terça-feira, 4 de junho de 2013

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MAIS ATUALIZADA. NOVAS TESES.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
Segue uma sentença, na qual são enfrentados todos os grandes problemas envolvendo contratos do sistema financeiro da habitação, discutindo a mais recente jurisprudência a respeito do assunto e adotando novas teses a respeito de determinados temas.
 
Boa leitura!

PODER JUDICIÁRIO

                                      JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal : Francisco Alves dos Santos Júnior

Proc. nº 0013428-34.2002.4.05.8300 Classe 29  Ação Ordinária

AUTORA: MARIA B B B

Adv.: F B B P, OAB/PE ...

RÉU: B S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRO

Adv. de B: O de J C, OAB/PE ...

Adv. da C: Ângelo Gustavo Barbosa Peter, OAB/PE 16.124

 

Registro nº ...........................................

Certifico que  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2013

 

Sentença tipo A

 

 

EMENTA: - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, MESCLADA COM O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E COM O CÓDIGO CIVIL.

 

Na relação de consumo, interpreta-se o contrato de forma mais favorável ao Consumidor(art. 47 do CPDC).


O reajuste do valor das prestações vincula-se ao índice de reajuste da categoria profissional da Mutuária.


No período da URV,  foi aplicado o índice de reajuste dos salários, faltando à Autora interesse processual de agir quanto a esse índice.


84,32% e a atualização das prestações - Não se aplicou esse percentual na atualização da prestação de março de 1990, tampouco na atualização do saldo devedor, pelo que  falta à Autora interesse processual de agir quanto aos pleito para exclusão desse índice. 


C. E. S.- Coeficiente de Equiparação Salarial legítima sua cobrança, porque prevista no contrato, faltando a Autora interesse processual de agir a seu respeito.


Percentual do seguro – tem que ser mantido parâmetro inicial.


Contribuição FHUNDAB – cabe sua restituição, porque não deveria ter sido cobrada da Autora, uma vez que sua exclusão do valor do financiamento constou expressamente do contrato.


Amortização do Saldo Devedor – ante a falta de previsão contratual, não poderia ser aplicada regra administrativa do Banco Central, que autoriza primeiro a atualização do saldo devedor, para só depois amortizar o valor da prestação paga no mês. Diante dessa situação e da regra do art. 47 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, primeiro amortiza-se o valor da prestação paga no mês e, só depois, atualiza-se o saldo devedor.


Atualização do saldo devedor pelo índice de atualização das cadernetas de poupança, mesmo que este tenha sido  posteriormente modificado para TR ou outro índice(STF).


Ante a falta de clareza contratual, prevalece a aplicação dos juros nominais, porque mais vantajosos para a Mutuária que os juros efetivos(art. 47 do CPDC).


Exclusão de acréscimos decorrentes de capitalização de juros(anatocismo), porque aplicável ao caso a Lei da Usura(Decreto 22.626, de 1933).


Exclusão dos valores relativos à comissão de concessão de crédito nominal e efetiva, porque não prevista na legislação do Sistema Financeiro da Habitação-SFH.

Repetição de indébito – cabe quanto aos valores cobrados indevidamente da contribuição FUNDHAB e, quanto às demais parcelas cobradas indevidamente, se houver saldo após deduções do saldo devedor.

 
Procedência parcial.

 
Vistos etc.
 
MARIA B B B, qualificada na petição inicial, ajuizou, em 03/09/2002, a presente “Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação da Tutela” em face de B S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO e C E F, esta na condição de litisconsorte passiva necessária. Requereu, inicialmente, que o agente financeiro mutuante fosse intimado a declinar qual a Seguradora responsável pela apólice do financiamento da parte autora, para que a mesma viesse a compor o pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, uma vez que teria sido a Seguradora a beneficiária dos valores que teriam sido pagos indevidamente a título de seguros, e que seria responsável pelo respectivo ressarcimento ao Agente Financeiro e à Mutuária. Justificou os motivos pelos quais a Caixa Econômica Federal deveria ser chamada ao presente feito na condição de litisconsorte passiva. Fez uma rápida digressão histórico-legislativa sobre o Sistema Financeiro da Habitação, invocando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, aduzindo, em suma, que seria Mutuária do Sistema Financeiro de Habitação, conforme Contrato nº 266.674-P, assinado em 15.03.1988, pelo Plano PES/CP – Eq. Plena, com prazo de pagamento em 180 meses; que o agente financeiro não estaria obedecendo ao critério correto para reajustar as prestações da Autora; que todos os acessórios (MIP, DFI e Crédito e de CES) também estariam sendo cobrados a maior; que o contrato em tela estaria vinculado ao Código de Defesa do Consumidor. Teceu outros comentários. Requereu: 1) a condenação do Agente Financeiro a dotar o PES e a refazer todos os seus cálculos, considerando como reajuste salarial somente aqueles decorrentes da data base do mutuário titular do contrato, bem como suas antecipações, conforme índices que anexou aos autos; 2) que seja declarado que, na transição do cruzeiro para a URV, não teria havido ganho real de salário, tampouco, reajuste salarial, determinando-se que, nestes meses de conversão, somente se aplique reajustes salariais se a categoria do mutuário os tiver tido; 3) que seja declarado que, no mês de março de 1990, o salário da Autora não teria tido reajuste, de modo que a prestação não poderia sofrer aumento, devendo ser somente aplicável eventuais reajustes concedidos pela sua categoria profissional; 4) que seja declarada a ilegalidade da cobrança do CES e determinando sua devolução integral, acrescido de juros e correção monetária, e que as prestações futuras não o contenham; 5) que seja reconhecido que o valor percentual dos seguros sobre a prestação pactuada inicialmente no Contrato é que o deve ser seguido até o final do financiamento, condenando o Agente Financeiro a devolver todos os valores cobrados a título de seguro; 6) que declare que o pagamento da contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional não seria dever da mutuaria, condenando o agente financeiro a devolver os valores pagos a tal título, devidamente corrigidos, caso se confirme que o pagamento foi feito pela Autora; 7) que se reconheça que o Sistema de Amortização Constante é o que deve ser utilizado para a amortização do saldo devedor, determinando um recálculo de todo o financiamento e sua readequação art. 6º, c, da Lei nº 4.380/64; 8) que se declare que, a partir do mês de março de 1990, os percentuais de correção monetária do saldo devedor deverão ser os mesmos aplicados na poupança, determinando ao Agente Financeiro que refaça todos os cálculos destes meses, expurgando as diferenças cobradas a maior, aplicando somente os índices que refletem os aumentos da poupança no mesmo período; 9) que, a partir de março de 1991, o saldo devedor do financiamento seja corrigido pelo INPC, assim  como os juros contratuais; 10) que os juros anuais remuneratórios sejam fixados no montante pactuado como juros nominais, recalculando-se o saldo devedor já com esse desconto, expurgando-se os juros efetivos,  até o final do Contrato de financiamento pactuado; 11) que se declare que a forma de amortização do saldo devedor está sendo feita incorretamente, e determine que tal fato não ocorra, condenando o Agente Financeiro a proceder primeiro à amortização e depois à correção do saldo devedor, e não o contrário, como estaria sendo feito; 12) que seja determinado que no cálculo do saldo devedor seja expurgado o anatocismo contra o mutuário, determinando-se o seu recálculo sem contar juros sobre juros, pois seria expressamente vedado e ilegal, fazendo a aplicação dos juros remuneratórios exclusivamente sobre o capital inicial, devidamente corrigido; 13) que o Agente Financeiro seja condenado a refazer os cálculos de saldo devedor, observando o teto máximo de juros de 10% ao ano, cumulado com os pedidos anteriores sobre os juros nominais e não a capitalização dos mesmos, anulando-se parcialmente o contrato original e seus eventuais aditamentos; 14) seja declarada nula cláusula contratual que impôs a cobrança da comissão de concessão de crédito ou então, alternativamente, que sejam os juros e a referida taxa considerados como única taxa, incidente sobre o financiamento, e limitada a sua aplicação ao teto máximo estabelecido pela legislação pertinente; 15) que seja o Agente Financeiro condenado a devolver todas as quantias recebidas indevidamente do mutuário, com juros e correção monetária; 16) que o Agente Financeiro seja proibido de leiloar extrajudicialmente o imóvel, pelas prestações e saldo devedor apurados enquanto tramitar a ação, que tenham sido adimplidas judicialmente pela Autora. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para deferir o direito de a Autora depositar mensalmente as prestações do financiamento, no montante de R$ 349,30, inclusive as vencidas, com os encargos da mora decorrentes; a imediata exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.  Teceu outros comentários e, ao final, requereu a procedência de todos os pedidos elencados; a citação das Rés. Pugnou pela condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Protestou o de costume. Deu valor à causa e instruiu a Inicial com instrumento de mandato e cópias de documentos (fls. 68/130).
Comprovante de recolhimento de custas (fl. 131).
Proferida decisão transferindo a apreciação da antecipação da tutela para o momento posterior à Contestação, fl. 04.
Citada, a C E F apresentou Contestação, às fls. 141/148, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não caberia à CEF discutir o “merecimento da lide”, porque o Contrato avençado entre a parte autora e o B S/A obrigaria apenas as partes contratantes, sobre o qual a CEF não exerceria nenhuma influência; que a CEF estaria sujeita às decisões e à disciplina normativa do Conselho Monetário Nacional, e à fiscalização do BACEN; que, no caso em tela, a contribuição para o FUNDHAB teria sido paga pela Construtora e Incorporadora Nassau Ltda. Fez outros comentários. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar. Juntou cópia de instrumento de procuração e substabelecimento (fl. 149/149-vº).
Citado, o BANCO B S/A apresentou Contestação, às fls. 223/247, sustentando que não existiriam vícios no contrato de financiamento firmado; que não haveria que se falar em devolução de quantia paga acima do devido; que não haveria cláusula abusiva; que as prestações estariam sendo reajustadas em obediência aos índices previstos na avença; que as cláusulas contratuais estariam de acordo com as normas do SFH; que o Bradesco apenas teria cumprido as normas do SFH e as disposições contratuais pertinentes ao caso; que a parte autora é que seria devedora do Bradesco; que, de acordo com as planilhas anexadas aos autos, não haveria como vislumbrar a cobrança de juros acima do previsto no contrato e na lei, e muito menos pagamento acima do previsto. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Fez outros comentários. Ao final, requereu pela rejeição do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e que os pedidos formulados na Inicial fossem julgados improcedentes, condenando a Autora nas cominações legais. Protestou o de costume, Pediu deferimento. Juntou cópia de instrumento de procuração (fls. 248/249-vº).
Proferida decisão interlocutória às fls. 250-251, indeferindo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela C E F; indeferindo o pedido de antecipação da tutela e determinado que o B S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO indicasse o nome e endereço da seguradora, o que foi cumprido à fl. 253.
A Autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 250-251 (fls. 254/255).
O E. TRF-5ª Região atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Autora, fl. 289.
A parte autora requereu a citação do Banco B (fl. 295), e em seguida peticionou requerendo a juntada de cópias de guias de depósitos judiciais (fls. 297-298, 300, 302, 305, 308, 311). Foram feitos outros depósitos judiciais pela parte autora.
O Banco B S/A peticionou juntando instrumento de procuração, fl. 340-340-vº, e, à fl. 354-354vº, apresentando substabelecimento.
Juntados aos autos as principais peças do agravo de instrumento acima noticiado, interposto pela parte autora, sendo que o E. TRF-5ª Região rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF e deu provimento ao referido agravo (fls. 466-471).
Intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de acordo nos presentes autos (fl. 472), a CEF informou que o Contrato da parte autora era passível de acordo, desde que o mutuário solicitasse o laudo de avaliação do imóvel em uma das agências da CEF para que fosse elaborada a respectiva proposta (fl. 476); enquanto o BANCO B S/A manifestou o interesse na composição amigável do caso (fl. 480), razão pela qual o Banco B foi intimado para providenciar o referido laudo a que se refere a CEF (fl. 481).
O Banco B S/A requereu a intimação da parte autora para que autorizasse e dissesse em quais dias e horários o avaliador poderia se dirigir à sua residência com a finalidade de realizar a avaliação (fl. 484); e a parte autora autorizou a entrada em sua residência do representante credenciado do Banco B S/A (fl. 488), razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, autorizasse a visita técnica do Banco B S/A a sua residência, com a finalidade de permitir que fosse feita a avaliação determinada no despacho de fl. 481 (fl. 489).
A parte autora peticionou informando que autoriza a entrada do representante credenciado do B, mediante identificação; requereu, pois, que o representante do B entrasse em contato com o Advogado da autora para que fosse marcado o dia e horário convenientes para ambas as partes, fl. 499.
O Banco B informou que estariam sendo adotadas as providências necessárias à avaliação do imóvel (fl. 501); e, às fls. 506-507, informou que teria podido fazer a vistoria no imóvel porque não teria havido um consenso entre as partes acerca dos custos com a aludida vistoria, e requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Designada audiência de tentativa de conciliação (fl. 463), a parte autora requereu a produção de prova pericial, com o fito de comprovar as irregularidades que teriam sido cometidas pelo Agente Financeiro (fl. 514).
Ofício nº 102/2011 da C E F – PAB – JUSTIÇA FEDERAL EM RECIFE  informando o saldo atualizado na conta judicial vinculada ao presente feito, fl. 521.
Termo de audiência de tentativa de conciliação, fls. 531-532, no qual a Parte Autora pediu prazo de 30(trinta)dias para analisar a proposta feita pelo B.
A Ré-C E F ingressou com petição informando que a conta judicial nº 1029.005.00043927-6 estaria vinculada ao processo tombado sob o nº 00173123720034058300, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Pernambuco; que os valores consignados na referida conta diriam respeito às prestações concernentes a contrato de mútuo hipotecário diverso do discutido nos presentes autos; que o importe depositado diria respeito ao contrato habitacional nº 9980000052701 celebrado entre MARIA B B B e C E F, cujo imóvel estaria situado à Avenida Bernardo Vieira de Melo, 2490, apto 801, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE; que, portanto, os valores constantes da referida conta judicial não poderiam ser utilizados na eventual transação a ser engendrada entre a Autora e o banco B S/A (fl. 534). Juntou documentos, fls. 535-537.
Saneador às 540-540vº, determinando a remessa dos autos à Distribuição para alteração da Classe do presente feito para “Classe 29 – Ação Ordinária”; revogando a alínea “c” da decisão de fls. 250/215, que determina ao B que indicasse o nome e endereço da Seguradora, que iria ser chamada para o polo passivo; quanto ao alegado pela CEF à “fl. 483” (rectus: fl. 534), ficou para ser averiguado no momento processual oportuno; deferindo a produção de prova pericial. Deferida a prova pericial, nomeando-se Perito Judicial o Dr. Marco Tullio de Castro Vasconcelos.
A parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 547-548); requereu dilação de prazo para recolher e comprovar o recolhimento dos honorários periciais (fls. 549-551), comprovação essa que findou por fazer à fl. 554.
O B e a C não apresentaram quesitos.
O Sr. Perito apresentou o Laudo Pericial às fls. 558-595.
A parte autora manifestou-se sobre a perícia, com impugnação e pedido de esclarecimentos(fls. 609-610), o que ensejou a remessa dos autos ao Sr. Perito para prestar os esclarecimentos (fl. 611), os quais foram efetivamente prestados às fls. 616-620.
A parte autora manifestou-se sobre os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito, e reiterou as impugnações feitas ao laudo, fl. 631.
Deferido (fl. 634) o pedido de dilação de prazo solicitado pela CEF para se manifestar sobre o laudo pericial (fl. 629). A CEF informou que se abstinha de prestar manifestação sobre o laudo, porque constatara que não teria havido cessão do crédito do contrato de financiamento à CEF e, portanto, o objeto da presente ação não pertenceria à CEF, mas sim a outro agente financeiro, razão pela qual não poderia responder pelos créditos do referido Contrato (fl. 636).
Não consta dos autos manifestação do B S/A sobre o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
 É o relatório. Passo a decidir.
 
Fundamentação
 
       1. Antecipação da Tutela – Medida Cautelar
             A Autora pediu antecipação de tutela, para depositar quantia mensal que indicou, vedar a negativação do seu nome no Entes de proteção ao crédito e suspender eventual processo administrativo de execução do contrato em debate.
Na decisão de fls. 250-251, mencionado pedido foi indeferido, gerando agravo de instrumento, interposto pela Autora, que foi provido(fl. 466-471).
Assim, nada há mais a ser decidido a respeito dessas matérias.
 
                Participação da Caixa Econômica Federal-CEF no pólo passivo
 
                Deixo de tecer qualquer consideração a respeito dessa matéria, porque já foi objeto da decisão de fls. 250-251, que, neste particular, foi mantida em acórdão do agravo de instrumento acima noticiado.

            Matérias Preliminares

            As matérias que seguem serão analisadas como matérias preliminares, porque, após análise do contrato e do laudo pericial, chega-se à conclusão que, com relação a elas, a Autora era carecedora de ação.
 
   1. U. R. V e a Atualização do valor das Prestações

A Autora que o Agente Financeiro seja condenado a excluir do valor das prestações as variações da Unidade Real de Valor - U.R.V., instituída pelo art. 18 da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, e regulamenteda pela Resolução nº 2.050, de 23.03.1994 do Banco Central do Brasil,  especificamente ocorridas em março de 1994 de 27,35% a 86,28%, abril/94 de 40,15% a 69,62%, maio/94 de 42,19% a 70,41% e junho/94 de 41,68% a 46,60%, porque não teriam correspondido a aumento de salário da sua categoria profissional, como previsto no contrato em questão.
A respeito dessa questão, o Sr. Perito Judicial esclareceu que, no período de aplicação da URV, a categoria profissional da Autora gozou dos seguintes reajustes de salário: março 29%, abril 30%, maio 74,6% e junho 43,03%.
Comparando esses reajustes salariais com o reajuste da prestação nesses meses, demonstrado às fls. 563-564, verifica-se que o Banco reajustou o valor das prestações pelos índices de reajuste do salário da Autora.
Vale dizer, não fez o reajuste à luz da URV, mas sim do reajuste dos salários da Autora.
Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que cabia o reajuste das prestações dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação-SFH pelas variações da URV, porque essas mesmas variações reajustaram automaticamente os salários, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. URV. DECISÃO MANTIDA.
1.- Os recorrentes não particularizaram o dispositivo legal tido afrontado. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
2.- No tocante à admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c", esta Corte tem decidido, iterativamente, que, para a comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
3.- Sobre a utilização da URV, já decidiu esta Corte que a sua incidência nas prestações não causa prejuízo aos mutuários, pois, enquanto vigente, funcionou como indexador geral da economia, inclusive dos salários, mantendo, por via de conseqüência, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES (REsp 576.638/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 23.05.2005).
4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 6.697/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)”
Então, com relação ao segundo pedido(fl. 30)desta ação a Autora é carecedora de ação.
 
2.       O percentual de 84,32% - Março de 1990 - Plano Collor – e a atualização da Prestação desse Mês

O demonstrativo de atualização de salários da categoria da Autora, à fl. 562, atesta que houve reajuste de 47,95% no mês de março de 1990.
No mesmo documento e folha, o Sr. Perito Judicial consignou que a prestação foi reajustada pelo BRADESCO no percentual de 46,23%.
E a Parte Autora nem sequer impugnou essa parte do laudo pericial.
Então, com relação às prestações, esse percentual não foi aplicado ao presente caso.
Se foi, ou não, aplicado no reajuste do saldo devedor, será examinado abaixo(v. item 10 infra).
Sem sentido, pois,  a alegação da petição inicial de que em março de 1990 o valor da prestação do contrato teria sido reajustado no percentual de 84,32%, bem como o respectivo pedido.
Dessa forma, quanto ao terceiro pedido(fl. 31), a petição inicial a Autora é também carecedora de ação.
 
3.       Coeficiente de Equiparação Salarial – CES

O Sr. Perito confirmou que se incluiu na primeira prestação do contrato o percentual de 15%(quinze por cento)a título de C. E. S.- Coeficiente de Equiparação Salarial, tendo inclusive, nos esclarecimentos de fl. 619, informado que a possibilidade de sua cobrança foi prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta do contrato em questão.
Na verdade, a cobrança desse coeficiente está prevista no caput da referida cláusula quarta e também no seu parágrafo primeiro, conforme cópia do contrato, especificamente à fl. 69vº, juntada pela própria Autora.
E quando é assim, o E. Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência de que pode o percentual relativo a esse coeficiente ser aplicado, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. INFLUÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR....
1. (...).
2. (...).
3. (...).
4. (...).
5. (...).
6. Quanto ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, a pretensão também encontra amparo na jurisprudência pacífica do STJ, que é no sentido da possibilidade de sua cobrança, quanto houve previsão contratual.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1078921/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012).”.
Assim sendo, tem-se que, com relação ao quarto pedido(fl. 33)da petição inicial, a Autora é carente de ação.
 
4.   O percentual de 84,32% de março de 1990, Plano Collor, e a atualização do Saldo Devedor
   
A Autora quer que, na atualização do saldo devedor, sejam afastados os índices da legislação que implantou o plano Collor de 1990, inclusive os 84,32% de março de 1990, e que se aplique, nesse período, apenas o índice de variação da caderneta de poupança.
                Ocorre que há indícios de que a atualização do saldo devedor continuou sendo pelo índice de variação da caderneta de poupança.
                Aliás, na planilha de fl. 571 do laudo pericial, constata-se que não foi aplicado o índice  de 84,32% em março de 1990, mas sim o índice de 45,238%.
   Por outro lado, mesmo que tivesse sido aplicado o índice de 84,32%, não teria agido incorretamente o Agente Financeiro, porque foi esse o índice aplicado na caderneta de poupança oficial(a que ficou congelada pela Medida Provisória nº 168, de 1990), variação do INPC de então, índice esse que foi considerado legítimo pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE. ABRIL/90. IPC DE MARÇO NO PERCENTUAL DE 84,32%.
PRECEDENTES.
1 - Está pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC (EREsp n. 218.426/ES, CORTE ESPECIAL, DJU de 19.04.2004).
3 - Do mesmo modo, sem controvérsia a tese de ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo devedor do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado (AgRg na Pet 4.831/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, DJ 27.11.2006).
3 - Incidência da súmula 168/STJ.
4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 684.466/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 111).
    Logo, neste particular do oitavo pedido(fl. 44)da petição inicial a Autora é igualmente carecedora de ação.
 
Matérias de Mérito
 
1.       Lei nº. 8.078, de 1990 – Aplicação
 
Registro que neste julgamento será adotado o entendimento segundo o qual o contrato sob análise submete-se às regras do Sistema Financeiro da Habitação-SFH, mas também, subsidiariamente, às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor[1], pois a Autora figura como destinatária final dos recursos do financiamento, e ainda às regras do Código Civil.
O contrato em questão caracteriza-se como contrato de adesão, porque padronizado pelo BRADESCO, Agente Financeiro, e apresentado à Autora sem que esta pudesse fazer qualquer modificação nas respectivas cláusulas, portanto perfeitamente amoldável ao art. 54 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Chamo a atenção para o fato de que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina, no seu art. 47, queas cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor[2], norte esse seguido pelo novo Código Civil no seu art. 423, e também há que se considerar que o art. 421 deste limita a liberdade de contratar à função social do contrato.
 
2. Prestações: Reajuste das Prestações e dos Acessórios
 
Constato que o contrato em questão foi assinado em 15.03.1988(fl. 74vº).
No quadro contratual, que se encontra à fl. 74, restou comprometido 100% da renda da Autora MARIA BETÂNIA BORGES BARROS, pertencente à categoria profissional ‘Servidor Público/Sociedade de Economia Mista/Recife’.
No quadro 1(fls. 562-566), apresentado com o laudo do Sr. Perito Judicial, constata-se que o BRADESCO reajustou os valor das prestações e dos acessórios com base em índices ora inferiores aos índices de reajustes da categoria profissional da Autora, ora em índices maiores, ora em índices iguais.
E essa informação foi ratificada pelo Sr. Perito Judicial nos esclarecimentos de fls. 617-620:
“que em muitos meses os índices aplicados corresponderam ao que a Mutuária recebeu do empregador. Portanto, não afirmou que o agente financeiro não seguiu os índices da categoria profissional, mas sim que, em alguns períodos, há divergências, algumas delas em benefício da autora. Todavia, não se encontram elementos disponíveis para esclarecer tais divergências, a não ser que a ré seja instada a se manifestar, já que não opinou acerca do laudo”(fl. 617).
                Tem-se, pois, que os índices, fornecidos pelo Sindicato da categoria profissional da Autora, não foram observados, devendo o BRADESCO ser condenado a revisar o valor de todas as prestações e acessórios, aplicando esses índices e, no final, se houver diferenças a favor da Autora, atualizar essas diferenças pelos mesmos índices de atualização do contrato, inclusive com juros de mora, e abater essas diferenças do saldo devedor atual. Se as diferenças forem a favor do BRADESCO, como a culpa foi desse Banco, não poderão ser adicionadas ao saldo Devedor, mas sim canceladas.
 
3         Seguro, Manutenção do Pacto Inicial
 
A Autora requer, conforme se vê à fl. 34,  “que o valor percentual dos seguros sobre a prestação pura pactuado inicialmente no contrato é o que deve ser seguido até o final do financiamento, condenando o agente financeiro a fazer a devolução de todos os valores cobrados à maior a titulo de seguros, ...”(sic).
O contrato prevê que os acessórios, entre os quais está o valor do prêmio seguro mensal, serão reajustados pelo mesmo índice de reajuste das prestações(cláusula quinta, fl. 69vº dos autos).
E o parágrafo primeiro da cláusula quarta do contrato, estabelece, quanto ao valor do prêmio seguro mensal, que seja mantido o mesmo parâmetro da prestação inicial.
O Sr. Perito Judicial informou que o percentual do seguro aplicado sobre a o valor da primeira prestação, nela já incluído o CES de 15%, teria sido de 10,8573%(fl. 566 dos autos).
O Sr. Perito Judicial informou também que esse percentual não vem sendo constante durante a execução contrato, tendo sofrido grandes variações, que indica no subtópico 2.5 do seu laudo, à fl. 566 dos autos.
Então, tem-se que o Banco não está cumprido o pactuado no contrato  com relação a esse tópico, devendo pois revisar todas as prestações do valor do prêmio mensal do seguro, atualizar o que cobrar em valor maior do que o realmente devido e deduzir o total que venha a ser apurado do valor do saldo devedor, passando a calcular o valor desse prêmio, doravante, no percentual de 10,8573%, como previsto no contrato, sob as penas da Lei e de multa a ser arbitrada na conclusão desta sentença.
 
4.       FUNDHAB
 
A Autora pede a restituição dos valores da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB, que seria de 2% do valor total do financeiro, se provado que o respectivo valor foi incluído no financiamento,  porque, segundo alega, o pagamento dessa contribuição seria de responsabilidade do Construtor, conforme art. 1º-II do Decreto-lei nº 2.164, de 1974, modificado pelo Decreto-lei nº 2.440, de 1985, sendo o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.284, de 1984.
Consta do contrato, especificamente na sua cláusula terceira, que o valor da contribuição FUNDHAB seria de responsabilidade do Vendedor e que não faria parte do valor financiado na compra feita pela ora Autora-Mutuária(v. fl. 69 dos autos).
No entanto, essa cláusula não foi cumprida, pois o Sr. Perito Judicial informou que o valor dessa contribuição foi debitado à ora Autora, vale dizer, à Mutuária, e não à Construtora(v. fl. 567 dos autos), informação essa mantida nos esclarecimentos de fl. 619 dos autos e NÃO IMPUGNADA PELO Banco Agente Financeiro.
A Autora indica dois julgados do TRF/3ªR: Apelação Cível nº 96.03.039239-1/SP, 5ª Turma, Julgamento em 14.10.96, Publicação Diário da Justiça de 05.08.1997, p. 059441; e Apelação Cível nº 94.03.097565-2/SP, 5ª Turma, Relator Juiz Pedro Rotta, julgamento em 14.10.96, Diário da Justiça de 09.09.1997, p. 072165.
                O nosso E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem r. julgados nesse mesmo sentido, dos quais transcrevo a ementa de um deles, na forma que segue:
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
REVISÃO.
(...).
9. Propugnaram, os mutuários, pela devolução dos valores atinentes ao pagamento do FUNDHAB - Fundo de Assistência Habitacional. Não foi deferido em Primeiro Grau. Nos termos da redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, constituem recursos do FUNDHAB "as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final" (inciso II, do art. 7o, do Decreto-Lei nº 2.164/84). Por conseguinte, trata-se de parcela cujo ônus não pode ser imputado ao devedor (mutuário), mas sim ao vendedor (construtora), do que decorre a ilegalidade da cláusula contratual em sentido inverso. In casu, o parágrafo único, da cláusula 23ª impõe, corretamente, a obrigação aos vendedores e não aos mutuários. Não tendo, os mutuários, comprovado que pagaram o relativo ao FUNDHAB, não há como determinar qualquer restituição. Manutenção da sentença.
(...).
20. Honorários advocatícios corretamente definidos em função da sucumbência recíproca.
21. Apelação da CEF a que se nega provimento.
22. Apelação dos mutuários parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000004850, AC409662/PE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 897) (ORIGINAL SEM GRIFOS).”.
 A minha Assessoria(Rossana Marques e Luciana Albuquerque), em pesquisa feita no dia de hoje, no site do E. Superior Tribunal de Justiça, a respeito do assunto, encontrou o seguinte r. julgado da sua Quarta Turma:    
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO A SER CONSTRUÍDO EM ETAPAS. BLOQUEIO DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DAS ETAPAS SEGUINTES DO NEGÓCIO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.
2. Não se verifica, tampouco, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, e 131, do Código de Processo Civil, pois o teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. Ademais, o magistrado não está adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes. Precedentes.
3. A falta de prequestionamento em relação a diversos dispositivos impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.
4. A análise do alegado a) comprometimento da CEF em financiar a totalidade das obras, incluindo as etapas subsequentes do empreendimento; b) ilegalidade do desvio de recursos de repasse para depósito a prazo fixo e do bloqueio dos repasses de recursos; c) existência de danos emergentes, lucros cessantes e prejuízos decorrentes do não cancelamento da hipoteca no prazo previsto no contrato; c) irregularidade na cobrança dos encargos moratórios exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em sede recurso especial. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
5. A cobrança do FUNDHAB, de responsabilidade do vendedor do imóvel, contratante do financiamento, é legal, desde que pactuada. Precedentes.
6. Recurso especial interporto por Construtora SM Comércio Indústria LTDA não conhecido. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal conhecido e provido. (REsp 728.650/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).”.
Mas, na mesma pesquisa, mencionadas Assessoras encontraram vários r. julgados, de suas diversas Turmas, admitindo que essa contribuição pode ser repassada para o Mutuário do Sistema Financeiro da Habitação-SFH, desde que expressamente previsto no contrato de financiamento firmado entre o Mutuário, o Construtor e o Banco Agente Financeiro, das quais transcrevo a ementa de uma delas:  
“COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO PES. TAXA. FUNDHAB.
LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO. LEGALIDADE.
1. A relação jurídica entre agente financeiro e mutuário adquirente do imóvel é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. Nos contratos subordinados ao sistema da carteira hipotecária, não se aplicam as regras do plano de equivalência salarial (PES).
Precedentes.
3. É legítima a cobrança de contribuição, do mutuário, para o FUNDHAB. Precedentes.
4. Não é ilegal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, só depois, ocorrer o abatimento do valor da prestação mensal a ser paga pelo mutuário.
Precedentes.
5. É permitida a cobrança, pelo agente financeiro, de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Precedentes.
6. A comissão de concessão de crédito, cobrada pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, incide apenas uma vez.
É ilícita sua incorporação à taxa de juros remuneratórios, para que seja cobrada mês a mês. (REsp 854.654/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 253).”.
Todavia, como demonstrado acima, no presente caso o contrato não prevê a possibilidade de cobrar da Mutuária a contribuição FUNDHAB, pelo contrário, ficou bem claro, na mencionada cláusula terceira, que o valor dessa contribuição não comporia o valor do financiamento, porque se tratava de uma obrigação do Vendedor(a Construtora).
Então, o Banco Agente Financeiro é obrigado a restituir à Autora o valor que a esse título incluiu no total do financiamento, uma vez que o Sr. Perito Judicial apurou que isso aconteceu, sem qualquer impugnação desse Banco, vale dizer, procede o sexto pedido(fl. 36)desta ação.
 
5.       Amortização do Saldo Devedor
 
A Autora, tendo em vista a regra da alínea “c” do art. 6º da Lei nº 4.380, de 1964, que, segundo sustenta, exige amortização de uma parcela de juros e de uma parcela do principal, sustenta que não se pode adotar o sistema francês de amortização(tabela Price), que finda por gerar, em alguns períodos, amortização zero e até amortização negativa, mas sim o sistema de amortização constante(sistema hamburguês), próprio para financiamentos de longo prazo e que se amoldaria à referida Lei.
Esse assunto já se encontra pacificado na Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, tendo gerado a Súmula 450, de 02.06.2010, publicada no DJe de 21.06.2010, com o seguinte teor:
Súmula 450 - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
Mas está pacificado apenas quando há cláusula expressa no contrato, adotando o entendimento consagrado nessa Súmula judicial, ao invés de aplicar a alínea “e” do art. 6º da Lei nº 4.380, de 1964, embora essa alínea não tenha sido modificada expressamente por nenhum outro ato legal, pelo menos até a data em que o contrato em questão foi firmado. 
No entanto, para o caso sob análise, constato que não há no contrato previsão de como seria feita a amortização.
E isso também foi constatado pelo Sr. Perito Judicial, segundo o qual a amortização adotada pelo Banco Agente Financeiro estaria sendo feita com base na letra “L” da Circular BACEN nº 1278/88.
Ora, se não há Lei expressa estabelecendo referida fórmula e no contrato não há cláusula expressa autorizando a aplicação dessa fórmula, não se pode modificar o contrato mediante aplicação de uma norma administrativa do Banco Central do Brasil.
Então, segue-se a orientação da Súmula 297 do mesmo E. Tribunal, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, porque o contrato sob análise, ao tratar do assunto na sua cláusula décima terceira não estabeleceu que a amortização da prestação ocorreria depois da atualização do saldo devedor, prevendo apenas a forma de atualização deste(índice da caderneta de poupança, mensalmente).
                Ora, nessa situação, o art. 47 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, aplicável ao presente caso, segundo referida Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça e também segundo o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no julgado da ADI 2591/DF, rel. orig. in. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006. (ADI-2591), invocado na nota de rodapé 01 supra, estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao Consumidor”.
                Então, como é mais favorável à Autora que primeiro se amortize o valor da prestação paga mensalmente e só depois se atualize o saldo devedor restante, merece acolhida os pedidos sétimo(fl. 40) e décimo primeiro(fl. 49)da petição inicial, para que se recalcule as atualizações do saldo devedor, depois sua primeira atualização, adotando-se o critério ora indicado, que há de ser mantido até o final do contrato, apurando-se o valor da diferença que existe a favor da ora Autora, em decorrência da fórmula até então adotada(atualização prévia do saldo devedor e posterior amortização da parcela paga), abatendo-se a diferença que venha a ser apurada do saldo devedor existente e, caso se elimine este, restituindo-se o que sobrar a favor da autora, sendo que essa diferença será atualizada, mês a mês, pelo mesmo índice de correção monetária adotado no contrato para quando há atraso no pagamento das prestações, e acrescida do mesmo percentual de juros de mora, sobre o valor já corrigido monetariamente.
 
6.       Pedido de continuação da aplicação do INPC ao invés da TR, na atualização do Saldo Devedor
  
No contrato, consta, na sua cláusula décima terceira, que o saldo devedor será atualizado pelo mesmo índice da caderneta de poupança.
Ou seja, não houve previsão de um índice específico, mas sim do índice da caderneta de poupança. Se o índice de atualização desta sofreu modificação durante a vigência do contrato, há de prevalecer o novo índice.
É esse o entendimento que se extrai do acórdão relativo à ADI 493-0/DF, do Supremo Tribunal Federal,  verbis:
 
ADI 493 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 25/06/1992 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260
RTJ VOL-00143-03 PP-00724
Parte(s)
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDOS:PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da ação, integralmente, vencido, em parte, o Ministro Carlos Velloso que dela conhecia, apenas, no ponto em que impugna os artigos 23 é e parágrafos, 24 e parágrafos da Lei nº 8.177, de 10 de março de 1991, não, assim, quanto aos artigos 18, caput, parágrafos 10 e 40, 20, 21 e parágrafo único. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou a ação procedente, in totum, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 18, ; parágrafos 1º e 4º, 20, 21 e parágrafo único, 23 e parágrafos, 24 e parágrafos da Lei nº 8.177, de lº de março de 1991, vencidos, em parte, os Ministros limar Galvão e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, também em parte, para declarar a inconstitucionalidade, apenas, do parágrafo 3º do art. 24; e, ainda, o Ministro Carlos Velloso, que a julgava parcialmente pro cedente, para declarar inconstitucionais somente os artigos 23 e seus parágrafos, 24 e seus parágrafos. Votou o Presidente. Não participou o Ministro Francisco Rezek porque não integrava o Tribunal quando Iniciado o julgamento. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir António Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 25.6,92.”.[3]
 
No julgamento da ADI 959-DF, o próprio Supremo Tribunal Federal esclareceu:
 
“ADI 959 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 16/03/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 13-05-1994 PP-11351  EMENT  VOL-01744-01 PP-00026
Parte(s)
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Ementa
6. Quanto ao art. 22 da Lei, referente aos contratos de financiamento rural, o Tribunal indefere a medida cautelar de sua suspensão, por entender, "prima facie", que tal dispositivo não inova, quanto aos índices de correção monetária, pois a atualização continua sendo feita segundo a remuneração básica aplicada aos depósitos de poupança, não vislumbrando, nesse ponto, violação de ato jurídico perfeito. Decisão, também, por maioria.”.[4]
    Repito, se no contrato houvesse a previsão de um índice específico, o novo índice, TR, instituído pela Lei nº 8.177, de 1991, não poderia ser aplicado. Mas, se no contrato a previsão era para atualização de acordo com os índices de atualização da caderneta de poupança e esta passou a ser atualizada pelo índice de variação da TR, à luz da referida Lei, a aplicação desse índice no contrato em questão não feriu o princípio constitucional do direito adquirido, sendo, pois, legítima essa aplicação.
Logo, nesse particular não procede o nono pedido(fl. 47)da petição inicial.
 
7. Juros Nominais e Efetivos
 
A Autora alega que no contrato há a previsão de dois tipos de juros, nominais(10% ao ano) e efetivos(10,47% ao ano), devendo prevalecer apenas os juros nominais, porque menos prejudicial à Autora, com recálculo do saldo devedor e dedução do até então cobrado indevidamente à luz dos juros efetivos.
Realmente consta no contrato, no quadro de fl. 73vº dos autos, a previsão de juros nominais de 10,00% ao ano e juros efetivos de 10,47%, sem qualquer explicação de quando aplica um ou o outro.
E o Sr. Perito Judicial esclareceu que o Banco vem aplicando os juros sob o percentual de 10,50% ao ano(v. final da resposta no subitem 1.3, fl. 561 dos autos).
                Ora, o percentual máximo seria de 10,47%(juros efetivos), mas como no contrato não se explica quando este seria aplicável, tampouco quando os juros nominais de 10,00% ao ano, há de prevalecer este diante da já invocada regra do art. 47 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, ao caso aplicável segundo a acima mencionada Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça e julgado do Supremo Tribunal Federal relativo à ADI 2591/DF(v. nota de rodapé 01, supra).
Procedem, pois, o décimo(fl. 48)e o décimo primeiro(fl. 53)pedidos desta ação.
 
8.       Anatocismo – Juros sobre Juros
 
A Autora alega que, embora não previsto no contrato em questão, o Banco agente financeiro estaria praticando anatocismo, ferindo, assim, não apenas o contrato, como a Súmula 121 do C.Supremo Tribunal Federal, bem como o art. 4º do Decreto nº 22.626, de 1933.
O Sr. Perito Judicial declarou no seu laudo que estaria havendo capitalização de juros com relação às parcelas de amortizações negativas(v. fl. 561) e, nos esclarecimentos de fl. 619, declarou que a capitalização dos juros não seria decorrente da aplicação da tabela price, massim devido à correção do saldo devedor e prestação por índice e datas diferentes. E isto é o que ocorreu na evolução do contrato da autora. O perito informou que houve amortizações negativas e que parcelas de juros não pagos foram incorporados ao saldo devedor, compondo o novo saldo que ficou sujeito à aplicação da taxa de juros pactuada.”.
                Como vimos, o contrato em questão foi firmado em 15.03.1988(v. fl. 74vº).
                Embora o Sr. Perito tenha dito que a aplicação da tabela price não geraria capitalização de juros,        há precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação dessa tabela, exatamente porque sua aplicação torna impagável a dívida, uma vez que alimenta os juros, provocando o anatocismo.
                Eis parte da ementa desse precedente:
“Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 668795

Processo: 200401239720 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da decisão: 03/05/2005 Documento: STJ000617576. Relator: José Augusto Delgado.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DE ACORDO COM A CATEGORIA PROFISSIONAL DO MUTUÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. JUROS CAPITALIZADOS. ANATOCISMO. CARACTERIZAÇÃO.
1. (...).
2. (...).
3. (...).
4. (...). 
5. A aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior a quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação.”. 
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido..”.[5]
Poderia o Banco agente financeiro invocar, a seu favor, o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, 23.08.2001, em vigor por conta da Emenda Constitucional nº 32, e o art. 15-A da Lei nº 4.380, de 1964, nesta introduzido recentemente pela Lei nº 11.977, de 07.07.2009, que autorizam a prática do anatocismo?
A resposta é negativa, porque esses Diplomas legais, mantidos e editados em pleno Governo do Partido dos Trabalhadores-PT, é posterior ao contrato sob análise, que é de 15.03.1988, conforme se vê à fl. 74vº dos autos.
Aqui, aplica-se analogicamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no acórdão relativo a acima invocada ADI nº 493-0 e  ADI 959, bem como os outros julgados dessa Suprema Corte, invocados na nota de rodapé 4 supra, segundo o qual Leis posteriores, modificando índices, não pode aplicar a contratos já em vigor, quando estes prevêem índice específico.
Logo, referida Medida Provisória e referido art. 15-A da Lei nº 4.380, de 1964, introduzido pelo art. 75 da Lei nº 11.977, de 2009, não podem ser aplicadas ao contrato ora sob análise.
Continuou o contrato em questão, quanto à capitalização dos juros, vinculada à regra da chamada Lei da Usura, o acima referido Decreto nº 22.626, de 1933, que tem força de Lei, à luz da Constituição da República então em vigor, da época do ditador Getúlio Vargas, segundo o qual a capitalização de juros só seria possível para contratos com prazo de atualização igual ou superior a um ano, o que não é o caso do contrato em debate, regra essa tida por aplicável pelo C.Supremo Tribunal Federal(Súmula 121), mesmo depois do advento da Lei da reforma bancária, a Lei nº 4.595, de 1964.
Não há que se falar em aplicação da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal(“As disposições do Decreto nº 22.626, de 1933, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”), porque essa Súmula não tratou da capitalização de juros, mas sim dos índices(taxas, percentuais)de juros, analisados em outro tópico desta sentença.    
Portanto, merece acolhida o décimo segundo pedido(fl. 52) da petição inicial, para que se revise o contrato, afastando-se todos os acréscimos decorrentes da noticiada prática de anatocismo, inclusive da aplicação da tabela price. 
 
9. Comissão de Concessão de Crédito Nominal e Efetiva
 
A Autora insurge-se contra a cobrança dessa comissão, porque não prevista na legislação do Sistema Financeiro da Habitação-SFH, por isso pede sua exclusão ou que a soma dessa comissão e dos juros mensais não ultrapasse o percentual limite da legislação do referido sistema.
De fato, consta da cláusula quarta do contrato a previsão para cobrança dessa comissão, conforme se vê à fl. 69vº dos autos.
Não há na Lei nº 4.380, de 1964, e alterações posteriores nenhuma regra autorizando a cobrança dessa comissão.
Firme é o entendimento das Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que essa comissão só pode ser cobrada, uma única vez, quando é firmado o contrato, mas não mês a mês, como vem sendo cobrada, verbis:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO.
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, é abusiva a incidência, mês a mês, da "taxa de cobrança de serviço" ou "taxa de administração de crédito", também conhecida como "comissão de concessão de crédito". Esse encargo, cobrado pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, incide apenas uma vez.
2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1171437/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011)
Assim, há de ser decretada a nulidade dessa cláusula contratual, neste particular, mantendo-se a cobrança apenas da primeira parcela dessa comissão, afastando-se as demais, que vêm sendo cobrada mês a mês, tendo-se, pois, pela parcial procedência do décimo quarto pedido(fl. 53)desta ação. 
 
10.   Repetição de Indébito
 
Todos os valores cobrados indevidamente, exceto ao valor relativo à contribuição FUNDHAB que, conforme acima fundamentado, há de ser restituído em dinheiro, devem ser atualizados, pelos mesmos índices previstos no contrato(correção monetária e juros de mora), para a hipótese de a Autora pagar o valor das prestações com atraso, em seguida devem ser deduzidos do saldo devedor e se, com as deduções, houver eliminação do saldo devedor e ainda restar crédito a favor da Autora, esse crédito ser-lhe-é restituído em dinheiro, juntamente com as parcelas da contribuição que foram pagas para a FUNDHAB(que não serão abatidas no saldo devedor, mas restituídas em dinheiro).
Assim, o décimo quinto pedido(fl. 55)desta ação merece acolhida, observada mencionada condição.
 
Conclusão:
 
POSTO ISSO:

I)                    Preliminarmente,            

1)                       Quanto aos pedidos de antecipação da tutela, deixo de tecer qualquer consideração, porque já apreciados e decididos no acima noticiado agravo de instrumento.
2. Quanto ao índice de 84,32%, relativamente à prestação de março de 1990 e atualização do saldo devedor na mesma data,  aos índices da URV, e ao índice de 15% do C. E. S.- Coeficiente de Equiparação Salarial, diante do consignado na fundamentação supra, tenho que falta à Autora interesse processual de agir(inciso III  do art. 295 do código de processo civil), cabendo por isso, quanto a esses tópicos, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito(art. 267-I e VI do código de processo civil).
 
II) Mérito
 
Com relação ao mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação:
a)                      condeno o Banco Agente Financeiro a revisar o contrato em questão:
        a-1) recalculando todas as prestações mensais do contrato, mês a mês, pelo índice da categoria profissional da Autora e, caso haja diferenças a favor desta, que sejam atualizadas(correção monetária e juros de mora), considerando o respectivo mês em que foi detectada, pelos mesmos índices previstos no contrato para o caso de atraso no pagamento, deduzindo-se o que vier a ser apurado do valor do saldo devedor,  e, se as diferenças forem a favor do B, que sejam adicionadas ao valor do saldo devedor, sem qualquer atualização ou acréscimo;
                a-2) recalculando o valor do prêmio seguro mensal, sobre o valor das prestações mensais já reajustadas conforme a subalínea anterior, de forma que nunca ultrapasse o parâmetro de 10,8573% do valor de cada prestação mensal;
                a-3) recalculando o valor do saldo devedor, mediante amortização dos valores pagos mensalmente antes da atualização do saldo devedor, atualizando este apenas depois dessa amortização, apurando-se o valor que foi cobrado indevidamente, devidamente atualizado pela correção monetária e juros de mora, ambos no mesmo percentual previsto no contrato para pagamento atrasado das prestações, e deduzindo-se esse valor do total do saldo devedor e, se após a dedução, resta ainda alguma parcela a favor da Autora, que seja restituída em dinheiro;
                a-4) recalculando o valor do saldo devedor, excluindo o percentual de 10,50%(dez vírgula cinqüenta por cento)ao ano(juros efetivos)e o substituindo por 10,00%(dez por cento)ao ano(juros nominais);
                a-5) recalculando o valor do saldo devedor, dele excluindo qualquer parcela de incidência de juros sobre juros(anatocismo), apurando-se o que foi cobrando em virtude dessa prática, atualizando-se(correção monetária e juros de mora)na forma acima indicada e deduzindo o que vier a ser apurado do valor total do saldo devedor e, caso haja sobra a favor da Autora, que lhe seja restituída em dinheiro.
                a-5) recalculando o valor do saldo devedor, excluindo os acréscimos decorrentes da segunda parcela em diante da noticiada “comissão de concessão de crédito” e procedendo como indicado na alínea anterior;
                b) a restituir à Mutuária, em dinheiro,  o valor total da contribuição FUNDHAB, incluída no valor do financiamento, com correção monetária e juros de mora, nos mesmos percentuais previstos para quando a Mutuária eventualmente pagar a prestação com atraso.
                c) exceto quanto ao valor da alínea anterior, todas as demais parcelas cobradas indevidamente da Autora, após apuração na forma indicada na fundamentação supra, serão deduzidas do saldo devedor e caso este seja eliminado e ainda reste saldo a favor da Autora, este resto ser-lhe-á restituído em dinheiro.
Caso o Banco Agente Financeiro, depois da publicação desta sentença, venha a descumprir algum dos seus itens,  pagará multa de 10%(dez por cento)sobre qualquer valor que venha a cobrar acima do realmente devido, à luz nela consignado, a partir do dia seguinte à data da sua publicação.
Fica a CEF, na qualidade de operadora do Sistema Financeiro da Habitação-SFH, condenada a fiscalizar a efetiva aplicação desta sentença, sob pena de pagamento de idêntica multa à fixada no parágrafo anterior.
  A Autora foi vencedora nos pedidos de antecipação da tutela e em mais sete pedidos de mérito e foi vencida em um pedido de mérito e carecedora de ação em quatro pedidos, podendo-se concluir que foi parcialmente vencedora em torno de 60%(sessenta por cento)dos pleitos desta ação e vencida em torno de 40%(quarenta por cento)dos mencionados pleitos. Nessa situação, condeno a Autora em 40%(quarenta por cento)do total das custas processuais e em verba honorária, que arbitro em R$ 600,00(seiscentos)reais, e condeno o BRADESCO, banco agente financeiro, a pagar 60%(sessenta por cento)das custas processuais e verba honorária, que arbitro em R$ 1.000,00(hum mil reais), sendo que a verba honorária devida por ambas as Partes será atualizada a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da intimação da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.
Diante da situação processual da Caixa Econômica Federal-CEF no feito, deixo de condená-la em qualquer verba de sucumbência. 
P.R.I.
 
Recife, 15 de maio de 2013.
 
 
Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE
 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as regras do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor aplicam-se aos contratos firmados com as Instituições Financeiras. ADI 2591/DF, rel. orig. in. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006. (ADI-2591). FONTE: INFORMATIVO STF 430, DE 05.09.2006.
 Bem antes, no mesmo sentido, era firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esses E. Tribunais apenas ratificaram o que se encontra expresso no § 2º do art. 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 1990.
 
[2] A respeito dessa regra, escreveu o magistrado e jurista Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti:
   “O dispositivo encerra o princípio do favor consummatoris, consagrado em alguns diplomas legais alienígenas, como, v.g.: na Lei espanhola n. 26, de 29.07.1984; (...).
     Visa, (...),   o preceito assegurar o equilíbrio entre os contratantes, considerando-se, sobretudo, a desigualdade econômica entre as partes, o fato de, regra geral, os contratos serem minutados e elaborados pelo fornecedor de bens e produtos.”.
    Comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1991, p. 107.
Acesso em 14.05.2013.
 Nesse mesmo sentido a ADI nº 768-DF, Relator Min. Marco Aurélio, referida no acórdão relativo ao Agravo de Instrumento nº 165405/DF, DJU, Seção I, de 10.05.1996, Relator Min. Carlos Velloso, cuja parte da ementa encontra-se transcrita na contestação do BRADESCO, fls. 232-233 destes autos.
[5] DJ de 13/06/2005, p. 186 e Revista do Superior Tribunal de Justiça-STJ  197/81.