quinta-feira, 30 de junho de 2011

MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL. REFORMA REMUNERADA COM PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.

A SENTENÇA QUE SEGUE, MINUTADA PELA ASSESSORA ROSSANA MARQUES, TRATA DE ASSUNTO MUITO IMPORTANTE, SEMPRE PRESENTE NESTE JUÍZO FEDERAL, DELE EXTRAINDO-SE UMA CERTA FALTA DE SENSIBILIDADE DOS ADMINISTRADORES MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL, NO QUE DIZ RESPEITO À CONCESSÃO DE REFORMA REMUNERADA DE PESSOAS DOS SEUS QUADROS, QUANDO ACOMETIDAS DE DOENÇAS GRAVES, QUE AS INCAPACITAM PARA QUALQUER ATIVIDADE DA VIDA MILITAR OU CIVIL.
BOA LEITURA.




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária e Pernambuco
2ª Vara

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo: 2009.83.00.005907-1 – Classe: 29 - Ação Ordinária (Procedimento Comum Ordinário)
Autor: A A R
Adv.: S L V de S, OAB/PE
Réu: UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA MARINHA)
Adv.: Advogado da União (AGU/PRU – 5ª Região)

Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../...........

Sentença tipo A

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES CIVIS E MILITARES DESDE O ATO DE REFORMA. DIREITO À REFORMA COM PROVENTOS DA GRADUAÇAÕ IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SOLDO RETROATIVO AO ATO DE REFORMA.
- O militar, acometido de doença mental durante o tempo de permanência na Marinha, tem direito à reforma com proventos da graduação imediatamente superior, quando comprovado que a doença mental que o acomete o incapacita definitivamente para qualquer atividade civil ou militar, que lhe garanta a subsistência, e que inexista qualquer possibilidade reabilitação ou habilitação para outra atividade.
-Como não corre prescrição relativamente aos absolutamente incapazes, o pagamento das verbas vencidas retroage à data da reforma.
-Procedência.

Vistos etc.

A A R, qualificado na Inicial, ajuizou, em 20.04.2009, a presente ação ordinária, em face da UNIÃO FEDERAL – MARINHA DO BRASIL. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em suma, que teria sido declarado incapaz definitivamente para o Serviço Ativo da Marinha por sofrer de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar; que teria sido reformado do serviço militar, nos termos da inspeção de saúde nº 9005789, de 23 de janeiro de 1990; que seria portador de esquizofrenia paranóide; que não teria obtido êxito no seu pedido administrativo de revisão de reforma militar, embora, de acordo com os dispositivos legais que elencou, seria patente o reconhecimento do seu direito ao percebimento de soldo equivalente ao de um Terceiro Sargento. Teceu um breve comentário acerca do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Requereu: a concessão de medida liminar no sentido de ser determinada a imediata revisão dos proventos do Autor, corrigindo-o com o valor equivalente ao soldo de Terceiro Sargento da Marinha do Brasil; a notificação da União para juntada aos autos do inteiro teor do prontuário médico do Autor; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da União; a procedência do pedido no sentido de condenar a União à revisão dos proventos do Autor, de forma a torná-los com valor equivalente ao soldo de Terceiro Sargento da Marinha do Brasil; a condenação da Requerida nos pagamentos retroativos das diferenças dos proventos do Autor, atualizados monetariamente com juros e correções monetárias, desde a sua reforma até a data efetiva do pagamento; a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, à razão de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações de direito. Protestou o de estilo e atribuiu valor à causa.
Inicial instruída com instrumento de procuração e cópia de documentos, às fls. 09-25vº.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da União (fl. 26), que apresentou a contestação de fls. 31-39, arguindo a preliminar de ausência de capacidade processual, pois, ante a alegação de distúrbio mental defendida na Inicial, não poderia o Autor estar em juízo, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Como prejudicial de mérito defendeu a prescrição do fundo de direito. No mérito aduziu, em suma, que ao ser reformado, o Autor contava com pouco mais de 08 (oito) anos de serviço e seus proventos teriam sido calculados com base no soldo integral da graduação que possuía, qual seja, a de cabo; que sua reforma fora fundamentada nos artigos 104, inciso II, 106, inciso II, 108, inciso VI e art. 111, inciso II, e 138, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); que a concessão de reforma militar estaria vinculada a laudo médico proveniente do termo de inspeção de saúde; que o Autor fora acometido por incapacidade cuja origem não teria relação com o serviço, não havendo previsão legal para o recebimento de proventos da graduação superior; que o Autor não teve direito aos proventos da graduação superior imediata, por não ter sido considerado portador de uma das doenças/enfermidades relacionadas nos incisos I ao V, do art. 108 do Estatuto dos Militares. Teceu outros comentários. Requereu a intimação do Demandante para sanar o vício alegado e, se não o fizesse, que o processo fosse extinto sem a resolução do mérito; o acolhimento da prejudicial de prescrição de fundo de direito; a improcedência dos pedidos. Protestou o de estilo e pediu deferimento. Contestação instruída com cópia de documentos, às fls. 40-76vº.
Réplica à Contestação, às fls. 80-84.
Com a finalidade de nomear a esposa do Autor como sua Curadora Especial, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que indicasse o seu nome e a sua qualificação, comprovando a existência do casamento civil ou, se fosse o caso, da união estável (fls. 85-86).
O Autor peticionou informando a qualificação da sua esposa e apresentando cópia de documentos, às fls. 88-93.
Decisão nomeando a Sra. Irenilda Nicácio de Lima Ribas como curadora especial do Autor. Outrossim, foi encerrada a instrução processual, restando consignado que o pedido de antecipação de tutela seria apreciado na sentença (fl. 94).
O Autor pugnou pelo chamamento do feito à ordem a fim de ser designada perícia médica para comprovação do estado de saúde do Requerente. Também foi requerida a concessão do benefício de prioridade na tramitação dos autos, nos termos da Lei nº 12.008/2009 (fl. 96).
Às fls. 97/98, decisão interlocutória revogando o despacho de fl. 94 na parte que encerrou a instrução processual, diante da necessidade de realização de perícia; deferindo a tramitação prioritária do feito; deferida a realização de perícia; e que os autos fossem ao MPF.
À fl. 102, a parte autora informou que não teria assistente técnico a indicar e apresentou quesitos.
À fl. 105, a União ingressou com petição, indicando assistente técnico (fl. 106) e apresentando quesitos (fl. 107).
À fl. 108-vº, o MPF lançou quota nos autos afirmando que não teria novos quesitos a apresentar e pugnando por nova vista dos autos após a realização da perícia e manifestação das partes.
Às fls. 129/134, Laudo Pericial.
Às fls. 138/139, a parte autora se manifestou acerca do Laudo Pericial, concordando com os seus termos.
À fl. 146, a União ingressou com petição juntando Parecer do seu assistente técnico à fl. 148. No referido Parecer, observou-se que não constaria a resposta aos quesitos formulados pelo Assistente Técnico da União, entretanto, que seria patente a explanação minuciosa da situação clínica do periciando, abrangendo a evolução da doença, desde o seu início até o seu estado atual, no momento da perícia, e, em razão da objetividade do “parecer”, não haveria questionamento a ser feito.
Às fls. 150/152-vº, o MPF apresentou r. Parecer, opinando pela procedência do pedido, inclusive no que tange à apreciação dos efeitos da tutela.

É o Relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação

1- Exceção de Prescrição.

Os documentos juntados com a Petição Inicial comprovam que o Autor sofre de Esquizofrenia Paranóide e que esta doença, que eclodiu em 11/07/1985, o tornou definitivamente incapaz para o Serviço Ativo da Marinha (v. fls. 13, 14 e 18).
A Esquizofrenia Paranóide, conforme constatado pelo Perito Judicial (v. laudo às fls. 130/134), além de incapacitar o Autor total e definitivamente para o trabalho, tem caráter crônico, cursa com a alienação mental, e faz com que o Autor necessite de permanente assistência psiquiátrica e vigilância dos seus familiares.
Portanto, diante dos documentos acostados à Inicial e da prova médico-pericial produzida em Juízo, tem-se que o Autor, desde antes de ser reformado (04/05/1990), está absolutamente incapaz para os atos da vida civil e militar (inciso II do art. 3º do CC/2002 ou inciso II do art. 5º do CC/1916), razão pela qual, contra o mesmo não corre a prescrição, haja vista que o seu estado de alienação mental é causa impeditiva do curso prescricional, conforme disposto no art. 198 do CC/02:
“Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;”
Diante do exposto, não merece acolhida a prejudicial de prescrição argüida pela defesa da União


2- Mérito

O Autor obteve reforma militar na graduação de Cabo, após ter sido declarado definitivamente incapaz para o Serviço Ativo da Marinha, e pretende a revisão dos seus proventos de reforma, de maneira que passe a receber o valor equivalente ao soldo de um Terceiro Sargento da Marinha, porque, segundo afirma, desde antes de ser reformado, padecia de doença enquadrada no item V do art. 108 da Lei nº 6.880/80.
A União, ao contestar o feito, sustenta que a doença incapacitante do Autor não teria qualquer relação com o serviço militar e, portanto, não haveria previsão legal para o recebimento de proventos da graduação superior. Sustentou, também, que o militar só faz jus a proventos calculados com base no soldo da graduação superior imediata, quando tiver sido acometido por uma das incapacidades enumeradas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/90, sendo exigido, nos casos dos incisos III, IV e V, a condição de invalidez entendida como a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.

2.1) O Autor comprovou, com os documentos juntados às fls. 14/14vº e 16/17, que foi reformado, em 04 de maio de 1990, ex-ofício, pela Marinha, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto que ocupava, com fundamento nos arts. 104-II, 106-II, 111-II e 138, todos da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
O mencionado Diploma Legal estabelece as hipóteses de aplicação da reforma ex officio aos militares, verbis:
“Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;
b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e
d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos.
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior:
a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e
b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.”(G.N.)

2.2) No que concerne à incapacidade definitiva, assim preceitua a mesma Lei nos dispositivos que seguem:
“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.”(G.N.)
E, quanto ao cálculo dos proventos, para aqueles que adquirem doença, no serviço militar, que os incapacitam definitivamente para qualquer atividade da vida civil, assim dispõe:
“Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.”(G.N.)
No presente caso, as provas produzidas nos autos comprovam que: 2.2.1 - O Autor ingressou no Serviço Ativo da Marinha em 02.04.1982 (fl. 09); 2.2.2 - A doença mental de que padece – Esquizofrenia paranóide – foi diagnosticada no período em que esteve incorporado à Marinha. Neste sentido é conclusivo o Laudo Médico expedido pelo Ministério da Marinha – Unidade Integrada de Saúde Mental (fl. 18); 2.2.3 - Em 23/01/1990 foi declarado, pela Marinha, definitivamente incapaz para o Serviço Ativo da Marinha, por sofrer de doença sem relação de causa e efeito com o serviço, não podendo prover a subsistência, estando total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho, de acordo com o art. 108-VI da Lei nº 6.880/80 (fl. 13); 2.2.4 - Possui “Carteira de Livre Acesso”, com direito a acompanhante, indicando como causa de deficiência, a mental (fl. 19); 2.2.5 - O Dr. Diógenes Monteiro da Silva, no seu excelente Laudo Médico-Pericial, concluiu com muita segurança que “1 - O Periciando atualmente é portador de um Transtorno Esquizoafetivo, tipo depressivo. Essa enfermidade, assim como a Esquizofrenia paranóide diagnosticada em 1985 e que ensejou a reforma do periciando das fileiras da Marinha, o incapacita total e definitivamente para o trabalho. 2 - A doença tem um caráter crônico e cursa com a alienação mental. Não há qualquer possibilidade de reabilitação ou adaptação em outra atividade civil ou militar. Necessita de permanente assistência psiquiátrica e vigilância dos familiares”(Laudo Pericial”.(Fls. 133/134). 2.2.6 - O Parecer do assistente técnico da União, que embora não afirme de forma expressa, concorda com o Laudo do Perito do Juízo, porque, ao se referir ao mencionado Laudo: “Face à objetividade do Parecer (leia-se: Laudo), não há, no meu entendimento, em que pese o fato de não ser especialista em Psiquiatria, questionamento a ser feito, referente ao laudo datado de 09 de setembro de 2010, onde o Sr. Perito, Dr. DIÓGENES MONTEIRO DA SILVA, exara que, o periciando é portador de Transtorno Esquizoafetivo, que a patologia o incapacita de forma total e definitivamente para o trabalho, que a doença tem caráter crônico, que cursa com a alienação mental, que não há qualquer possibilidade de reabilitação ou adaptação em outra atividade civil ou militar, que o periciando necessita de permanente assistência psiquiátrica e vigilância dos familiares” (fl. 148).

2.3) Portanto, a análise das provas e o respectivo cotejo com a legislação que trata do assunto, acima indicada, leva à segurança conclusão que o Autor enquadra-se como alienado mental, para fins de aplicação do art. 106-II c/c os arts. 108 - V, 110 - §§ 1º e 2º, alínea c, do Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 1980, porque é incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas e também para os atos da vida civil, sem nenhuma possibilidade de reabilitação e, quando a impossibilidade de reabilitação, foi também a conclusão do setor de saúde do próprio Ministério da Marinha, no Termo de Inspeção de Saúde de 23.01.1990:“(...) caráter irreversível, com Esgotamento de recursos terapêuticos, sem melhoras, em tratamento desde Jul/85” (fl. 59).
E foi nesse sentido a d. manifestação do Ministério Público Federal no r. Parecer de fls. 150/152-vº, assinado pela Procuradora da República, Dra. Carolina de Gusmão Furtado, verbis:
“Quanto ao mérito, considerando a documentação acostada aos autos pelo autor (fls. 13/18) e o laudo da perícia médica psiquiátrica realizada em juízo (fls. 129/134), sem maiores delongas, este órgão ministerial conclui pela procedência da pretensão do demandante.
(...) tendo em conta restar comprovado que, à época do ato de reforma, o demandante já era portador de esquizofrenia paranóide que o incapacitava para toda e qualquer atividade laborativa (fls. 18,076), parece-nos que deveria ter sido enquadrado na hipótese de alienação mental, para fins de reforma, especialmente considerando, por analogia, a conceituação descrita no §4º do art. 112 da Lei nº 5.774/71 (diploma revogado pela Lei nº 6.880/80, que tem a seguinte redação: ‘§4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho’”(fls. 151/152)
Logo, o Autor tem direito à reforma, com qualquer tempo de serviço, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que exercia na ativa, conforme se depreende dos arts. 108, V, 109 e 110, § 2º, c, da Lei nº 6.880/80.
Assim, considerando que o Autor ocupava o posto de Cabo, tem direito à remuneração de um Terceiro Sargento, porque este é o posto imediatamente superior àquele.

3. Antecipação de tutela

Registre-se que, pela Súmula 729 do C. Supremo Tribunal Federal, não se aplica a casos que envolvem direitos previdenciários as vedações da Lei 9.494, de 1997, e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, para antecipação da tutela.
À luz da fundamentação supra, tenho por presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, que autorizam a antecipação da tutela, pelo que merece ser deferido o pedido da petição inicial nesse sentido.
Dispositivo

Posto ISSO: a) rejeito a prejudicial de prescrição; b) considerando a presença dos requisitos autorizadores elencados no art. 273 do CPC e, em face do caráter previdenciário e alimentar da verba pretendida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que a União, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados, da ciência desta decisão, proceda à retificação da reforma do Autor, majore os respectivos proventos para valor equivalente ao da remuneração de um Terceiro Sargento da Marinha Brasileira e passe a lhe pagar os proventos em tal valor, sob pena de pagamento de multa mensal, correspondente a 100%(cem por cento) da diferença entre os proventos que vem recebendo e o que deveria receber, sem prejuízo da execução força e também sem prejuízo da responsabilização funcional e criminal do Servidor ou Dirigente que der causa ao pagamento dessa multa e também sem prejuízo da possibilidade de a UNIÃO acioná-lo regressivamente, para reaver o valor da multa que vier a pagar ao Autor; c) julgo procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, e condeno a União a proceder à retificação da reforma do Autor, com efeitos retroativos à data da reforma, por não se configurar o decurso do prazo qüinqüenal, de modo que o valor dos seus proventos corresponda ao valor da remuneração de Terceiro Sargento da Marinha Brasileira, e condeno a UNIÃO a pagar todas as diferenças vencidas, atualizadas pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança e acrescido de juros de mora mensais no percentual aplicável a essas cadernetas(art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 30.06.2009).
Ainda, condeno a União ao pagamento de verba honorária que, tendo em vista o esforço e dedicação da d. Patrona do Autor, Dra. S L V de S, OAB-PE Nº , arbitro no máximo legal, qual seja, em 20%(vinte por cento)do total das verbas vencidas até a data desta sentença(Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça).
Sem ressarcimento de custas, porque não foram adiantadas pela parte autora.
Finalmente, determino que a Secretaria, com urgência e antes da subida destes autos ao Tribunal, oriente o Sr. Perito Judicial a requerer o pagamento dos seus honorários e que tome todas as medidas necessárias à concretização desse pagamento e que lhe remeta, preferencialmente por “e mail”, cópia desta sentença.
De oficio, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.

Recife, 30 de junho de 2011.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE