PODER
JUDICIÁRIO
SEÇÃO
JUDICIÁRIA JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO
2ª
VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
Processo
Eletrônico nº 0800605-09.2013.4.05.8300S
: 15/03/2013
: 15/03/2013
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Autora: G. U. LTDA
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Adv.: J. A, S. R.s
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Ré: UNIÃO
D
E C I S Ã O
1 - Relatório
GRÁFICA ÚNICA,
qualificada na Petição Inicial, ajuizou a presente "AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL, COM URGENTE PEDIDO DE TUTELA JURISDICIONAL" contra a
UNIÃO. Alegou, em síntese, que seria pessoa jurídica de direito privado e
exerceria a atividade de prestação de serviços gráficos sob encomenda; que, no
desenvolvimento da sua atividade teria cumprido com todas as suas obrigações
fiscais, e recolhido regularmente todos os tributos federais e municipais;
que, todavia, ao receber fiscalização da Secretaria da Receita Federal, apesar
da completa demonstração da sua regularidade fiscal, teria sido surpreendida
pela lavratura de Auto de Infração que ora se pretende anular; que tal Auto de
Infração teria se restringido a cobrar o IPI - Imposto sobre Produtos
Industrializados dos seguintes serviços gráficos por encomenda feitos pela ora
Autora: envelopes impressos, pastas impressas e papéis impressos; que,
conforme teria sido demonstrado no processo administrativo em tela, seria
equivocada a autuação, pois a Autora não produziria envelopes, pastas e
papéis, apenas realizaria os serviços sob encomenda de impressão da logomarca
e endereço do encomendante nos citados papéis, pastas e impressos, operações
estas que seriam exclusivamente tributadas pelo ISSQN - Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza; que, no referido processo administrativo, teria sido
demonstrado que a Constituição da República/88 não permitiria a bitributação
que lhe estaria sendo imposta; que o aludido Auto de Infração contrariaria a
Súmula nº 156 do E. STJ; que a Autora teria demonstrado a incorreção do Auto
de Infração, todavia, não obstante isso, o Julgador Administrativo o teria
mantido; que os serviços gráficos sob encomenda jamais poderiam ser
considerados como fato gerador do IPI porque, em tal atividade, não ocorreria
a necessária operação de industrialização, mas apenas se verificaria uma
prestação de serviços, a qual imporia exclusivamente a cobrança do ISSQN; que,
ademais, não seria possível a cobrança de ISS cumulado com o ICMS e o IPI; que
os materiais fornecidos com a composição gráfica não seriam comercializados,
mas consumidos pelos próprios encomendantes dos serviços. Fez a seguinte
diferenciação: se a produção gráfica resultar em produto a ser posteriormente
comercializado, seria considerada uma operação industrial, sujeita ao IPI,
todavia, se a composição gráfica for realizada sob encomenda, a fim de atender
às necessidades do consumidor final, seria considerado como prestação de
serviço, sujeito, exclusivamente, ao ISS; que, no presente caso, não restaria
dúvida, até mesmo porque o fiscal autuante não negara que, no presente caso,
estaríamos diante da segunda hipótese, vale dizer, a composição gráfica sob
encomenda para atender necessidade do consumidor final pelo que seria fato
gerador exclusivo do ISS; que teria anexado à sua defesa administrativa,
cópias de Notas Fiscais que teriam servido de base para o levantamento do fiscal
autuante, o qual seria equivocado; que a única duvida que poderia persistir
residiria na caracterização ou não dos serviços feitos pela autora como
"serviços de encomenda", todavia, as Notas Fiscais seriam claras em
discriminar os serviços como envelopes, pastas e papéis impressos; que as
notas que estaria anexando aos autos comprovariam que os serviços teriam sido
contratados de forma específica, pessoal e realizados de forma personalizada,
o que corroboraria a tese aqui defendida, e a insubsistência do auto de
infração combatido; que a Autora teria feito expresso pedido para realização
de perícia, e tal pedido não teria sido acatado pelos julgadores
administrativos, o que demonstraria apenas a sanha arrecadatória que estaria
perscrutada no presente caso; que, se fosse realizada perícia, ficaria
evidente que se estaria tratando de serviços por encomenda e não de produtos
sem marca como estaria pretendendo caracterizar a autoridade fiscal. Teceu
outros comentários, e requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que
fosse determinada a suspensão da exigibilidade do débito proveniente da
autuação fiscal resultante do Processo Administrativo nº 19647.006788/2006-94,
impedindo que a Autora sofra os graves prejuízos resultantes da sua inscrição
na dívida ativa estadual, CADIN ou qualquer outro órgão congênere de restrição
de crédito, e, posteriormente, venha a ter seus bens restringidos mediante uma
provável execução fiscal e, ainda, determinar a impossibilidade de a Fazenda
Nacional/Receita Federal do Brasil promover qualquer forma de retaliação à
autora, especialmente no que tange a expedição de Certidões de Regularidade
Fiscal. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e anexou instrumento de
procuração, cópias de documentos e comprovante de recolhimento das custas
processuais.
2 -
Fundamentação
2.1-
Reza o art. 4º do atual Regulamento do IPI, Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010.
"Art.
4o Caracteriza industrialização qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo
único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único):
I
- a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na
obtenção de espécie nova (transformação);
II
- a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
III
- a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um
novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal
(montagem);
IV
- a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da
embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem
colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento); ou
V
- a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento).
Parágrafo
único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o
processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das
instalações ou equipamentos empregados.".
Então,
mediante análise literal desse dispositivo da legislação do IPI, conclui-se
que a operação descrita pela Autora na sua petição inicial seria enquadrável
no inciso I do acima transcrito art. 4º do RIPI, vale dizer, seria uma
operação de transformação, a mais típica operação caracterizadora da
industrialização.
E
esse raciocínio é ratificado no art. 5º do mesmo Regulamento,que tem a
seguinte redação:
"Art.
5o Não se considera industrialização:
I
- o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação:
a)
na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias,
confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se
destinem a venda direta a consumidor; ou
b)
em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas
e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou
dirigentes;
II
- o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de
máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos
similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei no
1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o);
III
- a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7o;
IV
- a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em
oficina ou na residência do confeccionador;
V
- o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na
residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja
preponderante o trabalho profissional;
VI
- a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos
oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de
27 de dezembro de 1971, art. 5o, alteração 2a);
VII
- a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista
como atividade acessória (Decreto-Lei no
400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8o);
VIII
- a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a)
edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas
coberturas);
b)
instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração,
estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e
telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e
semelhantes; ou
c)
fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX
- a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art.
5º, alteração 2a);
X
- o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos
de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e
semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de
1968, art. 9º);
XI
- o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos
casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas
operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o
comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador
ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente
naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único, inciso I);
XII
- o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante
substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente,
ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada
pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único, inciso I);
XIII
- a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que
com emprego de máquinas de costura;
XIV
- a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob
encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial
varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e
varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou
coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único, inciso IV, e Lei no 9.493, de 10 de setembro de
1997, art. 18); e
XV
- a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da
TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física (Lei no 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452, de 27 de
fevereiro de 2007, art. 10).
Parágrafo
único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os
produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.".
Essas
regras regulamentares, decorrentes das Leis Ordinárias que tratam do IPI,
amoldam-se ao Parágrafo Único do art. 46 do Código Tributário Nacional("Parágrafo
Único - Para os efeitos deste imposto, considera-se industrialização o produto
que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a
finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo"), que é a primeira Lei Complementar que traçou
as normas gerais sobre todos os tributos, com detalhamentos quanto aos
impostos, detalhamentos esses hoje exigidos expressamente pela Constituição da
República em vigor(art. 146, III, a).
Com
relação aos produtos industrializados no Brasil, o fato gerador do IPI é saída
do produto do estabelecimento que o fabrica ou do estabelecimento equiparado
àquele(art. 46-II do Código Tributário Nacional).
Então,
numa análise isolada, apenas à luz das Leis que tratam do IPI, realmente a ora
Autora teria praticado o fato gerador desse imposto, por transformar os produtos
gráficos, que sairam do seu estabelecimento para o respectivo cliente
Encomendante e consumidor.
No entanto, essa
matéria não pode ser analisada apenas dentro da legislação do IPI, mas sim à
luz do conjunto das Leis Complementares que traçam normas gerais sobre o
sistema tributário brasileiro, hoje consignadas não só no Código Tributário
Nacional, mas também em outras Leis Complementares , tais como a
Lei Complementar nº 87, de 1996, que traça as normas gerais do atual ICMS e a
Lei Complementar nº 116, de 2003, que traça normas gerais sobre ISSQN.
A Lei
Complementar nº 87, de 1996, estabelece no inciso V seu art. 3º que o ICMS não
incide
"Art.
3º O imposto não incide sobre
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;".
O § 2º do art. 1º
da Lei Complementar nº 116, de 2003, reza:
"§
2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.".
Extrai-se
do sistema que o Prestador de Serviço que aplica material no
serviço pagará sobre o todo apenas ISS, exceto se na própria Lista de
Serviços, anexa à Lei Complementar 116, de 2003, ficar estabelecido que sobre o
material aplicado incidirá o ICMS.
Por
exemplo, eis o texto do subtópico "14.03" da referida Lista de
Serviços:
"14.03
- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS.".
Nessa operação,
se o Estabelecimento prestador do Serviço aplicar peças e partes, pagará ISS
sobre o valor do serviço e sobre o valor das peças e partes pagará ICMS.
Também, se for o
fabricante e/ou importado das peças e partes sobre o preço delas também pagará
IPI.
Se
tiver adquirido as peças e partes no mercado nacional e, com relação a esses
produtos, não for Equiparado a Industrial, sobre essas partes e peças não
pagará IPI, apenas o ICMS.
Um
outro exemplo, alguns serviços do subtópico "14.05" da referida
Lista de Serviços:
"14.05
- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.".
Note-se
que alguns desses serviços, como restauração, recondicionaento,
acondicionamento, beneficiamento encontram-se nas regras acima transcritas do
Código Tributário Nacional e do art. 4º do Regulamento do IPI como operações
que se caracterizam como operação de industrialização.
Todavia,
só haverá o fato gerador do IPI, na saída dos produtos a ela submetidos, que o
destinatário for dar destinação comercial ou industrial do produto, mas sim
for um mero usuário final, o Estabelecimento que realizar aquelas operações
como mera prestação de serviços, pagará sobre o respectivo valor o ISSQN,
imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza.
E
assim será mesmo que aplica material, partes e/ou peças na realização dessas
operações, porque na Lista de Serviços não há nenhuma exceção, como a que
consta no acima transcrito subtópico "14.03".
Se
o Prestador do Serviço tiver aplicado material, partes e peças da sua
fabricação ou da sua importação própria, apenas estornará os créditos do IPI
que fez quando da entrada dos insumos para fabricação desses produtos ou
quando da entrada na época da importação, se for o caso.
Mas
sobre o preço que cobrar da prestação do serviço, no qual incluirá o valor
desse material, dessas partes e peças, incidirá apenas e tão somente o ISSQN,
porque assim consta das Leis Complementares acima referidas.
É
que a União não pode cobrar impostos sobre atividades que estejam submetidas
ao campo de tributação das demais Unidades da Federação.
A
União só poderá "invadir" o campo de tributação das demais Unidades
da Federação na excepcional situação prevista no inciso II do art. 154 da
atual Constituição da República, qual seja, quando o País estiver em guerra
com outro País ou na iminência de entrar nesse tipo de guerra e assim mesmo
temporariamente, isto é, enquanto perdurar essa situação.
2.2 - A questão
dos autos é a seguinte, segundo trecho que segue da petição inicial:
"A
autora é pessoa jurídica de direito privado que exerce a atividade de
prestação de serviços gráficos sob encomenda.
No
desenvolvimento da sua atividade empresarial sempre cumpriu com as suas
obrigações fiscais, recolhendo regularmente todos os tributos federais e
municipais devidos.
Ocorre
que, ao receber fiscalização da Secretaria da Receita Federal, apesar da
completa demonstração da regularidade fiscal da empresa, foi surpreendida pela
lavratura de Auto de Infração que ora se pretende anular.
Tal
Auto de Infração, como pode ser visto, restringiu-se a cobrar o IPI - Imposto
sobre Produtos Industrializados dos seguintes serviços gráficos por encomenda
feitos pela ora impugnante: envelopes impressos, pastas impressas e papéis
impressos.
Acontece
que, consoante foi sobejamente demonstrado no processo administrativo
colacionado aos autos, é completamente equivocada a autuação lavrada pela Ré,
pois, a autora não produz envelopes, pastas e papéis.
O
que, unicamente, a autora realiza são os serviços sob encomenda de impressão
da logomarca e endereço do encomendante nos citados papéis, pastas e impressos
- OPERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TRIBUTADA PELO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA.
No
referido processo administrativo, tanto na defesa quanto em seu recurso, foi
demonstrado que a Constituição Federal não permite a bitributação que tenta se
impor a autora e, mais ainda, que o Auto de Infração lavrado contraria Súmula
do STJ sobre a matéria (nº 156).
Não
obstante a cabal demonstração da incorreção do Auto de Infração lavrado contra
a empresa, o Julgador Administrativo entendeu por manter o Auto de Infração em
todos os seus termos.
Dessa
forma, completamente irresignada com a presente cobrança ilegal, vem a autora
interpor a presente Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de
tutela antecipada, visando à completa anulação do Auto de Infração
indevidamente lavrado contra a empresa, posto que, consoante já afirmado, a
autora cumpriu com todas as suas obrigações tributárias, não devendo persistir
a cobrança do IPI sobre as operações acima descritas. Senão vejamos:
3.
DAS RAZÕES DE MÉRITO
I
- DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPI SOBRE A ATIVIDADE DE COMPOSIÇÃO
GRÁFICA POR ENCOMENDA - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ISS - SÚMULA DO STJ -
PRECEDENTES DO ANTIGO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Consoante
será cabalmente demonstrado na presente peça, os serviços gráficos sob
encomenda JAMAIS podem ser considerados como fato gerador do IPI.
Isso
porque, de forma evidente, que, em tal atividade (serviços gráficos sob
encomenda), não ocorre a necessária (para concretização do fato gerador do
IPI) operação de industrialização, ao contrário, o que se verifica é apenas e
tão-somente uma prestação de serviços, a qual impõe exclusivamente a cobrança
do ISSQN.
Importante
destacar que a primeira premissa que deve ser fixada neste tema, que foi
totalmente contrariada pelo Julgador Administrativo, é que não é possível a
cobrança de ISS cumulada com ICMS e IPI, uma vez que a Constituição Federal,
na repartição das competências tributárias sobre os fatos econômicos exclui
tal possibilidade.
Ressalte-se,
desde já, que a atividade tida pelo Auditor Fiscal como passível de ser
tributada pelo IPI foi a prestação de serviços gráficos para a composição dos
seguintes itens: a) envelopes impressos; b) pastas impressas; e, c) papéis
impressos.
Como
o próprio auditor fiscal faz questão de informar, tais itens referem-se,
exclusivamente a atividade de prestação de serviços de composição gráfica.
Repare, Exa., que não estamos tratando de produtos gráficos
não-personalizados. Se assim o fosse poderia haver a incidência do IPI.
Estamos falando de serviços sob encomenda.
Tais
serviços são expressamente previstos no Anexo à Lei Complementar 116/2006 (Lei
do ISS), no item 13.05 que está assim redigido:
"13.05 - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia."
Se
a Autora realmente faz apenas o serviço de composição gráfica, deverá pagar
apenas o ISSQN, quer por força do sistema tributário resumido no subitem
"2.1" acima, quer pelo entendimento jurisprudencial sedimentado na
invocada Súmula 156 do E. Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte
redação:
"Súmula
156 - A prestação de serviços de composição gráfica, personalizada e sob
encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeira apenas
ao ISS".
No
entanto, com base apenas na documentação apresentada pela Autora não dá para
concluir, de plano, que isso seja verdade, tampouco se a Autora fabrica
mencionados produtos e os vende para Clientes, ainda que personalizados, como
parece ter concluído o Auditor da Fazenda Nacional.
A
questão será resolvida com a realização de perícia técnica.
Dessa
forma, não cabe a pretendida antecipação de tutela e sim a concessão de medida
cautelar, que assegure a eficácia de eventual sentença procedente.
O
fumus boni iuris encontra-se presente nos fortes indícios de que a
Autora realmente não fabrica, para venda, envelopes, pastas e etc, fazendo
apenas composição gráfica sobre esses produtos, para clientes que são
consumidores finais, situação essa que, se for finalisticamente comprovada, a
deixará à margem da tributação do IPI.
E
o periculum in mora também se faz presente, pois caso a exigibilidade
do IPI não seja suspensa, a Autora poderá sofrer prejuízos
jurídico-financeiros de difícil reparação, consistente no pagamento de
um tributo federal que, talvez, não seja devido.
Conclusão
Posto
isso, com base no § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, considerando
presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
concedo, inaudita altera pars, medida cautelar, suspendendo a
exigibilidade do IPI, lançado no noticiado auto de infração, até ulterior
decisão judicial, e determino que a União seja citada, na forma e para os fins
legais, bem como intimada da decisão supra, para o seu efetivo cumprimento,
sob as penas da Lei.
P.
I.
Recife,
21 de março de 2013
Francisco
Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2ª Vara-PE