sexta-feira, 13 de setembro de 2024

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: Um caso no qual não pode ser aplicado.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O(A) Advogado(a) tem que ter muita cautela quando vai interpor algum recurso, para não incidir no erro apontado na decisão infra. É que nem sempre o Magistrado pode aplicar o principio da fungibilidade, como no presente caso. 

Boa leitura. 

Obs.: Decisão pesquisada e minutada pela Assessora Dalma Camila Damasceno Silva.


PROCESSO Nº: 0800176-61.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: V J A e outros
ADVOGADO: A K P De C S
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro
ADVOGADO: R M Dos S
RELATOR: Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior 

TRF5R - 5ª Turma

DECISÃO

 

1 - Trata-se de recurso de Apelação interposto por V J A e outros em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual se reconheceu a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo de ação de procedimento comum ajuizada pela Recorrente e, por conseguinte, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.

2 - Em suas razões recursais (id. 4058300.30240354), os Apelantes alegam, em síntese, haver legitimidade passiva ad causam da CAIXA, tendo em vista que a presente demanda visa a definir responsabilidade da referida Empresa pública, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, no que diz respeito ao custeio extraordinário dos planos em caso de déficit atuarial.

3 - Em suas contrarrazões, a CAIXA defende a inadmissibilidade do recurso por erro grosseiro, sob o fundamento de que o recurso cabível contra a r. decisão, seria o agravo de instrumento (4058300.31163614).

É o relatório.

4 - Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão ora recorrida tem natureza de interlocutória, uma vez que não encerrou a presente demanda. Ao se declarar a ilegitimidade passiva da CAIXA e declinar da competência, impõe-se a continuidade da demanda promovida pela parte Apelante, com a remessa dos autos à Justiça Estadual.

5 - Nesse contexto, o pronunciamento judicial desafia o recurso de agravo de instrumento. A propósito, impende destacar que o recorrente não foi induzido a erro, tendo em vista que o ato judicial impugnado foi corretamente nomeado como "decisão". Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0802386-09.2017.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 05/08/2020.

6 - Esta Corte já decidiu: "É evidente que a decisão que declina da competência não possui natureza jurídica de sentença, porque não põe fim ao processo, nem a uma de suas fases. Reconhecida a incompetência do juízo, os autos são remetidos para o juízo competente, onde o processo segue sua marcha regular, no caso, tudo indica que este processo tramita perante o Juizado Especial Federal, que recebeu a demanda por livre distribuição. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual haveria de ser impugnada por meio de agravo de instrumento ou mesmo por mandado de segurança, caso não se admita o agravo." [1]

7 - Nessa linha de entendimento, o eg. STJ decidiu ser "cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos."[2]

8 - Com essas considerações, tenho que a interposição de apelação é um erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade.

9 - Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação com esteio no inciso III do art. 932 do vigente Código de Processo Civil - CPC.

Expedientes de praxe.

Recife, 13.09.2024.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Desembargador Federal Relator


[1] Brasil.Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5R. Segunda Turma. PJE 0800226-30.2016.4.05.8311. Relator Desembargador Federal(Convocado) Frederico Wildson da Silva Dantas. Data de assinatura: 17/09/2018.

[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Corte Especial. EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relatora Ministra Laurita Vaz,  Julgamento m 18/08/2021, in DJe de 03/09/2021.

terça-feira, 10 de setembro de 2024

O ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL X O ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 

Não obstante a nova regra do art. 339 do Código Penal, dada pela Lei nº 14.110, de 18.12.2020,  pela qual se criou o tipo conhecido por "denunciação caluniosa", continua em vigor o art. 40 do Código de Processo Penal, segundo o qual o Juiz é obrigado, quando se deparar em autos processuais com indícios de crime, abrir vista ou comunicar ao Ministério Público, Dominus Litis,  para que examine o caso e, se achar pertinente, tomar as medidas legais cabíveis. 

Destaque-se que, nessa situação, não estará o Magistrado a acusar ninguém da prática de qualquer crime, mas sim apenas cumprindo com o seu dever-poder legal de abrir vista dos autos ou comunicar ao Ministério Público de que há indícios nos autos do processo de que alguém, não se sabe por qual motivo, possivelmente poderá ter praticado algum ilícito no campo penal, de forma que caberá ao Ministério Público, como Dominus Litis, examinar e, se for o caso, tomar as providências legais pertinentes. 

Então, que os Magistrados, de qualquer área ou instância, não se sintam inibidos com a "ameaçadora" regra do art. 339 do Código Penal e que cumpram com o noticiado poder-dever do art. 40 do vigente Código de Processo Penal.  

Recife, 10.09.2024.