sexta-feira, 30 de outubro de 2009

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue sentença recente, onde se faz um estudo da aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor em contrato que teve duas fases, uma anterior a esse Código e outra, consistente no repasse de parte do contrato, com aquiescência do Agente Financeiro(Caixa Econômica Federal), depois desse Código. Resolve-se questão atinente a chamamento de Seguradora para o pólo passivo, como litisconsorte necessária. Faz-se também uma análise da legislação do sistema financeiro da habitação e qual a fórmula para reajuste do valor da prestação e do saldo devedor. Examina-se, também, a problemática da capitalização dos juros e as regras do art. 192da Constituição da República, bem como a finalidade do mencionado sistema financeiro da habitação.

Leia a sentença e deixe sua opinião.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Dr. Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2001.83.00.023895-1 Classe 029 Ação Ordinária
Autor: T...
Adv.: J...
Ré: EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS E OUTROS
Adv.: ...

Registro nº ..............................................
Certifico que eu, ..................., registrei esta Sentença, às fls..............
Recife, ........./........../2009.



Sentença tipo A


Ementa:- DIREITO ECONÔMICO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.

O Sistema Financeiro da Habitação foi criado para possibilitar o brasileiro a conseguir sua “casa própria” de forma financeiramente equilibrada, e não para dar lucros exagerados às Instituições Financeiras.

Parcial procedência.




Vistos etc.

T..., qualificada na Inicial, ajuizou, em 18.12.2001, a presente Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de equiparação das prestações pelo PES (Plano de Equivalência Salarial), cumulada em consignação de pagamento e, com pedido de antecipação de tutela contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, que teria firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação, consoante espécie de adesão, figurando a CEF como cessionária e credora hipotecária; que o contrato celebrado entre as partes configuraria um financiamento imobiliário para aquisição da casa própria, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES, com prazo de financiamento em 20 anos, com prorrogação equivalente a 360 meses; que, no transcorrer da vigência do aludido financiamento, teria verificado que os encargos estariam se tornando, a cada mês, excessivamente onerosos, o que denotaria que as prestações habitacionais estariam sendo majoradas pela Ré, acima da previsão contratual, em índices insuportáveis e inacessíveis a pessoa da classe média, e não guardariam relação renda-prestação, com o reajuste salarial da Autora, em desobediência ao PES. Teceu algumas considerações sobre uma planilha de cálculos que teria anexado aos autos. Afirmou, ainda, que estariam presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela. Requereu: a) a citação da Caixa Econômica Federal; b) que fosse concedida, liminarmente, a consignação em, pagamento da quantia de R$ 155,65 (cento e cinqüenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), apurado na forma contratual pelo plano de equivalência salarial; c) que o crédito apurado na planilha de cálculos no diferencial da prestação, articulados nos itens 5 a 8, fosse devolvido à mutuária na mesma forma dos juros aplicados e pagos, atualizado monetariamente, na forma contratual; d) que o seguro fosse restabelecido ao patamar de mercado, não superior a 13,029%, articulados nos itens 21 a 23 da inicial, já que ele sofreria o mesmo aumento da prestação, individualizando o valor inicial do seguro com posteriores alterações e atrelando o valor do seguro ao da prestação, propiciando a devida devolução em dobro do diferencial, acrescido de juros e correção; e) juros moratórios, na mesma forma e percentual cobrado pela Mutuante; f) a procedência dos pedidos com a condenação da Requerida nas custas processuais, honorários advocatícios em 20% e demais cominações legais, sem exceção. Protestou o de estilo. Deu valor à causa e instruiu a inicial com instrumento de procuração e documentos, fls. 17-66.
Custas recolhidas, fls. 67.
Decisão fundamentada de fls. 69-70 concedendo a antecipação de tutela.
Guias de depósito acostadas às fls. 72, 75 e 76.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou Contestação às fls. 80-82, argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, adotou as razões de fato e de direito expostas na Contestação da EMGEA como se aqui estivessem transcritas. Requereu, pois, o acolhimento da preliminar com a conseqüente exclusão da CEF julgando extinto o processo em face de sua ilegitimidade passiva ad causam e ad processum, na forma prescrita nos incisos IV e VI do art. 267 do CPC; o chamamento da EMGEA para figurar no pólo passivo da ação; em não sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, que o pedido fosse julgado improcedente. Juntou instrumento de procuração, fls. 82-82vº.
A EMGEA – Empresa Gestora de Ativos compareceu voluntariamente aos presentes autos e apresentou Contestação às fls. 84-107. Alegou que seria parte passiva legítima para esta demanda, pois, em caso de procedência do pedido, a EMGEA é que suportaria os efeitos oriundos da condenação. Também em sede de preliminar, afirmou que a EMGEA não teria qualquer ingerência na formação do valor do seguro, requerendo a intimação da Autora para proceder à promoção da citação da SASSE SEGURADORA, para que passasse a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Outrossim, levantou a preliminar de denunciação da lide à Seguradora, requerendo a citação da SASSE. No mérito alegou, em suma, que a pretensão da Autora encontraria obstáculo no princípio pacta sunt servanda e violaria o que estabelece o art. 6º da LICC, bem como o inciso XXXVI do art. 5º da CR/88 e, ainda, o art. 1.256 do Código Civil; que não haveria que se falar em ilegalidade cometida pela EMGEA em razão de ter procedido à atualização do saldo devedor pela TR; que a EMGE não aplicaria o mesmo reajuste aplicado às cadernetas de poupança, qual seja TR mais juros de 0,5% ao mês, e sim aplicaria tão somente o coeficiente de poupança, ou seja, apenas a TR pura; que o sistema de amortização utilizado no contrato ora em discussão seria o sistema francês de amortização – SFA, com base no item 1, subitem “j” da Circular BACEN nº 1.2788/88. Defendeu a correta aplicação da taxa de juros e da inexistência de anatocismo, afirmando, ainda, que, considerando o seguro como acessório da prestação de amortização e juros, e como o acessório segue o principal, havendo sido a prestação reajustada de forma absolutamente correta, consoante fartamente demonstrado ao longo da defesa, não haveria que se falar em excessividade do valor do seguro; que o Código de Defesa do Consumidor seria totalmente inaplicável em causas que versam sobre o Sistema Financeiro de Habitação. Teceu outros comentários e requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a procedência dos pedidos, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência. Protestou o de estilo. Contestação instruída com cópia de instrumento de procuração e de documentos, às fls. 108-126.
Cópia de documentos juntados pela EMGEA, às fls. 129-161vº.
A EMGEA requereu a reconsideração da decisão de fls. 162-164. Juntou documentos às fls. 165-180.
A parte autora manifestou-se sobre a Contestação da EMGEA às fls. 184-209.
Cópia de guia de depósito, às fls. 212-223.
Decisão fundamentada excluindo a Caixa Econômica Federal do pólo passivo e, com relação tal Empresa Pública, extinguiu o feito, sem apreciação do mérito; foi determinada a inclusão da EMGEA no pólo passivo da demanda. Outrossim, determinou que a parte autora indicasse a Seguradora no pólo passivo, como litisconsorte necessário, promovendo a sua citação (fl. 224).
A parte autora apresentou agravo retido, às fls. 226-232.
Despacho determinando que a parte autora se explicasse quanto ao cheque devolvido por falta de fundos, às fls. 235.
Despacho determinando que fosse aberta vista ao MPF para os fins que entendesse pertinentes, haja vista o silêncio da Autora relativamente ao cheque sem fundos, à fl. 238.
Guias de depósitos juntadas às fls. 243-244.
Promoção do Ministério Público Federal nº 713/2005, juntada às fls. 247-248, requerendo o Parquet a intimação da CEF para informar, mediante planilha de pagamento/depósito, se a Autora teria efetuado o pagamento referente ao citado cheque sem fundos (outubro/2003), cobrindo o mesmo e, se a mesma estaria regular em seus depósitos, mês a mês.
Foi certificado que a r. decisão de fls. 224 transitou em julgado (conforme certidão de fl. 249).
Termo de Retificação de Autuação (fl. 251).
Despacho em foi mantida a decisão agravada. Outrossim, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para falar sobre os pedidos do MPF de fls. 247-248 (fl. 252).
A Caixa Econômica Federal apresentou planilha de pagamento/depósitos às fls. 254-257.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 278-279 afirmando que após detida análise dos autos não vislumbraria interesse a justificar sua intervenção, razão pela qual não teria interesse em intervir no feito.
Guias de depósito juntadas às fls. 281-284.
A parte autora requereu a citação da Segurada para figurar no feito como litisconsorte passivo necessário (fl. 288). Juntou cópia de guia de depósito às fls. 289-301.
Foi determinada a remessa dos autos à Distribuição para inclusão no pólo passivo da Caixa Segurada, às fls. 302.
A Caixa Seguradora S.A. acostou cópia de instrumento de procuração e substabelecimento às fls. 310-320.
A CAIXA SEGURADORA S.A. apresentou Contestação às fls. 322-346 argüindo as seguintes preliminares: a) inépcia da petição inicial ante a ausência de pedido frente à Seguradora; b) ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. No mérito aduziu, em síntese, que os valores pagos a título de prêmio de seguro não seriam fixados em patamar elevado, já que tal seguro teria escopo social; que não se poderia acatar a pretensão autoral de arcar com prêmio inferior aos demais segurados, uma vez que implicaria em um dispêndio aos cofres públicos; que não seria possível à repetição de valores pagos a título de prêmio; que não existiria qualquer irregularidade na utilização da TR como fator de atualização monetária. Teceu outros comentários e afirmou, ao final, que não existiria amparo nas pretensões da Autora, razão porque deveriam ser rejeitados os pedidos. Protestou o de estilo e pediu deferimento. Juntou documentos às fls. 347-355.
Guia de depósito juntada à fl. 357.
O Autor apresentou Réplica à Contestação da Seguradora, às fls. 361-370.
Guia de depósito, à fl. 372.
Decisão fundamentada rejeitando as preliminares de defesa da Seguradora; designando audiência de conciliação (fl. 373).
Despacho determinando a intimação da parte ré sobre o agravo retido interposto pela Caixa Seguradora (fl. 403). A EMGEA apresentou contraminuta ao agravo retido (fls. 407-413).
Termo de Audiência de Preliminar acostado às fls. 415-416 restando frustrada a tentativa de conciliação e sendo determinada a realização de perícia contábil.
Guias de depósito acostadas às fls. 420-424, 426-427 e 429.
Cópia de documentos pela parte autora 432-473.
O Sr. Perito Judicial apresentou proposta de honorários (fls. 475-476).
Guia de depósito juntada à fl. 480.
A Caixa e a parte autora se opuseram à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial às fls. 488 e 490, respectivamente.
À fl. 498, certificado o decurso do prazo sem que a parte autora se pronunciasse quanto ao despacho que determinou o depósito dos honorários periciais (fl. 494).
Decisão revogando o despacho de fl. 415 relativamente à designação da perícia; cancelando a perícia contábil e tornando sem efeito os atos advindos da sua realização; determinando a conclusão dos autos para julgamento (fl. 499).
Cópia de guia de depósito acostada à fl. 504.
À fl. 506, a parte autora requereu a desconsideração da revogação do despacho que dera início aos trabalhos periciais, bem como pugnou pela isenção do pagamento de tais honorários.
Decisão concedendo em favor da Autora os benefícios da justiça gratuita e revogando o despacho de fl. 499. Outrossim, foi cancelada a nomeação do Perito indicado na decisão de fl.415 e nomeado em seu lugar o Perito José Argemiro da Silva, cujos honorários foram arbitrados no dobro do valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal – CJF (fl. 507).
Laudo pericial acostado às fls. 510-595.
Intimadas as partes para falarem sobre o laudo pericial (fl. 597), a parte autora manifestou-se, às fls. 601-604, concordando em parte com o laudo e requerendo a intimação do Perito para responder tecnicamente as suas impugnações, bem como que fossem respondidos os seus quesitos.
Petição da Caixa requerendo a suspensão do presente processo durante o período da greve dos seus empregados (fls. 606-607).
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação


Matéria Preliminar

Não merece ser conhecido o pedido de fls. 606-607 da Caixa Econômica Federal-CEF, na qual pugna pela suspensão do andamento do feito, porque os seus servidores estariam em greve, uma fez que essa Empresa Pública Federal foi excluída do pólo passivo deste feito, na decisão de fls. 224, a seu pedido, de forma que referida petição de fls. 606-607 deve ser desentranhada dos autos e entregue ao respectivo signatário.

Matérias de Mérito

1. Código de Proteção e Defesa do Consumidor

O Contrato foi firmado em 30.03.1988, conforme consta à fl. 24 dos autos, tendo a Caixa Econômica Federal-CEF no pólo ativo e a Autora e o Sr. R... no pólo passivo. Mas, em 22.03.2000, a ora Autora, já aposentada, assumiu a parte contratual daquele e ficou sozinha no pólo passivo do contrato, com a aquiescênica da Caixa Econômica Federal-CEF.
A EMGEA alega, na sua defesa de fl. 84-107, no trecho que se encontra às fls. 100-102 dos autos, que o Código de Defesa e Proteção do Consumidor não seria aplicável às relações entre as Instituições Financeiras e seus clientes, porque existiriam Leis específicas tratando do assunto.
O E. Superior Tribunal de Justiça conclui que mencionado Código aplica-se às essas relações e até sumulou sua jurisprudência: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Posteriormente, depois de muito relutar, o C. Supremo Tribunal Federal findou, em sessão plenária, por adotar também o mesmo entendimento.
Esses Tribunais apenas ratificam o que se encontra expresso no §2º do art. 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 1990.
Mas, no presente caso, há um diferencial: há um período do contrato anterior ao advento desse Código e um período posterior, quando então esse Código já estava em pleno vigor.
Realmente, conforme já dito, o contrato foi firmado em 30.03.1988(fl. 24 dos autos) e alterado em 22.03.2000(fl.159), quando ficou no seu pólo passivo apenas a ora Autora.
Como se sabe, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990.
Estamos, portanto, diante de uma questão de direito intertemporal.
Com relação ao período anterior a esse Código, o C. Supremo Tribunal Federal enfrentou esse problema no RE 205.999/SP, relatado pelo Min. Moreira Alves, julgamento em 16.11.1999, tendo concluído no sentido de que referido Código não se aplica aos contratos que foram firmados antes dele, em face do princípio da irretroatividade das Leis, verbis:
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO.
Sendo constitucional o princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública. De outra parte, se a cláusula relativa à rescisão com a perda de todas as quantias já pagas constava do contrato celebrado anteriormente ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ainda quando a rescisão tenha ocorrido após a entrada em vigor deste, a aplicação dele para se declarar nula a rescisão feita de acordo com aquela cláusula fere, sem dúvida alguma, o ato jurídico perfeito, porquanto a modificação dos efeitos futuros de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de retroatividade mínima que também é alcançada pelo disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
A Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça também decidiu nesse mesmo sentido, verbis:
“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL – MÚTUO HABITACIONAL – SFH – ARTS. 82, 145, 148, 150 E 151 DO CC/1916 – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PERMITINDO A COBRANÇA DO CES – APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ – AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE – QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA – INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ – CDC – CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA – INAPLICABILIADE – LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO QUE PREVÊ A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO MENSAL.
I-
II-
III-
IV- O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos firmados anteriormente a sua vigência;
V –
VI – Recurso parcialmente provido.”
Mais recentemente, a 4ª Turma do mesmo E. Superior Tribunal de Justiça enveredou por essa mesma linha de raciocínio, verbis:
“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SFH FIRMADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. MARÇO DE 1990. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.”
Como se vê, as duas maiores Cortes do Judiciário brasileiro já firmaram o entendimento de que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.01990, não se aplica aos contratos firmados antes do seu advento.
No entanto, data maxima venia, mesmo com relação a período do contrato em questão anterior a Código de Processo Civil, tenho que regras processuais e procedimentais do referido Código aplicam-se aos contratos que foram assinados antes do seu advento, porque, em direito, esse tipo de regra tem imediata aplicação. Obviamente, apenas para fatos que ocorram após a entrada em vigor desse Código.
E quanto ao período posterior, ou seja, a partir de 22.03.2000, não resta dúvida que o contrato se submete às regras do mencionado Código.

Matérias de mérito

Passo a examinar as matérias de mérito na mesma seqüência dos pedidos da petição inicial, os quais, por sinal, estão indevidamente juntados nos autos, pois os formulados nas alíneas “a” e “b” estão na fl. 15, os formulados nas alíneas “c” a “i” estão na fl. 14, e o restante na fl. 16.

1.Alínea “a” do pedido da petição inicial

Pedido de citação, já foi atendido.

2.Alínea “b” do pedido da petição inicial - Consignação em Pagamento – Liminarmente

Este pleito foi atendido na r. decisão de fls. 69-70.

3.Alínea “c” do pedido da petição inicial – Não aplicação do Decreto-Lei 70/66

Este pleito já foi atendido na mencionada r. decisão de fls. 69-70, pelo menos enquanto perdurar o andamento deste feito.

4. Alínea “d” do pedido da petição inicial – Idem e Não Negativação do Nome da Autora

Também já foi atendido na r. decisão de fl. 69-70.

5. Alínea “e” do pedido da petição inicial – Atualização do Saldo Devedor

A Autora quer que o saldo devedor seja reajustado pelo índice de reajuste do seu salário, excluindo-se a TR, e que não haja capitalização de juros.
Examinemos esses dois assuntos separadamente.
5-1) TR
A Emgea alega que o contrato vinculou a atualização do saldo devedor ao mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança e esta passou a ser atualizada pelo índice de variação da TR, por força da Lei nº 8.177, de 1991, art. 18, § 2º, bem como do art. 7º da Lei nº 8.860, de 1993. Alega também que o E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 39.616, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro(DJU de 03.06.1996), decidira que essa prática não seria ilegal e no mesmo sentido indicou outras decisões desse Tribunal e de Tribunais Regionais Federais.
O contrato trata do assunto na Cláusula Vigésima Quinta e realmente vincula a atualização mensal do saldo devedor aos índices de remuneração das cadernetas de poupança.
Então, se a TR passou a remunerar essas cadernetas, o saldo devedor passou a ter o seu reajuste vinculado também à TR.
Então, neste particular o feito não procede.
5.2 – Anatocismo
Com relação a alegada capitalização de juros, denominada de anatocismo, a Emgea nega sua existência, pois estaria aplicando os juros contratuais de 9,3% ao ano, não havendo de se falar em juros nominais ou efetivos. Os juros de determinado mês não incidiriam sobre os juros do mês anterior. E os juros pagos mensalmente não se incorporariam ao saldo devedor (fls. 95-96). Argumenta que, mesmo que tivesse havendo anatocismo, ele não seria ilegal e nesse sentido invoca decisões do E. Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 596 do C. Supremo Tribunal Federal.
O Sr. Perito Judicial infirmou tais declarações da EMGEA, afirmando no seu Laudo, especificamente à fl. 511, que há capitalização de juros, com a adição de juros não pagos no saldo devedor e sobre eles incidem novamente correção monetária e juros. E até indicou o valor total cobrado em excesso por conta dessa prática, R$ 77.331,41.
No campo jurídico, registro que a Súmula 596 do C.Supremo Tribunal Federal não autorizou a prática de anatocismo. Nela apenas se estabeleceu que as Instituições Financeiras não se encontram limitadas ao percentual máximo de juros anuais de 12%, fixado no Decreto nº 22.626, de 1933, conhecido por Lei da Usura. Na verdade, essa C. Corte nunca admitiu o anatocismo, conforme se vê na sua Súmula 121.
O contrato ora sob análise, tendo sido firmado em 1988, com prestações mensais, e renovado em 22.03.2000, nas mesmas condições daquele, não poderia sofrer a incidência da capitalização dos juros(Decreto nº 22.626, de 1933, Lei da Usura, e Súmula 121 do C.Supremo Tribunal Federal), posto que essa capitalização, para contrato relativo ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, com prestação inferior a um ano, só passou a ser possível a partir da Lei 11.977/2009 , Lei essa de constitucionalidade duvidosa, em face do art. 192 da Constituição da República, que exige Lei Complementar para tratar desse assunto, e nesse sentido é a Súmula Vinculante 7 do C.Supremo Tribunal Federal, a respeito do que deixo de tecer maiores comentários, porque mencionada Lei não se aplica ao contrato ora sob análise.
Assim, neste particular o feito procede, para que se revisem os valores do contrato, desde o início, deles excluindo-se qualquer tipo de capitalização de juros, que serão calculados de forma simples, no percentual fixado no contrato.

6. Alínea “f” do pedido da petição inicial - Reajuste das Prestações

A Autora alega que a Requerida está aplicando índices aleatórios e quer que sejam aplicados os índices de reajuste da sua categoria profissional.
A EMGEA alega, na defesa, que inicialmente, como o contrato foi firmado com o Sr. R..., aplicou-se o índice de reajuste da categoria profissional deste e, posteriormente, a partir da data o contrato foi repassado para a ora Autora, o que ocorrera em 22.03.2000, passara a observar o índice de reajuste da categoria profissional desta. E que a Autora fora enquadrada na categoria dos Servidores Públicos Federais.
Registro que não é completamente verdadeira a afirmação da EMGEA, pois consta do contrato, conforme se vê às fls. 18-24 , que a ora Autora figurou no seu pólo passivo desde o início, comprometendo 50% da sua renda ao lado do referido Sr. R....
Outrossim, consta do referido contrato, no seu quadro inicial, que se encontra à fl. 18 dos autos, que o reajuste das prestações deveriam levar em consideração a variação salarial da categoria profissional do referido Senhor, categoria Sociedade de Economia Mista e Fundações.
O documento de fls. 154-159, datado em 22.03.2000, comprova que a ora Autora adquiriu do Sr. R..., com aquiescência da Caixa Econômica Federal-CEF, que então figurava no pólo ativo do contrato, a parte dos direitos do contrato que cabiam ao referido Senhor. Nesse documento, a ora Autora foi qualificada como aposentada e enquadrada na categoria profissional denominada “casos especiais”, ficando comprometido 100% da sua renda.
Então, até 21.03.2000, o reajuste das prestações vinculavam-se ao reajuste da categoria profissional do Senhor R.... A partir de 22.03.2000, ao reajuste da categoria denominada “casos especiais”, à qual foi vinculada a ora Autora.
6-1) O Sr. Perito Judicial, Prof. J..., no Laudo juntado às fls. 511-512, não responde claramente se os índices das duas categorias profissionais foram ou não respeitados pela Caixa Econômica Federal-CEF e, posteriormente, pela Empresa Gestora de Ativos.
6-1,a) Tomo, aleatoriamente, na sua planilha “A”, na qual estariam os índices aplicados pela Caixa Econômica Federal-CEF, o mês ago/90 e constato que foi aplicado o índice de correção monetária 1,100790001(fl. 515). Em tal mês, a Caixa Econômica Federal-CEF deveria aplicar o índice de variação salarial do Sr. R.... Examino a Planilha B, na qual se diz que foi utilizado o índice da categoria profissional do Mutuário, e consta para o mesmo mês, ago/90, o mesmo índice(fl. 544).
E não há nos autos, pelo menos não encontrei, nenhum documento que ateste que a categoria profissional do Sr. R...tenha gozado de reajuste salarial no mencionado índice.
6-1,b) Tomo, aleatoriamente, índice do período em que a ora Autora já era titular única do pólo passivo do contrato, agosto de 2001, relativamente ao qual consta prova nos autos de que sua categoria profissional não tivera qualquer tipo de reajuste, conforme consta à fl. 43 dos autos.
Na Planilha “A”, onde, segundo o Sr. Perito Judicial, estão os índices utilizados pelo Agente Financeiro, consta índice de correção: 1,00335695.
Na Planilha “B”, na qual, segundo o Sr. Perito Judicial, constariam os índices da categoria profissional da Mutuária, constou o mesmo índice de correção. Conclusão: o Sr. Perito Judicial não observou o contrato e aplicou às categorias profissionais dos dois Mutuários índice de reajuste salarial que não gozaram.
Logo, mencionado Laudo, neste particular, não merece ser considerado, devendo a correta apuração ser feita na fase de execução, obedecendo os critérios indicados no subitem que segue.
6-2) Em face do acima demonstrado, até 21.03.2000, o reajuste das prestações vinculava-se ao reajuste da categoria profissional do Senhor R.... A partir de 22.03.2000, ao reajuste da categoria denominada “casos especiais”, à qual foi vinculada a ora Autora.
Com relação ao primeiro, o contrato estabeleceu que o reajuste seria pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP e essa categoria seria de empregados de Sociedade de Economia Mista(quadro inicial do contrato,fl. 18 dos autos e cláusulas Décima Sexta a Vigésima Quarta do contrato), incidindo sessenta dias depois do reajuste da categoria profissional e observado o limite da sua Cláusula Nona(fls. 20-21 dos autos).
Com referência à Autora, o reajuste, a partir de 22.03.2000, passou a vincular-se à categoria “casos especiais”, aposentados, mantendo-se, todavia o Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional-PES/CP, conforme Cláusula Nona do contrato de fls. 154-159. Logo, o reajuste será no mesmo percentual do reajuste dos proventos de sua aposentadoria, incidindo sessenta dias após o reajuste dos seus proventos, observando o limite da Cláusula Décima Nona e do seu Parágrafo Segundo do contrato inicial e ainda sua Cláusula Sexta.
As parcelas depositadas judicialmente serão consideradas no mês que foram depositadas.
Logo, na execução, a apuração de todos os reajustes dos dois contratos será feita com base em tais parâmetros.

7. Alínea “g” do pedido da petição inicial – juros nominais e não efetivos

A própria Emgea concordou, na sua contestação, que não haveria que se falar em juros efetivos, mas sim e apenas em juros nominais, no percentual de 9,30% ao ano.
Ante o fundamentado no tópico anterior, na revisão do contrato, os juros serão simples, sem capitalização, e deverá ser utilizado apenas o percentual de 9,30% ao ano, conforme entendimento da própria Emgea.

8.Alínea “h” do pedido da petição inicial – Reajuste após 60 dias do reajuste do salário

Esse pleito já foi analisado no item “6” supra.

9. Alínea “I” do pedido da petição inicial - Amortização

Resta incontroverso que a Emgea manteve prática da CEF, atualizando primeiro o saldo devedor, no final de cada mês, para só depois amortizar os valores pagos pelos Mutuários em tal mês.
Referida prática fere a alínea “c” do art. 6º da Lei nº 4.380, de 1964, que manda primeiro deduzir do saldo devedor as parcelas pagas no mês e então, só depois, poderá o saldo devedor ser atualizado.
E assim tem que ser, sob pena de reduzirem-se os valores pagos no mês no mesmo percentual de atualização(correção monetária e juros)do saldo devedor, numa fórmula perversa que tornaria impagável esse saldo.
O Sistema Financeiro da Habitação-SFH foi criado para permitir que os brasileiros obtenham sua casa própria, não para dar lucros exagerados e absurdos aos Bancos, sobretudo a Bancos, como a Caixa Econômica Federal-CEF, que pertencem aos brasileiros.
Portanto, merece ser acolhido o pleito da Autora para que primeiro se faça a indicada amortização e depois se atualize o saldo devedor.

10. Seguro

A Autora alega que o valor do seguro, com cobertura MIP - Morte e Invalidez Permanente e DFI - Danos Físico no Imóvel e Seguro de Crédito, fora pactuado num percentual inicial de 13,0289% do valor da primeira prestação do financiamento, percentual esse que chegara a atingir 24,6600% desse valor, como teria ocorrido na prestação nº 053, quando o valor de mercado teria como percentual máximo 10%. E pede que seja mantido o percentual inicial, com devolução em dobro do que teria sido cobrado acima.
A Emgea alegou que não teria nenhuma responsabilidade na fixação do valor do seguro e requereu a denunciação à lide da Seguradora ou então o seu chamamento à lide.
A Seguradora sustenta que não teve nenhuma responsabilidade na fixação do valor do prêmio seguro mensal, por se este fixado pela SUSPEP, e que foi ele estipulado no contrato pela Caixa Econômica Federal-CEF, por exigência da Lei de regência do Sistema Financeiro da Habitação-SFH.
A própria Seguradora cuidou de demonstrar que, pela Portaria 243, de 28.07.2000, o valor principal do seguro lhe é repassado e pelo contrato de seguro que firmou com a Caixa Econômica Federal-CEF cabe à Seguradora responder pelos respectivos sinistros. Se não fosse assim, melhor seria não ter Seguradora no negócio ora em questão.
A Lei nº. 4.380, de 1964, não tratou do índice do reajuste do valor do seguro, apenas determinou a obrigatoriedade deste, nos termos de regras fixadas pelo Ente ou Órgão próprio, que na época da sua expedição era o hoje extinto Banco Nacional da Habitação, verbis:
“Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatòriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação.”
O contrato tratou do seguro na Cláusula Décima(v. fl. 19 dos autos), estabelecendo que ele ficaria “fazendo parte integrante deste instrumento, pelo mesmo valor do financiamento contratado, devendo o seu prêmio mensal ser pago pelo DEVEDOR(ES), nas condições aprovadas pelas normas próprias à espécie, condições estas que ficam estabelecidas neste contrato”. No entanto, essas “normas próprias” não constam dos autos e tudo indica nunca foram apresentadas à Autora, devendo, pois, prevalecer a cláusula sexta do contrato que manda reajustar os acessórios, pois o valor do prêmio seguro é um acessório, pelo mesmo índice de reajuste das prestações mensais, ou seja, pelo mesmo índice de reajuste do salário da categoria profissional da Autora.
Este pleito da petição inicial procede, porque nem a Emgea nem a Seguradora contestaram a variação do percentual, indicada na petição inicial, de forma que, na revisão do contrato, deve-se amoldar o valor do prêmio mensal do seguro a 13,029% do valor da prestação mensal, que venha a ser apurada, devendo os excessos cobrados seguir o estabelecido no tópico que segue, sob encargo da Emgea, que no particular haverá de ser ressarcida pela Seguradora.

11. Repetição de Indébito

Se, após a revisão contratual, constatar-se que o contrato se encontra quitado, e ainda assim também ficar comprovado que a ora Autora e/ou o seu antecessor contratual pagaram mais que o efetivamente devido, óbvio que a Autora fará jus à restituição do indevidamente pago.
Se, após a revisão contratual, constatar-se que a Autora e/ou o seu antecessor contratual pagaram mais do que o devido, mais ainda têm saldo devedor a pagar, as parcelas pagas em excesso, depois de atualizadas, serão utilizadas com quitação de prestações vincendas.

Conclusão

Posto isso: a) não conheço do pedido de fl. 606-697 da Caixa Econômica Federal-CEF, porque essa Empresa Pública Federal foi excluída do feito na decisão de fl. 224, a seu próprio pedido, e determino que referida petição, bem como a petição de fl. 488 dessa Empresa sejam desentranhadas e entregues a um dos seus I. Advogados; b) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, ratificando a r. decisão de fl. 69-70, e determino que se revisem os contratos em questão, desde o início do primeiro contrato, reajustando o valor das prestações mensais na forma indicada no subtópico “6-2” da fundamentação desta sentença, e atualizando o saldo devedor somente depois de dele abater as parcelas pagas no mês, excluindo-se todo tipo de capitalização de juros, aplicando apenas juros nominativos, de forma simples, em quaisquer das parcelas contratuais, no percentual de 9,30% ao ano, e que o valor do seguro corresponda sempre a 13,029% do valor de cada prestação mensal, e condeno a Empresa Gestora de Ativos a, caso o contrato não venha a ser dado por quitado, a compensar eventuais parcelas acima do devido com o valor de prestações vincendas, e, se o contrato for considerado quitado, condeno mencionada Requerida a restituir a Autora, em dinheiro, as parcelas indevidamente pagas, atualizadas e com juros pelos mesmos índices previstos no contrato, para a hipótese de atraso no pagamento das prestações, e acrescidas da mesma multa contratual.
Outrossim, quanto a eventuais parcelas de valor indevidamente pago do prêmio seguro mensal, que a Empresa Gestora de Ativos compense ou restitua à Autora, será ressarcida pela Caixa Seguros S/A, atualizadas a partir do mês seguinte ao do efetivo desembolso, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da intimação da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.
Como foi mínima a sucumbência da Autora, com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, condeno a Empresa Gestora de Ativos a pagar-lhe verba honorária de R$ 1.000,00(hum mil reais) e a Caixa Seguros S/A, verba honorária de R$ 200,00(duzentos reais), atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da intimação da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.


P.R.I.

Recife, 22 de outubro de 2009.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara – PE