Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Segue decisão na qual se discute a transformação da ação de busca e apreensão em ação de depósito e cobrança e da impossibilidade de aplicação da prisão civil, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos, da Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 304 do Superior Tribunal de Justiça.
Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
Posto ISSO:
Segue decisão na qual se discute a transformação da ação de busca e apreensão em ação de depósito e cobrança e da impossibilidade de aplicação da prisão civil, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos, da Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 304 do Superior Tribunal de Justiça.
Boa leitura.

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0000836-69.2013.4.05.8300
Classe: 133 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: C E F
REQUERIDO: C A F DO N
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 02/05/2014
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
Relatório
A C E F propôs esta
“Ação de Busca e Apreensão” contra C A F DO N,
aduzindo, em síntese, que o Requerido teria celebrado “Contrato de Abertura de
Crédito-Veículos”, nº 000046082633, com o Banco Panamericano; que mencionado
contrato encontrar-se-ia vinculado a uma nota promissória, estando ainda
garantido por alienação fiduciária; que o crédito do mencionado contrato teria
sido cedido à ora Requerente, tendo sido observadas as formalidades impostas
nos arts. 288 e 290 do Código Civil; que o Requerido, desde 09.03.2012, não
estaria honrando as obrigações assumidas; que, em 14/01/2013, o valor da dívida
seria R$ 11.170,28; Invocou o disposto no §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Teceu
outros comentários, e requereu: a concessão da medida liminar inaudita altera pars de busca e
apreensão do veículo indicado na Inicial; a citação do Requerido para purgar a
mora ou então para apresentar resposta; a procedência do pedido, com a
condenação da Requerida nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo.
Atribuiu valor à causa e juntou procuração, comprovante de recolhimento das
custas processuais e documentos (fls. 05/56).
Na decisão de
fl. 58 foi deferida, liminarmente, a medida de busca e apreensão da moto e
determinada a expedição do respectivo mandado e a citação do Réu.
O Réu foi
citado por hora certa (fl. 69) .
Expedida a
Carta de Intimação nos moldes do artigo 229 do CPC (fls. 71-73), mas o Réu não
apresentou o bem e por isso ele não foi apreendido.
Por isso,
intimada, a Caixa Econômica Federal - CAIXA requereu a conversão do feito em
Ação de Depósito e o prosseguimento do feito com fulcro nos artigos 901 e ss.
do CPC.
Vieram-me
conclusos.
Fundamentação
A ação de busca e apreensão de que se cuida
está prevista no Decreto-lei nº 911/69 e, de acordo com o que preceitua o
referido DL, no caso de o bem alienado fiduciariamente não ser localizado,
faculta-se ao Credor requerer a sua conversão em ação de depósito (art. 4º do
DL).
E a
jurisprudência dos Tribunais evoluiu no sentido de que, caso o bem não for mais
localizado, pode na ação de depósito cobrar-se o respectivo valor de mercado,
pela via executiva e nesse sentido segue a ementa de r. julgado do E. Superior
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PENHORA. DINHEIRO. ORDEM. ARTIGO 655, DO CPC. SÚMULAS N. 417 E 7-STJ. BUSCA E
APREENSÃO. DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. NÃO PROVIMENTO.
1.
(...).
2.
(...).
3.
(...).
4. "A
jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de
desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a
transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios
autos com a cobrança da dívida representada pelo "equivalente em
dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu
valor de mercado e o débito apurado." (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p.
395) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1309620/DF,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)”
A Requerente
indica que o valor atualizado do débito montava, em abril de 2014, na quantia
de R$ 26.033,05(vinte e seis mil e trinta e três reais e cinquenta e cinco
centavos), conforme memória de cálculo de fl. 78.
Não merece
ser conhecido o pedido para que conste do mandado de citação a advertência do
Parágrafo Único do art. 904 do código de processo civil, porque mencionada
regra legal encontra-se derrogado pela Convenção Americana dos Direitos
Humanos, da qual o Brasil é signatário e pela atual jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal,
cristalizada na sua Súmula Vinculante nº 25(“É ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”).
Conclusão
a)
preliminarmente, não conheço do
pedido para que se consigne no mandado de citação a advertência do parágrafo
único do artigo 904 do CPC, porque, com o advento da Convenção Americana de
Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, o Supremo
Tribunal Federal
firmou jurisprudência, cristalizada na sua Súmula Vinculante nº 25 do STF(“É
ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito”[1]), que não cabe mais a
prisão civil para o Depositário Infiel.
b) defiro o pedido de conversão da
presente ação de busca e apreensão em ação de depósito e, com base no art. 902
do código de processo civil, determino
que o Requerido seja citado para entregar o bem à Caixa Econômica Federal-CEF
ou depositá-lo em juízo ou para consignar o
equivalente em dinheiro, no valor de R$ 26.033,05(vinte e seis mil e trinta e três
reais e cinquenta e cinco centavos)e também para, querendo, contestar esta ação,
observado(s) o(s) prazo(s) legal(ais).
P. I.
Recife, 07 de maio de 2014
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] A Súmula 304 do E. Superior Tribunal de Justiça obra no sentido de que o depósito
caracterizado neste feito não pode gerar prisão civil do Depositário.