Por Francisco Alves dos Santos Jr. 
Admitiu-se, na sentença que segue, que as Impetrantes acumulassem dois cargos, cujos horários eram compatíveis, embora a soma dos horários superassem as 60(sessenta)horas semanais, por não haver regra constitucional, nem legal que vede essa prática. 
 
A decisão liminar foi ratificada na sentença e esta foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujo acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado são publicados no final. 
Boa Leitura. 
PROCESSO Nº: 0806070-28.2015.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: LUCIA DA SILVA FLOR  (e outros) 
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO BIONE MARINHO 
IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH  (e outros) 
AUTORIDADE COATORA: CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFPE/EBSEH 
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
Sentença registrada eletronicamente
EMENTA: É possível a 
acumulação de cargos públicos privativos de profissionais da área de 
saúde desde que haja compatibilidade de horários.
Inexistência de limitação constitucional ou legal à carga horária máxima.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Vistos, etc.
1. Relatório
ROSA MARIA FERREIRA, LÚCIA DA 
SILVA FLOR, MÔNICA GEÓRGIA MACIEL DE JESUS, JANDILZA MUNIZ DOS SANTOS, 
POLYANA DUARTE MARTINS CLEMENTE e LEONI LIMA DE SOUZA, qualificados na petição inicial, impetraram o presente "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR" em face de ato da CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFPE/EBSEH,
 adjetivado de abusivo e ilegal. Requereram, inicialmente, o benefício 
da Justiça Gratuita. Alegaram, em síntese, que: teriam sido aprovados no
 Concurso Público para o emprego público de técnico em enfermagem, com 
lotação no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco -
 HC/UFPE, promovido pelo EBSERH/HC/UFPE, conforme Edital nº 03/14, 
retificado pelo Edital nº 07/14; teriam sido convocados através do 
Edital nº 85/2015, publicado no DOU de 13/08/2015, sendo considerados 
aptos para o trabalho após os exames pertinentes; todavia, após análise 
dos documentos apresentados, os Impetrantes  foram informados que não 
seria possível o acúmulo dos cargos, haja vista que o Parecer  emitido 
pela Comissão de Acumulação de Cargos teria concluído que, como os 
Impetrantes mantêm vínculos de outro cargo  público com jornada de 30 
(trinta) horas semanais, apesar de existir a compatibilidade de 
horários, caso a acumulação ocorresse, resultaria em uma "superjornada" 
de 66 (sessenta e seis) horas semanais, que supostamente não seria 
admitida naquela instituição; assim, os Impetrantes teriam requerido 
administrativamente a reforma do parecer, tendo o pedido sido 
indeferido, baseado no parecer GQ 145/1998/AGU e no Parecer 
009/2015/ASSE/CGU/AGU 009/20, onde se apurou que a acumulação de cargos 
deveria obedecer ao limite de 60 (sessenta) horas semanais, ou seja, em 
outras palavras, a referida diretoria administrativa teria criado emenda
 à Constituição/88; o argumento da superjornada não se encontraria 
previsto em qualquer legislação apta a limitar o direito constitucional;
 os Impetrantes acreditam que foram ilegalmente impedidos de participar 
do programa integração HCPE, e consequentemente de ter o Contrato 
assinado no dia 02/09/2015; seria nulo o ato empreendido pela 
Administração, porque não existiria qualquer fundamentação jurídica 
válida, porque, quando existe a compatibilidade de horários, que seria o
 único requisito previsto na CR/88, nenhuma norma infraconstitucional 
poderia ser criada para cercear o direito de acumulação de cargos 
públicos; pouco importaria o total das horas que os Autores cumprem 
junto ao Hospital das Clínicas/UFPE, já que esta carga horária  no outro
 vínculo teria flexibilidade de horário, fato que demonstraria a 
compatibilidade de horários; ademais, não haveria qualquer prova de que o
 exercício cumulativo comprometeria o desempenho de um ou outro cargo. 
Teceram outros comentários. Transcreveram dispositivos constitucionais e
 legais e ementas de decisões judiciais. Requereram, ao final: 
 concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;  o deferimento da 
Liminar, inaudita altera pars, com a expedição do competente 
ofício determinando que a autoridade coatora torne sem efeito o ato que 
indeferiu a acumulação de cargos públicos dos impetrantes, e,
 ato contínuo, sejam determinadas as suas respectivas  contratações  nos
 cargos de Técnicos em Enfermagem, objeto do Edital nº 85/2015; a 
notificação da autoridade coatora para prestar informações; vista ao 
MPF; a concessão definitiva da segurança e a confirmação da liminar 
deferida assegurando-se o direito líquido e certo dos impetrantes. Deram
 valor à causa. Inicial instruída com instrumentos de procuração e 
documentos.
Em 02/09/2015, foi exarada decisão 
concedendo os benefícios da Justiça Gratuita e deferindo a medida 
liminar pleiteada; determinando-se a notificação da autoridade apontada 
como coatora para cumprir a decisão, bem como para apresentar suas 
informações; também foi determinada a ciência ao órgão de representação 
judicial do Hospital das Clínicas e da Empresa Brasileira de Serviços 
Hospitalares - EBSERH; e vista ao MPF (identificador nº 4058300.1314563).
A Autoridade apontada como coatora, CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HC- UFPE/EBSERH,
 prestou as informações, sustentando, em resumo, que inexistiu qualquer 
irregularidade na decisão da Comissão de Acumulação de Cargos do 
Hospital das Clínicas da UFPE, uma vez que teriam sido garantidas e 
efetivadas as disposições legais e regulamentares concernentes; a 
controvérsia teria se estabelecido em torno da possibilidade de ingresso
 na EBSERH de candidatos aprovados em todas as fases do concurso, mas 
que ainda manteriam vínculo com a Administração Pública Estadual ou 
Municipal, em contrariedade às regras editalícias do certame; a 
compatibilidade de horários deveria ser entendida não apenas como a 
ausência de choque entre as jornadas de trabalho, mas também a sua 
possibilidade real, considerando: a saúde física do profissional de 
saúde, a qualidade do serviço prestado, a produtividade, o atendimento 
eficaz à população, bem como o risco de morte aos pacientes submetidos a
 profissionais exaustos por jornadas extenuantes; as impetrantes não 
teriam comprovado a compatibilidade de horários, também não teriam 
trazido na peça inicial nenhum documento que explique como seria 
cumprida a jornada de 66 horas semanais. Teceu outros comentários. 
Transcreveu ementas judiciais. Requereu, a final: a) preliminarmente, o 
reconhecimento da ausência de prova pré-constituída (comprovação de 
compatibilidade de horários sem sobreposição de jornada), com a 
revogação da liminar concedida e o indeferimento da petição inicial, 
julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito; b) no mérito, a 
improcedência da ação (identificador nº 4058300.1339696).
A UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva para compor a lide. No mérito, alegou, em síntese, que
 a posse em emprego público do candidato sem o requisito estabelecido no
 edital fere o princípio da isonomia e o princípio da vinculação ao 
edital; a controvérsia teria se estabelecido em torno 
da possibilidade de ingresso na EBSERH de candidatos aprovados em todas 
as fases do concurso, mas que ainda manteriam vínculo com a 
Administração Pública Estadual ou Municipal, em contrariedade às regras 
editalícias do certame. Transcreveu ementas de decisões judiciais.  Requereu, a final: a) que a UFPE deve ser excluída no feito; b) no mérito, seja julgado improcedente a ação (identificador nº 4058300.1342339).
Contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar, a Impetrada noticiou a interposição de agravo de instrumento (identificador nº 4058300.1353054).
Decisão proferida em 29/09/2015 manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (identificador nº 4058300.1361286).
O Ministério Público Federal ofertou seu r. parecer, oficiando pela denegação da segurança (identificador nº 4058300.1384958).
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2.  Fundamentação
2.1. Matérias Preliminares
2.2.1  -  Da Ausência de Prova Pré-constituída
A preliminar de ausência de prova 
pré-constituída (comprovação de compatibilidade de horários sem 
sobreposição de jornada), suscitada pela Impetrada, não deve ser 
acolhida, uma vez que a documentação carreada aos autos pelas 
Impetrantes é suficiente para o convencimento deste Juízo, notadamente 
em relação à comprovação de já exercerem outros cargos de técnico de 
enfermagem, com cargas horárias de 30 (trinta) horas semanais, conforme 
pareceres emitidos pela Divisão de Pessoas do Hospital das Clínicas da 
UFPE (identificadores nº 4058300.1312928, nº 4058300.1312930, nº 
4058300.1312933, nº 4058300.1312935, nº 4058300.1312938 e nº 
4058300.1312941).
2.2.2  -  Da Ilegitimidade Passiva da UFPE
Defende a UFPE (UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO)  sua ilegitimidade passiva ad causam.
Com efeito, note-se que o concurso cujo 
resultado ora é impugnado foi realizado pela Empresa Brasileira de 
Serviços Hospitalares - EBSERH, empresa pública criada pela 
Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011,
 a fim de concorrer ao emprego público de contratação de Técnico em 
Enfermagem Médica-Ginecologista/Obstétrico do Quadro de Empregados 
Públicos da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, sob o 
regime celetista, com lotação nas unidades de saúde mantidas pela UFPE.
 
Verifica-se, pois, que a contratação de 
pessoal, por meio de concurso público, compete exclusivamente a EBSERH, 
motivo pelo qual a UFPE é parte ilegítima para figurar no polo passivo 
da presente lide.
Conforme se depreende, a EBSERH tem 
personalidade jurídica própria e deverá responder pelos atos por ela 
praticados, sendo flagrante a ilegitimidade da UFPE para figurar no polo
 passivo da demanda originária.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UFPE merece integral acolhida.
2.3 - Do mérito
Inicialmente, registro que não se 
desconhece que o Superior Tribunal de Justiça vem considerando válida a 
restrição de 60h/semanais para efeito de acumulação lícita de cargos 
públicos por profissionais de saúde pela Administração Pública, conforme
 recentes precedentes da Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO 
FEDERAL. ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO 
ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA
 SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO 
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. É firme o 
entendimento no âmbito da 1ª Seção e nas 1ª e 2ª Turmas do STJ no 
sentido de que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da 
carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, 
não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição 
Federal, porquanto a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser
 interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio 
constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de
 saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem 
exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado 
descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o 
início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de 
trabalho, de modo que, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) 
horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da 
preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de 
adequado descanso dos servidores públicos, sendo que a limitação em 
questão atenderia ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do 
art. 37, XVI, da Constituição Federal. Precedentes.
2. In casu, do exame
 das provas pré-constituídas acostadas aos autos, observa-se que a 
impetrante labora em regime de plantão de 12:30 x 60 horas, das 19:00 às
 07:30hs junto ao Hospital Universitário Pedro Ernesto, vinculado à 
Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com carga horária semanal de 
32:30hs (trinta e duas horas e trinta minutos), além de cumprir jornada 
semanal de 30 (trinta) horas perante o Hospital dos Servidores do 
Estado, vinculado ao Ministério da Saúde, onde labora das 07:00 às 
13:00hs, de segunda a sexta-feira, de modo que a impetrante perfaz uma 
jornada semanal de 62:30 hs (sessenta e duas horas e trinta minutos), 
acima do limite máximo permitido  para efeito de acumulação lícita de 
cargos públicos por profissionais de saúde, de 60 (sessenta) horas 
semanais, a impedir o reconhecimento de ilegalidade do ato apontado como
 coator.
3. Segurança denegada.
(MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
 PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 
(SESSENTA HORAS). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA 
DENEGADA.
1. Trata-se de 
mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Saúde 
consistente na demissão da impetrante do cargo de enfermeira por 
acumulação ilícita cargos públicos (com fundamento nos arts. 132, XII, e
 133, § 6º, da Lei 8.112/90), em razão de sua jornada semanal de 
trabalho ultrapassar o limite de 60 horas semanais imposto pelo Parecer 
GQ-145/98 da AGU e pelo Acórdão 2.242/2007 do TCU.
2. Acertado se 
mostra o Parecer GQ-145/98 da AGU, eis que a disposição do inciso XVI do
 art. 37 da Constituição Federal - "é vedada a acumulação remunerada de 
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, 
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" - constitui exceção à
 regra da não-acumulação; assim, deve ser interpretada de forma 
restritiva.
3. Ademais, a 
acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio 
constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de
 saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem 
exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado 
descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o 
início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de 
trabalho.
4. Também merece 
relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da 
coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada 
dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois
 turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora 
entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato
 que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se 
otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos 
servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao princípio da 
eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da 
Constituição Federal.
5. No caso dos 
autos, a jornada semanal de trabalho da impetrante ultrapassa 60 
(sessenta) horas semanais, razão pela qual não se afigura o direito 
líquido e certo afirmado na inicial.
6. Segurança denegada, divergindo da Relatora.
(MS 19.336/DF, Rel. 
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
 PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/10/2014)
Data maxima venia, como 
ressaltado na decisão inicial, na qual a medida liminar foi deferida, 
não há, na Constituição, nem na legislação que trata do assunto, nenhuma
 regra estabelecendo que a soma das duas jornadas não pode ultrapassar a
 carga horária semanal de 60(sessenta)horas, desde que uma função não 
seja exercida no mesmo horário que a outra.
Ademais, o invocado princípio 
constitucional da eficiência há de ser compatibilizado com a realidade 
dos profissionais de saúde, que, como se sabe, no exercício do cargo que
 irá ser ocupado pelos Impetrantes, ou seja, Técnicos de Enfermagem, 
recebem, infelizmente, baixíssima remuneração, de forma que cabe a cada 
um deles decidir se deve ou não trabalhar acima de 60(sessenta) horas 
por semana, desde que haja, obviamente, compatibilidade de horário.
Desse modo, data venia, 
reporto-me a entendimento anterior daquela colenda Corte Superior, no 
sentido de que, havendo compatibilidade de horários, não há que se 
exigir limite máximo de carga horária permitida (MS 15415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011), bem como a recentes precedentes do Eg. TRF da 5ª Região, abaixo reproduzidos:
CONSTITUCIONAL E 
ADMINISTRATIVO. AGTR. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. ACUMULAÇÃO DE 
CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL OU
 LEGAL À CARGA HORÁRIA MÁXIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL E DO 
STJ. AGTR IMPROVIDO.
1. A decisão 
agravada, proferida na ação ordinária de origem, deferiu o pedido de 
tutela antecipada para determinar que a ora agravante, em consonância 
com a decisão anterior, que havia deferido em parte o pedido de tutela 
antecipada, realize a contratação da autora, ora agravada, para o cargo 
de enfermeira assistencial, emprego oferecido pelo Concurso Público 
06/2013-EBSERH/HUOL, assegurando, portanto, a assinatura da sua carteira
 de trabalho, por constatar a compatibilidade de horários entre o 
exercício do cargo ocupado pela autora na UFRN e o do emprego público 
que almeja exercer junto à EBSERH.
2. É vedada a 
acumulação de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses expressamente 
previstas pela Constituição Federal, como no caso do art. 37, inciso 
XVI, alínea "c", que admite a cumulação de dois cargos ou empregos 
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, 
desde que haja compatibilidade de horário.
3.  A agravada 
pretende cumular funções de enfermeira no Departamento de Odontologia da
 UFRN, e no HUOL, ambos em Natal/RN, sendo que o primeiro tem carga 
horária de 30 horas semanais, após a agravada ter requerido e obtido, 
administrativamente, a redução da jornada de trabalho para que pudesse 
ser contratada no emprego público no HUOL, no qual teria carga horária, 
em regime de plantão noturno, de 36 horas semanais.
4. A Constituição 
Federal, ao exigir a compatibilidade de horário para a cumulação de 
cargo público, não limita a quantidade de horas trabalhadas, mas tão 
somente requer que uma função não seja exercida no mesmo horário que a 
outra, de maneira que, não havendo tal limitação no texto 
constitucional, nem em qualquer diploma legal, não pode a Administração 
instituir tal vedação, havendo que se afastar a orientação constante do 
Parecer AGU GQ-145, de 1998. Precedentes desta Corte Regional: AC 
00008733120104058000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - 
Terceira Turma, 18/04/2011; AC 00035967520104058500, Desembargadora 
Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, 17/02/2011; e AG 
00095872120104050000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 
TRF5 - Segunda Turma, 14/10/2010.
5. Não se desconhece
 a existência de precedente recente do egrégio STJ, limitando a 
possibilidade de acumulação de cargos privativos de profissionais de 
saúde às hipóteses em que a jornada semanal não seja superior a 60 horas
 (MS 19.336/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro 
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 
14/10/2014); entretanto, acosta-se ao entendimento anterior daquela 
colenda Corte Superior, no sentido de que, havendo compatibilidade de 
horários, não há que se exigir limite máximo de carga horária permitida 
(AgRg no AREsp 291.919/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 06/05/2013; AGA 200800191252,
 ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 25/08/2008; e MS 15415/DF, 
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, 
DJe 04/05/2011).
6. AGTR improvido.
(PROCESSO: 
08061878720154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA 
(CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 18/12/2015, PUBLICAÇÃO:  )
CONSTITUCIONAL E 
ADMINISTRATIVO. AGTR. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. ACUMULAÇÃO DE 
EMPREGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL OU
 LEGAL À CARGA HORÁRIA MÁXIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL E DO 
STJ. AGTR IMPROVIDO.
1. A decisão 
agravada, proferida na ação ordinária de origem, deferiu o pedido de 
tutela antecipada, para determinar que a ora agravante proceda à 
contratação da agravada junto à MEJC, com a carga horária de 36 (trinta e
 seis) horas semanais prevista no edital do certame, sem prejuízo do 
vínculo que ela já possui com o HUOL e com o adimplemento da remuneração
 pelo exercício das funções respectivas, desde que não haja outro 
impedimento para a contratação além daquele discutido nesta demanda.
2. É vedada a 
acumulação de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses expressamente 
previstas pela Constituição Federal, como no caso do art. 37, inciso 
XVI, alínea "c", que admite a cumulação de dois cargos ou empregos 
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, 
desde que haja compatibilidade de horário, de modo que não há razão para
 se proibir a cumulação de dois contratos temporários para os mesmos 
profissionais, já que, sendo possível a contratação efetiva, não poderia
 se estabelecer distinção para a situação em que o profissional de saúde
 fosse contratado temporariamente.
3. In casu, a 
agravada pretende cumular funções de técnica em enfermagem no HUOL - 
Hospital Universitário Onofre Lopes e na MEJC - Maternidade Escola 
Januário Cicco, sendo a carga horária de ambos os empregos de 36 horas 
semanais, totalizando 72 horas de trabalho por semana.
4. A Constituição 
Federal, ao exigir a compatibilidade de horário para a cumulação de 
cargo público, não limita a quantidade de horas trabalhadas, mas tão 
somente requer que uma função não seja exercida no mesmo horário que a 
outra, de maneira que, não havendo tal limitação no texto 
constitucional, nem em qualquer diploma legal, não pode a Administração,
 através de Parecer, instituir tal vedação, como pretende a agravante, 
ao trazer como argumento para o deferimento do seu pedido o Parecer AGU 
GQ-145, de 1998. Precedentes desta Corte Regional: AC 
00008733120104058000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - 
Terceira Turma, 18/04/2011; AC 00035967520104058500, Desembargadora 
Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, 17/02/2011; e AG 
00095872120104050000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 
TRF5 - Segunda Turma, 14/10/2010.
5. Não se desconhece
 a existência de precedente recente do egrégio STJ, limitando a 
possibilidade de acumulação de cargos privativos de profissionais de 
saúde às hipóteses em que a jornada semanal não seja superior a 60 horas
 (MS 19.336/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro 
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 
14/10/2014); entretanto, acosta-se ao entendimento anterior daquela 
colenda Corte Superior, no sentido de que, havendo compatibilidade de 
horários, não há que se exigir limite máximo de carga horária permitida 
(AgRg no AREsp 291.919/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 06/05/2013; AGA 200800191252,
 ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 25/08/2008; e MS 15415/DF, 
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, 
DJe 04/05/2011).
6. A sobreposição de
 15 minutos entre uma e outra jornada não é suficiente para afastar a 
compatibilidade entre os horários de cada um dos empregos exercidos pela
 agravada, dado que esta pode chegar com antecedência no emprego no 
turno matutino e sair um pouco mais tarde do emprego do turno 
vespertino, sem que qualquer prejuízo seja acarretado à Administração ou
 à população que utiliza os serviços de saúde no HUOL - Hospital 
Universitário Onofre Lopes e na MEJC - Maternidade Escola Januário 
Cicco.
7. AGTR improvido.
(PROCESSO: 
08015846820154050000, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira 
Turma, JULGAMENTO: 18/06/2015, PUBLICAÇÃO:  )                 
O Brasil precisa do seu povo 
trabalhando, na carga horária que a esse povo aprouver, sobretudo quando
 se sabe que as Impetrantes, mesmo com dois empregos, em face dos seus 
baixos vencimentos, ainda assim continuarão tendo vida de baixo padrão 
financeiro-social.
Assim, como não houve alterações das 
circunstâncias fático-jurídicas desde o deferimento da medida liminar, 
passo a transcrever a decisão exarada em 02/09/2015 (Id. 
4058300.1314563), verbis:
"Os
 Impetrantes afirmam  que foram impedidos de assinar seus respectivos 
contratos de trabalho com a Empresa com a qual a Autoridade apontada 
como coatora tem vínculo, haja vista que os Pareceres  emitidos Divisão 
de Pessoas do Hospital das Clínicas da UFPE (Docs. Ids. 4058300.1312928,
 4058300.1312930, 4058300.1312933, 4058300.1312935, 4058300.1312938, 
4058300.1312941) teriam concluído que, como os Autores mantêm  outro 
vínculo de cargo com jornada de 30 (trinta) horas semanais, apesar de 
existir a compatibilidade de horários, caso a acumulação ocorresse, 
resultaria em uma "superjornada" de 66 (sessenta e seis) horas semanais,
 que supostamente não seria admitida naquela instituição.
Pois bem, a 
possibilidade de acumulação de cargos privativos de profissional de 
saúde está previsto expressamente no texto constitucional:
"Art. 37. A 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte:
 (...)
 XVI - é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no 
inciso XI:
(...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"
Observo que a 
possibilidade de acumulação de cargos privativos de profissionais de 
saúde é prevista constitucionalmente, não havendo qualquer menção quanto
 à carga horária a ser seguida, mas apenas a ressalva quanto à 
compatibilidade de horários.
Sobre o mesmo tema, há também a regulamentação da Lei nº 8.112/90:
"Art.118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1oA
 proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de 
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos 
Territórios e dos Municípios.
§2oA acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários."
Não há, na 
Constituição, nem na legislação que trata do assunto, nenhuma regra 
estabelecendo que a soma das duas jornadas não pode ultrapassar a carga 
horária semanal de 60(sessenta)horas.
Como se sabe,  
profissionais de saúde, no exercício do cargo que irá ser ocupado pelos 
Impetrantes, recebem, infelizmente, baixíssima remuneração, de forma que
 cabe a cada um deles decidir se deve ou não trabalhar acima de 
60(sessenta)horas por semana.
Ademais, trabalhar 
66(sessenta e seis)horas por semana não é algo descomunal,  tampouco 
existem provas científicas de que isso seja prejudicial à saúde.
Prejudicial à saúde é, sim, não ter o dinheiro necessário, no final do mês, para pagar as contas.
Nessa situação, 
tenho que a Autoridade apontada como coatora agiu abusivamente, porque, 
 sem base em Lei, vedou a admissão dos Impetrantes, sob a mencionada 
alegação.
No decorrer da 
relação de trabalho, caso os ora Impetrantes não cumpram corretamente a 
carga horária no novo emprego, caberá ao Empregador tomar as medidas 
legais pertinentes.
3 - Conclusão
POSTO ISSO:
a) concedo aos autores o benefício da Justiça Gratuita;
b) defiro a 
pleiteada medida liminar e determino que a Autoridade apontada como 
coatora tome todas as providências, no sentido de admitir(ou nomear) os 
Impetrantes para o cargo/função para o qual foram aprovados em concurso 
público, sob as penas da Lei.
c) notifique-se a 
autoridade apontada coatora para CUMPRIR a decisão supra, bem como para 
prestar, no decênio legal, suas informações;
d) também dê-se 
ciência ao órgão de representação judicial dos Hospital das Clínicas e 
da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH , para os fins 
do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016, de 2009.
e) findo o prazo supra, com ou sem  informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para o r. parecer legal."
 Diante de todo o exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - afasto a preliminar de ausência de prova pré-constituída;
3.2 - acolho a preliminar de 
ilegitimidade passiva da UFPE e, com relação a esta, indefiro a petição 
inicial (art. 295, II, CPC) e dou o processo por extinto, sem resolução 
do mérito, com sua consequente exclusão da lide;
3.3 - julgo procedentes os
 pedidos desta ação mandamental, ratifico e torno  definitiva a 
determinação consignada na acima transcrita decisão na qual se concedeu 
medida liminar, sob as penas da Lei;
3.4 - Sem verba honorária, ex lege(Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).
3.5 - Procedam-se às intimações necessárias, observando-se as novas disposições legais (LMS, art. 13).
3.6 - De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.
3.7 - Com urgência, determino que se remeta cópia desta sentença para os autos do noticiado agravo de instrumento (Processo nº 0805150-25.2015.4.05.0000), aos cuidados do respectivo Desembargador Federal Relator do E. Tribunal Regional Federal 5ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 22 de fevereiro de 2016.
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR                                            
JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA (PE)
Segue o acórdão que manteve essa sentença. 
PROCESSO Nº:       0806070-28.2015.4.05.8300
 
CLASSE:                 APALAÇÃO/REEXAME
APELANTE:             EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO:           WESLEY CARDOSO DOS SANTOS
APELADO:               ROSA MARIA FERREIRA
APELADO:               POLYANA DUARTE MARTINS CLEMENTE
APELADO:               MONICA GEORGIA MACIEL DE JESUS
APELADO:               LUCIA DA SILVA FLOR
APELADO:               JANDILZA MUNIZ DOS SANTOS
APELADO:               LEONI LIMA DE SOUZA
ADVOGADO:           MARIA DO SOCORRO BIONE MARINHO
CUSTOS LEGIS:      MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TERCEIRO INT.:       HOSPITAL DAS CLINICAS/UFPE/MEC
TERCEIRO INT.:       UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ORIGEM:                 2ª VARA FEDERAL - PE
JUIZ:                        FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR:               DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JUNIOR
EMENTA: 
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
 PROFISSIONAL DE SAÚDE. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO DA 
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência 
recursal em face de sentença que determinou que a Autoridade apontada 
como coatora tome todas as providências, no sentido de admitir (ou 
nomear) os Impetrantes para o cargo/função para o qual foram aprovados 
para o emprego público de técnico em enfermagem.
2. As hipóteses de 
cumulação de cargos públicos estão previstas no art. 37, inciso XVI, da 
Constituição Federal, que somente exige a compatibilidade de horários, 
nos seguintes casos: a) dois cargos de professor; b) um cargo de 
professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos 
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
3. O STF já decidiu
 que, havendo compatibilidade de horários, não é cabível norma 
infraconstitucional limitar a carga horária semanal para impedir o 
exercício do direito à acumulação, previsto no art. 37, inciso XV, da 
Constituição Federal. (STF, ARE 743832, Relator(a): Min. Dias Toffoli, 
publicado em DJe 27/08/2013).
4. O Parecer QG nº 
145 da AGU que estabelece somente ser compatível a jornada de trabalho 
quando o exercício dos cargos ou empregos não ultrapassar a carga 
horária de 60 (sessenta) horas semanais não possui caráter normativo, 
nem tampouco pode se sobrepor ao comando constitucional. (TRF5, APELREEX
 27062-RN, Relator: Des. Federal Jose Maria Lucena).
5. O Tribunal de 
Contas da União, cujos julgados deram esteio ao Parecer QG nº 145 da 
AGU, modificou seu entendimento e, atualmente, considera viável a 
acumulação acima de 60 (sessenta) horas semanais, desde que comprovada a
 compatibilidade de horários (Acórdão nº 1.008/2013-TCU-Plenário)
6. A 
compatibilidade de horários deve ser analisada concretamente, e, caso 
seja constatada deficiência no desempenho das atribuições funcionais, a 
Administração possui os instrumentos adequados a sanar eventuais faltas,
 no exercício do poder disciplinar. Precedente: (TRF5 - Terceira Turma, 
AC 00045135320124058200, Des. Federal Marcelo Navarro, DJE: 02/12/2013).
7. No caso, onde a 
cumulação pretendida, de dois cargos de Técnico em Enfermagem  de 30 
(trinta) horas e 36 (trinta e seis) horas, totaliza 66 (sessenta e seis)
 horas semanais, entende-se que não há qualquer impedimento, vez que não
 há choque de horários ou sobreposição entre as jornadas de trabalho 
exercidas pela parte recorrente.
8. Em se tratando 
de cumulação de cargo e emprego públicos na área da saúde, não se 
descarta a possibilidade de prestação de jornada em regime de plantão, 
de sorte a compatibilizá-la.
9. Mantida a 
sentença singular que determinou à autoridade coatora que tome todas as 
providências, no sentido de admitir (ou nomear) os Impetrantes para o 
cargo/função para o qual foram aprovados em concurso público, sob as 
penas da Lei.
10. Apelação improvida.
 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5
a Região, por unanimidade
, negar  provimento à apelação,  na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, 21 de setembro de 2017.
Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR
Relator
Segue também a certidão de trânsito em julgado desse acórdão:
CERTIDÃO  DE  TRÂNSITO  (2º   GRAU)
            Certifico que a 
decisão/acórdão proferida no processo nº 0806070-28.2015.4.05.8300, 
distribuído neste Tribunal 18/04/2017, transitou em julgado em 31/10/2017.  Recife, 27 de novembro de 2017.
    
         
           | 
          Processo: 0806070-28.2015.4.05.8300 
Assinado eletronicamente por: 
SIMONE MARIA COELHO LUSTOSA E SILVA - Diretor de Secretaria 
Data e hora da assinatura: 27/11/2017 08:44:53 
Identificador: 4050000.9831462 |