quinta-feira, 29 de junho de 2023

SEGURO PRIVADO DO RAMO 68. SEGURO PÚBLICO DO RAMO 66. IMÓVEL. FINANCIAMENTO.

 Por Francisco Alves dos Santos 

 

Segue sentença com rigoroso histórico da evolução legal e jurisprudencial do seguro privado(RAMO 68) e público(RAMO 66) na área do sistema financeiro da habitação, com reflexos, ou não, no FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais

Discute-se, também, o problemada competência do Juízo para julgar processos envolvendo mencionadas apólices de seguro. 

Boa leitura. 

 

Observação: pesquisa e minuta feitas pela Assessora Ana Carolina Freitas de Souza.

 

PROCESSO Nº: 0811869-76.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: S A C N DE S

ADVOGADO: C V T De C P

AGRAVADO: L M R 

ADVOGADO: M G e outro

RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma


RELATÓRIO

1 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S A C DE S contra r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em sede da ação comum cível nº 0800213-55.2021.4.05.8311, pela qual se excluiu a Caixa Econômica Federal - CEF da relação processual no tocante ao pedido de responsabilização pelo ressarcimento de vícios de construção em razão de cobertura securitária por falta de interesse de agir e, por desdobramento, declarou a incompetência absoluta do Juízo, determinando a remessa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, nos seguintes termos:

"Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por L M R contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e C S S/A, devidamente qualificados nos Autos.

O presente Feito foi distribuído originariamente ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE.

Na presente Ação a parte Autora pretende a cobertura securitária relativa ao apartamento 305, bloco A3, componente do CONJUNTO RESIDENCIAL NORTE, sito à Rua Professor José dos Anjos, nº 1561, bairro da Tamarineira, em Recife/PE, em face de possível vício de construção.

A parte Autora em defesa da sua pretensão fez juntar o Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel gravado com Ônus Hipotecário, Anuência do Credor Hipotecário, Sub-Rogação e Renegociação de Dívida-SBPE-SACRE nº 3.0583.0003282-8, firmado em 14.05.1999.

O Exmº Sr. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, declinou da competência em razão de possível interesse da CEF.

A parte Autora apresentou petição com id. 4058300.19959359, requerendo a remessa dos Autos à Justiça Estadual, em face da manifesta ausência de interesse da CEF, pois o contrato de financiamento não tem cobertura do FCVS.

É o Relatório.

1. Na presente Ação pretende-se a condenação da parte Ré à cobertura securitária em face de contrato de mútuo habitacional, em razão de possível vício de construção, que ameaça o desmoronamento da edificação.

2. Antes da análise do mérito, é pre­ciso estabelecer qual o órgão judiciário competente para decidir a demanda.

É o que faço em seguida:

2.1. considerando os termos do art. 109, I, CF/88, tem-se que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade au­tárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

2.2. considerando o fato de que o 'hall' de competências constitucionais deve ser interpre­tado sem ampliação de texto, e ainda que o que norteia o instituto da compe­tência não é a indicação de quem poderia compor a parte Ré, mas a existên­cia, ou não, de interesse da União, empresa pública ou autarquia federal.

2.3. considerando que a questão foi objeto do Recurso Extraordinário nº 827.996, afetado sob a sistemática jurídica da repercussão geral, que deu ensejo ao Tema nº 1011, o Col. STF firmou orientação às instâncias ordinárias quanto a matéria, adotando o seguinte posicionamento:

'Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença'; e 2) 'Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011'. (GRIFEI)

2.4 considerando que Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel gravado com Ônus Hipotecário, Anuência do Credor Hipotecário, Sub-Rogação e Renegociação de Dívida-SBPE-SACRE nº 3.0583.0003282-8, firmado em 14.05.1999, não faz alusão à contribuições ao FCVS, e a sua cobertura securitária;

Concluo pela incompetência de na­tureza absoluta, que pode e deve ser levantada em qualquer fase do processo (§ 1º, art. 64, CPC).

Assim, falece a competência deste órgão jurisdicional para processar e julgar a presente lide, cabendo à Justiça do Trabalho tal feito.

ISTO POSTO, passo a DECIDIR.

EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, VI, CPC, e EXCLUO a Caixa Econômica Federal-CEF da presente relação processual no tocante ao pedido de responsabilização pelo ressarcimento de vícios de construção em razão de cobertura securitária em razão da falta de interesse jurídico.

Dessa forma, conforme preceitua a Súmula nº 224 do Eg. STJ[1], declaro a incompetência absoluta deste Juízo, e, após a baixa no sistema informatizado desta Seção Judiciária, de­termino que sejam estes autos enviados à Justiça Estadual[2], através do Órgão distribuidor da Comarca de Recife, ao Exmº Sr. Dr. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Recife/PE, por ser esta a detentora da competência para o pro­cessamento e o julgamento desta lide.

Sem custas (Lei nº 9289/1996, art. 4º, inciso II[3]).

Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser suportado pela parte Autora, ficando, porém, com a exigibilidade suspensa em razão da parte ser beneficiária da Justiça Gratuita (NCPC, art. 98, § 3º[4]).

Encaminhe-se através de MALOTE DIGITAL.

P.R.I."

2 - Após a oposição de embargos de declaração por L Maria R, S A C N de S e Caixa Econômica Federal, a r. decisão embargada foi integrada nos seguintes termos:

"DECISÃO:

1. Foi proferida decisão com id. 4058300.21371380, afirmando que o Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel gravado com Ônus Hipotecário, Anuência do Credor Hipotecário, Sub-Rogação e Renegociação de Dívida-SBPE-SACRE nº 3.0583.0003282-8, firmado em 14.05.1999, não faz alusão às contribuições ao FCVS, e a sua cobertura securitária, restando demonstrada ausência de interesse da CEF, excluindo-a da relação processual, e determinando a remessa dos Autos à Justiça Estadual.

2. A Autora interpôs Embargos de Declaração com id. 4058300.21452721, afirmando que há contradição, afirmando que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento deste Feito, quando a discussão diz respeito a indenização visando cobertura securitária por vícios construtivos, e a extinção do Feito sem resolução do mérito em relação à CEF, através de sentença. Ao final, requereu-se o aclaramento da sentença ou a sua anulação, a fim de decidir por decisão interlocutória a ilegitimidade da CEF.  

3. A Ré S A C N DE SEGUROS interpôs Embargos de Declaração com id. 4058300.21511229, afirmando que há obscuridade na decisão telada, vez que o processo tramita de forma eletrônica devendo ser arquivado, e será remetido ao Juízo estadual sem qualquer prazo, e, por esta razão, os Autos devem ser mantidos na Justiça Comum Federal. Ao final, pugnou-se pela manutenção dos Autos sanando-se a omissão apontada.

4. A CEF interpôs Embargos de Declaração com id. 4058300.21665577, aduzindo que: a) há erro material pois o contrato habitacional está vinculado à apólice pública do ramo 66, havendo interesse da CEF em integrar a lide em defesa do FCVS; b) não há sentença de mérito, e não remanesce dúvida de que a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento deste Feito, justificando o interesse da CEF em intervir nestes Autos. Alfim, requereu-se que fosse suprimido o erro material para acolher e dar provimento aos aclaratórios.

5. Foi proferido despacho com id. 4058300.21935497, determinando que houvesse manifestação quanto aos Embargos de Declaração interpostos.

6. A parte Autora apresentou contrarrazões com id. 4058300.22002364, deduzindo a falta de interesse da Seguradora em recorrer.

7. A Ré S A CA N DE SEGUROS apresentou contrarrazões com id. 4058300.22136660.

8. Petição da CEF com id. 4058300.23360364, afirmando existirem dois CADMUT's vinculados ao imóvel, sendo que o CADMUT vinculado à parte ora Autora refere-se a contrato vinculado à apólice privada, e que foi liquidado por evolução do saldo residual em 14.05.2019.

É O QUE SE APRESENTA.

I. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando se verificar possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Na presente situação, entendo inexistir qualquer vício na decisão atacada a merecer qualquer reparo quanto à conclusão adotada por este Juízo.

II. No caso vertente, especificamente em relação aos Embargos de Declaração interpostos pela parte Autora com id. 4058300.21452721, entendo existir possível erronia na fundamentação que não afeta a conclusão adotada por este Juízo em sua parte dispositiva, a merecer qualquer reparo.

É que este Juízo na decisão com id. 4058300.21371380, excluiu a CEF como representante do FCVS, extinguindo o Feito em relação à mesma, e declinou da competência para o Juízo de Direito da 4ª Cível do Recife.

A erronia havida em que se aponta seria da Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar a Ação, não é capaz de macular a decisão ou proporcional qualquer divergência quanto ao tema levando-se em consideração a Jurisprudência em relação à matéria.

Assim, por cautela, onde se lê 'Justiça do Trabalho', leia-se 'Justiça Estadual'.

III. Em relação aos Embargos de Declaração com id. 4058300.21511229 interpostos pela Ré S A C N DE SEGUROS não tem como prosperar.

Não há qualquer obscuridade ou omissão. A partir do momento que se excluiu a CEF da relação processual, e com a presença de outros litisconsortes, outro caminho não resta senão declinar da competência. A manutenção dos Autos neste Juízo, com baixa, é procedimento desprovido de razoabilidade.

Logo, concluo que não há qualquer vício que possa afastar a clareza da decisão adotada por este Juízo.

IV. Por fim, a CEF interpôs Embargos de Declaração com id. 4058300.21665577, aduzindo que há erro material, pois o contrato habitacional está vinculado à apólice pública do ramo 66, com repercussão de indenizar junto ao FCVS, o que atrai o interesse da CEF em integrar a lide em defesa do indicado Fundo.

A pretensão também não prospera.

Na decisão com id. 4058300.21371380, este Juízo gizou que o Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel gravado com Ônus Hipotecário, Anuência do Credor Hipotecário, Sub-Rogação e Renegociação de Dívida-SBPE-SACRE nº 3.0583.0003282-8, firmado em 14.05.1999, entre a Autora e a CEF não foram pactuadas contribuições ao FCVS, e à sua cobertura securitária.

Não há erro material ou omissão, ou contradição no  'decisum'.

Ao tempo da propositura da Ação, a parte Autora era mutuária do SFH, em razão de contrato firmado com a CEF, e, com base no mesmo, pretendeu a cobertura securitária, com base na indicada avença.

No contrato de mútuo habitacional, reitere-se, não se contempla contribuições para o FCVS, levando-se à conclusão de que se tratava de apólice privada.

É cediço que todas as apólices de seguro contratadas até 24/06/98 (MP 1.671/98) são apólices públicas classificadas como ramo 66. Para os contratos celebrados entre 24/06/98 e 29/12/2009 (MP 478/09) podem ter apólices públicas (Ramo 66) ou apólices privadas (Ramo 68).

No caso da apólice securitária adjeta ao contrato firmado pela parte Autora, a apólice é privada do Ramo 68.

A lide travada nestes Autos tem como objeto a apólice vinculada ao contrato de mútuo habitacional firmado com a parte Autora, sem repercussão em face a relações jurídicas anteriores.

A própria CEF, em sua petição com id. 4058300.23360364, afirmou que o contrato firmado com a parte Autora teve a apólice privada do Ramo 68, e o contrato de mútuo habitacional relativa ao imóvel, firmado anteriormente com o Sr. LEONÍZIO BEZERRA DE MELO foi liquidado.

Não se trata de contratos habitacionais vinculados e dependentes, nem de obrigações de trato sucessivo. Mas de relações jurídicas autônomas.

Assim, trata-se de apólice privada, sem contribuições ao FCVS, o que afasta o interesse do FCVS, e, por consequência, da CEF no deslinde deste Feito, sendo acertada a decisão ora atacada.

ISTO POSTO, DECIDO:

NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração interpostos ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Cumpra-se a parte final da decisão com id. 4058300.21371380, remetendo-se os Autos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Recife".

3 - Em suas razões recursais (id. 4050000.34287948), a Agravante sustentou, em síntese, que:

(i) o Douto magistrado de piso fixara a competência da justiça estadual em virtude do julgado do RE 827.966 e ignorara o requerimento da CEF para ser incluída na lide;

(ii) o robusto julgado utilizado como referência no presente caso aduzira que, para os casos que já estavam em curso quando a MP entrou em vigor, estabeleceu o voto vencedor que estes deveriam ser remetidos para a Justiça Federal apenas se ainda não tivessem sentença de mérito prolatada até 26.11.2010;

(iii) os demais casos que já estavam em curso antes de 26.11.2010 e que já tinham sentença de mérito prolatada na data em que a MP entrou em vigor, deveriam permanecer na Justiça Estadual, podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS nessa esfera;

(iv) já para os processos distribuídos após 26.11.2010, ou seja, após a entrada em vigor da MP, não haveria dúvida acerca da condição da CEF de representante judicial do FCVS nas demandas em que se discute o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação;

(v) o suposto contrato de financiamento celebrado pelos Agravados fora firmado no âmbito do SFH, de modo que a assistência litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL far-se-ia imprescindível, uma vez que, a relação jurídica objeto da presente demanda é de responsabilidade direta da CEF como gestora do FCVS;

(vi) a decisão agravada teria sido fundamentada em argumentos infundados e seria totalmente ultrapassada porque afirmara que agravante é uma das seguradoras lideres desde a criação do SFH no Estado de Pernambuco, fato que nunca aconteceu e sem qualquer embasamento legal e probatório, para depois afirmar que, apenas em 2007, assumiu os sinistros oriundos do SFH em pura contradição;

(vii) não haveria dúvidas de que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação seria da CEF, pois desde 2010, seria quem representa o FCVS, e que inclusive receberia os avisos de sinistros, e os liquidaria, sendo que o suposto aviso de sinistro, que nem sequer obedeceu à formalização exigida, fora protocolado em 2015, antes do ajuizamento da ação e já na vigência da Lei 12.409/11 e também da vigência da Lei 13.000/14;

(viii) e mesmo que assim não fosse o SH/SFH sempre teve natureza pública e sempre esteve sob a tutela da União, incialmente por meio do BNH, hoje sob a gestão da Caixa Econômica Federal - CEF e com aportes de recursos orçamentários da União para a cobertura dos déficits comprovados pelo documento anexo;

(ix) após a edição da Lei nº 13.000/2014, os ministros integrantes da Seção e Turmas de Direito Público passaram a decidir, de forma uníssona, sobre a competência da Justiça Federal para julgamento de demandas que envolvam apólices públicas de seguro habitacional;

(x) o e. Superior Tribunal de Justiça já sedimentara o entendimento no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento de demandas que possam implicar em risco de comprometimento do FCVS;

(xi) essa orientação afigurar-se-ia inafastável em razão do disposto no art. 3º da Lei nº 13.000/2014, que expressamente determina a intervenção da Caixa Econômica Federal em processos dessa natureza;

(xii) para corroborar a legitimidade e interesse da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo apólices públicas, em 31/12/2015 entrara em vigor, por Despacho do Ilmo. Advogado Geral da União, Luiz Adams, a Resolução 404, de 07/10/2015, do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, na qual é regulamentada a possibilidade da Caixa Econômica Federal realizar acordo em ações envolvendo o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, que possam representar impacto econômico ao FCVS.

4 - Com arrimo nesses argumentos, a Agravante requereu "seja recebido o presente Agravo também no seu efeito suspensivo, a teor das disposições legais consubstanciada no artigo 995, parágrafo único e artigo 1.019, I, ambos do Novo Código de Processo Civil, para obstar o prosseguimento do feito até o julgamento final do Recurso interposto".

5 - No mérito, a Agravante requereu "o integral provimento deste recurso de Agravo de Instrumento para, modificando a decisão agravada, seja intimada a Caixa Econômica Federal para demonstrar seu interesse EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DOS AGRAVADOS/AUTORES, o que encontra amparo nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, do artigo 45 do CPC, Artigo 1º, §1º da Lei 13.000/14 e Súmula 150 , do C. STJ".

6 - Requereu, ainda, "o provimento deste recurso de Agravo de Instrumento, para ser modificada a decisão a quo por total desacerto, para ser reconhecida a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e da União, como assistente litisconsorcial, com a consequente manutenção do feito na Justiça Federal".

7 - Decisão desta Relatoria em id. 4050000.34519933, pela qual se recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.

8 - Contrarrazões da Caixa Econômica Federal - CEF em id. 4050000.35135057, na qual a empresa pública aduziu que:

(i) não haveria qualquer relação entre 'Cobertura pelo FCVS' e o tipo de apólice de seguro que fora firmada no contrato averbado pela parte autora";

(ii) o contrato habitacional fora firmado, inicialmente, pelo mutuário LEONÍZIO BEZERRA DE MELO com vinculação à apólice pública (Ramo 66), tendo o contrato sido liquidado em 02/12/1998 após renegociação da dívida com o agente financeiro;

(iii) posteriormente, a autora LEONINA MARIA RODRIGUES adquirira o imóvel, nesta feita vinculado à apólice privada (Ramo 68), conforme planilha de evolução contratual juntada nos autos do processo originário (ID. 4058300.23360424), com a liquidação do contrato em 14/05/2019;

(iv) o contrato habitacional firmado pelo mutuário inicial, qual seja, L B DE M, não guardaria qualquer relação com o contrato habitacional firmado pela autora L M R, seriam contratos autônomos, com relações jurídicas distintas;

(v) observa-se que o contrato de seguro habitacional objeto da demanda (firmado pela agravada L M R não fora firmado com vínculo a apólice pública, mas sim com base na apólice privada de mercado (RAMO 68);

(vi) restaria evidente que o contrato objeto da demanda não se encontrar vinculado à Apólice Pública (Ramo 66), bem como não há responsabilização do FCVS em reparar eventual dano decorrente do contrato securitário.

9 - Ao final, a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que remeteu os autos para julgamento pela Justiça Estadual em razão de ausência de vinculação a apólice pública.

10 - Certidão de tempestividade das contrarrazões em id. 4050000.35218774.

11 -  Em seguida, os autos me vieram conclusos.

12 - É o Relatório.

 

VOTO

O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Junior (relator):

Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade já foram perscrutados pela decisão de id. 4050000.34519933.

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual. Discute-se, portanto, qual o Juízo competente para processar e julgar ação envolvendo seguro de mútuo habitacional em razão de interesse jurídico ou não da Caixa Econômica Federal na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).

O artigo 1° da Lei n° 12.409/2011, resultante da conversão da Medida Provisória n° 513/2010, determina que fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado a (i) assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; (ii) oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e (iii) remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS.

Sobre essa matéria a orientação jurisprudencial inicial era dada pelo julgado da 2ª Seção do STJ, de refeito repetitivo, no qual se estabeleceu que, a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, sendo que o ingresso na lide somente seria possível a partir do momento em que a instituição financeira provasse documentalmente o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, in verbis:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).

2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.

3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.

5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes".

(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012.)

Posteriormente, a Lei nº 13.000/2014 acrescentou o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011, regulamentando que compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, ipsis verbis:

"Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.  

§ 2º Para fins do disposto no § 1º , deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.

§ 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.

§ 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.

§ 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009.

§ 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.

§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.

§ 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.

§ 9º (VETADO).

§ 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo".

Assim, o ingresso da Caixa Econômica Federal na qualidade de assistente litisconsorcial em ações daquela natureza passou a decorrer de expressa disposição legal, superando-se a jurisprudência firmada no STJ, que exigia a demonstração do comprometimento do FCVS com exaurimento do FESA.

A discussão evoluiu até que o STF, no julgamento do RE 827996, em que se discutia controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza, fixou a Tese do Tema 1011 da repercussão geral, que reza:

"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e

1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011".

Nessa perspectiva, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem precedentes externando o entendimento de que interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que autoriza seu ingresso em ações relacionadas à indenização securitária no âmbito do SFH depende do ramo ao qual pertença a apólice. Confira-se por todos:

"SFH. CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO 827.996/PR. (TEMA 1011).

1. Trata-se de despacho proferido pela Presidência deste TRF da 5ª Região, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a essa Terceira Turma para realizar juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR - (Tema 1011).

2. A parte autora ajuizou a presente ação em 13/06/2006, pleiteando a suspensão do pagamento das prestações vincendas do financiamento a partir de junho de 2006, a restituição dos valores pagos desde maio de 2005, bem como o pagamento do condomínio, IPTU, luz, água e aluguel, no valor de R$ 500,00, para fins de auxílio moradia, retroativo a 28/05/2006. Postula, também, o reconhecimento da responsabilidade civil das demandadas, decorrentes dos danos de natureza moral e material resultantes de vícios de construção do imóvel objeto do contrato de mútuo.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos de suspensão do pagamento das prestações vincendas do financiamento; de restituição dos valores pagos; e de pagamento do condomínio, IPTU, luz, água e aluguel, e, com relação aos demais pedidos, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da incompetência da Justiça Federal.

4. O acórdão desta Terceira Turma, no que importa ao juízo de retratação, negou provimento às apelações, ressaltando que "A relação objeto do litígio está traçada entre os autores e a empresa de seguro, falecendo o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar sua inclusão forçosa no pólo passivo em relação ao pedido de condenação em danos materiais e morais advindos por problemas estruturais graves do imóvel".

5. Por sua vez, no julgamento do RE 827.996/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal analisou a "Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza".

6. Na referida assentada, o STF firmou as seguintes teses jurídicas (Tema 1011): (1) 'Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença'; e (2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011'.

7. Conforme se extrai do voto do eminente relator, Min. Gilmar Mendes, "Dito de outro modo: a alteração legislativa procedida pela MP 513/2010 só será aplicável se entrar em vigor enquanto ainda estiver tramitando na fase de conhecimento antes da sentença de mérito, não sendo, por outro lado, possível a incidência da novel norma caso tenha ocorrido a prolação da sentença na fase de conhecimento antes da vigência do novel diploma'.

8. Dessa forma, proferida a sentença em 24/01/2008, ou seja, em data anterior à vigência da MP 513/2010 (26/11/2010), nada obsta a remessa do exame do mérito da matéria (responsabilidade civil por danos materiais e morais) à Justiça Estadual, conforme determinado, haja vista que houve a análise detida na aludida decisão, bem como no acórdão recorrido, acerca do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou da UNIÃO.

9. Conforme se observa, o entendimento consagrado no acórdão recorrido (publicado em 22/10/2009, ou seja, antes da entrada em vigor da MP 513/2010) não está em dissonância, com a tese firmada no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), cuja aplicação pressupõe que o processo esteja em trâmite perante a Justiça Estadual, bem como a pendência da análise acerca do interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou da UNIÃO, requisitos não verificados no caso em tela.

10. É dizer, não se cogita a necessidade de adequação do acórdão recorrido, eis que o entendimento nele acolhido não discrepa da jurisprudência consolidada até o advento da MP 513/2010, sendo oportuno, mais uma vez, o destaque de trecho do voto do relator do RE 827.996/PR, segundo o qual "Até tal marco jurídico, inexistiam dúvidas de que a competência para processar e julgar tal espécie de demanda era da Justiça estadual, salvo anterior declinação expressa de interesse da CEF ou da União".

11. Demais disso, no caso em tela, a apólice securitária é privada (SFH - LIVRE - ramo 68 - Identificador: 4050000.29154767 - fls. 129/130), ou seja, distinta daquela do seguro habitacional do SFH (pública - ramo 66), de modo que o risco correspondente é assumido integralmente pela seguradora privada, não existindo comprometimento do FCVS e, por conseguinte, interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou da UNIAO.

12. Posto isso, ante a insuficiência da tese firmada no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011) para ensejar a alteração do entendimento acolhido pelo acórdão recorrido, afasta-se o exercício do juízo de retratação, devendo os autos retornar à Presidência para o normal prosseguimento do juízo de admissibilidade.

13. Juízo de retratação não exercido".

(PROCESSO: 00095376320064058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022)

Em resumo, a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico para ingressar na lide quando o instrumento contratual estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). A contrario sensu, a Caixa Econômica Federal carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide quando não houver vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), sendo irrelevante a existência ou não de sentença de mérito publicada na data da entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26/11/2010).

No caso em apreço, o contrato em referência é vinculado à apólice privada (Ramo 68), de forma que a discussão envolve seguradora e mutuário sem comprometimento dos recursos do SFH e sem afetar o FCVS.

Com efeito, a Caixa Econômica Federal esclareceu, nos autos da ação originária, que: "(...) conforme planilha de evolução contratual disposta em anexo e CADMUT ora disponibilizado, o imóvel objeto da demanda, inicialmente foi adquirido pelo mutuário LEONIZIO BEZERRA DE MELO em 02/05/1991, vinculado a apólice pública. Em 02/12/1998 houve uma renegociação pelo adquirente do contrato passando este a ser vinculado à apólice privada (ou seja, houve alteração no tipo de apólice, que era permitido à época). Assim quando a autora LEONINA MARIA RODRIGUES adquiriu o imóvel em 14/05/1999 foram mantidas as condições da apólice de mercado (apólice 68)".

Logo, inexistente interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, como ratificado pela própria empresa pública, é da Justiça Estadual a competência para julgamento desta ação.

Nesse contexto, a r. decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação e a orientação jurisprudencial atual, não merecendo reforma.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer,  ma der  NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. ASSISTÊNCIA. FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1 - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela S A C N DE SEGUROS contra decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual. 

Discute-se, portanto, qual o Juízo competente para processar e julgar ação envolvendo seguro de mútuo habitacional em razão de interesse jurídico ou não da Caixa Econômica Federal na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).

2 - O artigo 1° da Lei n° 12.409/2011, resultante da conversão da Medida Provisória n° 513/2010, determina que fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado a (i) assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; (ii) oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e (iii) remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS.

3 - Sobre essa matéria a orientação jurisprudencial inicial era dada pelo julgado da 2ª Seção do STJ, de refeito repetitivo, no qual se estabeleceu que a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, sendo que o ingresso na lide somente seria possível a partir do momento em que a instituição financeira provasse documentalmente o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.

4 - Posteriormente, a Lei nº 13.000/2014 acrescentou o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011, regulamentando que compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. Assim, o ingresso da Caixa Econômica Federal na qualidade de assistente litisconsorcial em ações daquela natureza passou a decorrer de expressa disposição legal, superando-se a jurisprudência firmada no STJ, que exigia a demonstração do comprometimento do FCVS com exaurimento do FESA.

5 - A discussão evoluiu até que o STF, no julgamento do RE 827.996, em que se discutia controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza, fixou a Tese do Tema 1011 da repercussão geral, que reza: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011".

6 - Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem precedentes externando o entendimento de que interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que autoriza seu ingresso em ações relacionadas à indenização securitária no âmbito do SFH depende do ramo ao qual pertença a apólice. Por todos: PROCESSO: 00095376320064058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022.

7 - Em resumo, a Caixa Econômica Federal tem interesse jurídico para ingressar na lide quando o instrumento contratual estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).

7.1 - A contrario sensu, a Caixa Econômica Federal carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide quando não houver vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), sendo irrelevante a existência ou não de sentença de mérito publicada na data da entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26/11/2010).

8 - No caso em apreço, o contrato em referência é vinculado à apólice privada (Ramo 68), de forma que a discussão envolve seguradora privada e Mutuário sem comprometimento dos recursos do SFH e sem vinculação com o FCVS.

9 - A Caixa Econômica Federal esclareceu, nos autos da ação originária, que: "(...) conforme planilha de evolução contratual disposta em anexo e CADMUT ora disponibilizado, o imóvel objeto da demanda, inicialmente foi adquirido pelo mutuário LEONIZIO BEZERRA DE MELO em 02/05/1991, vinculado a apólice pública. Em 02/12/1998 houve uma renegociação pelo adquirente do contrato passando este a ser vinculado à apólice privada (ou seja, houve alteração no tipo de apólice, que era permitido à época). Assim quando a autora LEONINA MARIA RODRIGUES adquiriu o imóvel em 14/05/1999 foram mantidas as condições da apólice de mercado, apólice privada (ramo 68)".

10 - Inexistente interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, como ratificado pela própria empresa pública, é da Justiça Estadual a competência para julgamento desta ação.

11 - Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatado e discutido o que constou destes autos, em que são partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do TRF da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.

 

Recife, 03.07.2023

Francisco Alves dos Santos Júnior

Desembargador Federal Relator

5ª Turma. TRF5ªR