quarta-feira, 1 de agosto de 2012

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: UM CASO CONCRETO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior



Segue uma sentença, na qual se acolhe uma exceção de pré-executividade, em um interessante caso envolvendo a Ordem dos Advogados de Pernambuco e uma advogada.
Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0018327-60.2011.4.05.8300  Classe: 98 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB – SEÇÃO DE PE
Advogado: G O C T de M, OAB/PB nº Nº...
EXECUTADA: P. M. C, F. DA S.
Adv.: R. C. F., OAB-PE ...

Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/2012

Sentença tipo A

 
Ementa: - OAB-PE. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA.
Interposta exceção de pré-executividade, provando que a dívida em execução fora paga antes da propositura da ação executiva, não pode a Exequente desistir dessa ação, e a exceção merece procedência.
Procedência da exceção de pré-executividade. 

 Vistos, etc.
  A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco, ajuizou esta Execução, fundada em Título Extrajudicial, contra o advogado P. M. C. F. DA S. dele cobrando valor(es)relativo(s)à respectiva anuidade, lançado em título executivo extrajudicial.
            Devidamente citada (certidão à fl. 27), a Executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 30/32), alegando, em suma, que a suposta dívida já teria sido devidamente paga, conforme comprovaria o recibo de pagamento (fl. 35).
            A Exequente requereu a desistência da ação (fl. 42).
            É o relatório. Decido.
             Fundamentação
 A Executada levantou exceção de pré-executividade, que está acostada às fls. 30-32, alegando que já pagara o crédito em execução em outubro de 2011.
A Exequente foi intimada dessa exceção e silenciou, tendo apenas pedido desistência desta ação executiva.
Ora, esta ação executiva foi proposta em 03.11.2011(conforme protocolo de fl. 02), mas a Executada, na noticiada exceção de pré-executividade, comprova que efetivamente já houvera efetuado o pagamento da dívida em 14.10.2011, conforme documento que juntou com mencionada exceção e que se encontra acostado à fl. 35.
Nessa situação, firmada a relação processual e tendo a Executada ‘contestado’ o título de crédito em execução, na mencionada exceção de pré-executividade, não merece, sequer, ser conhecido o pedido de desistência da ação, formulado pela Exequente, cabendo o julgamento da referida exceção, que merece total acolhimento, pois resta pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça que, quando não há necessidade de dilação probatória[1], a exceção merece ser processada e, caso a documentação com ela acostada seja suficiente para demonstrar a inexistência da dívida, deve ser acolhida no mérito, com extinção da dívida. 
É caso destes autos: a Executada comprovou, com documento não impugnado pela Exequente, que a dívida em execução fora paga quase um mês antes da propositura desta ação executiva.
 Conclusão
 Posto isso,  não conheço do pedido de desistência, formulado pela Exequente, conheço da exceção de pré-executividade da Executada e, no mérito, dou-lhe procedência para reconhecer o pagamento da dívida antes da propositura desta ação executiva, bem como para dar a dívida por efetivamente quitada e, em face desse reconhecimento, indeferir o pedido desta ação executiva.
Outrossim, em face da sucumbência, condeno a Exequente em verba honorária que, considerando o pequeno valor da causa e o esforço e dedicação do d. Patrono da Executada, Dr. Raul Cavalcanti Filho, arbitro, à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 500,00(quinhentos reais), que serão atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação(art. 730 do Código de Processo Civil)da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.

 P.R.I.

Recife, 31 de julho de 2012.
          Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE


[1] E. Superior Tribunal de Justiça:
   “Súmula 393 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
    Essa Súmula, mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso.