Por Francisco Alves dos Santos Júnior
PODER JUDICIÁRIO
Recife, 22/05/2013
Encarregado(a) do Setor
D E C I S
à O
O Código Tributário Nacional(aprovado por Lei Ordinária de 1966, que, em decorrência do texto da Emenda Constitucional nº 18, de 1965, e principalmente depois da Constituição de 1967, sempre teve status de Lei Complementar, porque tratou de assunto que só por Lei Complementar poderia ser tratado)estabelece que o Importador é contribuinte do IPI e, quando revende esse produto no mercado interno, é equiparado a industrial, bem como as suas Filiais, logo, também são contribuintes do IPI. Essa sistemática, com detalhamentos na respectiva legislação ordinária, sempre funcionou e nunca foi considerada inconstitucinal pelo Supremo Tribunal Federal.
Cabe lembrar que o Código Tributário Nacional encontra respaldo no art.146 da atual Constituição da República.
Na decisão que segue, são examinadas uma isolada decisão de uma Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do IPI na reverenda dos produtos importados no mercado interno, bem como uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no mesmo sentido, das quais, data maxima venia, discordamos.
JUSTIÇA FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0004968-72.2013.4.05.8300
Classe: 126 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: R. C. DE P. C. V. LTDA
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
RECIFE
C O N C L U S Ã O
Nesta data,
faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR
R.
C. DE P. C. V. LTDA.,
qualificada na inicial, ajuizou o
presente mandado de segurança com pedido
de liminar em face de suposto ato do DELEGADO
DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE, cujo objetivo é assegurar a suspensão da
incidência do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados nas transações
comerciais realizadas no mercado interno brasileiro.
Alega, em síntese, que: a) é uma empresa que se
dedica à atividade de comércio atacadista e varejista de produtos serigráficos,
artigos para serigrafia, artefatos para tecidos, lonas, vinil autoadesivo,
artigos para sinalização e comunicação visual, malhas e camisetas, tintas para silk-screen, máquinas e equipamentos
mecânicos e elétricos para serigrafia e impressão digital, importação e
exportação de máquinas e mercadorias, para serem comercializados no mercado
interno brasileiro consoante informações de seu contrato social e cartão de
CNPJ; b) é contribuinte regular do IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados); c) o tributo do IPI incide no ato do desembaraço aduaneiro
das mercadorias; d) além da incidência do IPI, será submetida ao lançamento de
novo tributo quando da saída da mercadoria do estabelecimento comercial, qual
seja, IPI (transformação, beneficiamento, montagem ou recondicionamento), sem
que a Impetrante exerça qualquer atividade prevista para incidência deste novo
fato gerador; e) considera o caso de bitributação; f) sua atividade se resume a
aquisição dos produtos no mercado externo, sua internalização no mercado
brasileiro e posterior venda dentro do território nacional; g) entende indevida
a cobrança do imposto (IPI), sobre as mercadorias quando da saída do
estabelecimento comercial, posto que ausente qualquer ato de indústria ou
equiparado, mas apenas mero ato comercial de revenda. Teceu outros comentário.
Pugnou, ao final, pelo deferimento da liminar, para que seja determinada a
suspensão da incidência do IPI nas transações comerciais realizadas no mercado
interno brasileiro das mercadorias provenientes do exterior, alternativamente,
que seja autorizado o depósito em juízo do valor referente ao IPI cobrado da
saída (revenda) das mercadorias no mercado interno.
Acompanham a petição inicial, procuração e
documentos de fls. 18-36.
Custas recolhidas (fl. 37).
Vieram
os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação
A
concessão de medida liminar, em mandado de segurança, exige a concorrência dos
dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
Não desconheço uma r. decisão da 1ª turma do E.
Superior Tribunal de Justiça e uma r. decisão da 2ª Turma do E. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região a respeito da matéria ora em debate, que, respectivamente,
têm as seguintes ementas:
“EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. I - O fato gerador do IPI, nos termos do artigo
46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no
desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão. II - Tratando-se de empresa importadora o fato
gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI
na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno
da bitributação. III - Recurso especial provido. (STJ. 1ª Turma. Rel. Min.
Francisco Falcão. REsp 841269/BA. DJ, 14/12/06).” (G.N.)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. VIA ELEITA ADEQUADA. IPI. FATO
GERADOR NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ART. 46, I, CTN. 1 - Não está
caracterizada a inadequação da via eleita, eis que se trata de mandado de
segurança impetrado sob contornos de preventividade, diante da presença de
risco do contribuinte ver-se obrigado a tributar o que não é devido. 2 - O
IPI tem como fato gerador uma operação que envolva produtos industrializados,
de acordo com o art. 46, do CTN, que determina sua incidência nos casos de
desembaraço aduaneiro, saída de produto de estabelecimento industrial ou
equiparado, ou arrematação, alternativamente, ou seja, na ocorrência de um dos
três citados fatos geradores. 3 - No caso dos autos, o impetrante
recolherá o IPI devido à importação de mercadorias industrializadas, quando de
seu desembaraço aduaneiro, não sendo cabível nova incidência do imposto pela
revenda destas, ante a vedação da bitributação. A incidência de citado imposto
seria possível se ocorresse novo fato gerador, a exemplo da mercadoria ser submetida
a novo processo de industrialização dentro do território nacional ou de ser
levada a leilão. 4 - Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ. 1ª Turma.
Rel. Min. Francisco Falcão. REsp 841269/BA. DJ, 14/12/06; TRF 5ª Região. 3ª
Turma. Rel. Des. Marcelo Navarro. AC526306/PE. DJ, 28/03/12; 4ª Turma. Rel.
Des. Margarida Cantarelli. AG120078/PE. DJ, 16/12/11; TRF 5ª Região. 2ª Turma;
Rel. Des. Rubens Canuto (convocado); AGTR 128004/PE; julgado em 30/10/2012). 5
- A invocada ofensa ao princípio da isonomia não ostenta suficiente
verossimilhança, conforme foi bem observado pelo MM. Magistrado a quo: Quanto
ao argumento de que a não cobrança do IPI fere a isonomia, entendemos não
proceder. Com efeito, se a cobrança for realizada é que, haverá, efetivamente,
agressão ao princípio. Ocorre o importador que revende produtos estrangeiros no
Brasil estaria pagando o IPI em duas ocasiões: quando do desembaraço aduaneiro
e quando da saída do produto de seu estabelecimento. O revendedor de produtos
nacionais, por sua vez, só arcaria com os custos do imposto uma vez, quando
comprasse o produto do estabelecimento industrial. Desse modo, a cobrança do
IPI do importador em duas ocasiões, quando o revendedor de produtos nacionais
só paga a exação em uma, é que constitui afronta à isonomia. 6 - Quanto à
compensação, a sentença decidiu pela denegação da segurança, ficando
prejudicada a discussão a respeito do tema, inclusive quanto à prescrição. 7 -
Apelação e remessa oficial improvidas (AC 200982000004912, Desembargador
Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TRF5 - Segunda Turma, DJE -
Data::13/12/2012 - Página::440.)” (G.N.)
No entanto, data
maxima venia, com elas não comungo, pelas razões que seguem.
Primeiro, não há a alegada bitributação, porque há
fatos geradores diversos do IPI: na importação, o desembaraço aduaneiro(art.
46-I do Código Tributário Nacional); na venda dos produtos importados, no
mercado interno, a saída do estabelecimento Importador ou de Filial deste(art. 46-II c/c o Parágrafo Único
do art. 51, todos do referido Código)[1].
Os dispositivos do Código Tributário Nacional,
invocados pela ora Impetrante, são claros no sentido de que o Importador é
contribuinte do IPI (art. 51-I do Código Tributário Nacional), bem como cada
dos seus Estabelecimento (Parágrafo Único do art. 51 desse Código).
E o Importador não tem nenhum prejuízo com essas
tributações, graças à técnica da tributação do IPI.
Com efeito, o Importador credita-se, no livro
Registro de Entradas de Produtos, do valor do IPI recolhido no desembaraço aduaneiro
e debita-se, no livro Registro de Saídas de Produtos, do valor do IPI destacado
na nota fiscal de venda, que acoberta a saída dos produtos do seu
estabelecimento, quando das vendas para o mercado interno. No final de
determinado período, fixado na Lei, faz o respectivo encontro de contas entre
os valores da coluna “créditos” e da coluna “débitos” do livro denominado
Registro de Apuração do IPI, e só recolherá algum valor de IPI para os cofres
públicos se tiver vendido os produtos por preço maior que o valor pago na
importação, ou seja, sobre o valor acrescido.
Note-se, apenas recolherá (não pagará), porque
trata-se de um tributo indireto, cujo respectivo ônus financeiro é transferido
para o preço final do produto, cabendo à ora Impetrante apenas recolher para a
Fazenda Nacional o respectivo valor, funcionando, pois, como um mero
intermediário(um Contribuinte de direito)entre o Contribuinte de fato(o
consumidor dos produtos da ora Impetrante, que efetivamente paga, no preço do
produto, o valor do IPI) e a Fazenda Nacional.
A sistemática supra encontra-se delineada no Código Tributário Nacional,
que é de 1966, cuja Lei instituidora tem status
de Lei Complementar, hoje com respaldo no art. 146 da vigente Constituição da
República e nunca foi, neste particular, considerada inconstitucional pelo C.Supremo Tribunal Federal.
E os detalhamentos
das operações acima descritas encontram-se na Lei Ordinária nº 4.502, de
30.11.1964, que regia o antigo Imposto de Consumo-IC e que, após a Emenda
Constitucional nº 18, de 1965, à Constituição então em vigor, recebeu a denominação de Imposto sobre
Produtos Industrializados-IPI, e recebeu a adaptação legal pelo Decreto-lei nº
34, de 18.11.1966, já com outras dezenas de alterações, mas ainda em
vigor.
Nessa situação, data
maxima venia dos d. Julgadores dos acórdãos acima mencionados, não diviso a
existência do requisito do fumus boni
iuris.
Conclusão
Posto isso, nego a concessão de medida liminar e
determino que a Autoridade apontada como coatora seja notificada para prestar
as informações legais.
Outrossim, dê-se ciência deste mandamus ao Órgão de representação judicial da UNIÃO,
à qual encontra-se vinculada a Autoridade apontada como coatora, para os fins
legais.
No momento oportuno, ao Ministério Público Federal
para o parecer legal.
P. I.
Recife, 22
de maio de 2013.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
Nota: A 1ª Seção do STJ, que já tinha um precedente dando ganho de causa para os Contribuintes, concluindo que a saída do Estabelecimento Importador ou de suas Filiais não concretizaria fato gerador do IPI, findou por mudar o seu entendimento e a adotar a tese defendida na fundamentação da sentença supra.
Eis o novo precedente da 1ª Seção do STJ, concluindo que são constitucionais os dispositivos do CTN e das respectivas Leis Ordinárias que transformam as filiais dos Importadores em estabelecimentos equiparados a industriais, pelo que praticam o fato gerador do IPI quando dão saída a mercadorias importadas pela Matriz e que esta também pratica o fato gerador desse imposto quando revende tais mercadorias:
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010).
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. 4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006. 5. Embargos de divergência em Recurso especial não providos.
[1] E a legislação ordinária, plasmada na Lei nº 4.502, de 30.11.1964, já com centenas de alterações, é rica no detalhamento da equiparação dos estabelecimentos do Importador a estabelecimento industrial, para fins de pagamento do IPI.
[1] A legislação
ordinária, capitaneada pela Lei nº 4.502, de 30.11.1964, indicada no final da fundamentação, já com centenas de
alterações, é rica no detalhamento da equiparação dos estabelecimentos do
Importador a estabelecimento industrial, para fins de pagamento do IPI.