quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

   Segue decisão na qual se discute a transformação da ação de busca e apreensão em ação de depósito e cobrança e da aplicação, ao caso, da Convenção Americana de Direitos Humanos, da Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 304 do Superior Tribunal de Justiça.
 
   Boa Leitura.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0000836-69.2013.4.05.8300

Classe:    133 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA

REQUERIDO: C A F DO N

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

 

Recife, 02/05/2014

 

 

Encarregado(a) do Setor

 

 

D E C I S Ã O

 

 

Relatório

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs esta “Ação de Busca e Apreensão” contra C A F DO N, aduzindo, em síntese, que o Requerido teria celebrado “Contrato de Abertura de Crédito-Veículos”, nº 000046082633, com o Banco Panamericano; que mencionado contrato encontrar-se-ia vinculado a uma nota promissória, estando ainda garantido por alienação fiduciária; que o crédito do mencionado contrato teria sido cedido à ora Requerente, tendo sido observadas as formalidades impostas nos arts. 288 e 290 do Código Civil; que o Requerido, desde 09.03.2012, não estaria honrando as obrigações assumidas; que, em 14/01/2013, o valor da dívida seria R$ 11.170,28; Invocou o disposto no §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Teceu outros comentários, e requereu: a concessão da medida liminar inaudita altera pars de busca e apreensão do veículo indicado na Inicial; a citação do Requerido para purgar a mora ou então para apresentar resposta; a procedência do pedido, com a condenação da Requerida nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou procuração, comprovante de recolhimento das custas processuais e documentos (fls. 05/56).

Na decisão de fl. 58 foi deferida, liminarmente, a medida de busca e apreensão da moto e determinada a expedição do respectivo mandado e a citação do Réu.

O Réu foi citado por hora certa (fl. 69) .

Expedida a Carta de Intimação nos moldes do artigo 229 do CPC (fls. 71-73), mas o Réu não apresentou o bem e por isso ele não foi apreendido.

Por isso, intimada, a Caixa Econômica Federal - CAIXA requereu a conversão do feito em Ação de Depósito e o prosseguimento do feito com fulcro nos artigos 901 e ss. do CPC.

Vieram-me conclusos.

Fundamentação

 A ação de busca e apreensão de que se cuida está prevista no Decreto-lei nº 911/69 e, de acordo com o que preceitua o referido DL, no caso de o bem alienado fiduciariamente não ser localizado, faculta-se ao Credor requerer a sua conversão em ação de depósito (art. 4º do DL).

E a jurisprudência dos Tribunais evoluiu no sentido de que, caso o bem não for mais localizado, pode na ação de depósito cobrar-se o respectivo valor de mercado, pela via executiva e nesse sentido segue a ementa de r. julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. DINHEIRO. ORDEM. ARTIGO 655, DO CPC. SÚMULAS N. 417 E 7-STJ. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. NÃO PROVIMENTO.

1. (...).

2. (...).

3. (...). 

4. "A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado." (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1309620/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)”

A Requerente indica que o valor atualizado do débito montava, em abril de 2014, na quantia de R$ 26.033,05(vinte e seis mil e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo de fl. 78.

Não merece ser conhecido o pedido para que conste do mandado de citação a advertência do Parágrafo Único do art. 904 do código de processo civil, porque mencionada regra legal encontra-se derrogado pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário e pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na sua Súmula Vinculante nº 25(“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”).  

 

Conclusão

 

Posto ISSO:

a) preliminarmente, não conheço do pedido para que se consigne no mandado de citação a advertência do parágrafo único do artigo 904 do CPC, porque, com o advento da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, cristalizada na sua Súmula Vinculante nº 25 do STF(“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”[1]), que não cabe mais a prisão civil para o Depositário Infiel.

b) defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de depósito e, com base no art. 902 do código de processo civil,   determino que o Requerido seja citado para entregar o bem à Caixa Econômica Federal-CEF ou depositá-lo em juízo ou para consignar o  equivalente em dinheiro, no valor de R$ 26.033,05(vinte e seis mil e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos)e também para, querendo, contestar esta ação, observado(s) o(s) prazo(s) legal(ais).

    P. I.

 

Recife, 07 de maio de 2014

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 




[1] A Súmula 304 do E. Superior Tribunal de Justiça obra no sentido de que o depósito caracterizado neste feito não pode gerar prisão civil do Depositário. 

ENSINO FUNDAMENTAL. LIMITE DE IDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE FIXAM ESSE LIMITE NÃO PODEM SER ALTERADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRIMEIRA TURMA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior




I. PRIMEIRO CASO

O juiz federal, titular da 2ª Vara Federal de Pernambuco, na Ação Civil Pública, processo nº 0013466-31.2011.4.05.8300,  a respeito do limite de idade para o início no ensino fundamental, fixado em ato administrativo de Órgão do Ministério da Educação e Cultura, negou a medida liminar, com os argumentos que seguem na sua fundamentação.


       Ação Civil Pública, processo nº 0013466-31.2011.4.05.8300:

         Autor: Ministério Público Federal

         Ré: UNIÃO


          Decisão


          Breve Relatório


            O Ministério Público Federal pretende, via medida liminar, que sejam suspensos os efeitos da Resolução nº 01, de 14.01.2010 e nº 06, de 20.10.2010, e d'outras Resoluções posteriores, com o mesmo conteúdo, editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, sob o argumento principal de que mencionados atos administrativos seriam ilegais.


            A UNIÃO, intimada para os fins do art. 2º da Lei nº 8.437, de 1992, acostou a petição de fl. 29, alegando que não tivera tempo hábil para manifestar-se.


            Fundamentação


            Não encontro, prima facie, ilegalidade nas mencionadas Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, posto que se amoldam ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, transcrito na  nota de rodapé  2 da petição inicial.


      Referidas Resoluções, data venia, não vedam o exercício do direito constitucional de acesso de crianças, com idade inferior a 6 (seis) anos, ao ensino, público ou privado, veda apenas que iniciem o ensino fundamental antes dessa idade, na forma prevista no mencionada dispositivo legal.

     

      A elaboração dessa Lei e desses atos administrativos foram, certamente, precedidos de estudos psicossociais e sociológicos, sendo, por isso, temerário suspender os efeitos de tais atos em precária decisão liminar.

     

      Conclusão

     

      Posto isso, indefiro o pedido de concessão de medida liminar e determino que se cumpra a primeira parte da decisão de fl. 27, citando a UNIÃO para, querendo, contestar, na forma e no prazo legal.

     

      Intime-se.

     

      Recife, 29.09.2011

     

      Francisco Alves dos Santos Júnior

         Juiz Federal, 2ª Vara-PE


A decisão supra, em juízo de retratação decorrente de agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público Federal, foi modificada pelo então Juiz Federal Substituto, Dr. Cláudio Kitner, que findou por conceder, liminarmente, a medida cautelar pleiteada.


O mesmo d. Juiz Federal Substituto julgou procedentes os pedidos, tendo o E. TRF/5ªR reformado mencionada r. sentença apenas no que se refere à abrangência territorial (de nacional para o território da jurisdição da Seção Judiciária de Pernambuco).


A UNIÃO interpôs recurso especial e também o Ministério Público Federal, que foram admitidos no Tribunal a quo.


A UNIÃO também interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido no Tribunal a quo, pelo que houve a interposição do respectivo agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal.


O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em acórdão publicado em 19.12.2014,  findou por restabelecer a primeira decisão, aquela dada pelo juiz titular da 2ª. Vara Federal de Pernambuco e que se encontra acima transcrita.


Eis a íntegra da ementa do v. acórdão da 1ª. Turma do mencionado E. Superior Tribunal de Justiça – STJ:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.704 - PE (2013/0352957-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : OS MESMOS


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CORTE ETÁRIO. RESOLUÇÕES Nº 01/2010 E Nº 06/2010 - CNE/CEB. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.

1. As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

2. Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet , substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

3. Recurso especial da União provido, restando prejudicado aquele interposto pelo Ministério Público Federal.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da União e julgar prejudicado o recurso especial do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Assistiu ao julgamento o Dr. LOURENÇO PAIVA GABINA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Documento: 1375060 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/12/2014 Página 1 de 8



II. SEGUNDO CASO 


2. O magistrado titular da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que, na ação acima referida,  negara a medida liminarmente, em decisão mais recente,  datada e publicada em 28.11.2014, lançada nos autos de outra ação civil pública, antes, portanto, da publicação(19.12.2014)do acórdão acima referido do E. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa foi acima transcrita, manteve e ampliou o seu entendimento, nos termos que seguem,, verbis

Parte superior do formulário

PROCESSO Nº: 0806191-90.2014.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


D E C I S Ã O


1.Breve Relatório

 

O Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela em face da União Federal. Aduziu, em síntese, que: a demanda teria por escopo a condenação da União a promover a admissão no ensino infantil de crianças com idade de 4 (quatro) anos incompletos, revogando, com isso, as disposições contidas na Resolução n. 06 de 20/10/2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e demais atos posteriores; fora instaurado o Inquérito Civil n. 1.26.000.03182/2013-31, a partir do recebimento do Ofício Circular n. 16/2013/1º CCR/MPF, oriundo da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, a fim de deflagrar apuração sobre possível irregularidade, ante a adoção das Resoluções ns. 1 e 6/2010 do Conselho Nacional de Educação, órgão vinculado ao Ministério de Educação-MEC, consistente na fixação de critério estritamente etário para acesso aos ensinos infantil(dos dois aos cinco anos de idade) e fundamental (aos seis anos de idade); tendo em vista que já tramitaria perante a Seção Judiciária de Pernambuco a Ação Coletiva n. 0013466-31.2011.4.05.8300, ajuizada pelo MPF, com o objetivo de condenar a União à obrigação de fazer consistente em reavaliar os critérios de classificação/admissão dos alunos no primeiro ano do ensino fundamental, e que fora instaurado novo inquérito civil na PR/PE, desta feita, para apurar as condições de ingresso de alunos no ensino infantil; a referida ACP, relativa ao ensino fundamental, fora julgada procedente, tendo sido a União condenada a suspende as referidas resoluções e outras com conteúdo semelhante, permitindo a matrícula regular no ensino fundamental de crianças menores de seis anos de idade em 31 de março do ano letivo a ser cursado; a decisão seria apenas referente à educação fundamental (crianças a partir de 6 anos)  estando, portanto, em vigor, as Resolução do CNE no que tange ao ensino infantil; fora autuado notícia de fato n. 1.26.000.003301/2014-37, apensa ao inquérito civil principal; a representante teria narrado que seus filhos gêmeos tiveram suas matrícula no maternal indeferidas em pelo menos duas escolas da rede privada de ensino, porquanto fazem aniversário no mês de julho; a propositura desta ação seria específica para suspender os efeitos da Resolução n. 6/2010 do Conselho Nacional de Educação em relação ao ensino infantil;  seriam inconstitucionais as Resolução  CNE/CEB n. 01 de 14.1.2010 (já reconhecida na ACP n. 0013466-32.2011.4.05.8300) e a Resolução n. 06 de 20.10.2010, reproduzidas na Resolução Estadual CEE/PE n. 03, de 29.11.2010 eis que violaria norma constitucional específica, que determinaria a obrigatoriedade e gratuidade  da educação básica a ser iniciada aos 4 anos de idade, sem qualquer restrição de data para o ingressar no ano em que deva ocorrer a matrícula (art. 208, I da Constituição); ofenderiam comando constitucional específico, que estabelece que a educação infantil, em pré-escola, deve ser cumprida para crianças de até 5 (cinco) anos de idade; imporia tratamento desigual em relação àquelas crianças que completassem 4 (quatro) anos de idade após 31 de março e que tivessem condições de ingressar na Educação Infantil (art. 5º, caput, da Constituição), por simetria, violariam as mesmas normas constitucionais relativas às crianças que devessem cursar o ensino fundamental (iniciado aos seis anos de idade), cujo direito já fora reconhecido pelo Judiciário na ACP n. 0013466-31.2011.4.05.8300; criaria restrição não prevista em lei e contrária à expressa previsão legal de que "o ensino fundamental" seria obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola iniciando-se aos 6 anos, que teria por objetivo a formação básica do cidadão. Teceu outros comentários, notadamente quanto à competência da justiça federal para o processamento do feito; adequação da via eleita e legitimidade ativa do MPF; da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução CNE/CEB 6/2010 e da normatização estadual correspondente (Resolução CEE/PE N. 03/2010); da repetência e da evasão escolar como fatores de exclusão;  da ausência de isonomia entre crianças de diferentes estados da Federação; da necessidade da análise da capacidade intelectual de cada criança (avaliação psicopedagógica); da necessidade de reconhecimento do efeito erga omnes para todo o território nacional; do cabimento do controle incidental de constitucionalidade em ação civil pública; do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar a suspensão imediata dos efeitos da Resolução n. 06 e demais atos posteriores que reproduziram a mesma ilegalidade, editados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em todo o território nacional, para a rede pública e privada de ensino, de forma a permitir a matrícula na primeira série do ensino infantil das crianças que venham a completar quatro anos de idade no decorre do  próximo ano letivo (de janeiro a dezembro de 2015). Protestou o de estilo. Inicial instruídas com procuração e documentos.

Devidamente instada a se manifestar, para os fins do art. 2º da Lei nº 8.437, de 1992, a União aduziu em síntese: ausência dos requisitos legais para a antecipação de tutela; inexistência de comprovação de prova inequívoca; a adoção de critério da idade cronológica estaria recepcionada como legítima pela Carta da República, refletindo a opção do legislador pátrio como requisito genérico e abstrato capaz de averiguar o discernimento; seria um contrassenso considerar como ilegítimo o critério etário como marco definidor para o ingresso no ensino infantil, quando existem inúmeras situações em que o ordenamento jurídico pátrio elege a idade cronológica como requisito para a aquisição de direitos e obrigações; o requisito legal de idade mínima para ingressar no ensino infantil constituiria critério objetivo e impessoal; entendimento diverso pode render ensejo à materizalização de situações fáticas graves de inadaptação das crianças demasiadamente novas ao ingressar no ambiente de ensino fundamental;  seria imprescindível adaptação de toda a rede de ensino à nova logística de política educacional, implicando reformulação das propostas pedagógicas vigentes, na implantação de infraestrutura e na existência de recursos didáticos e pedagógicos apropriados para atendimento desta nova demanda; seria necessária a alocação de recursos financeiros vultosos do orçamentos dos Entes da Federação com a finalidade de constituírem equipes multidisciplinares. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada. Protestou o de estilo.


Vieram-me os autos conclusos.


Passo a decidir.


2. Fundamentação


2.1  Tramitou nesta 2ª Vara Federal a  ACP n. 0013466-31.2011.4.05.8300, com adaptação ao caso concreto, na qual se discutiu, como bem detalhado na petição inicial, questão de idade relativa ao ensino fundamental.


Aqui, neste feito, discute-se assunto semelhante, mas relativo ao ensino infantil.


A r. sentença, da lavra do então Juiz Federal Substituto, o d. Dr. Cláudio Kitner, julgou procedentes os pedidos, tendo o E. TRF/5ªR reformado mencionada r. sentença apenas no que se refere à abrangência territorial (de nacional para o território da jurisdição da Seção Judiciária de Pernambuco).


A UNIÃO interpôs recurso especial e também o Ministério Público Federal, que foram admitidos no Tribunal a quo, ainda não julgados no Superior Tribunal de Justiça.


A UNIÃO também interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido no Tribunal a quo, pelo que houve a interposição do respectivo agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, não havendo no site desses Tribunais nenhuma informação a respeito desse recurso.


Logo, a matéria ainda se encontra subjudice.


2.2) Naquela ação, embora da competência do Juiz Federal Substituto, diante da sua ausência, por motivos legais, despachei em primeiro lugar, e neguei a pretendida medida liminar, da seguinte forma:


"Não encontro, prima facie, ilegalidade nas mencionadas Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, posto que se amoldam ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996.

 Referidas Resoluções, data venia, não vedam o exercício do direito constitucional de acesso de crianças, com idade inferior a 6 (seis)anos, ao ensino, público ou privado; veda apenas que iniciem o ensino fundamental antes dessa idade, na forma prevista no mencionada dispositivo legal.

A elaboração dessa Lei e desses atos administrativos foram, certamente, precedidos de estudos psicossociais e sociológicos, sendo, por isso, temerário suspender os efeitos de tais atos em precária decisão liminar.".


Não vejo razão para, no presente caso, com relação a idênticas regras administrativas do mesmo Conselho, que tratam de regulamentar o ensino infantil, mudar, liminarmente, de opinião. 


Merece destacar que, aqui, o Ministério Público Federal alega que restaram contrariadas regras do caput do art. 208 e do seu inciso I.     


Não encontro, de plano, essa alegada contrariedade a esses dispositivos constitucionais, que têm a atual seguinte redação:


"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)".


As impugnadas regras administrativas, data venia, amoldam-se à perfeição a essas normas da Carta Magna.


Ademais, existem estabelecimentos de ensino, públicos e privados, para acolhimento de crianças com idade inferior a 4(quatro)anos.


Data venia, não pode o Judiciário interferir no mérito de normas administrativas, que não contrariam, frontalmente, normas legais e/ou constitucionais, principalmente quando se sabe que, no presente caso, as normas administrativas ora atacadas decorrem de inúmeras reuniões e debates no âmbito dos setores educacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 


Data venia, o Ministério Público Federal deveria, ao invés de impugnar mencionadas normas administrativas na via judicial, procurar participar  dos debates anteriores à respectiva elaboração e publicação, visando aprimorá-las e/ou adaptá-las a sua visão educacional e, para casos isolados após a respectiva entrada em vigor,  como o caso dos gêmeos noticiado na petição inicial, buscar solução, administrativa e/ou judicial, isolada e não impugnar as normas como um todo.


Evidentemente, que os Órgãos da área de educação do País irão acompanhar a implementação de tais normas e buscarão adaptá-las de acordo com a dinâmica social, o que não pode é, repito, o Judiciário impedir, abruptamente, sem conhecimento do mérito educacional em questão, que essa dinâmica se implemente.  


Não cabe a antecipação da tutela, porque o conhecimento do mérito que deu origem às referidas normas administrativas exige instrução processual e, talvez, realização de complexa perícia, com participação de especialistas em educação infantil.


3. Conclusão


Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela.


Cite-se, na forma e para os fins legais.


Recife, data da validação da assinatura


      Francisco Alves dos Santos Júnior

         Juiz Federal, 2ª Vara-PE


  O Ministério Público Federal - MPF interpôs, contra a decisão supra, o recurso de agravo de instrumento(Processo nº 0805248-44.2014.4.05.0000)perante o E. Tribunal Regional Federal de Recurso - TRF/5ªR, 2ª Turma, tendo o respectivo Desembargador Relator, Dr. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, mantido referida decisão, ou seja, recebeu mencionado recurso apenas no efeito devolutivo e, para tanto, utilizou-se dos mesmos argumentos da fundamentação da decisão de primeiro grau. Eis parte do despacho do mencionado Desembargador: "Com efeito, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade pelo que se presumem verdadeiras as razões de fato e de direito que lhes dão sustentação, de modo que os fundamentos do agravante não se mostram, ao menos por agora, suficientes para afastar essa presunção. Isto porque, todo ato da administração é derivado de um processo de elaboração acompanhado por profissionais habilitados, não sendo possível o afastamento do ato sem a presença de prova robusta para tal. Como bem afirmado pelo juízo de piso, 'o judiciário não pode interferir no mérito de normas administrativas, que não contrariam, frontalmente, normas legais e/ou constitucionais, principalmente quando se sabe que, no presente caso, as normas administrativas ora atacadas, decorrem de inúmeras reuniões e debates no âmbito dos setores educacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios'".(Fonte: https://pje.trf5.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsulta...). 


FINALMENTE, EM 01.08.2018, o Plenário do STF enfrentou o assunto, idade para o ensino fundamental.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC Nº 17/DF
REQUERENTE: GOVERNADOR DO MATO GROSSO DO SUL
REQURIDO(A): MINISTRO DO ESTADO DA EDUCAÇÃO
RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN.
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MINISTRO ROBERTO VELOSO, AUTOR DO VOTO VENCEDOR.

-PEDE O RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA LEI 9394, DE 1996 – LEI DEDIRETRIZE EDUCIONAIS, QUE FIXAM IDADE MÍNIMA DE SEIS ANOS PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL.
STF, PLENÁRIO, REUNIDO EM 01.08.2018

DECISÃO:  O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, julgou procedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e fixar a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário". Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.

PUBLICADO NO DJE E NO DOU DE 08.08.2018.

OBS.:  OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 18.08.2018, ainda subjudice.[2]


https://mail.jfpe.jus.br/expressoMail1_2/templates/default/images/forbidden.pngNúmero do processo: 0806191-90.2014.4.05.8300
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
Francisco Alves dos Santos Júnior
Data e hora da assinatura: 28/11/2014 17:16:53
Identificador: 4058300.749385

Fonte: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam https://mail.jfpe.jus.br/expressoMail1_2/templates/default/images/forbidden.png
14112616572449100000000750175


[2] DISPONÍVEL EM http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2564133
ACESSO EM 08.09.2018.