quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Atualização(correção monetária e juros de mora)das dívidas não tributárias da União, após o advento da Lei nº 11.960, de 2009. Extensão da Justiça Gratuita da fase de conhecimento para a fase executiva.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Dívida não tributária da UNIÃO: correção monetária e juros de mora após o advento da Lei nº 11.960, de 2009, e o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 
Extensão do benefício da Justiça Gratuita da fase de conhecimento para a fase executiva, ainda que esse benefício não seja requerido nesta fase, segundo entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. 
Na sentença que segue, essas matérias são discutidas. 

Boa leitura. 



TIMBREPODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0006259-73.2014.4.05.8300
Classe:    73 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL
EMBARGADO: J A F F e OUTRO




  Registro nº ...........................................
 Certifico que eu, ............................., registrei esta Sentença às fls............/.............
  Recife, ......../......../.........


Sentença tipo A


Ementa: - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ÍNDICES.
              Segundo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, as dívidas não tributárias da UNIÃO, a partir de julho de 2009, são corrigidas monetariamente pelo índice TR e acrescidas de juros de mora mensais, à razão de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
               Memória de cálculo que instrui a petição inicial foi elaborada à luz desse entendimento.
              O benefício da Justiça Gratuita, concedido na fase de conhecimento, estende-se para a fase de execução, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
               Procedência.

            Vistos, etc.

1.     Relatório

A UNIÃO opôs esta ação de embargos à execução de título judicial em 17.07.2014, contra a execução de título judicial que foi proposta nos autos principais por J A F F e E E F, por petição protocolada em 30.04.2014, acostada às fls. 407-410 daqueles autos, instruída com os documentos de fls. 412-425, memória de cálculo de fls. 427-428, indicando para cada Exequente, valor atualizado até abril de 2011, a quantia de R$ 26.647,81, num total de R$ 53.295,61 + R$ 5.329,56 de verba honorária sucumbencial de 10%, contrato de honorários de fls. 430-431 e outros documentos(fls. 432-448. Alega a UNIÃO, ora Embargante, haver excesso de execução no importe de R$ 7.807,21, pois o valor devido, atualizado até abril de 2014,  segundo o parecer do  Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRF, 5ª Região. Acostado à fl. 08 destes autos, seria de R$46.198,15 + 10% de verba honorária no valor de R$ 4.619,81, num total de  50.817,96, e não os pretendidos R$ 58.625,17.  E a diferença estaria no fato de que os ora Embargados não aplicaram a atualização(correção monetária e juros de mora)à luz do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, incidindo a correção monetária, pelo índice dessa Lei, a partir do arbitramento da indenização pelos danos morais(Súmula 362/STJ) e os juros, também no índice indicado por mencionada Lei, à luz da Súmula 54 do STJ, incidindo a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Fez inúmeras considerações e requereu a procedência, reconhecendo e eliminando o alegdo excesso à execução, condenando-se os Embargados nas custas e em honorários advocatícios, compensando-se com os valores que venham a receber. Fez protestos de estilo, deu valor à causa R$ 7.807,21 e p. deferimento.

A petição inicial veio instruída com parecer técnico Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRF, 5ª Região, com demonstrativo de cálculos, acostado à fl. 08, e com os documentos de fls. 09-88.

             Decisão, às fls. 90-91, recebendo a ação de embargos à execução de título judicial da UNIÃO no efeito devolutivo relativamente à verba incontroversa(R$ 50.817,96) e nos efeitos suspensivo e devolutivo com relação ao alegado excesso de execução(R$ 7.807,21), autorizando a continuidade da execução, nos autos principais, quanto àquela verba.

            Os Embargados apresentaram a  impugnação de fls. 94-99, alegando, em síntese, alegando que o total de juros de 26,5% que indicaram na memória de cálculos dos autos prinicpais estaria em consonância com o mesmo total de juros da memória de cálculo da UNIÃO, logo, quanto aos juros de mora,  teriam observado o estabelecido na Lei nº 11.960, de 2009; alegam que a divergência estaria quanto ao índice de correção monetária, pois o NECAP da UNIÃO teria aplicado da TR e esta não se prestaria para tanto e nesse sentido invocaram julgados judiciais e que o acórdão em execução referira-se apenas aos juros na forma preconizada no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, na redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, nada estabelecendo quanto ao índice de correção monetária. E, por isso, pugnaram pela improcedência e imediata execução da verba incontroversa(R$ 50.817,96). Requereram também a retenção da verba honorária contratual, no percentual de 20%, a favor da Sociedade de Advogdos RODRIGUES DOS SANTOS & SOUZA LEÃO ADVOCACIA EMPRESARIAL.

            A  impugnação veio instruída com procuração e outros documentos(fls. 100-115).

            O feito foi à Contadoria Judicial, apresentou a conta de fls. 120-120, informando que aplicara o IPCA-E, conforme tópico 4.2 do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal – CJF(fl. 119).

            Os Embargados, na petição de fls. 122-124, instruída com cópia do julgado em execução, acostado às fls. 125-130,  discordaram da conta da Contadoria Judicial apenas quanto ao início da contagem dos juros de mora: o correto,segundo o julgado, seria a partir do evento danoso; a Contadoria aplicara a partir da citação. Por isso, requereu o retorno dos autos ao mencionado Órgão, para a devida retificação.

            A UNIÃO, na petição de fl. 232,  concordou com os cálculos da Contadoria Judicial.

          Decisão, às fls. 135-136, dando razão aos Embargados e determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a devida retificação.

               A Contadoria apresentou a conta de fls. 137-138.

            Os Embargados concordaram com essa última conta, na petição de fls. 141-142, porque seria idêntica à que apresentaram nos autos  principais e pugnaram pela condenação da UNIÃO em verba honorária de 20% sobre o valor da causa.

            A UNIÃO e o seu Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRF, 5ª Região. Ignorando a sua petição de fl. 132 e o parecer NECAP de fl. 133, discordaram, na petição de fl. 143-144 e parecer de fl.  145, impugnaram a conta de fl. 137-138 e voltaram a sustentar a exatidão da conta apresentada com a petição inicial desta ação de embargos.

            Nova ida do feito à Contadoria Judicial, para aplicação da decisão de fl. 146, indicando como saldo remanescente, para abril de 2014, a quantia de R$ 7.807,20.

            Os Embargados pedem que os autos retornem à Contadoria para as explicações indicadas na petição de fls. 152-154.
            A respeito da última conta da Contadoria Judicial, a UNIÃO, na cota manuscrita de fl. 156vº,  discordou e ratificou a sua conta inicial.

É o Relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

2.     Fundamentação

      2.1 - Inicialmente, registro a incoerência do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRF, 5ª Região, na sua manifestação de fl. 133, quando concordou com a conta de fls. 120-121 da Contadoria Judicial, na qual foi utilizado o índice de correção monetária IPCA-E, quando a UNIÃO sustenta, na petição inicial, que a correção monetária teria que seguir o índice TR.

         2.2 - Ainda inicialmente, registro que não há discordância entre as Partes 0uanto aos juros de mora, tanto no que diz respeito ao percentual, quanto no que diz respeito ao início da sua aplicação, é tanto que, até abril de 2014, encontram o mesmo total 26,5% de juros.

        2.3 - Há discordância apenas quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, IPCA-E ou TR?

            A rigor, a partir da vigência da Lei nº 11.906, de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, o índice a ser utilizado é o que mede a TR e não o IPCA-E.

            E nesse sentido firmou-se o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, quando modulou os efeitos no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, conforme se encontra bem explicado no acórdão desse mesmo Plenário relativo ao RE 870.947/SE. 

            O fato de o julgado em execução, acórdão do STJ, ter silenciado a respeito dessa matéria não justifica a aplicação do IPCA-E, porque assim consta do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal – CJF, como alegou a Contadoria na sua “observação” de fl. 148, pois o referido Manual ainda não foi atualizado à luz do referido entendimento do Plenário da Suprema Corte e, por outro lado, esse Manual não pode ser aplicado à margem da Lei acima invocada.

            Também o “ato falho” do NECAP da UNIÃO, à fl. 133, concordando com a conta de fls. 120-121 da Contadoria Judicial, na qual o IPCA-E foi utilizado, e em valor diverso do apontado na sua memória de cálculo que instrui a petição inicial, também não é justificativa para manter a aplicação do IPCA-E, primeiro porque os direitos da UNIÃO são indisponíveis, no sentido de que não podem ser aplicados senão na forma da Lei e, em segundo lugar, porque a própria UNIÃO e o seu setor de cálculos  NECAP redimiram-se na petição de fls. 143-144 e parecer de fl. 145, respectivamente, quando ratificaram a conta que apresentaram com a petição inicial.

            Constato que a conta do NECAP que instruiu a petição inicial é a que está em consonância com a Lei nº 11.960, de 2009, na qual os juros foram calculados corretamente, com início de acordo com o julgado em execução, no percentual dessa Lei e nisso, conforme demonstrado acima, a Parte Embargada concorda, e também aplicou a correção monetária utilizando o índice TR, na forma preconizada nessa Lei que, como vimos, teve a sua constitucionalidade sacramentada pelo Plenário da Suprema Corte.

            Então, quanto aos cálculos, procede o pedido desta ação de embargos à execução de título judicial .

2.4  – Quanto à verba honorária, como os ora Embargados gozam do benefício da Justiça Gratuita nos autos principais, que se estende para este feito, até mesmo porque deram início à execução naqueles autos, cabe a sua fixação, mas a respectiva cobrança fica sob  a condição suspensiva e temporal do § 3º do art. 98 do vigente Código de Processo Civil.[1]

Diante dessa situação, resta prejudicada o pedido de compensação, formulado pela União na petição inicial,  dessa verba com crédito remanescente dos ora Embargados.  

3. – Conclusão

Posto isso:

3.1 – julgo procedentes os pedidos desta ação de embargos à execução de título judicial,  infirmo a memória de cálculos apresentada pelos ora Embargados nos autos principais, bem como as contas apresentadas pela Contadoria Judicial, e homologo a memória de cálculos do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRF, 5ª Região, que instrui a petição inicial desta ação e que se encontra acostada à fs. 08 destes autos, fixando o crédito dos Embargados, atualizado até abril de 2014, no valor de R$ 46.198,15(metade para cada um) + R$ 4.619,81 de verba honorária sucumbencial(10%), num total de R$ 50.817,96, reconhecendo como excesso de execução a quantia de R$ 7.807,21, montante aquele(R$ 50.817,96)que já foi objeto de requisição, por força da decisão de fl. 90-91, sem prejuízo da percepção das diferenças de atualização, a ser apuradas pelos índices, correção monetária e juros de mora, da Lei nº 11.960, de 2009, a partir de maio de 2014 até a data da expedição dos requisitórios suplementares, devendo a Secretaria separar os requisitórios suplementares dos ora Embargados e o dos seus Advogados, o destes em nome da Sociedade de Advogado, como indicado nos autos, observando-se também a verba honorária contratual;

3.2 – outrossim, condeno os Embargados em verba honorária, que, considerando o pequeno valor da sucumbência e a regra do § 2º c/c § 8º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil,  arbitro no percentual de 20% sobre o valor do excesso de execução, ficando, todavia, a respectiva cobrança, submetida à condição suspensiva e temporal do § 3º do art. 98 do referido diploma processual.

            P. R. I.

            Recife, 21 de setembro de 2016.

         Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Nesse sentido, Brasil, Superior Tribunal de Justiça – STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.427.963/ES(2013/0422502-0), julgamento em 26.05.2015, publicado no Diário da Justiça da Eletrônico – Dje de 09.06.2015, verbis:
“Ementa
PROCESSUAL CIV8IL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.
1.                       Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente.
2.                       Agravo regimental a que se nega provimento.”.
Acesso em 21.09.2016.