quarta-feira, 14 de agosto de 2019

DEFICIENTE VISUAL. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL COM ISENÇÃO DO IPI.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O deficiente visual, cujo olho bom tenha acuidade igual ou inferior a 20/200, pode comprar certo tipo de automóvel com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. Na decisão que segue, uma determinada Deficiente Visual, que preenchia os requisitos legais, teve esse pedido negado na Receita Federal do Brasil, tendo os d. Julgadores administrativos alegado que ela não preencheria requisitos que não estavam e não estão na Lei que trata do assunto, a Lei nº 8.989, de 1995, cuja vigência foi prorrogada para 31 de dezembro de 2021, pela Lei nº 13.146, de 2015.
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0815048-52.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: K DE O
ADVOGADO: V S
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


D E C I S Ã O  
 
1. Breve Relatório

K DE O, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança em face do Ilmo. Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, vinculado à Secretaria Especial da Delegacia da Receita  Federal do Brasil em Recife. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, que:  a Impetrante seria deficiente visual, sem percepção luminosa em olho direito e 20/20 em olho esquerdo com melhor correção; seria portadora de Miopia, Astigmatismo, Cegueira em um olho (CID: H52.1 / H52.2 / H54.4); também teria sido diagnosticada com  Nevralgia do Trigêmeo (CID: 10 G50.0), conforme documentação anexa; por conta de tal deficiência e da necessidade premente de aquisição de veículo para constante locomoção, pretenderia seu enquadramento na situação prevista na Lei 8.989/95, a qual disporia sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para pessoas portadoras de deficiência física; teria sido requerido, junto a Receita Federal dois pedidos para isenção de IPI - Pessoa com Deficiência Física e/ou visual (nº de protocolo: 13000.059435/2019-20 e nº 13000.15469/2019-59), em conjunto com os relatórios médicos e Laudo de Avaliação para Isenção IPI, restando comprovado a deficiência visual da Impetrante; em 10/03/2019, em resposta ao pedido (nº 13000.059435/2019-20), não teria sido reconhecido o direito ao gozo do benefício fiscal pleiteado, alegando que a interessada não teria atendido aos seguintes requisitos legais, pois no campo de observações da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) pelo menos uma das letras (C, D, E, F, G, G, I, J, K, L, T, U, X, W), caracterizando, assim, ausência de restrição compatível com a deficiência física apontada; já no segundo pedido (nº 13000.15469/2019-59), junto com os documentos, teria sido realizado o envio a cópia da CNH Especial (Carteira Nacional de Habilitação) já inclusa com as letras (A e X), significando a letra A (uso obrigatório de lentes corretivas) e X (outras restrições), restando assim, comprovado e necessário a isenção requerida; a Impetrante possuiria diversos laudos e relatórios médicos, comprovando sua deficiência visual; mas,  para sua surpresa, o seu pedido para gozo da mencionada isenção tributária fora indeferido novamente, sob o motivo do não preenchimento, porque seria portadora de carteira de habilitação (CNH) valida, situação incompatível com a deficiência indicada, e por não ter localizado o CPF do médico no cadastro de profissionais do Ministério da Saúde;  mesmo de posse de todas esses documentos e informações apresentadas a Impetrante estaria sendo impedida de obter a isenção de IPI para aquisição de veículo, não restando outra alternativa senão bater as portas do judiciário a fim de demonstrar a violação do direito líquido e certo da Impetrante; analisando-se o despacho decisório; seria possível verificar que o indeferimento teria se baseado no disposto  no disposto no § 2º do Art.  da lei federal 8989/95, nos termos ali transcritos; a decisão administrativa não mereceria prosperar, uma vez que, conforme relatório anexo, a deficiência da Impetrante se enquadraria perfeitamente no que dispõe o artigo acima descrito; nem toda deficiência visual seria necessariamente dentre as opções supracitadas de comprometimento funcional, haja vista a Impetrante seria portadora de visão monocular, o que comprometeria somente o olho direito; os condutores de veículos automotores que possuem visão monocular, ou seja, que só enxergam de um olho, só poderiam conduzir veículos das categorias "A" e "B"; portanto, não poderão dirigir caminhões, ônibus e carretas; também seriam considerados inaptos a direção desses veículos, os condutores que possuíssem baixa de visão em um dos olhos, de modo que não atingisse os limites mínimos exigidos pelas normas do CONTRAN; a visão monocular afetaria a visão do indivíduo de diversas maneiras; haveria duas conclusões principais que seriam dirigidas uniformemente e predominantemente pela literatura publicada e pelas autoridades; os dois déficits preliminares seriam a perda da visão binocular estereóptica (visão de profundidade / noção de distância) e redução do campo de visão periférico (visão lateral); a maioria dos sintomas da visão monocular seria um resultado dessas duas deficiências; a Visão Monocular (CID 10 H54-4) seria caracterizada pela capacidade de uma pessoa de conseguir enxergar com apenas um olho, possuindo desse modo, noção de profundidade e sensação tridimensional e visão periférica limitada afetando assim, sua capacidade de atenção e convívio social; por essas limitações, os indivíduos com visão monocular só poderiam conduzir os veículos das categorias "A" e "B", inclusive com recomendações de espelhos retrovisores maiores, dispositivos auxiliares de entrada nas garagens como espelhos nas laterais dos portões e no caso de motocicletas, capacetes com maior abertura lateral, limitando menos o campo de visão; embora a cegueira monocular tenha sido reconhecida como deficiência e doença grave dando o direto a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, nos casos de pedido de isenção de IOF - Impostos sobre operações financeiras e IPI - Impostos sobre produtos industrializados na compra de carro novo, o deficiente visual monocular ainda enfrentaria dificuldades e não tem muitas vezes seu direito reconhecido tendo que impetrar ação judicial para garantir o benefício; para que o contribuinte tenha o benefício, seria necessário que é o seu melhor olho também tivesse a visão comprometida, ou seja, acuidade visual igual ou inferior a 20/200 da Tabela Snellen, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, a chamada cegueira legal, como seria o caso da Impetrante; vários estados brasileiros já possuiriam leis classificando a visão monocular como uma deficiência e garantindo aos portadores todos os diretos reservados aos deficientes físicos. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar inaudita altera parte, para determinar que a União conceda a Isenção do Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo pela Impetrante, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais pátrios.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
A regra legal, mais especificamente, determina que o segundo requisito estará presente quando "do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Pois bem.
Constato, nos documentos acostados sob id nº 4058300.11410132, que, na primeira  r. decisão administrativa, o benefício fiscal foi negado porque a ora Impetrante seria portadora de Carteira CNH, situação essa que seria incompatível com o benefício perseguido(compra de automóvel) e o número do CPF do médico, que assinara o respectivo laudo médico, não constaria do cadastro do Ministério da Saúde.
Já na segunda r. decisão administrativa argumentou o respectivo d. Julgador que o benefício não seria concedido porque não constaria da Carteira CNH da ora Impetrante, na coluna observações, uma das seguintes letras: C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, T, U, X, W.
Ocorre que mencionadas exigências não fazem parte das exigências fixadas na Lei que trata do benefício fiscal em debate. 
Não argumentou, nenhum dos d. Julgadores Administrativos, que a ora Impetrante não preenchia os requisitos legais, descritos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24.02.1995, cuja vigência foi estendida para 31.12.2021, pelo art. 126 da Lei nº 13.146, de 2015, o qual tem a seguinte redação:
"§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações." (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
Como está dito na petição inicial e consta do respectivo Laudo Médico, acostado pela Parte Impetrante, sob id 4058300.11409961,  é ela cega de um olho e o olho bom tem acuidade visual de 20/200.
Então, como as exigências dos d. Julgadores Administrativos não estão na referida Lei e a Impetrante comprovou que preenche os requisitos que estão em tal Lei, sobretudo no acima transcrito § 2º do seu art. 1º, tenho que comprovou a existência do fumus boni iuris.
O perículum in mora também se faz presente, porque necessita do automóvel, que pretende comprar com o mencionado benefício fiscal, para locomoção.

3. Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de medida liminar e determino que a DD Autoridade Impetrada tome providências para que a ora Impetrante adquira automóvel com o referido benefício fiscal, consistente na isenção do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, na forma da Lei indicada na fundamentação supra. 
Outrossim, determino que se notifique a DD. Autoridade Impetrada para prestar as informações legais e a intime para cumprir a decisão supra, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
Determino, ainda, que se dê ciência deste mandado de segurança à representação judicial da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no caso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Recife, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.
No momento oportuno, ao Ministério Público Federal para o parecer legal.
Cumpra-se, com urgência.

Recife, 14.08.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE





CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os Prefeitos não podem contratar advogados ou escritórios de advocacia particulares sem licitação pública. Óbvio que, caso o Município tenha Procuradoria própria, caberá ao respectivo Procurador representar o Município em processos administrativos e principalmente em processos judiciais. E, caso não tenha Procuradoria constituída, o Município poderá contratar advogado ou um escritório de advocacia para tal fim, mas só poderá fazê-lo por meio de licitação, por força de exigência de regras legais. 
E é bom que assim seja, porque privilegia a moralidade pública,  evitando-se que o Sr. Prefeito dê preferência na contratação desse ou daquele advogado e também finda por afastar a possibilidade de corrupção nesse tipo de contratação. 
A decisão que segue trata desse assunto, indicando inclusive precedente da 1ª Seção do Superior Tribuna de Justiça a respeito do assunto. 
Boa leitura.



PROCESSO Nº: 0814242-17.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: MUNICÍPÍO DE SÃO LOURENÇO DA MATA. 
ADVOGADO: P M De M B
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 
2ª VARA FEDERAL - PE


D E C I S Ã O


1. Breve Relatório
Pugna o Município-Autor por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão a tutela de urgência, para determinar-se à União Federal se abstenha de exigir da municipalidade autora o recolhimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Imposto de Renda Retido na Fonte pelo Município-autor, incidente sobre rendimentos pagos por este a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços, bem como que se abstenha de exigir a declaração na DCTF dos valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título, bem como as suas Autarquias e Fundações. 
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Da suspensão do processo
Insta consignar, inicialmente, que a Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, proferiu decisão na PET n.º 7.001/RS, publicada no DJe de 01.02.2018,  suspendendo os "atos decisórios de mérito de controvérsia constante de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5008835- 44.2017.4.04.0000, admitido no Tribunal Regional Federal da Quarta Região (§ 4o do art. 1.029 do Código de Processo Civil), mantendo-se a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos", ou seja, em relação aos processos cujo objeto seja a discussão da interpretação do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, no âmbito da distribuição das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços.

Diante de tal contexto, tenho que, de fato, as determinações de suspensão em sede de recurso repetitivo não afastam, de regra, a necessidade de analisar pedido de medida liminar ou de tutela provisória de urgência, em face de questão que tenha que ser resolvida de plano, sob pena de restar afrontado o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

Com efeito, é adequada a aplicação por analogia da regra inserta no art. 982, § 2º, do CPC, relativa ao sobrestamento de processos pela admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ("Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso"),  cumulada com a disposição contida no art. 314 do CPC ("Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição").

Entretanto, diante de tal panorama e dos precedentes colacionados na petição inicial, reservo-me a deliberar sobre o pleito antecipatório após o decurso do prazo para a Contestação.

2.2. Da representação do Município
Constato haver fortes indícios de que o Sr. Prefeito contratou Advogados para representação judicial do Município autor sem a devida licitação pública (pelo menos não há nos autos a respectiva prova, tampouco a prova do respectivo contrato).   
Como se sabe, qualquer Unidade da Federação pode ter o Órgão Procuradoria, para a defesa judicial e extrajudicial dos seus interesses e, na ausência desse Órgão, pode contratar Escritório de Advocacia ou Advogado, mas, para tanto, tendo em vista regras constitucionais e legais vigentes, só poderá fazê-lo por licitação pública, uma vez que nessa seara não existe a figura legal denominada de "notória especialização", que poderia dispensar a licitação(inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e, principalmente, o respectivo § 1º).

A Revista CONJUR, de 17.12.2017, noticiou que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE já se posicionara, em julgado pioneiro, sobre esse assunto e não afastou a necessidade de licitação, exceto para contratação de jurista de notório saber jurídico.

Obviamente, como está na Lei e como já decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, para casos muito especiais, o Município poderá contratar, sem licitação, mas por meio do processo administrativo próprio, jurista de notória especialidade para um parecer ou até mesmo para funcionar como advogado, mas essa notória especialidade tem que ser clara e sem necessidade de delongas para a sua comprovação, o que não parece ser o caso dos autos.

Aliás, o Estado de Pernambuco teve a sua Constituição alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 130.502019, com inclusão de dispositivo tratando especificamente desse assunto, verbis:

"Art. 81-A. No âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria Municipal. (AC)
§ 1º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de advogados. (AC)
§ 2º No caso de opção pela instituição de quadro de pessoal serão observadas as seguintes regras: (AC)
I - os procuradores municipais serão organizados em carreira, cujo ingresso dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases; e, (AC)
II - A Procuradoria Municipal terá por chefe o Procurador-Geral do Município, cuja forma e requisitos de investidura serão definidos em lei municipal. (AC)
§ 3º A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e contratos da Administração Pública. (AC)
§ 4º As Câmaras Municipais poderão instituir Procuradorias Legislativas, nos moldes previstos no § 1º, para o desempenho das funções de assessoramento e consultoria jurídica, bem como p ara a representação judicial e extrajudicial. (AC)
§ 5º A representação judicial da Câmara Municipal pela Procuradoria Legislativa ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes e órgãos constitucionais." (AC)”.
O assunto não é desconhecido do Superior Tribunal de Justiça, cuja 2ª Turma teve oportunidade de decidir a respeito do assunto, no qual determinado Prefeito e determinado Advogado foram enquadrados no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992), porque o primeiro contratou o segundo para representar judicialmente o Município sem licitação pública, para serviços advocatícios que não se enquadravam na denominada "notória especialidade", com a agravante de que o Município tinha o Órgão Procuradoria Jurídico-Judicial.[1].

Mais recentemente a 1ª Seção dessa Corte Superior manteve mencionado entendimento, no sentido de que Município não pode contratar escritório de advogado particular, tampouco advogado particular, sem a devida  licitação pública[2].

É verdade que o assunto encontra-se sob repercussão geral no  Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 656.558, cujo julgamento (ainda não concluído) teve início no dia 14/06/2017.

Então, enquanto a Suprema Corte não decidir a matéria, prevalecem os acima invocados julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o último, que é da sua 1ª Seção.

E, enquanto isso, os Senhores  Prefeitos devem privilegiar a moralidade pública, não contratando advogados ou escritórios de advocacia particulares sem licitação pública, tenha o Município, ou não, Procuradoria devidamente constituída.

Registro que inúmeros fatos como este foram comunicados ao Ministério Público Federal, em outras ações, e este opinou, no Declínio de Atribuições nº 35/2017/PRM/STA, Ref. N.F n] 1.26.003.000107/2017-12, com base nos Enunciados nºs 2 e 4 da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que, doravante, a comunicação deveria ser feita aos mencionados Órgãos Estaduais, aos quais competem as providências supra.

Registro ainda que em um  dos  inúmeros casos que comuniquei ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, recebi da d. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas de Pernambuco, DD Dra. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI AUREANO, o Ofício TCMPCO-MP 631/2018, informando-me que fora expedido “Alerta de Responsabilização” à Prefeitura do Município de Brejão, pelo Relator das contas, d. Conselheiro Ranilson Brandão Ramos, via Ofício TC/GC02 nº 00188/2018.

Mencionado Ofício chegou-me com cópia de todo o procedimento, inclusive, inclusive do referido “Alerta de Responsabilização”, do qual destaco o seguinte trecho:

“Frente ao exposto, urge a necessidade de promover a regularização da representação processual do Município nos autos da aludida Ação Ordinária, Processo nº 0807193-58.2018.4.05.8300, dada a notícia extraída do Ofício 091/2018-GAB, enviado a este Órgão Ministerial e subscrito pela Prefeita, da existência de, ao menos, um procurador nos quadros do Município de Brejão, alertando para as consequências oriundas da não adoção da medida ora determinada, ficando V. Exa exortada da responsabilização por possíveis danos ao erário municipal, ressalvando que este Tribunal não acolherá alegações de desconhecimento dos fatos consignados pelo Ministério Público de Contas, quando da eventual apresentação de defesa.”.

Nessa situação, tenho que este feito deve ficar suspenso até que essa questão seja devidamente esclarecida pelo Município, ora Autor.

3. Dispositivo
Posto isso:
Diante de todo o exposto:
a)     determino que a Secretaria remeta cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, procuração, diploma de Prefeito e Termo de Posse do Prefeito na respectiva Prefeitura, para o Tribunal de Constas do Estado de Pernambuco - TCE/PE e para o Ministério Público do mesmo Estado, para os fins acima indicados, e que mencionados Órgãos Estaduais encaminhem, posteriormente, para este Juízo, para juntada nestes autos, cópia das providências que venham a tomar;
b)      suspendo o andamento do feito até que sejam dadas as explicações necessárias sobre o consignado  no subitem 2.2 da fundamentação supra.
Cumpra-se.
Intimem-se.

Recife, 12.08.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.


[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Recurso Especial - REsp nº 1..368.129/GO, julgado em 27/10/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 12/02/2016).
[2] __________________________. 1ª Seção. Embargos de Divergência no REsp nº 1.192.186 - PR (2009/0096181-3). Relator para o Acórdão Ministro Og Fernandes. Julgado em 26.06.2019, in Diário Justiça Eletrônico – DJe de 10.08.2019.