quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Contrato. Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Estudante de Medicinal. Residência Médica. Prorrogação do Prazo do Financiamento.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O Estudante de Medicina, depois de formado, que passe a frequentar uma residência médica hospitalar, a depender da especialidade, relacionada na Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, tem o direito à automática prorrogação do prazo para pagamento das prestações do seu Contrato FIES. 

A Decisão infra trata desse assunto, de forma bem detalhada. 

Boa leitura. 



Obs.: Decisão pesquisada e minutada pela Assessora Luciana Simoes Correa de Albuquerque


 
PROCESSO Nº: 0822696-15.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: J C X F
ADVOGADO: Fernando Ventura Ambrosano
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


 D E C I S Ã O

1. Breve Relatório

J C X F,, qualificado(a) na Inicial, propôs esta AÇÃO ORDINÁRIA DE PRORROGAÇÃO/SUSPENSÃO DE CARÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) C/C MEDIDA LIMINAR - TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e teceu comentários sobre a competência da Justiça Federal para processamento do feito. 

No mérito, aduziu, em síntese, que: teria realizado o curso de Medicina, utilizando-se da bolsa do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, para o auxílio nos pagamentos, conforme o contrato em anexo, formalizado em 03 de julho de 2013;  a conclusão do curso se dera na data 21 de novembro de 2018; ocorre que, no dia 01 de março de 2021, teria ingressado no programa de residência médica na área de ortopedia e traumatologia no Hospital Santo Amaro;  o programa em questão seria vinculado à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia do Recife, sendo credenciado pelo CNMR - Comissão Nacional de Residência Médica, e tem seu término previsto para a data de 29 de fevereiro de 2024; usualmente, os estudantes que utilizaram o FIES, após a conclusão do curso, possuiriam um período de carência na cobrança da dívida, que se estenderia por dezoito meses, para recompor seu orçamento; durante esta fase, ocorreria uma suspensão da cobrança, na qual o estudante pagaria, a cada três meses, o valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente ao pagamento de juros incidentes sobre o financiamento; no entanto, de acordo com o regulamento do FIES, os médicos graduados que optassem por realizar programa de residência devidamente credenciado pelo CNMR poderiam ter o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica; na data de 24 de junho de 2021, o autor teria realizado o pedido de carência estendida , a qual teria direito, porém este permaneceria pendente até a presente data, apesar de o autor cumprir os requisitos necessários de 1) Estar inserido em Programa de Residência Clínica Médica; 2) Ser graduado em curso de Medicina que tenha avaliação positiva no MEC; e 3) estar com o financiamento do contrato do FIES na fase de carência; mesmo após tentativas de solucionar o problema (Doc. 5), as parcelas continuariam a ser cobradas, e ao não efetuar o depósito de uma delas, o nome do Autor fora incluído no cadastro do SERASA (Doc. 6), sendo esta uma prática flagrantemente abusiva; a cobrança indevida e o dano moral, no caso, seriam facilmente perceptíveis, pois dúvida não haveria de que, em face do ocorrido, o suplicante teria se visto numa situação, no mínimo, incômoda e constrangedora diante das cobranças indevidas e do acréscimo de seu nome ao cadastro de devedores do SERASA. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pela:

"a) concessão dos benefícios previstos no art. 98 e seguintes da Lei n º 13.105/15;

b) que seja deferida a tutela antecipada para impedir a continuidade da cobrança indevida de outras parcelas relativas ao contrato do FIES e a remoção do nome do Autor da lista de devedores do SERASA; sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);

c) a citação dos requeridos para, querendo, contestarem a presente ação, nos termos da lei, por fundamento no prejuízo material e moral claramente demonstrado, sob pena de sofrerem os efeitos da revelia;

d) julgar procedente a presente demanda, condenando o réu a,

1) cancelar as cobranças indevidas;

2) a concessão do período de carência da cobrança até o término do programa de residência;

3) e ao pagamento de indenização a título de reparação pelos danos morais causados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

4) A realização de audiências por meio de videoconferência.

5) A condenação dos réus ao pagamento de honorários e ao pagamento das custas processuais;".

Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita

Quanto ao pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária, a sua apreciação será à luz do critério objetivo, na forma indicada nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...)" (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).

* * *

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes: Ag 1.211.113/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 1º.6.2010; REsp 1.121.776/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 7.4.2010. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda (e-STJ fl. 416). Vejamos: "No caso em exame, conforme declarações de rendimentos da parte autora, servidores públicos federais, verifica-se ganhos mensais superiores a R$ 3.743,19 (fl. 23). Logo, não fazem jus ao benefício." Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não procede, igualmente, o recurso, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça. Incidente, pois, à espécie, o enunciado 83 da Súmula/STJ. (...)" 

(Resp 1282598/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 29/09/2011).

Sendo assim, a parte autora/impetrante deve ser intimado(a) para comprovar o preenchimento de tais critérios para fins de concessão do beneficio pretendido.

2.2. Do pleito de medida antecipatória

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos elementos: a) que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao resultado útil do processo.

Trata-se de medida excepcional, utilizada apenas quando houver urgência na obtenção de determinados efeitos que somente seriam alcançados ao final do processo. A excepcionalidade decorre do fato de se tratar de medida concedida antes que se instaure o regular contraditório, de modo que a urgência afirmada permita conceder antecipadamente alguns efeitos fáticos da sentença de procedência, desde que haja meios de prova para, mediante cognição sumária, constatar-se a verossimilhança das alegações, bem como seja possível reverter o provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).

Além disso, revela-se necessário que a medida seja juridicamente possível.

No mérito, observo que o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
 
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, através da Lei nº 10.260/2001, visando a concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuitos, sendo caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado através de contrato firmado perante a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil.
 
A Lei 11941/2009 alterou a redação do inc. IV do art. 5º da Lei 10260/2011, ampliando para dezoito meses após a conclusão do curso universitário, o prazo de carência para cobrança das prestações dos financiamentos concedidos com recursos do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior).
 
Outrossim, a Lei 12.202/2010 incluiu o art. 6-B à Lei 10260/2011, que, em seu § 3º, estabeleceu o seguinte: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
 
Por seu turno, a Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, elencou, em seu Anexo II, quais seriam as especialidades médicas prioritárias, estando entre elas a Ortopedia, especialidade na qual a parte autora faz sua residência médica (Id. 4058300.21275249).
 
Com efeito, a norma em comento garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica quando comprovada a concomitância de dois requisitos: a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
 
No caso dos autos, a parte autora comprovou que preenche todos os requisitos legalmente exigidos para obter o benefício da extensão do período de carência do FIES, pois se encontra cursando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidade prioritária para o SUS.
 
Assim, tenho que a parte autora faz jus à prorrogação da carência do financiamento aqui pleiteada, uma vez que a lei não fez outras exigências para a concessão do benefício senão aqueles acima elencados, os quais foram atendidos.
 
Nesse cenário, não se mostra razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, parágrafo 1º, da Portaria Normativa 07/2013, do MEC

 Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CURSO DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que se abstivessem de praticar qualquer ato de cobrança ou inscrição por inadimplência oriunda do contrato de FIES relativo à demandante, eis que prorrogada a carência contratual por força do disposto no § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 10.260/2001, enquanto a autora permanecer em programa de residência médica prioritária.

2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a extensão do período de carência não é automática e está condicionada, preliminarmente, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011. Diz que o procedimento para o requerimento da carência, por sua vez, está disciplinado na Portaria Normativa n. 203/2013, do Ministério da Saúde e que, após a análise dos requisitos e preenchidos os critérios cuja análise é de competência do Ministério da Saúde, o FNDE é instado a analisar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Ministério da Educação, previstos na Portaria Normativa MEC n. 07/2013. Sustenta que sem a verificação do Ministério da Saúde o FNDE não poderá dar continuidade à análise, visto que os requisitos relativos à verificação do enquadramento da residência cursada aos normativos regulamentadores é de competência do Ministério da Saúde e que, conforme informações recebidas pelo Ministério da Saúde não há solicitação administrativa para extensão do prazo de carência da estudante/médica ISADORA FALCAO BARBOSA, CPF 090.181.184-00. Entende que a alegação da autora de que não conseguiu concluir o requerimento junto ao site do FIESMED é descabida, visto que nos casos em que o Banco do Brasil seja o Agente Financeiro, as solicitações são realizadas por meio físico, via correio para o Ministério da Saúde, conforme orientações contidas no próprio site.

3. O parágrafo 3º, do artigo 6º-B, da Lei nº 10.206/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, estabeleceu que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". Regulamentando o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, foi editada, pelo Secretário de Atenção à Saúde e pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a Portaria Conjunta nº 2 de 25 de agosto de 2011, que definiu, em seu Anexo II, as especialidades prioritárias. Essa Portaria foi, posteriormente, revogada pela Portaria Conjunta nº 3 de 19 de fevereiro de 2013, que redefiniu essas prioridades.

4. Esta Turma já apreciou questão idêntica, no sentido de ser possível a prorrogação do período de carência do financiamento estudantil de residência médica em especialidade prioritária (Anestesiologia), na forma do art. 6º, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001. (APELREEX 08115199320174058300, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julg.: 05/12/2019).

5. No caso, a agravada celebrou contrato de financiamento no âmbito do FIES para o pagamento das mensalidades do seu curso de medicina (ids. 4058200.5667486 e 4058200.5667487), com conclusão do curso em dezembro de 2018, estando, atualmente, matriculada em Residência Médica, na especialidade de Pediatria, a qual teve início no mês de março/2020, com previsão de término para 01/03/2023 (id. 4058200.5667481). Uma vez que a agravada optou por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em umas das especialidades prioritárias definidas na Portaria Conjunta nº 3/2013, faz jus ao benefício da carência estendida por todo o período de duração da residência médica em Pediatria.

6. Também não se afigura razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida, seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, parágrafo 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. 7. Agravo de instrumento improvido. [03]"[1].

Presente, pois, a probabilidade do direito.

Já o perigo de dano também se encontra presente, pois a Parte Autora trouxe aos autos notificação encaminhada pelo SERASA, por solicitação da Caixa Econômica Federal (Id.4058300.21275256), fato esse que poderá inviabilizar a concretização da sua residência médica.

3. Dispositivo

Diante de todo o exposto:

3.1.  Concedo à Parte Autora o prazo de 15(quinze) dias para apresentar cópia da íntegra das suas duas últimas declarações  do imposto de  renda - pessoa  física, para os fins indicados no subitem 2.1 supra e, caso já saiba que não preenche os requisitos dos referidos julgados do STJ, para agilizar a prestação jurisdicional, recolha as custas desde já;

3.2. Defiro a pleiteada tutela provisória de urgência de antecipação e prorrogo o prazo das prestações do noticiado contrato FIES em questão, pelo prazo de duração da noticiada e comprovada residência médica, conforme consta fundamentação supra, e determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o FNDE sejam citados, na forma e para os fins legais, sendo que a citação da CAIXA seja por mandado, no qual também deverá ser intimada para providencie a retirada do nome do Autor dos cadastros do SERASA, no prazo máximo de 15(quinze) dias, se não tiver sido por outro motivo, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor da Parte Autora, correspondente a 10%(dez) por cento dos valores que restam a pagar do referido contrato FIES, sem prejuízo da responsabilização pessoal do seu Servidor e ou respectiva Chefia que dê azo ao pagamento dessa multa, no campo penal, administrativo e civil, COM URGÊNCIA.

3.3.  Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, NCPC). 

3.4. Para cumprimento da ordem de urgência, autoriza-se a intimação da CAIXA  por contato telefônico ou na via eletrônica (e-mail);

3.5 Finalmente, proceda-se à exclusão da anotação de prevenção no sistema Pje, uma vez q Abue inexistente.

Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

Recife, data da assinatura. 

(lsc) 

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[1] - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5a Região. 2ª Turma. Processo nº  08072792720204050000, Agravo de Instrumento, Relator Magistrado de 2º Grau Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. Julgado em 29/09/2020. (N/C meio de Publicação).