pretensão do Impetrante, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil." (Negritei).
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial - REsp nº 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/06/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 07/08/2013.
Pois bem, considerando que a pretensão do Impetrante é frontalmente contrária à Lei, à jurisprudência e agora ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, manifestado no REsp 1369832/SP, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC/2015, art. 927[2]), é de ser julgado liminarmente improcedente o pedido formulado na Petição Inicial, à luz do art. 332, II[3] do CPC/2015, e denegada a segurança por não observar no ato do Impetrado ameaça de lesão a direito liquido e certo do Impetrante.

3 - Conclusão

Posto isso:

3.1 -    Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com as ressalvas da legislação pertinente;
3.2 - com fundamento no inciso II do art. 332 do CPC/2015, julgo liminarmente improcedente o pedido do Impetrante, extingo o processo com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, e denego a segurança por ausência de direito líquido e certo do Impetrante.
3.3 -    Oportunamente cumpra a Secretaria o disposto no § 2º do art. 332 do CPC/2015.
3.4 -   Sem custas e sem honorários, ex lege.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se

Recife, 24 de fevereiro de 2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior

        Juiz Federal, 2ª Vara/PE