sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

HONONÁRIOS DE ADVOGADOS, OMITIDOS NO JULGADO, NÃO PODEM SER COBRADOS EM AÇÃO À PARTE

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça(composta de 22 Ministros e presidida pelo Presidente desse Tribunal, conforme § 2º do art. 2º do respectivo Regimento Interno e que tem função de plenário no campo judicial)concluiu, no julgamento do Recurso Especial nº 886.178, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, por unanimidade, que os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser objeto de ação de cobrança, caso não tenham sido fixados na sentença ou no acórdão da ação própria.
Restou esclarecido que a Parte vencedora poderia ter proposto, no prazo pertinente, embargos de declaração ou, finalisticamente, ação rescisória, mas não ação de cobrança, porque a questão estava sob o manto da coisa julgada e por isso, quanto a esta, o Autor foi considerado carente de ação(art. 267-V do CPC).
O STJ deu a essa importante decisão o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, Lei nº 11.672/08, fixando, assim, parâmetro de julgamento para todas as ações de igual teor.
Portanto, Senhores Advogados, fiquem atentos: quando houver omissão na sentença ou no acórdão a respeito da respectiva verba honorária, interponham os necessários embargos de declaração e, caso percam o prazo para tanto, não deixem de propor a respectiva ação rescisória, no prazo legal.