sexta-feira, 14 de julho de 2017

AINDA OS 28,86%. COMPENSAÇÕES.

PROCESSO Nº: 0803900-49.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: STUFPE e outros
ADVOGADO: J C A J
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


                                                                                                                                                                 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  RELATIVO A UMA DECISÃO



 DECISÃO


 1. Relatório


OSINTUFEPE-SS/UFPE opôs Embargos de Declaração, que estão acostados na petição de identificador nº 4058300.3377902, objetivando a declaração da decisão de identificador nº 4058300.3287976, em face de alegada obscuridade. Aduziu, em síntese, que na decisão embargada, no item 2.3.3, quando foi decidido pela compensação dos valores recebidos pelos exequentes, não foi colacionado o trecho do acórdão proferido na ação de conhecimento na qual a compensação tivera sido autorizada. Alega ainda que, percorrendo todas as decisões proferidas, tal compensação não constaria como autorizada.
A Embargada foi intimada a se manifestar e apresentou a petição de identificador nº 4058300.3481320, requerendo fosse negado provimento aos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - O ora Embargante, Parte Exequente nos autos principais, insurge-se contra decisão deste magistrado, que decidiu pela compensação dos valores recebidos pelos exequentes nos meses de janeiro a março de 1993, bem como de qualquer outra parcela que tenha sido recebida administrativamente.
 Como se sabe, segundo o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2.2 - No caso em tela, verifico que o Embargante alega ter havido obscuridade na decisão e que por isso deveria ser esclarecida com a apresentação do trecho do acórdão, que servira de fundamento para a mencionada compensação.
Examinemos a questão.

O Supremo Tribunal Federal quando analisou a questão relativa à integração dos 28,86% nos vencimentos dos demais servidores, uma vez que a Lei própria concedera reajuste com esse percentual apenas para servidores militares, ressalvou que deveria haver compensação com reajustes concedidos, por Lei, posteriormente às leis que  trataram do mencionado reajuste de 28,86% e, calcado nesse julgado do Plenário do STF, pelo que o Chefe do Poder Executivo da União baixou a Medida Provisória nº 1.704-1, de 30.07.1998, estendendo o mencionado reajuste de 28,86% para todos os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, "com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração"(art 1º), sendo a sua ementa do seguinte teor: "Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências".
Mencionado julgado do Pleno do STF, o ED no RMS nº 22.307, mencionado no mencionado ato legal, que tratou do assunto, ficou assim ementado:
"EMB, PECL. EM REC. ORD. MAND . SEGURANÇA N. 22.307-7 DISTRITO FEDERAL REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBARGADO: JANETE BALZANI MARQUES E OUTROS ADVOGADO: JOÃO CURY ADVOGADO: GETÚLIO RIVERA CATANHEDE EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI N° 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS. Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações",' mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1o e 3°), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.
Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei. n° 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor. Embargos acolhidos para o fim explicitado."
Nota 1 - Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ED em RMS nº 22.307-7/DF. Relator Ministro Ilmar Galvão. Julgado em 11.03.1998. Publicado no Diário Judicial da União de 26.06.1998. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=345693, acesso em 14.07.2017..
Esse julgado deu origem à Súmula Vinculante 51 do STF, que tem a seguinte redação:

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.".
E, em decorrência da noticiada Medida Provisória,  muitos Órgãos e Entes da órbita da UNIÃO reajustaram os vencimentos/proventos/pensões das pessoas a eles vinculados, mesmo quando essas pessoas já tinham proposto ações judiciais em andamento, requerendo a concessão do mencioado reajuste.
Outros, enquanto tramitavam as ações, receberam reajustes por outros atos legais, anteriores à referida Medida Provisória 1.704-1, de 30.07.1998.
Daí a decisão ora embargada ter estabelecido a compensação, eventualmente existente, porque os julgados em execução não poderiam desrespeitar a Súmula Vinculante 51 do STF, acima transcrita.

3. Conclusão

Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração acima referido apenas para que da fundamentação da decisão embargada passe a constar o consignado na fundamentação supra, sem qualquer alteração da sua conclusão.
Intimem-se.

Recife, 14.07.2017.
Francisco Alves dos Santos Jr.
 Juiz Federal, 2a Vara-PE.


CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA CONTRAPRESTACIONAL. NÃO RECOLHIMENTO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Por francisco Alves dos Santos Jr.

Quando o pedido do(a) Autor(a) de gozo do benefício da Assistência Judiciária é indeferido, passa ele(a) a ser obrigado(a) a recolher as custas processuais, que tem natureza jurídica tributária, sendo um tributo da modalidade taxa contraprestacional, de forma que, quando não recolhe, não pode receber o serviço jurisdicional, ficando o Juiz obrigado a extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma da sentença que segue.
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0807965-87.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: V B. J LTDA
ADVOGADO: F A De L
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo C.


EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO.



1- Relatório


V B. J LTDA, qualificado na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGENCIA C/C EVIDÊNCIA" em face da "FAZENDA NACIONAL", pleiteando, a título de tutela de urgência, o reconhecimento do direito de "(...) excluir o ICMS e seus créditos presumidos da base de cálculo dos tributos mencionados, imediatamente, em caráter LIMINAR, pelos motivos alegados, tendo em vista os prejuízos que essa inclusão causa e por ser inconstitucional." Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou instrumento de procuração e documentos.

Exarada decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no sentido de indicar a pessoa jurídica que deve compor o pólo passivo da ação e para apresentar documentos contábeis a fim de comprovar a insuficiência de recursos nos moldes do art. 98 do CPC, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita. (Id. 4058300.2451156).

Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, condicionando o andamento do feito ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (d. 4058300.2941263).

Exarada decisão determinando, dentre outros aspectos, na concessão de novo prazo para efetivo cumprimento da determinação constante na alínea "a" da decisão (Id.  4058300.2941263).

Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora (Id. 4058300.3517028).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e decidir.


2. Fundamentação


Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Autora, condicionando o andamento do feito ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC. (Id. 4058300.2941263).

A Autora foi intimada por duas vezes para o recolhimento das custas processuais e no entanto não recolheu e não deu qualquer satisfação a este Juízo(Id. 4058300.3517028).
Pois bem.


O valor das custas processuais tem natureza tributária, modalidade taxa contraprestacional. Logo, se não pagas,  o serviço jurisdicional não pode ser prestado, sob pena de locupletamento ilícito por parte do Jurisdicionado.

Tal situação caracteriza a falta de preparo, com o conseqüente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).



3. Dispositivo


POSTO ISSO, com base na fundamentação supra, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e dou este processo por extinto, sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC).


Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios, uma vez que não se completou a relação processual com a Parte indicada para o polo passivo.

Registre-se. Intimem-se.


Recife,  14 de julho de 2017.


Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara/PE


terça-feira, 11 de julho de 2017

EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA NÃO FAZ JUS À PENSÃO. LEI 7.424, DE 1985.







Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue sentença, na qual se faz acurado estudo sobre a legislação que trata da pensão deixada por ex-Combatente, inclusive sobre a reversão para Filha, quando a Genitora, que a recebia, falece.
Aborda-se, também, o problema da prescrição. 
Boa leitura.

Obs.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor SAULO DE MELO BARBOSA SOUSA.



PROCESSO Nº: 0806301-21.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: E S G
ADVOGADO: M M L M
ADVOGADO: M M De L M J
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

Sentença tipo A

EMENTA: ADMINISTRATIVO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - REVERSÃO - LEI DE REGÊNCIA - DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR - ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - LEI Nº 7.424/85 - NÃO AUTORIZA REVERSÃO. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA, DEPOIS DESSA LEI, PASSOU A NÃO FAZER JUS À COTA-PARTE DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
IMPROCEDÊNCIA.

Vistos, etc.
1. Relatório

E G S, qualificada na Inicial, ajuizou, em 17.08.2016,  esta "Ação Ordinária de Concessão de Pensão Especial de Ex-combatente em favor de filha inválida incapaz de prover o próprio sustento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, cumulada com atrasados" em face da UNIÃO.  Requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Aduziu, em síntese, que: seria filha hipossuficiente economicamente do ex-combatente ESTELITO MANOEL DA SILVA, falecido em 04 de março de 1988, o qual estivera incorporado ao Exército Brasileiro por ocasião do Segundo Conflito Mundial; seu falecido pai fora considerado Ex-Combatente; sua viúva, genitora da Autora, teria passado a receber pensão especial de ex-combatente; em face do falecimento da viúva, ocorrido em 23 de janeiro de 2015, a parte autora teria direito à reversão da pensão, indevidamente indeferida administrativamente; que lhe seriam devidas parcelas atrasadas a contar de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Teceu outros comentários. Transcreveu julgados. Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada, no sentido de determinar as imediata implantação da pensão de ex-combatente em favor da Autora, com a confirmação da liminar no julgamento do mérito.

Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Decisão de 22/08/2016 (Id. 4058300.2266678), na qual se concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou-se a intimação da Autora para observar o teor da Resolução n.10/2016, bem como para esclarecer o valor atribuído à causa.

Emenda apresentada sob identificador 4058300.2344856.

Decisão de identificador 4058300.2468882, na qual foi retificado, de ofício, o valor da causa, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré.

Devidamente citada, a União apresentou contestação, suscitando, em prejudicial de mérito, a ocorrência da exceção de prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade do ato que indeferiu a reversão da pensão, pois baseada na legislação aplicável ao caso, tendo em vista que a Autora não teria preenchido os requisitos para o recebimento da pensão. Discorreu sobre o marco inicial do pagamento da pensão e sobre juros de mora e correção monetária. Ao final, pugnou pelo acolhimento da exceção de prescrição ou pela improcedência dos pedidos (Id. 4058300.2710658).

Em réplica, a Parte Autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial (Id. 4058300.2955956).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.



2. Fundamentação



2.1. Da Exceção de Prescrição

Inicialmente, a União argui exceção de prescrição do fundo de direito da Autora, por tera Autora  ajuizado a presente ação após o prazo prescricional quinquenal, haja vista que o instituidor da pensão faleceu em 04/03/1988 e a presente ação somente foi ajuizada no dia 17/06/2016.

Contudo, verifica-se que, apesar do óbito do instituidor da pensão ter ocorrido em 04/03/1988, foi concedido à viúva, genitora da Autora, pensão especial a partir da data do falecimento. E, com o falecimento da viúva, beneficiária da pensão requerida, ocorrido em 23/01/2015, requereu a Autora a reversão da pensão percebida por sua genitora para si, tendo o pedido administrativo sido negado em 16/09/2015.

Destarte, verifica-se que a pretensão da Autora não é a concessão originária da pensão especial decorrente da morte de seu genitor, pois esse era um direito da sua Genitora, que foi exercido a tempo e modo, até o seu falecimento. O que a Autora pretende é a reversão desta pensão para si, em virtude do falecimento da sua Genitora, em virtude do falecimento desta, ocorrido em 23/01/2015.
Diante da negativa desse pleito na via administrativa, no dia 16/09/2015, propôs esta ação, logo, bem antes do advento da prescrição quinquenal.
Logo, não há que se falar em ocorrência da prescrição.

Ademais, mesmo que assim não fosse, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, conforme orientação da Súmula 85 do c. STJ.

Forte no exposto, merece ser rejeitada a exceção de prescrição.



2.2. Do Mérito

De acordo com consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a pretensão da Autora à reversão da pensão deve ser apreciada à luz da legislação vigente na data do óbito do ex-combatente. Trata-se da aplicação da teoria do tempus regit actum, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 21.207-DF.

In casu, considerando-se que o óbito do ex-combatente ocorreu em 04/03/1988 (Certidão de óbito do instituidor - Id. 4058300.2263873), sendo a pensão especial concedida à viúva com base nas Leis 6.592/78 e 7.424/85, conforme Título de pensão de identificador nº 4058300.2263868.

Da leitura do referido título verifica-se que foi concedido à Maria Julião Gomes da Silva, viúva do ex-combatente Estelito Manoel da Silva Pensão Especial, Pensão da Lei 6.592/78, apontando como legislação o inciso I do art. 2º da Lei 7.424/85.

Estas, então, são as Leis vigentes à época do óbito do instituidor do benefício e que regularam a concessão da pensão especial, as quais devem ser analisadas para o julgamento do pleito autoral.

Da leitura da legislação aplicável ao caso, percebe-se que a Lei 7.424/85, que dispõe sobre a pensão especial de que trata a Lei nº 6.592/78 - como o caso dos autos - traz como beneficiários da pensão decorrente do falecimento do ex-combatente o seguinte rol:

Art. 2º - Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos. (grifo nosso).

Verifica-se, assim, que a Autora, de acordo com a legislação aplicável ao caso, não fazia jus ao recebimento da pensão à época do falecimento do Instituidor da pensão e tampouco tem direito à pleiteada reversão da pensão por ocasião do óbito de sua genitora, beneficiária da referida pensão.

Isso porque, de acordo com a legislação aplicável ao caso, a pensão especial de ex-combatente, por ocasião do falecimento deste, poderá ser transferida para a viúva, em primeira ordem, e aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.

Da análise dos autos, percebe-se que à época do falecimento do ex-combatente instituidor da pensão (04/03/1988), além de existir viúva viva, a Autora já possuía 28 (vinte e oito) anos, não sendo menor e nem tendo comprovado ser interdita ou inválida, razão pela qual não poderia a Autora ter recebido a referida pensão à época e não pode revertê-la agora em seu favor por conta do óbito da viúva beneficiária, por completa falta de base legal.
Trata-se de legislação específica, que afasta a aplicação de qualquer outra Lei, à luz do princípio da especificação.

Nesse sentido, o entendimento das Turmas do Tribunal Regional da 5ª Região, do qual destaco os julgados que seguem:

"ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelas Autoras em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a reversão da Pensão de Ex-Combatente que era percebida pela sua mãe.
2. É pacífico o entendimento de que, em se cuidando de reversão de pensão, o direito nasce a partir do óbito do ex-combatente, conforme já decidiu o Col. STF - MS nº 21707-3/DF. Hipótese em que o óbito do ex-combatente ocorreu em 05/01/1989.
3. A norma invocada pelas Recorrentes (art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960) deferia a pensão militar (e, por consequência, a de ex-combatente, por força do art. 30 da Lei nº 4.242/1963) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos.
4. Em 31/08/1971 - antes da morte do ex-combatente - foi editada e Lei nº 5.698, a qual transferiu, ao Regime Geral de Previdência, o regramento dos benefícios de ex-combatentes (art. 1º, I e II). Dessa forma, os benefícios de ex-combatente passaram ao regramento do regime geral, com suas disposições que não albergam o pedido autoral.
5. A Lei nº 5.787/1972, em seus arts. 154 e 155, alterou o rol de dependentes do militar, para fins da percepção da pensão, sendo tal norma, também, anterior à morte do pai das autoras. Não bastava mais ser filha de qualquer condição, para fazer jus à pensão. Restou necessário ser solteira e não receber remuneração. Não sendo solteira, poderia ser viúva, desquitada ou separada, desde que vivesse sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do instituidor da pensão e não recebesse remuneração.
6. Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 6.592/78, a qual é taxativa quanto à impossibilidade de transferência do benefício (art. 2º).
7. A Lei nº 7.424/1985 restringiu, mais ainda, a possibilidade de recebimento da pensão por filhas, devendo a filha, para auferir o benefício, ser menor, ou interdita ou inválida.
8. Incorreto afirmar que o art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960 só veio a ser revogado pela Lei nº 8.059/1990. Na verdade, tal dispositivo já estava revogado desde a Lei nº 5.689/1971.
9. A própria legislação apontada pelas Autoras (Lei nº 4.242/1963) é clara na linha de que estas não fazem jus ao benefício perseguido. Tal se dá porque a lei apontada exige que se comprove estar a pretensa beneficiária "sem poder prover os próprios meios de subsistência" (art. 30).
10. As Autoras são todas maiores e capazes, de modo que tiveram (e ainda têm) oportunidade de ingressar no mercado de trabalho. Ademais, duas delas são casadas. Não se justifica, portanto, o pagamento de pensão a quem poderia se sustentar por esforço próprio. Apelação improvida.". (Grifei).
Nota 1 - Brasil. Tribunal Regional Federal, 3ª Turma. Processo nº 08020661120164058300, AC/PE;. Relator Desembargador Federal Luis Praxedes Vieira da Silva(convocado). Julgamento em 22/09/2016.

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVERSÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VALOR DA PENSÃO. ATRASADOS. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão que, em cumprimento a determinação do STJ para rever o julgamento do recurso, reconheceu o direito da parte autora à reversão da pensão de ex-combatente deixada pelo seu genitor, falecido em 2.9.1988.
II. A parte autora alega em seus embargos de declaração, que o acórdão foi omisso e obscuro quanto à aplicação dos honorários advocatícios, bem como afirma que o pagamento dos valores atrasados devem retroagir à data do óbito de sua falecida mãe, nos termos do art. 28 da Lei nº 3.765/60. Por fim, alega omissão no acórdão em relação aos juros de mora.
III. Sustenta a União, em seus embargos, que o acórdão deve ser anulado, pois deixou de aplicar o disposto no art. 2º, II, da Lei 7424/85. Afirma que houve omissão quanto à correta aplicação da Lei nº 4.242/63 e quanto ao termo inicial do pagamento da complementação pleiteada, vez que não pode retroagir à data anterior a citação, nos termos do art. 219 do CPC. Por fim, afirma que o acórdão não observou o art. 97 da CF, ao afastar a aplicação do art. 2º da Lei 7424/85 e da Lei nº 11.960/2009.
IV. É importante ressaltar que o direito à pensão rege-se pela lei vigente à época do falecimento do seu instituidor (ex-combatente), que no caso morreu em setembro de 1988, sob a égide da Lei 7424/85, a qual previu que a filha maior e não inválida ou não interdita não pode ser beneficiada com a reversão da pensão instituída pela Lei nº 6.592/78, conforme defende a União em seus embargos de declaração.
V. Mesmo que se considerasse aplicável ao caso, as Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, diante do disposto no art. 30 desta última lei citada, a concessão da pensão à filha maior de ex-combatente depende da comprovação da incapacidade, sem poder prover os próprios meios de subsistência, o que não restou evidenciado nos autos. Precedentes: RESP 201202177033, Eliana Calmon, STJ - Segunda Turma, DJe:18/04/2013; TRF 5ª Região, AC452066/PE, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 2.2.2016.
VI. Embargos de declaração da parte autora prejudicados.
VII. Embargos de declaração da União providos.". (Grifei).
Nota 2 Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2º Turma. Processo nº 20078300000831504, EDAC444784/04/PE. Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho(convocado). Julgamento em 12/04/2016. Publicação no Diário Judicial Eletrônico - DJe de  29/04/2016, p. 70.

Então, os pleitos desta ação não prosperam.



3. Conclusão



Diante de todo o exposto:

3.1. Rejeito a exceção de prescrição,  levantada pela Ré na sua contestação;

3.2. Julgo improcedentes os pedidos desta ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a Autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do vigente CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade de justiça deferida(§ 3º do art. 98 desse diploma processual).

Registre-se. Intimem-se.



Recife, 11 de julho de 2017.




Francisco Alves dos Santos Junior                            

Juiz Federal da 2ª Vara (PE)

smbs

MILITARES: LIMITE PARA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO

Por Francisco Alves dos Santos Jr


Segue sentença na qual se discute o limite do empréstimo bancário consignável para Militares. 
Atente-se também para a fixação da verba honorária. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0801064-40.2015.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: S F DE F
ADVOGADO: P V C D
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 
Sentença tipo A

Sentença registrada eletronicamente

EMENTA: - DIREITO BANCÁRIO E ADMINISTRATIVO.
O Militar pode comprometer até 70% dos seus vencimentos/aposentadoria em empréstimos consignados.
Mencionado limite não foi ultrapassado no presente caso.
Improcedência.

Vistos, etc.
1. Relatório

S F DE F, qualificado na petição inicial, opôs, em 24.02.2015,  estes embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando desconstituir o título executivo que fundamenta a ação principal (0805999-60.2014.4.05.8300T). Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que, em dezembro de 2011, fora procurado pelo Sr. Paulo Fernando de Santana - CPF: 137.637.94-49, à época, cabo da aeronáutica e trabalhava com o ora embargante; que o Sr. Paulo Fernando informou ao embargante que a "Justiça" estaria liberando uma quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para todos os servidores militares daquela época; que bastaria assinar alguns papéis necessários para ingressar com a ação para habilitá-lo a receber essa quantia; que por ser uma pessoa humilde, com diversos problemas de saúde, fora vítima desse golpe; que não só assinou esses papéis, como também transferiu, na mesma ocasião, para a conta do Sr. Paulo Fernando, o valor de R$ 50.272,50 (cinquenta mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos); que registrou uma ocorrência policial de nº 15E2141001074 (ID. 4058300.887543); que depois de 01 (um) ano de desconto, período entre janeiro de 2012 até novembro de 2012, nos valores mensais de R$ 3.520,37, num total de R$ 38.724,07, a conta da CAIXA fora cancelada pelo próprio banco; que no período contratual, época em que enfrentou diversas dificuldades financeiras, realizou diversas linhas de crédito com outras instituições financeiras, contratos de empréstimos pessoais que são pagos por meio de descontos em sua conta salário. No mérito, insurge-se contra o desconto dos valores que ultrapassam o limite máximo de comprometimento do salário; que o valor disponível para o cálculo da margem consignável é de 30% (trinta por cento). Teceu outros comentários. Colacionou precedentes. Ao final, requereu o julgamento pela total improcedência dos embargos e a condenação da CAIXA em danos morais. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

R. despacho (ID. 4058300.902703), no qual foi deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como recebeu os embargos apenas no efeito devolutivo, e determinou a intimação a CAIXA para, querendo, apresentar impugnação.

A CAIXA apresentou impugnação (ID. 4058300.927954). No mérito, defendeu a legalidade do contrato celebrado; que eventual vício presente na relação do devedor com terceiros não teria o condão de inquinar a integridade da avença objeto da presente ação; que não há nenhuma razão jurídica para o envolvimento dessa instituição financeira na suposta relação firmada entre o executado e o Sr. Paulo Fernando de Santana; que as alegações do executado, no sentido de que fora vítima de uma suposta extorsão contrariam as provas colacionadas à exordial no momento da propositura da ação, porque, da apreciação dos documentos, o executado contraiu empréstimo com a CAIXA em dezembro de 2011, e somente depois de decorridos 04 (quatro) anos da contratação e somente porque a CAIXA propôs ação executiva, é que o Executado, em fevereiro de 2015, registrou boletim de ocorrência informando que fora vítima de um golpe, não sabendo que havia contraído um empréstimo, mesmo com a efetivação dos descontos em seu contracheque; que o limite da margem consignável dos militares recebe regramento específico decorrente da regência da MP nº 2.215-10/2001, cujo percentual deverá observar o teto de 70% (setenta por cento) por ocasião da aplicação dos descontos. Ao final, requereu a rejeição integral das pretensões deduzidas pelo Embargante, e o prosseguimento do feito principal.

R. despacho (ID. 4058300.989838), no qual foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

A Contadoria Judicial apresentou as informações e apontou que a CAIXA estaria cobrando taxa acima dos 5% (cinco por cento), mais juros de mora não previstos em cláusula contratual (ID. 4058300.1088454).

As partes foram intimadas (ID. 4058300.1109070).

A CAIXA apresentou manifestação ao parecer da Contadoria Judicial (ID. 4058300.1136306) e esclareceu que houve, na verdade, a cobrança da comissão de permanência prevista em contrato (CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA).

Os autos retornaram à Contadoria Judicial (ID. 4058300.1331894), para novos esclarecimentos.

A Contadoria Judicial apresentou esclarecimentos/informações (ID. 4058300.1440022), reportando-se sobre a questão da cobrança da taxa de rentabilidade acima do previsto em contrato, bem como dos juros de mora que não constariam na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, relativa à Impontualidade no Pagamento.

A CAIXA ratificou os termos da manifestação anterior a respeito do laudo pericial (ID. 4058300.1895055).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Como não houve apresentação de questões preliminares, passo à análise do mérito.

2.2. A parte Embargante reconhece a existência da dívida, mas alega que os valores executados ultrapassariam o limite dos 30% (trinta por cento) da margem consignável. Ademais disso, traz argumentos de ordem pessoal (ter sido vítima de uma suposta extorsão), para justificar o não pagamento da dívida.

2.2.1. Os autos foram enviados, em (02) duas oportunidades, à Contadoria Judicial, ocasião na qual o órgão auxiliar do Juízo apontou a cobrança de taxa acima dos 5% (cinco por cento), mais juros de mora não previstos na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.

A CAIXA esclareceu que a dívida é atualizada pelo juro remuneratório (preço que se paga pela utilização do dinheiro alheio), nos casos de inadimplência a dívida passa a ser acrescida pelo juro moratório ou encargo de mora, incidentes sobre o valor da mora até o efetivo pagamento e justificou os argumentos com base nos artigos 406 e 407 do Código Civil e no Decreto nº 22.626, de 1933.

Quando da oposição destes embargos, em 24.02.2015, caberia ao embargante, nos termos dos incisos III e V art. 745 do CPC/1973:

Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:          (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

(...)

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

(...)

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). (grifei)

No entanto, o Embargante alegou, apenas, que os descontos ultrapassariam o limite de 30% (trinta por cento) previstos para a margem consignável, tenho por prejudicada a análise de qualquer incorreção quando da elaboração dos cálculos para execução da dívida.

2.2.2. No caso, a parte Embargante é militar reformado da Aeronáutica e demonstra, por meio de seu contracheque (ID. 4058300.887537 e ID. 4058300.887532), que, em virtude de contrato de empréstimo consignado por ele celebrado, vem ocorrendo desconto de mais da metade (51%) de seus proventos, contrariando ao art. 1º, IV, da Lei nº 10.820/2003.

A instituição financeira em sua impugnação pautou pela aplicação do texto normativo legal específico aplicável ao caso, MP nº 2.215-10/2001.

Realmente, a Lei nº 10.820/2003, em seu art. 2º, §2º, I, estabelece que a soma dos descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos, "não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível".

Entretanto, a partir da mera leitura do texto legal é possível aferir-se que seu âmbito de aplicação é restrito aos "empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (art. 1º) e, por força das alterações trazidas pela Lei nº 10.953/2004, aos "titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social" (art. 6º).

Se a parte Embargante é militar reformado, os descontos em folha de empréstimos consignados são regidos pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (vigente por força do art. 2º da EC n. 32/2001), que assim estabelece:

MP nº 2.215-10/2001

"Art. 14.  Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§1º Omissis

§2º Omissis

§ 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.".

Logo, os descontos podem chegar ao patamar máximo de 70% (setenta por cento) dos proventos percebidos.
Na hipótese dos autos, ficou constatado que o desconto atinge 51% (cinquenta e um por cento) dos proventos do Embargante, equivalente a R$3.520,37, da remuneração percebida (R$6.865,89), depois de deduzidas as consignações compulsórias (PENS ALIMENTO, FAMHS, C TAIF AER, FAMHS DEPEND, ODONTO AER RF, SARAM, PENSAO MILITAR, PENSAO MILITAR).
Portanto, inexiste qualquer ilegalidade, pois resta observado o patamar máximo do desconto previsto na norma legal (ID. 4058300.887537).

2.2.3. Quanto ao segundo argumento, verifica-se que maiores digressões a seu respeito são desnecessárias, eis que o contrato realizado com a CAIXA ocorreu em 26.12.2011 (ID. 4058300.660234, página 08/08 dos autos principais nº 0805999-60.2014.4.05.8300T), e o boletim de ocorrência, apontando o suposto estelionato sofrido, somente foi registrado em 25.02.2015 (ID. 4058300.887543).
Por outro lado, se de fato o Embargante foi vítima do mencionado golpe, não tem nenhuma relevância para o contrato que firmou com a CAIXA, até mesmo não há nenhuma prova de que o referido Golpista tinha ou tenha alguma relação com esse Banco Oficial.

Diante de tais considerações, há de se reconhecer a improcedência do pleito autoral.

2.3. Da verba sucumbencial

Quanto à verba honorária, que se constituirá neste ato judicial, à vista dos arts. 14 e 1.046 do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16.03.2015, serão aplicadas as regras desse novo diploma processual.
Data venia, o entendimeto consignado no Recurso Especial nº 1.111.157 - PB (2009/0016435-0) do STJ aplica-se apenas à matéria nele prevista, FGTS.

3. Dispositivo

Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte Embargante em verba honorária, em favor da CAIXA, que, com base no § 2º do art. 85 do NCPC, fixo em 10%(dez por cento)do valor restante do contrato em questão, atualizado(correção monetária e juros de mora)pelos índices da caderneta de poupança. incidentes a partir do mês seguinte ao da data da citação(art. 240, NCPC), mas submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva-temporal do § 3º do art. 98 do NCPC, porque o Embargante está em gozo do benefício da Justiça Gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC).

Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (0805999-60.2014.4.05.8300T).

Intimem-se.

Recife, 11 de julho de 2017.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE


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