Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Dívida não tributária da UNIÃO: correção monetária e juros de mora após o advento da Lei nº 11.960, de 2009, e o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Extensão do benefício da Justiça Gratuita da fase de conhecimento para a fase executiva, ainda que esse benefício não seja requerido nesta fase, segundo entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça.
Na sentença que segue, essas matérias são discutidas.
Boa leitura.

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0006259-73.2014.4.05.8300
Classe:
73 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL
EMBARGADO: J A F F e OUTRO
Registro nº
...........................................
Certifico que eu, .............................,
registrei esta Sentença às fls............/.............
Recife, ......../......../.........
Sentença tipo A
Ementa: -
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ÍNDICES.
Segundo o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
as dívidas não tributárias da UNIÃO, a partir de julho de 2009, são corrigidas
monetariamente pelo índice TR e acrescidas de juros de mora mensais, à razão de
0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela
Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
Memória de cálculo que instrui a petição
inicial foi elaborada à luz desse entendimento.
O benefício da
Justiça Gratuita, concedido na fase de conhecimento, estende-se para a fase de
execução, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Procedência.
Vistos,
etc.
1.
Relatório
A UNIÃO opôs
esta ação de embargos à execução de
título judicial em 17.07.2014, contra a execução de título judicial que foi
proposta nos autos principais por J A F F e E E F, por petição protocolada em 30.04.2014, acostada às fls.
407-410 daqueles autos, instruída com os documentos de fls. 412-425, memória de
cálculo de fls. 427-428, indicando para cada Exequente, valor atualizado até abril
de 2011, a quantia de R$ 26.647,81, num total de R$ 53.295,61 + R$ 5.329,56 de
verba honorária sucumbencial de 10%, contrato de honorários de fls. 430-431 e
outros documentos(fls. 432-448. Alega a UNIÃO, ora Embargante, haver excesso de
execução no importe de R$ 7.807,21, pois o valor devido, atualizado até abril
de 2014, segundo o parecer do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias –
NECAP da AGU/PRF, 5ª Região. Acostado à fl. 08 destes autos, seria de R$46.198,15
+ 10% de verba honorária no valor de R$ 4.619,81, num total de 50.817,96, e não os pretendidos R$ 58.625,17. E a diferença estaria no fato de que os ora
Embargados não aplicaram a atualização(correção monetária e juros de mora)à luz
do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de
2009, incidindo a correção monetária, pelo índice dessa Lei, a partir do
arbitramento da indenização pelos danos morais(Súmula 362/STJ) e os juros,
também no índice indicado por mencionada Lei, à luz da Súmula 54 do STJ,
incidindo a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade
extracontratual. Fez inúmeras considerações e requereu a procedência,
reconhecendo e eliminando o alegdo excesso à execução, condenando-se os
Embargados nas custas e em honorários advocatícios, compensando-se com os
valores que venham a receber. Fez protestos de estilo, deu valor à causa R$
7.807,21 e p. deferimento.
A petição
inicial veio instruída com parecer técnico Núcleo Executivo de Cálculos e
Perícias – NECAP da AGU/PRF, 5ª Região, com demonstrativo de cálculos, acostado
à fl. 08, e com os documentos de fls. 09-88.
Decisão, às fls.
90-91, recebendo a ação de embargos à
execução de título judicial da UNIÃO no efeito devolutivo relativamente à
verba incontroversa(R$ 50.817,96) e nos efeitos suspensivo e devolutivo com
relação ao alegado excesso de execução(R$ 7.807,21), autorizando a continuidade
da execução, nos autos principais, quanto àquela verba.
Os Embargados apresentaram a impugnação
de fls. 94-99, alegando, em síntese, alegando que o total de juros de 26,5% que
indicaram na memória de cálculos dos autos prinicpais estaria em consonância com
o mesmo total de juros da memória de cálculo da UNIÃO, logo, quanto aos juros
de mora, teriam observado o estabelecido
na Lei nº 11.960, de 2009; alegam que a divergência estaria quanto ao índice de
correção monetária, pois o NECAP da UNIÃO teria aplicado da TR e esta não se prestaria
para tanto e nesse sentido invocaram julgados judiciais e que o acórdão em
execução referira-se apenas aos juros na forma preconizada no art. 1º-F da Lei
nº 9.494, de 1997, na redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, nada
estabelecendo quanto ao índice de correção monetária. E, por isso, pugnaram
pela improcedência e imediata execução da verba incontroversa(R$ 50.817,96).
Requereram também a retenção da verba honorária contratual, no percentual de
20%, a favor da Sociedade de Advogdos RODRIGUES DOS SANTOS & SOUZA LEÃO
ADVOCACIA EMPRESARIAL.
A
impugnação veio instruída com
procuração e outros documentos(fls. 100-115).
O feito foi à Contadoria Judicial,
apresentou a conta de fls. 120-120, informando que aplicara o IPCA-E, conforme
tópico 4.2 do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal – CJF(fl. 119).
Os Embargados, na petição de fls.
122-124, instruída com cópia do julgado em execução, acostado às fls.
125-130, discordaram da conta da
Contadoria Judicial apenas quanto ao início da contagem dos juros de mora: o
correto,segundo o julgado, seria a partir do evento danoso; a Contadoria
aplicara a partir da citação. Por isso, requereu o retorno dos autos ao
mencionado Órgão, para a devida retificação.
A UNIÃO, na petição de fl. 232, concordou com os cálculos
da Contadoria Judicial.
Decisão,
às fls. 135-136, dando razão aos Embargados e
determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a devida
retificação.
A Contadoria apresentou a conta de
fls. 137-138.
Os Embargados concordaram com essa
última conta, na petição de fls. 141-142, porque seria idêntica à que
apresentaram nos autos principais e
pugnaram pela condenação da UNIÃO em verba honorária de 20% sobre o valor da
causa.
A UNIÃO e o seu Núcleo Executivo de
Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRF, 5ª Região. Ignorando a sua petição de
fl. 132 e o parecer NECAP de fl. 133, discordaram, na petição de fl. 143-144 e
parecer de fl. 145, impugnaram a conta
de fl. 137-138 e voltaram a sustentar a exatidão da conta apresentada com a
petição inicial desta ação de embargos.
Nova ida do feito à Contadoria
Judicial, para aplicação da decisão de fl. 146, indicando como saldo
remanescente, para abril de 2014, a quantia de R$ 7.807,20.
Os Embargados pedem que os autos
retornem à Contadoria para as explicações indicadas na petição de fls. 152-154.
A respeito da última conta da
Contadoria Judicial, a UNIÃO, na cota manuscrita de fl. 156vº, discordou e ratificou a sua conta inicial.
É o
Relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2.
Fundamentação
2.1 - Inicialmente, registro a
incoerência do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRF, 5ª
Região, na sua manifestação de fl. 133, quando concordou com a conta de fls.
120-121 da Contadoria Judicial, na qual foi utilizado o índice de correção
monetária IPCA-E, quando a UNIÃO sustenta, na petição inicial, que a correção
monetária teria que seguir o índice TR.
2.2 - Ainda inicialmente, registro
que não há discordância entre as Partes 0uanto aos juros de mora, tanto no que
diz respeito ao percentual, quanto no que diz respeito ao início da sua
aplicação, é tanto que, até abril de 2014, encontram o mesmo total 26,5% de
juros.
2.3 - Há discordância apenas quanto
ao índice de correção monetária a ser aplicado, IPCA-E ou TR?
A rigor, a partir da vigência da Lei
nº 11.906, de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997,
o índice a ser utilizado é o que mede a TR e não o IPCA-E.
E nesse sentido firmou-se o
entendimento do Plenário do Supremo Tribunal
Federal – STF, quando modulou os efeitos no julgamento das
ADIs nºs 4.357 e
4.425, conforme se encontra bem explicado no acórdão
desse mesmo Plenário relativo ao RE 870.947/SE.
O
fato de o julgado em execução, acórdão do STJ, ter silenciado a respeito dessa
matéria não justifica a aplicação do IPCA-E, porque assim consta do manual de
cálculos do Conselho da
Justiça Federal – CJF, como alegou a Contadoria na sua
“observação” de fl. 148, pois o referido Manual ainda não foi atualizado à luz
do referido entendimento do Plenário da Suprema Corte e, por outro lado, esse
Manual não pode ser aplicado à margem da Lei acima invocada.
Também o “ato falho” do NECAP da
UNIÃO, à fl. 133, concordando com a conta de fls. 120-121 da Contadoria
Judicial, na qual o IPCA-E foi utilizado, e em valor diverso do apontado na sua
memória de cálculo que instrui a petição inicial, também não é justificativa
para manter a aplicação do IPCA-E, primeiro porque os direitos da UNIÃO são
indisponíveis, no sentido de que não podem ser aplicados senão na forma da Lei
e, em segundo lugar, porque a própria UNIÃO e o seu setor de cálculos NECAP redimiram-se na petição de fls. 143-144
e parecer de fl. 145, respectivamente, quando ratificaram a conta que
apresentaram com a petição inicial.
Constato que a conta do NECAP que
instruiu a petição inicial é a que está em consonância com a Lei nº 11.960, de
2009, na qual os juros foram calculados corretamente, com início de acordo com
o julgado em execução, no percentual dessa Lei e nisso, conforme demonstrado
acima, a Parte Embargada concorda, e também aplicou a correção monetária
utilizando o índice TR, na forma preconizada nessa Lei que, como vimos, teve a
sua constitucionalidade sacramentada pelo Plenário da Suprema Corte.
Então, quanto aos cálculos, procede
o pedido desta ação de embargos à
execução de título judicial .
2.4 – Quanto à verba honorária, como os
ora Embargados gozam do benefício da Justiça Gratuita nos autos principais, que
se estende para este feito, até mesmo porque deram início à execução naqueles
autos, cabe a sua fixação, mas a respectiva cobrança fica sob a condição suspensiva e temporal do § 3º do
art. 98 do vigente Código de Processo Civil.[1]
Diante dessa situação, resta prejudicada o pedido de compensação,
formulado pela União na petição inicial, dessa verba com crédito remanescente dos ora Embargados.
3. – Conclusão
Posto isso:
3.1 – julgo
procedentes os pedidos desta ação de
embargos à execução de título judicial, infirmo
a memória de cálculos apresentada pelos ora Embargados nos autos principais,
bem como as contas apresentadas pela Contadoria Judicial, e homologo a memória
de cálculos do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRF, 5ª
Região, que instrui a petição inicial desta ação e que se encontra acostada à
fs. 08 destes autos, fixando o crédito dos Embargados, atualizado até abril de
2014, no valor de R$ 46.198,15(metade para cada um) + R$ 4.619,81 de verba
honorária sucumbencial(10%), num total de R$ 50.817,96, reconhecendo como
excesso de execução a quantia de R$ 7.807,21, montante aquele(R$ 50.817,96)que
já foi objeto de requisição, por força da decisão de fl. 90-91, sem prejuízo da
percepção das diferenças de atualização, a ser apuradas pelos índices, correção
monetária e juros de mora, da Lei nº 11.960, de 2009, a partir de maio de 2014
até a data da expedição dos requisitórios suplementares, devendo a Secretaria
separar os requisitórios suplementares dos ora Embargados e o dos seus
Advogados, o destes em nome da Sociedade de Advogado, como indicado nos autos,
observando-se também a verba honorária contratual;
3.2 –
outrossim, condeno os Embargados em verba honorária, que, considerando o
pequeno valor da sucumbência e a regra do § 2º c/c § 8º do art. 85 do vigente Código
de Processo Civil, arbitro no percentual
de 20% sobre o valor do excesso de execução, ficando, todavia, a respectiva
cobrança, submetida à condição suspensiva e temporal do § 3º do art. 98 do referido
diploma processual.
P. R. I.
Recife, 21 de setembro de 2016.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] Nesse
sentido, Brasil, Superior Tribunal de Justiça – STJ, 1ª Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Agravo Regimental no Recurso Especial nº
1.427.963/ES(2013/0422502-0), julgamento em 26.05.2015, publicado no Diário da
Justiça da Eletrônico – Dje de 09.06.2015, verbis:
“Ementa
PROCESSUAL CIV8IL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA CONCEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO. DESERÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
1.
Nos
termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o benefício da assistência
judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1º da Lei
nº 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive
nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente.
2.
Agravo
regimental a que se nega provimento.”.
Disponível
em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1427963&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true
Acesso em
21.09.2016.