Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Processo
nº 008873-90.2010.4.05.8300
Réu: UNIÃO (AGU/PRU)
Advogado da União
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os prazos são o calcanhar de Aquiles para qualquer Advogado. No presente caso, temos uma situação na qual o Advogado perdeu o prazo, por um dia, para interposição do recurso de embargos de declaração. Por achar o tema importante, principalmente para novos Advogados, é que publico esta sentença aqui.
Boa leitura.

PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo
nº 008873-90.2010.4.05.8300
Autor: C A DE S
Advogado: M M F – OAB/PE ...
Réu: UNIÃO (AGU/PRU)
Advogado da União
Registro nº
...........................................
Certifico que eu, ..................,
registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
O prazo para opor embargos
de declaração é de 05(cinco)dias(art. 536 do código de processo civil), contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data da intimação(§
2º do art. 284 do código de processo civil).
Embargos de Declaração opostos
além do prazo legal são intempestivos.
Não conhecimento.
C G DE S
opôs Embargos de Declaração à sentença de fls.140-143, na qual os pedidos da ação foram
julgados improcedentes, com condenação da Autora ao pagamento das custas e
verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa. Alega a ora Embargante,
sucintamente, que este Juízo teria se contraditado ao entender que a parte
Autora estaria pretendendo produzir prova exclusivamente testemunhal,
impedindo, dessa forma a possibilidade de comprovar a veracidade das alegações
constantes da petição inicial. Requereu a apreciação deste pedido e o
acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito infringente da sentença embargada (fls. 145-147).
Devidamente
intimada, a União apresentou suas contrarrazões e apontou a intempestividade
dos Embargos de Declaração (fls. 149-151).
É o Relatório, passo
a decidir.
Fundamentação
O art. 535, inciso
I, do CPC, determina que o recurso embargos de declaração podem ser utilizados
quando na sentença ou no acórdão houver contradição, omissão ou obscuridade,
podendo ser oposto no prazo de 05(cinco)dias(art. 536 do código de processo civil).
Segundo o art. 184 e respectivo
§ 2º do mesmo diploma legal, na contagem dos prazos exclui-se o dia do começo e
inclui-se o dia do vencimento, começando a fluir no primeiro dia útil após a
data da intimação.
Pois bem.
A sentença ora
embargada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 19.09.2013(quinta-feira), com circulação no mesmo dia, de forma que
o prazo para interposição de embargos de declaração iniciou-se em 20.09.2013(sexta-feira) e venceu-se em 25.09.2013(quarta-feira).
No entanto, constato
que a ora Embargante protocolou o seu recurso de embargos de declaração somente
no dia 26.09.2013(quinta-feira),
conforme se vê à fl. 145 dos autos, quando o prazo legal de 05(cinco)dias, no
qual poderia ter sido oposto, já havia se escoado.
Então, a preliminar de intempestividade, levantada na manifestação da União, merece ser acolhida, porque sendo o mencionado
recurso de embargos de declaração intempestivo, não pode, sequer, ser conhecido.
Conclusão
Posto isso, acolho a preliminar de intempestividade da manifestação da União e não
conheço dos Embargos de Declaração, em face da sua clara intempestividade.
P.R.I.
Recife, 06 de março de 2014.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal, 2ª Vara-PE