Por Francisco Alves dos Santos Júnior
As exigências de submissão ao exame de proficiência, fixado no art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, de 1946, no prazo do § 2º desse artigo, para obter o registro no Conselho Regional de Contabilidade, dispositivos esses com redação dada pela Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, chocam-se com a regra do inciso XXXV ("XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;") do art. 5º da vigente Constituição da República, que assegura a prevalência do ato jurídico perfeito e do direito adquirido às Leis que lhes sejam posteriores.
A decisão abaixo trata desse assunto.
Boa leitura.
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Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Maria Patrícia Pessoa Luna.
PROCESSO Nº: 0816264-48.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: M DO C C DE A
ADVOGADO: Luiz Carlos Passos Tavares Junior e outro
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
IMPETRANTE: M DO C C DE A
ADVOGADO: Luiz Carlos Passos Tavares Junior e outro
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
DECISÃO
1. Relatório
M DO C C, qualificada na inicial, impetrou em 26/08/2019 este "MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" em face de ato atribuído ao Ilmo. Sr. Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE PERNAMBUCO,
visando obter o registro profissional na qualidade de Técnico em
Contabilidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC/PE, sem
que lhe seja exigida a realização do exame de suficiência. Inicialmente,
requereu o benefício da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que:
teria concluído o curso de Técnico em Contabilidade em 05/02/1990,
conforme certificado de curso reconhecido pela Secretaria de Educação
DERE - Recife/PE, porém não teria registro no CRCPE - Conselho Regional
de Contadores de Pernambuco, pois, ao ser contratada pela Universidade
de Pernambuco - UPE, em 03/01/1985, não seria exigido o registro no
CRCPE; durante 30 (trinta) anos teria exercido a profissão legalmente na
qualidade de técnica em contabilidade; em 28/07/2017 teria saído a
portaria nº 1564/2017, que teria designado a impetrante para exercer a
função gratificada de supervisão da Faculdade de Ciências Médicas de
Pernambuco - FCM; com as novas regras trazidas pela Lei nº 12.249/10, a
chefe do seu setor a teria informado que deveria estar inscrita no
CRCPE, sob pena de perder as gratificações que recebe; a impetrante
teria procurado o CRCPE e solicitado a inclusão do seu nome no quadro de
registro do referido Conselho, bem como a emissão da sua carteira
profissional, o que lhe teria sido negado; o Conselho alegaria que a
data limite para a regularização no CRCPE seria 1º/06/2015, nos termos
do art. 12, §2º da Lei nº 12.249/10; a impetrante teria concluído o
curso técnico de contabilidade em 1990, ou seja, as inovações impostas
pela Lei nº 12.149/10, não seriam aplicáveis à impetrante; ao finalizar o
curso técnico, preencheria todos os requisitos legais estabelecidos na
lei de regência em vigor, firmando, assim, seu direito à inscrição nos
quadros do conselho profissional respectivo. Teceu outros comentários.
Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Pugnou,
ao final, pela concessão de medida liminar, inaudita altera parte: "...com
o fim de determinar ao Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco
que emita a carteira na condição de Técnica em Contabilidade, afastando
a exigência de prévia aprovação em exame de suficiência contida nos
artigos 2º e 5º da Resolução n. 1.373/2011 do Conselho Federal de
Contabilidade, intimando-se a Autoridade Coatora para dar pronto
cumprimento com o objetivo de não perder a função gratificada, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) revertida à Impetrante e a
responsabilização pelo crime de desobediência". Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão proferida em 02/09/2019 (id. nº 4058300.11602024),
na qual foi deferido provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita;
se determinou a intimação da Impetrante para acostar prova do ato
atribuído ao Impetrado, bem como para emendar a inicial.
Em
cumprimento à decisão supra, a Parte Impetrante requereu a juntada da
negativa da solicitação de registro com isenção do exame de suficiência
junto ao CRCPE - Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, bem
como emendou a Petição Inicial (id. nº 4058300.11904828).
Vindo os autos conclusos. Decido.
2. Fundamentação
O
presente mandado de segurança objetiva que a Autoridade apontada como
coatora se abstenha de exigir exame de suficiência para a inscrição da
Impetrante no quadro do Conselho Regional de Contabilidade,
concedendo-lhe o registro profissional.
A
concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a
concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
A
exigência de aprovação em Exame de Suficiência como condição ao
exercício da profissão contábil foi introduzida pela Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010 (art. 76), que alterou os arts. 2º, 6º e 12 do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, que passaram a ter a seguinte redação:
"Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)"
"Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
(...)
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)"
"Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)"(G.N.)
Da
leitura do art. 12 acima transcrito, conclui-se que a exigência de
aprovação em Exame de Suficiência aplica-se tanto aos Bacharéis em
Ciências Contábeis quanto aos Técnicos em Contabilidade, ambos
profissionais da contabilidade.
Ocorre
que, sob pena de malferir o direito adquirido, o Exame de Suficiência
instituído pela Lei nº 12.249, de 11/06/2010, não pode ser exigido
daqueles que haviam completado o Curso Técnico ou Superior em
Contabilidade sob a égide da legislação pretérita que não fazia
semelhante exigência.
Nesse sentido, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Cuidaram os autos, na origem, de ação mandamental visando à inscrição do impetrante no CRC, mesmo sem submissão ao "exame de suficiência". A sentença concedeu a segurança pleiteada (fls. 42-44 e 103-106, e-STJ). O acórdão deu provimento à Apelação ao fundamento de que a inscrição foi requerida após o prazo de transição insculpido na Lei 12.249/2010. 2. A distinção a ser feita no presente caso está em que a lei 12.249/2010 tornou obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e determinou que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC e os que viessem a fazê-lo até 1º de junho de 2015 tivessem assegurados o direito ao exercício da profissão, como regra de transição, sem a conclusão do curso superior ou exame de suficiência.
3. O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto.
4. O autor concluiu o curso Técnico em Contabilidade, em abril de 1991. Dessume-se que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento do STJ de que "o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado o curso superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita" (AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.2.2015).
5. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença.
(REsp 1812307/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019)"[i]
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO NÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. CABÍVEL A EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA.
1. A tese recursal referente ao dissídio pretoriano entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial de outros Tribunais não foi oportunamente suscitada no recurso especial, restando preclusa, uma vez que não é admissível inovação na lide em sede de agravo regimental.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, como no caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1450715/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)"[ii]
Na
esteira desse entendimento, o E. TRF da 5ª Região vem se posicionando
no sentido de que o Exame de Suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010
não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado
curso técnico ou superior em Contabilidade anteriormente à promulgação
da aludida lei, ainda que o requerimento de inscrição tenha sido
formulado fora do prazo ofertado no art. 12, parágrafo 2º, daquele
diploma legal, consoante precedentes abaixo transcritos:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO HABILITADO ANTES DE 1º DE JUNHO DE 2015. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO. PROVIMENTO.
I - A Lei nº 12.249/10, em seu art. 12, estabelece, como requisitos para o exercício da profissão de Contador e Técnico, a conclusão do curso de bacharelado em ciências contábeis reconhecido pelo MEC, assim como a aprovação em exame de suficiência: "Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.".
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a implementação dos requisitos para a Inscrição no respectivo Conselho Profissional, no momento da conclusão do curso, gera Direito Adquirido à obtenção do registro profissional. O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita.
III - Provimento da Apelação.
(PROCESSO: 08079975820174058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/09/2019, PUBLICAÇÃO: )"[iii]
"ADMINISTRATIVO. CRC. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.249/2010. PEDIDO DE REGISTRO POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO.
1. (...)
2. (...)
3. A Lei 12.249/2010, que alterou a redação do art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46, estabeleceu a necessidade de aprovação em "exame de suficiência" para exercício da profissão contábil, ressalvando, em seu §2º, que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC ou que fizessem o registro até 01/06/2015 (data limite) poderiam obter o registro e exercer a profissão independentemente da realização do exame de suficiência e da conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis.
4. In casu, tendo o demandante concluído o Curso de Técnico em Contabilidade em 1999, em que pese o pleito de inscrição ter sido formulado fora do prazo ofertado no art. 12, parágrafo 2º, da Lei 12.249/2010, qual seja, em 25/09/2017, não se apresenta razoável a recusa do referido Conselho, dado que a referida Lei não pode retroagir para atingir direito adquirido do profissional já habilitado.
5. Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 08029330920154050000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data do Julgamento: 14/10/2015; TRF5, 2ª Turma, PJE 0815774-60.2018.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 06/08/2019.
6. Apelação desprovida. Majoração da verba honorária, a cargo da União, em mais R$100,00 (cem reais),ex vido art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
(PROCESSO: 08129351720174058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 27/08/2019, PUBLICAÇÃO: )"[iv]
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.249/2010. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Remessa Necessária em face da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar que o Réu proceda à inscrição do Autor no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRC/PB, sem a exigência do Exame de Suficiência, observados os demais requisitos legais e regulamentares.
2. O profissional do ramo da contabilidade, formado antes do início da vigência da Lei nº 12.249/2010, não está obrigado a se submeter ao Exame de Suficiência, sob pena de violação ao seu direito adquirido ao registro junto ao CRC, uma vez que já havia implementado todos os requisitos legais vigentes à época da conclusão do curso. Precedentes: STJ, REsp 201400258433, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 02/05/2014; TRF5, REO 00017642620134058201, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJe: 13/05/2014.
3. Hipótese em que ficou comprovado que o impetrante concluiu o Curso Técnico em Contabilidade no ano de 1993, devendo ser reconhecido o seu direito à inscrição junto ao CRC/PB, sem a necessidade da apresentação do Exame de Suficiência. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 08053515520154058200, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES SALDANHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 04/08/2016, PUBLICAÇÃO: )"[v]
(G.N.)
Em síntese, as exigências de submissão ao exame de proficiência, fixado no art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, de 1946, no prazo do § 2º desse artigo, para obter o registro no Conselho Regional de Contabilidade, dispositivos esses com redação dada pela Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, chocam-se com a regra do inciso XXXV ("XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;")
do art. 5º da vigente Constituição da República, que assegura a
prevalência do ato jurídico perfeito e do direito adquirido às Leis que lhes sejam posteriores.
Da
análise dos documentos acostados à inicial, observo que a Impetrante
comprovou ter concluído o Curso de Técnico em Contabilidade em
05/02/1990, consoante o respectivo Certificado acostado (id. nº 4058300.11590688),
antes da vigência da Lei nº 12.249, de 11/06/2010, que passou a exigir o
mencionado Exame de Suficiência como condição ao respectivo registro,
logo, não pode ser atingida pelas disposições da nova lei, conforme
reiterada jurisprudência do Col. STJ e do E. TRF da 5ª Região.
Nessa circunstância, faz-se presente o fumus boni iuris.
Também reputo presente o periculum in mora,
porque a concessão da segurança apenas quando do julgamento do mérito
deste MS causaria sérios transtornos à Impetrante, que ficaria impedida
de exercer sua profissão, em prejuízo ao sustento próprio e de seus
familiares.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - Defiro
o pedido de concessão de medida liminar e determino que o Conselho
Regional de Contabilidade efetue o registro da Impetrante, como Técnica
em Contabilidade, no referido Conselho, desconsiderando o prazo legal
acima mencionado e sem submissão ao noticiado Exame de Suficiência, exceto
se houver outro impedimento legal ao referido registro, não noticiado
nestes autos.
3.3
- Outrossim, determino que o órgão de representação judicial do
mencionado Conselho seja cientificado desta decisão, para os fins do
inciso II do art. 7º da mencionada Lei.
3.4 - No momento oportuno, ao Ministério Público Federal - MPF para, querendo, apresentar o r. parecer legal.
Intime(m)-se.
Recife, 18.10.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE