quarta-feira, 9 de setembro de 2009

PLANO DE AULA DE MANDADO DE SEGURANÇA

PLANO DE AULA DE MANDADO DE SEGURANÇA

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


1ª AULA

1. Qual a nova Lei que trata do Mandado de Segurança?

R. Lei nº 12.016, de 07.08.2009.

1.1 – Essa nova Lei regulamenta que tipo ou que tipos de Mandado de Segurança?
Ela regulamenta os dois tipos existentes de Mandado de Segurança, a saber: o Mandado de Segurança individual(preventivo e repressivo – arts. 1º ao 20) e o Mandado de Segurança Coletivo(preventivo e repressivo – arts. 21 e 22, com aplicação subsidiária dos demais artigos).

2. Quando é que cabe o mandado de segurança individual?

R. Quando um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data for violado, ilegalmente ou com abuso de poder, por alguma Autoridade, que exerça qualquer tipo de função(art. 1º da Lei).

3. E quando é que cabe o mandado de segurança coletivo?
R. Quando forem contrariados, por alguma Autoridade ou Alguma das pessoas indicadas no § 1º do art. 1º da nova Lei, direitos líquidos e certos(coletivos ou individuais homogêneos)da totalidade ou de parte dos membros ou dos associados, respectivamente, de um partido político com representação no Congresso Nacional ou de uma organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1(um)ano.

3.1) O que são direitos coletivos e direitos individuais homogêneos para tal fim?
Segundo o inciso I do Parágrafo Único do art. 21 da nova Lei, coletivos são os direitos “transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.”.
Segundo o inciso II desse mesmo dispositivo da nova Lei, individuais homogêneos são os direitos “decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.”.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, traz as seguintes definições para esses direitos:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”.
Conclui-se que os interesses ou direitos difusos não foram contemplados na nova Lei do Mandado de Segurança, logo não podem ser defendidos via mandado de segurança coletivo.

4. O que vem a ser Autoridade, para figurar no pólo passivo do mandado de segurança?
Qualquer pessoa que exerça algum cargo público ou função pública com algum poder de decisão ou com poder de execução de ato de Autoridade Superior e ainda, segundo o § 1º do art. 1º da Lei “§ 1o (...) os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”.
Exemplos:
1) O Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, quando executa ato administrativo do Ministro da Fazenda, caso contrarie o direito líquido e certo de algum Contribuinte de tributos sob sua administração, poderá figurar como Autoridade Impetrada(ou Autoridade Coatora)no pólo passivo de um Mandado de Segurança que seja impetrado por esse Contribuinte.
Se forem contrariados direitos coletivos ou individuais homogêneos, caberá a impetração do mandado de segurança coletivo.
2) Se o dirigente de um partido político impede alguém, que preenche os requisitos legais e estatutários, de filiar-se ao Partido, sem qualquer justificativa, contra esse ato cabe mandado de segurança, porque todo aquele que preenche os requisitos legais e do estatuto do partido tem direito de filiar-se a qualquer partido político.
3) Se esse dirigente cancela, de forma arbitrária, a inscrição de algum filiado do partido, também contra esse ato cabe mandado de segurança, porque todo filiado de partido político tem direito líquido e certo de assim manter-se, desde que cumpra todas as obrigações partidárias.
4) Se o dirigente do INSS(Autarquia)cancela o benefício de um Segurado, sem antes notificá-lo para defesa administrativa(princípio da ampla defesa e do contraditório), contra esse ato cabe mandado de segurança, porque todos têm direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório, antes da perda de qualquer direito.
5) Se o dirigente de uma Instituição de Ensino Superior praticar algum ato ilegal ou abusivo contra algum aluno, contra esse ato cabe mandado de segurança, porque referido dirigente age por delegação do Ministro da Educação.
5. Quem tem legitimidade para impetrar mandado de segurança individual?

R. Pessoa física ou jurídica que tenha direito líquido e certo violado na forma acima indicada(art. 1º da Lei).

5-1. Quem tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo?

R. O art. 21 da nova Lei do Mandado de Segurança legitimou para o pólo ativo do mandado de segurança coletivo: a) o Partido Político com representação no Congresso Nacional. Logo, basta que esse Partido tenha um parlamentar na Câmara dos Deputados ou no Senado, para legitimar-se para esse fim; b) Organização Sindical, Entidade de Classe e Associação, desde que constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1(um)ano.

5.2) O que mais devem observar esses Entes para a legitimação?
R. Pertinência temática, isto é, que suas finalidades sejam pertinentes à defesa dos interesses coletivos e/ou individuais homogêneos da coletividade que representam(final do art. 21 da nova Lei).
Exemplo: 1) um Partido Político não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, a favor dos seus associados, contra ato do Ministro da Fazenda que tenha afastado direito líquido e certo à correção monetária de certo período, mas terá essa legitimação se um ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ferir algum direito coletivo ou individual homogêneo dos seus Associados no campo político-eleitoral.
2) O Sindicato dos Petroleiros poderá impetrar mandado de segurança coletivo, a favor da categoria, quando, por exemplo, um determinado ato administrativo ferir direitos trabalhistas, líquidos e certos, dessa categoria, mas não terá essa legitimação para ato do Tribunal Regional Eleitoral que contrarie algum direito líquido e certo dos Petroleiros no campo político-eleitoral.

5-3) Esses Entes terão que receber autorização especial(específica), escrita ou verbal, de cada membro ou associado para que possam impetrar o mandado de segurança coletivo?
R. Não. A nova Lei do mandado de segurança dispensou essa autorização expressamente, no final do seu art. 21.
Logo não mais se aplica o Parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10.07.1997, que tem a seguinte redação: “Parágrafo Único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”.

5-4) A petição inicial terá que ser instruída com o rol com os nomes e endereços dos Substituídos Processuais.
R. Sim, porque, além de ser aplicável analogicamente o mencionado Parágrafo Único do art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, servirá para agilizar o processo na fase de execução, uma vez que caberá a cada Substituído a percepção de eventuais verbas decorrentes do julgado, bem como para os fins do § 1º do art. 22 da nova Lei do Mandado de Segurança, que tem a seguinte redação: “§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”

6. Qual o prazo para a impetração do mandado de segurança:
R – Reza o art. 23 da nova Lei do Mandado de Segurança: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”.

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