sábado, 10 de agosto de 2019

CUSTAS JUDICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE AUTORA INTIMADA PELO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECENTE DO STJ

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Desde quando vigente o Código de  Processo  Civil de 1973 que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Juízo deve intimar a Parte Autora por meio  do seu advogado, na forma  legal vigente, para o recolhimento das custas judiciais, sendo dispensada a intimação pessoal da Parte Autora e, na hipótese de não recolhimento, cabe o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo,  sem  resolução do mérito. 
Trata-se desse  assunto na sentença que segue. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0800726-27.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR:  SESST - EPP
ADVOGADO: A J R J
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQUITETURA E AGRONOMIA-PE.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 
Sentença tipo C registrada eletronicamente

Vistos, etc. 

EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

O não recolhimento das custas processuais inviabiliza o regular andamento do processo, provocando o respectivo cancelamento na distribuição e extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimação da Parte pelo Advogado, desnecessária a sua intimação  pessoal(precedente do STJ).


1. Relatório

S E S S T - SESST, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Inaldita Altera Pars", em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO, objetivando em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, "para que seja reconhecido o ato ilegal do Demandado, que sobrestou o processo administrativo de cadastro do curso superior de Tecnólogo de Construção de Edifícios da Autora, sob um pedido impossível e por tal motivo vem indeferindo o registro profissional provisório dos alunos egressos da IES, devendo ser determinada a suspensão imediata do impedimento em debate, a saber, a suposta ausência de documento que comprove a homologação pelo MEC do reconhecimento do curso superior da IES e, por corolário, requer que seja determinado o cadastro do curso com o título de Tecnólogo (a) em Construção Civil - Edifícios, código 1120101, concedendo aos egressos o registro profissional e as atribuições previstas nos Artigos 3º e 4º da Resolução n.º 303/86, do Confea no âmbito das edificações". Atribuiu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão exarada em 02/02/2019 (id. nº 4058300.9755835), na qual se determinou a intimação da Parte Autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).

Certificado o decurso de prazo sem manifestação da Parte Autora (id. nº 0800726-27.2019.4.05.8300T).

Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.

2. Fundamentação

A Parte Autora foi regularmente intimada, por seu Advogado,   para comprovar o recolhimento das custas processuais, todavia não tomou essa providência, pois, segundo certificado nos autos (id. nº 0800726-27.2019.4.05.8300T), transcorreu e findou o prazo sem a comprovação do recolhimento.
No REsp 1.024.308/RJ, julgado em 19.03.2009, in DJe de 30.03.2009, concluiu-se que nesse tipo de situação, que teria que ser atendida pelo Advogado, não há necessidade de intimação pessoal da Parte Autora, como exigido pelo § do art. 485 do vigente CPC, que tinha correspondência no CPC de 1973, vigente na época do advento do mencionado d. julgado. .

As custas judiciais gozam de natureza tributária, modalidade taxa, e objetivam remunerar o serviço jurisdicional prestado pelo Estado.

Não sendo as custas processuais pagas no seu valor devido, o serviço público jurisdicional não pode ser prestado, sob pena de locupletamento ilícito da Jurisdicionada,ora Autora.

A ausência de recolhimento do valor devido a título de custas judiciais caracteriza insuficiência de preparo e determina o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC) e a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485 - IV do CPC).

3. Dispositivo

Posto isso, ante o não recolhimento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).

Custas pela Parte Autora.

Sem honorários advocatícios, face à ausência da triangulação processual.

No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se.

Registre-se. Intime(m)-se.
Recife, 10.08.2019
Francisco Alves dos Santos Jr
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.