quinta-feira, 22 de agosto de 2013

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO.


     Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
     Na decisão que segue, indefere-se, à luz de princípios constitucionais e regras de Lei,  tardia tentativa do INSS de barrar execução judicial de julgado, já na fase de percepção dos valores dos requisitórios. Busca-se também responsabilizar, regressivamente, o Servidor ou Servidores da Autarquia que deixou ou deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição dos necessários Embargos à Execução do Julgado.
 
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0015382-62.1995.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 

EXEQUENTE: A C DA M e outros

EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

 

Recife, 21/08/2013

 

 

Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O

          Relatório

O INSS foi citado em 25.02.2013(fl. 759vº)para os fins do art. 730 do CPC.  Relativamente aos cálculos apresentados pelo Exeqüente A L CAVALCANTI, e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de embargos à execução (v. certidão de fl. 794), pelo que, na decisão de fl. 795,   homologou-se o valor apresentado pelo Exeqüente e determinou-se a expedição dos requisitórios correspondentes (fl. 795).

O INSS manifestou-se em 08.08.2013, na petição de fls. 800/884, alegando erro material nos cálculos homologados, concluindo que o valor a ser executado seria de R$ 67.851,91 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e noventa e um centavos). Requereu, ao final, a retificação dos requisitórios e remessa dos autos à contadoria para verificação do alegado.

Passo a decidir:

         Fundamentação

De acordo com o disposto no inciso I do art. 730 do CPC, com as alterações advindas pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, na execução por quantia certa, a pessoa jurídica de direito publicado executada é citada para opor embargos à execução do julgado, no prazo de 30(trinta)dias e, se não os opuser, o Juiz automaticamente homologa a conta apresentada pela Parte Exequente e manda expedir o requisitório constitucional e legal(precatório e/ou requisição de pequeno valor-RPV). .

Ora, o INSS foi citado em 25/02/2013, para os fins do art. 730 do código de processo civil(fls. 759-759vº),  e apenas em 08/08/2013, mais de cinco meses após a citação, é que manifestou-se nos autos, conforme se vê às fls. 800/884, impugnando os cálculos apresentados pela Parte Exequente.

Vale lembrar ao ilustre Procurador do INSS que dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem) e que o processo tem etapas, que fluem sempre para frente, sob pena de eternizar-se, eternização essa vedada, atualmente, pelos princípios constitucionais da celeridade, eficiência e duração razoável do processo.

Se, pela inércia do Órgão próprio do INSS, que não impugnou a tempo e modo os cálculos apresentados pela Parte Exequente, essa Autarquia sofreu ou vai sofrer algum prejuízo, que o(s) seu(s) Servidor(es) responsável(eis)seja(m)internamente  responsabilizo(s) por essa omissão.

O que não pode é o INSS querer eternizar o andamento do feito, desrespeitando sacramentadas regras constitucionais e legais, por conta da irresponsabilidade de seu(s) Servidor(es).
  
   Conclusão

   Posto isso, indefiro a tardia e informal impugnação dos cálculos apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consignada na noticiada petição de fls. 800/884, e determino que se dê ciência dos lamentáveis fatos acima narrados ao Ministério Público Federal, para tomar as medidas judiciais pertinentes no campo administrativo(improbidade administrativa) e criminal, relativamente a tais fatos,  bem como para fiscalizar os necessários e futuros atos do próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tendentes a buscar o ressarcimento financeiro perante a pessoa ou pessoas dos seus quadros que não cumpriram com o respectivo poder-dever legal de interpor a tempo e modo os acima referidos Embargos à Execução do julgado, relativamente a eventual parcela que essa Autarquia tenha pago ou venha a pagar acima do que realmente deveria pagar.


P. I.


Recife, 22 de agosto de 2013.


Francisco Alves dos Santos Júnior
                 Juiz Federal, 2ª Vara-PE