quinta-feira, 31 de março de 2016

ISSQN NÃO É UM IMPOSTO NÃO CUMULATIVO, LOGO O SEU VALOR FAZ PARTE DA RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DA COFINS E DA CONTRIUBIÇÃO PIS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
 
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, da competência dos Municípios e do Distrito Federal, não é um imposto não cumulativo, logo o seu valor faz parte da receita bruta das Empresas, dessa forma não pode ser excluído da base de cálculo da COFINS e da Contribuição PIS, porque, atualmente, a base de cálculo dessas Contribuições é exatamente a receita bruta, como descrita na legislação comercial e na legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza-IR.
Na sentença que segue, essa matéria é debatida.
Boa leitura.
 
 
 
PROCESSO Nº: 0803351-73.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: C C LTDA - EPP
ADVOGADO: R M DE A  (e outros)
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR 
 

Sentença registrada eletronicamente


Sentença tipo B


EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COFINS E PIS. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.


- TENDO EM VISTA A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS, QUE DEIXOU DE SER FATURAMENTO E PASSOU A SER RECEITA BRUTA,  IGUAL À DA CONTRIBUIÇÃO PIS, NÃO MAIS SE APLICA O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 240.785/MG, DA ÉPOCA EM QUE A BASE DE CÁLCULO DA COFINS ERA O FATURAMENTO..

-O ISSQN NÃO É UM IMPOSTO "NÃO CUMULATIVO", LOGO O SEU VALOR FAZ PARTE DA RECEITA BRUTA, QUE HOJE É A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PIS E DA COFINS.


- IMPROCEDÊNCIA. 

 

 
      Vistos, etc.
 
1.      Relatório  

C C LTDA., qualificada na petição inicial, ajuizou esta ação, rito ordinário, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de que não seria possível incluir o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISSQN na base de Cálculo das Contribuições ao PIS e da COFINS; que, em razão de suas atividades empresariais, a Autora estaria sujeita ao pagamento de diversos tributos, incluindo-se as Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e para o financiamento da Seguridade Social (COFINS); que, no entanto, ao analisar os aspectos do fato gerador das referidas Contribuições, mais especificamente o aspecto quantitativo, teria verificado que estaria sendo compelida a pagar as ditas Contribuições sobre base de cálculo integrada por valores que seriam estranhos à sua definição constitucional, no caso, com a inclusão do imposto sobre serviços - ISS; que a base de cálculo constitucionalmente definida para as mencionadas Contribuições seriam a receita ou o faturamento; que as expressões "receita" ou "faturamento" utilizadas no dispositivo em comento deveriam ser tomadas no sentido técnico consagrado pela doutrina e jurisprudência, em conformidade com a definição constitucional; que as normas tributárias não poderiam alterar o sentido de conceitos jurídicos de outros ramos; que, portanto, a receita e o faturamento da Autora, bases de cálculo tributáveis pelas contribuições em comento, deveriam corresponder apenas aos resultados de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por tal motivo, a venda de mercadoria, a prestação de serviços, o faturado em decorrência da atividade-fim da Empresa ou, em resumo, ao efetivamente recebido; que, portanto, seria infundada a cobrança feita pela União, no sentido de fazer incluir na base de cálculo dos referidos tributos, valores (ISS) que não estariam inseridos no conceito de receita e faturamento. Transcreveu dispositivos da legislação que amparariam sua tese, bem como  alguns precedentes jurisprudenciais, e requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para não ser compelida a recolher o PIS e a COFINS sobre valores integrados pelo ISS, suspendendo-se a exigibilidade de seus débitos que tenham a referida exação; que a Autora seja desonerada de proceder com o cumprimento das obrigações principais e acessórias imputadas na legislação referentes à inclusão do ISS nas bases de cálculo das contribuições supramencionadas; que seja determinado à Ré que se abstenha de promover eventual cobrança administrativa ou judicial de débitos decorrentes do não recolhimento das contribuições com base nas verbas referentes ao ISS; e, ainda, que seja determinado a Ré a prática de todos os atos necessários à efetivação da ordem judicial, sendo expressamente vedada a adoção de qualquer medida retaliativa. No mérito, requereu que seja declarado o direito à compensação dos pagamentos indevidos realizados nos últimos 05 (cinco) anos; seja determinado, em definitivo, que a parte Ré se abstenha, na eventual cobrança administrativa ou judicial, de exigir do autor o recolhimento da COFINS e da Contribuição ao PIS sobre valores relativos ao ISS, inclusive que haja anulação de qualquer débito existente em nome da Autora, inscrito ou não em dívida ativa, que contenha a referida cobrança; a citação da União. Atribuiu valor à causa e anexou instrumento de procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.[1]

      Despacho que determinou a emenda da inicial para justificar o valor da causa ou modificá-la .[2]

Em cumprimento ao despacho supramencionado, a parte autora apresentou justificativas ao valor que atribuiu à causa e juntou documentos comprobatórios.[3]

Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. [4]

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em sua contestação, alegou que incidência do ISS na base de cálculo das contribuições em comento é questão idêntica a inclusão do ICMS na base de cálculo e, quanto a esta celeuma, o STJ já haveria se pronunciado a respeito, através das súmulas 68 e 94;  que o ISS  e o ICMS  integrariam o conjunto formado pela totalidade das receitas, por isso estariam incluídos na base de cálculo; que o ISS é um imposto indireto e, logo, se caracterizaria como custo do produto e o recebido a seu título deve ser incluído no conceito de receita; que a pretensão do apelante esbarraria no princípio legalidade (art. 97 CTN). Por fim, impugnou o valor do indébito e pleiteou que fosse julgado improcedente a pretensão autoral, requerendo para que a mesma seja condenada em honorários advocatícios.[5]

A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou o pedido de concessão de tutela antecipada.[6]

Em réplica, a parte autora aduziu que o mais recente entendimento do STF seria pela não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da CONFINS e que, assim, também deveria ser entendido ISS por serem tributos com sistemática de arrecadação semelhantes; que o debate sobre a lide em comento deveria se concentrar sobre o entendimento do STF, por se tratar de matéria eminentemente constitucional, e não no posicionamento do STJ como foi arguido pela Fazenda Nacional.[7]

É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 

 2. Fundamentação

2.1 - A Empresa Autora pretende obter provimento jurisdicional que a libere de incluir na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS o valor do ISS, bem como  seja declarado o direito à compensação dos pagamentos indevidos realizados nos últimos 05 (cinco) anos e a anulação de qualquer débito existente em nome da Autora, inscrito ou não em dívida ativa, que contenha a referida cobrança.

2.2 - Considerando a natureza assemelhada do ICMS  e do ISS  e que a C. Suprema Corte ainda não se pronunciou a respeito da incidência do ISS na base de cálculo das contribuições em comento, é imprescindível a utilização de uma interpretação analógica, aplicando aquilo que já foi decidido em relação ao ICMS à presente lide.

No que diz respeito a COFINS em operações internas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785-2, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, concedeu a medida liminar, e, ao julgar o mérito do recurso, deu-lhe provimento, por maioria e nos termos do voto do Relator, cujo v. Acórdão está assim ementado, verbis:

TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001).

Note-se que na época do fato gerador da COFINS, no caso acima transcrito que foi examinado pelo STF, a base de cálculo da COFINS era o faturamento.

          No entanto, atualmente, a COFINS tem como base de cálculo a receita bruta total, igualmente à base de cálculo da contribuição PIS.

Eis a definição legal de receita bruta, consignada no art. 224 e respectivo Parágrafo Único do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999:


"Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).

Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).".

Note-se que só não entra na composição da receita bruta o valor dos impostos não cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

Não é o caso do ISS, que não é um imposto não cumulativo.
Então, o ISS faz parte da receita bruta do Contribuinte, logo não há como se atender à pretensão da Autora.

Embora o ICMS não esteja em debate nesta ação, por questão de esclarecimento esclareço que, depois da alteração da base de cálculo da COFINS de faturamento para receita bruta(o PIS também passou a ter por base de cálculo a receita bruta),  tenho decidido que nem mesmo o ICMS pode agora ser excluído das bases de cálculos dessas Contribuições, porque, embora sendo não cumulativo, o ICMS não é cobrado de forma destacada na nota fiscal do Fornecedor, porque faz parte indissociável do preço da mercadoria, logo também faz parte da receita bruta. 

Um exemplo de imposto que é não cumulativo e é cobrado do Adquirente do produto de forma destacada na nota fiscal do Fornecedor é o IPI, então este, sim, não entra na base de cálculo de tais Contribuições, porque não faz parte da receita bruta.

            Diante de tal contexto, a decretação de improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

            2.3 - À luz do § 2º do art. 85 do NCPC, a verba honorária deve ser aplicada de forma módica, porque, conforme se extrai da defesa da UNIÃO, o respectivo d. Procurador não necessitou envidar grandes esforços e tempo para a sua elaboração, porque já se trata de matéria por demais debatida.

            E como se trata de valor inestimável, essa verba será fixada em valor fixo, à luz do § 8º do referido artigo do NCPC.
 
 3. Dispositivo

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos desta ação e condeno a Autora nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em R$ 4.000,00(quatro mil reais), monetariamente corrigidos pelos índices do Conselho da Justiça Federal, com aplicação da Lei 11.960, de 2009, a partir da sua entrada em vigor, mais juros de mora, à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, incidentes a partir da data do trânsito em julgado desta sentença ou de acórdão que a mantenha(§ 16º do art. 85 do NCPC).

P. I.

Recife, 30 de março de 2016.


Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2ª Vara/PE





(ABDSB)



[1] ID 4058300.1100382
[2] ID 4058300.1101365
[3] ID 4058300.1150000
[4] ID 4058300.1152311

[5] ID 4058300.1207201
[6] ID 4058300.1236761
[7] ID 4058300.1274788


terça-feira, 29 de março de 2016

IRPF. ISENÇÃO. RENDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ÓRGÃO DA ONU. NORMA DE DIREITO INTERNO E NORMA DE DIREITO INTERNACIONAL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Interessante matéria de direito tributário internacional é debatida na sentença que segue, bem como a prescrição tributária. 
Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha.



PROCESSO Nº: 0803050-29.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: C A C DE A F
ADVOGADO: ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA NETO
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

 
Sentença registrada eletronicamente
Sentença tipo A

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS CONTRATADO PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA DESENVOLVIMENTO - PNUD. IRPF. ISENÇÃO.
A Lei interna e as normas internacionais das quais o Brasil é signatário concedem isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física que presta serviços remunerados para Programas da ONU.
Rejeitada exceção de prescrição, à luz das regras da Lei Complementar nº 118, de 2005, e do entendimento do Plenário do STF a respeito dessa Lei.
Procedência.


Vistos, etc.

1. Relatório


C A C DE A F, qualificado na petição inicial, propôs esta ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito tributário em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Alegou, em síntese, que: a) foi servidor do PNUD/ONU através do contrato nº 2005/002117 que vigorou entre 09 de setembro de 2005 a 18 de agosto de 2006, exercendo durante todo este período a função específica de Administrador de rede local e dos serviços de TI do DATASUS/CTI I; e através do contrato nº AS-10701/2006 que vigorou entre 22 de agosto de 2006 a 17 de julho de 2007, exercendo durante todo este período a função específica de Consultoria técnica em implementação de manutenção corretiva e alteração de legislação, bem como a documentação dos módulos de internação e marcação de consulta do SISREG web alterados, em ambos exercidos naquele organismo internacional[1]; b) os serviços eram prestados dentro de programa de cooperação técnica mantido pelo governo brasileiro com a ONU; c) os documentos apresentados comprovam que o Autor estava submetido às regras contratuais estipuladas pela ONU, sendo contratados sem a aplicabilidade da legislação trabalhista e previdenciária brasileira; d) a prestação de serviços ao PNUD/ONU se sujeita às normas e procedimentos estabelecidos pelo Organismo e que não correspondem àqueles vigentes no Brasil, pois são compatíveis com condições e circunstâncias de trabalho peculiares aos organismos internacionais, sendo também atingida por prerrogativas e privilégios previstos nas Convenções e Acordos firmados pelos Estados Membros da ONU; e) a Delegacia da Receita Federal em Pernambuco desenvolveu várias Notificações de Lançamentos, entre elas a endereçada para o Autor[2], que foram direcionadas aos servidores de Organismo Internacional, em especial do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, objetivando o lançamento do imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos pagos por aquele organismo aos seus servidores, que no entender da autoridade tributária eram tributáveis; f) foi surpreendido pela notificação da Delegacia da Receita Federal em Pernambuco exigindo o recolhimento do imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos do trabalho pagos pelo PNUD, no ano-calendário de 2006, constando como 'descrição do fato' no Auto de Infração[3]. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu a procedência do pedido e a declaração da "inexistência da relação jurídica-obrigacional que determine o recolhimento do imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos pagos pelo PNUD/ONU ao autor, nos anos-calendário de 2006 e 2007, uma vez que tais estão alcançados pelo benefício da isenção". Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.

R. despacho[4] que determinou a citação da União (Fazenda Nacional).

A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação[5]. Em prejudicial de mérito apontou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, que a isenção tributária nada mais é que exceção à regra geral de tributação; que a isenção tributária que o autor persegue é restrita a funcionários nomeados para quadro efetivo da ONU e não a técnicos que tenham avenças para prestação de serviços a tal organismo, por mais que, porventura, venham a ter reconhecido vínculo empregatício na seara trabalhista; que o art. V, Seção 18, letra b, da Convenção Promulgada pelo Decreto nº 59.308/66, determina que os funcionários da ONU estão isentos de qualquer imposto sobre as remunerações pagas pela organização; que para usufruir da isenção, o contribuinte, antes de tudo, tem que ser funcionário da organização e ter seu nome em relação fornecida pelo Secretário Geral da ONU; que a Convenção sobre privilégios e imunidade das nações unidas, recepcionada no direito pátrio pelo decreto nº 27.784, de 16.02.50, divide sob dois status as pessoas físicas prestadores de serviços às Nações Unidas, quais sejam: funcionário e técnico a serviço.; que segundo a indigitada convenção somente os funcionários é que possuem direito à isenção de imposto sobre salários; que a simples prestação de serviços de consultoria técnica exercidos naquele organismo não é suficiente para promover a extensão de benefícios de isenção não previstos na legislação. Transcreveu precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Certificado[6] o decurso de prazo sem que a parte Autora apresentasse réplica.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.


2. Fundamentação


Julgo antecipadamente este feito, de acordo com o estado do processo, por entender desnecessária qualquer outra dilação probatória, uma vez que a documentação acostada nos autos permite-me extrair a conclusão para esta demanda (art. 355, I, NCPC).


2.1. Da Prescrição quinquenal


O Autor não invoca imunidade tributária, mas sim isenção do IRPF, logo estamos diante de situação de possível prescrição.
A partir do advento da Lei Complementar 118, de 2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 566.621/SC, firmou o entendimento de que, para as ações propostas após a vigência dessa Lei, o prazo para repetição de tributos indiretos, eventualmente pagos indevidamente, prescreve em cinco anos.
Referida Lei foi publicada no Diário Oficial da União de 09.02.2005 e entrou em vigor, segundo o seu art. 4º, 120(cento e vinte)dias após a sua publicação, qual seja, em 10.05.2005.
Como esta ação foi proposta em 20.05.2015, tem-se que para este caso aplica-se essa Lei.
O Autor, segundo a petição inicial, nessa parte não impugnada,  pagou o IR ora em debate a partir de 26.05.2010 até 30.04.2015.
Então, à luz da Lei acima referida, estariam prescritas apenas parcelas que tivessem sido pagas antes de 20.05.2010, o que, como vimos, não ocorreu.
Logo, a exceção de prescrição merece ser indeferida.

2.2 - Do mérito propriamente dito.

A parte Autora argumenta, em sua defesa, que estariam isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebido por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar no território brasileiro como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
Como bem argumentou o Autor na sua bem elaborada peça inicial, reza o artigo 22 e respectivo inciso II do atual Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer natureza do Brasil, instituído pelo Decreto nº 3.000, de 1999:
Art. 22.  Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30):
I - (...);
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
Note-se que a base legal desse regulamento é o art. 5º, II, da Lei 4.506, de 30.11.1964.
Não há dúvida de que o Brasil faz parte da Organização das Nações Unidas - ONU e que firmou tratados e convenções internacionais no âmbito dessa Organização, obrigando-se a conceder isenções tributárias para as pessoas que lhes prestam serviços, quer como autônomas, quer como empregadas, em determinadas situações, entre as quais enquadra-se a situação do Autor, conforme bem descreve na sua peça inicial, verbis:
"1. O autor foi servidor do PNUD/ONU através do contrato nº 2005/002117 que vigou entre 09 de setembro de 2005 a 18 de agosto de 2006, exercendo durante todo este período a função específica de Administrador de rede local e dos serviços de TI do DATASUS/CTI I; e através do contrato nº AS-10701/2006 que vigou entre 22 de agosto de 2006 a 17 de julho de 2007, exercendo durante todo este período a função específica de Consultoria técnica em implementação de manutenção corretiva e alteração de legislação, bem como a documentação dos módulos de internação e marcação de consulta do SISREG web alterados, em ambos exercidos naquele organismo internacional (Docs.03 e 04)."(sic).
No plano internacional, o art. IV, item 2, alínea "d", do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto Legislativo 11, de 25 de abril de 1966, promulgado pelo Decreto 59.308, de 23 de setembro de 1966, e invocado pela parte Autora, estabelece que a expressão "perito" compreende, também, qualquer outro pessoal de Assistência Técnica designado pelos Organismos para servir no país, nos termos do acordo.

O art. V do mesmo Acordo Básico de Assistência Técnica determina que o governo aplicará aos funcionários dos organismos internacionais e seus peritos de assistência técnica a 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'.

E a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada em Londres pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, e promulgada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto 27.784, de 16.02.1950, em seu artigo V dispõe:

"Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas: (...) b) serão isentos de todo imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas;"

Finalmente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, por maioria, firmou o entendimento no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, verbis:

EMENTA: - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PNUD. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ.
1. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50.
2. O autor prestou serviços de assistência técnica especializada, na condição de Técnico Especialista, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, de quem recebia a correspondente contraprestação. Assim, os valores recebidos nessa condição estão abrangidos pela cláusula isentiva de que trata o inciso II do art. 23, do RIR/94, reproduzida no art. 22, II, do RIR/99.
3. Nos termos da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 4. Recurso especial provido. ..EMEN:

Nota - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. Recurso Especial - REsp nº  200901944819,  Diário da Justiça Eletrônico - DJE de 27/06/2011.

3. Dispositivo


Posto isso:


a) rejeito a exceção de prescrição quinquenal, arguida pela UNIÃO;

b) julgo procedentes os pedidos desta ação, declaro inexistir relação jurídica que obrigue o Autor a pagar imposto de renda sobre a renda descrita na petição inicial e comprovada com a documentação que a instruiu e condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) a tornar sem efeito o noticiado parcelamento, a restituir ao Autor os valores que deste exigiu a título de IRPF para os anos-calendário 2006 e 2007, quer via noticiados parcelamentos ou não, atualizados pelos índices da tabela SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, observado o índice de 1%(um por cento)no mês da efetiva restituição, bem como a não mais exigir do Autor o mencionado tributo sobre o valor de renda que obtenha na forma contratual acima debatida, sob as penas da Lei.

Outrossim, condeno a UNIÃO a ressarcir as custas processuais pagas pelo Autor, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, uma vez que se trata de um tributo, a partir do mês seguinte ao do efetivo desembolso, observado índice de 1%(um por cento)no mês da efetiva restituição(§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995)No que diz respeito às verbas sucumbenciais, condeno a União em custas processuais, bem como a pagar verba honorária de 10% (dez por cento) do valor a restituir.
Finalmente, condeno a UNIÃO a pagar verba honorária ao Patrono do Autor que, considerando o seu esforço, dedicação e longo tempo despendido na elaboração da sua bem arquitetada petição inicial, arbitro, à luz do § 2º e do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC, em 15%(quinze por cento)do total das verbas que serão restituídas e do total de mais 12(doze)parcelas vincendas que ainda iriam sofrer incidência do referido imposto, em decorrência dos noticiados parcelamentos(§ 9º do mesmo artigo).

Diante da regra do inciso I do § 3º do art. 496 do NCPC e considerando que o valor a ser restituido é inferior a 1.000(mil)salários mínimos, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.


P.R.I


Recife,  29 de março de 2016.



Francisco Alves dos Santos Jr.

Juiz Federal, 2ª Vara/PE
mef


[1] Contrato 1 NUM: 4058300.1079688 e Contrato 2 NUM: 4058300.1079689.

[2] Notificação NUM: 4058300.1079691.

[3] Notificação NUM: 4058300.1079691.

[4] Despacho NUM: 4058300.1092459.

[5] Contestação - PRFN5 NUM: 4058300.1133053.


[6] Certidão NUM: 4058300.1382516.