sexta-feira, 11 de julho de 2014

JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA: UM SÉRIO PROBLEMA BRASILEIRO.

 
   Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
    Segue uma decisão que aborda com grande problema nacional: a judicialização da saúde pública, passando pelo assunto constitucional da independência e harmonia dos Poderes Executivo e Judiciário e também pelos graves problemas orçamentários do nevrálgico setor saúde pública, com todas as suas carências e dramas pessoais.

   Observação: decisão pesquisada  pelas Assessoras Rossana Marques e Luciana Simões Correa de Albuquerque.
 
 
 
PROCESSO Nº: 0803857-83.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
AUTOR: JOSE BATISTA DE SOUZA (e outro)
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO (e outro) 
 JUIZ FEDERAL TITULAR


D E C I S Ã O


1. Breve Relatório 

    JOSE BATISTA DE SOUZA, qualificado na Inicial,  assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, propôs a presente Ação Ordinária contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE PERNAMBUCO. Aduziu, em síntese, que: aos 63 anos de idade, teria se submetido a transplante de rim, pelo SUS, através do Hospital Português; estaria acamado, em recuperação do procedimento a que foi submetido; que, segundo a sua Esposa, estaria há oito dias na enfermaria com um quadro clinico de anemia, membros inferiores inchados (pernas) e  citomegalovírus (CMV); como seria de costume em procedimentos deste tipo, o demandante estaria tomando remédios para evitar a rejeição do órgão transplantado, no caso, recebendo o medicamento THYMOGLOBULINA (Anticorpos Policlonal Anti-Timócito) com drogas de indução; existiria alto risco para o requerente de contrair infecção por citomegalovirus (CMV) e para evitar e combater infecções ele precisaria tomar o medicamento VALGANCICLOVIR (nome comercial: Valcyte) 450mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos por mês, durante o prazo mínimo de seis meses; os medicamentos usualmente fornecidos pelo SUS para prevenção do citomegalovírus (ACICLOVIR e/ou GANCICLOVIR) não possuiriam a devida eficácia, conforme declaração médica do profissional que acompanha o requerente (Dr. Alexandre de Holanda C. Pinto (CRM/PE 15179); a esposa do requerente teria feito um pedido administrativo, em 05 de maio de 2014, para concessão do medicamento, na Secretaria do Estado de Pernambuco, porém teria havido resposta negativa, conforme nota técnica GAJ/GGAJ/SES Nº 0741/2014; a família do requerente não teria condições de arcar com os custos do medicamento, em média R$ 8.500,00 por cada caixa com 60 comprimidos (representando de R$ 51.000,00 para seis meses de tratamento).  Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como observância das prerrogativas da Defensoria Publica da União. No mérito, discorreu sobre a legitimidade passiva dos Réus;  do direito à saúde;  do princípio da reserva do possível. Teceu outros comentários e, ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada, de forma que se determinasse aos réus que forneçam, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, à parte autora o medicamento VALGANCICLOVIR (nome comercial: Valcyte) 450mg, na quantidade prescrita pelo médico do requerente (atualmente de 60 comprimidos por mês), durante o prazo mínimo de seis meses. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

    É o relatório, no essencial.    Passo a decidir.

 
2. Fundamentação

2.1. Do pedido de Justiça Gratuita

   Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 3º da Lei 1.060/1950),  aplicando o prazo em dobro e a intimação pessoal, porque o(a) seu(sua) advogado(a)  é defensor público.

2.2. Do Pedido de Tutela Antecipada

   O objetivo da presente demanda é que a UNIÃO e o ESTADO DE PERNAMBUCO forneçam ao Autor o medicamento VALGANCICLOVIR (nome comercial: Valcyte) 450mg, medicamento este que deve ser utilizado para evitar que o Autor contraia infecção por citomegalovirus (CMV), eis que submetido a transplante renal.

   Para justificar o tratamento consta declaração do médico Alexandre de Holanda Pinto, nos seguintes termos: "é indicada a profilaxia com VALGANCICLOVIR para a prevenção de infecção por CMV, uma vez que esta é fator de risco para rejeião aguda do enxerto e redução de sobrevida do enxerto, além do aumento da morbimortalidade do paciante, não tendo eficácia a profilaxia com ACICLOVIR e ou GANCICLOVIR".

   A judicialização dessa matéria tem trazido a lume o problema da independência e da harmonia dos Poderes da União.

   Se cabe ao Poder Executivo, com base na legislação que trata da matéria e na legislação orçamentária,  elaborar a lista de remédios que devem ser fornecidos gratuitamente nas farmácias públicas vinculadas ao SUS, não cabe a interferência do Poder Judiciário, acrescentando nessa lista outros remédios, principalmente quando eles são de alto custo. 

   O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, sob a relatoria da então Ministra Eliana Calmon, quando do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 28338, levantou importantes questões a respeito desse assunto, das quais destaco as que seguem: 1) o dever de o Estado garantir a seus cidadãos o direito à vida e à saúde não se confunde com direito de escolha do paciente e seu médico particular de medicamentos específicos; 2) o Paciente tem que provar a ineficácia do remédio alternativo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

   O tema é tão importante que o Supremo Tribunal Federal levou um recurso extraordinário que dele trata à repercussão geral, verbis:

"Repercussão Geral em Recurso Extraordinário nº 566.471-6/RN

  Rel. Min. Marco Aurélio

  Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte

  Recorrida: Carmelita Anunciada de Souza
 

 SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTE DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO.
 
Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamente de alto custo.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconhece existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada".[1]
   Infelizmente, conforme consulta que fiz hoje no site da Suprema Corte, em face de problemas processuais, esta ainda não decidiu o mérito deste importante precedente.

    Importante registrar, que o Conselho Nacional de Justiça, em procedimento instaurado para acompanhar o cumprimento da Recomendação n. 31/CNJ (que propõe aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde), encaminhou para todos os magistrados do Brasil diversos enunciados, extraídos de Congresso que realizou para tratar do assunto, dentre os quais transcrevo os  afetos à matéria ora analisada:

Enunciado n. 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
 
Enunciado n.º 16. - Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS.
 
     Desta feita, vê-se que, além de o pretendio medicamento não se encontrar na lista da ANVISA, a declaração médica invocada na petição inicial e juntada nos autos e demais documentos igualemnte acostados aos autos não atenderam às recomendações do CNJ, acima transcritas, o que apenas reforça a linha hermenêutica ora traçada.

     Por outro lado, mencionado d. parecer médico, além de não atender às exigências dos Enunciados supra, também necessita ser submetido ao contraditório, de forma que não cabe, neste momento processual,  a pretendida antecipação da tutela.

 
     Óbvio que, depois da submissão do feito ao contraditório e do acostamento aos autos da opinião de outros médicos, ou da submissão do Autor à perícia médica, o pleito de antecipação da tutela será reapreciado.

 
   3. Conclusão

 
   Posto isso:

   a)      indefiro, por  enquanto, o pedido de antecipação da tutela;

   b)      citem-se os Requeridos, na forma e para os fins legais.

   c)       observe a Secretaria as prerrogativas inerentes à Defensoria Pública da União.
 
   P. I.

   Recife, data da validação eletrônica


   Francisco Alves dos Santos Júnior
        Juiz Federal, 2ª Vara/PE







[1] DJE nº 167, divulgação em 06.12.2007, publicação em 07.12.2007, DJ de 07.12.2007, Ementário nº 23.02.8, disponível em  www.stf.jus.br, acesso em 08.06.2009.



quarta-feira, 9 de julho de 2014

PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941, DE 2011. REABERTURA DO PRAZO POR PORTARIA CONJUNTA DA RFB E DA PGFN.

Por Francisco Alves dos Santos Jr


      Segue uma sentença, já apreciada e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual se obrigou a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional a incluir débitos tributários de um Contribuinte, decorrentes de um processo judicial de 2011,  em parcelamento tributário deferido em 2009, por conta da reabertura do prazo para esse tipo de parcelamento instituída por Portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil com a Procuradora Geral da Fazenda Nacional.    
      Boa leitura e veja, no final, informações sobre o acórdão do TRF/5ªR, que manteve a sentença que segue.
 
 
 
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

                                                                              2ª VARA

 

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0000384-59.2013.4.05.8300      Classe 126    MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrante: M. F. LTDA

Adv.: Dr. A C F de S Jr, OAB-PE nº.....

Impetrado(a): PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACINOAL EM RECIFE.

 
 

Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/20___

 

Sentença tipo A

 


Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS.

Se a desistência da ação, com reconhecimento do direito da Fazenda Pública, foi homologada com a concordância de Procurador da Fazenda Pública, ainda que após o acórdão no qual a Fazenda Pública foi vencedora, essa homologação tem validade para fins de inclusão de débitos no parcelamento da Lei nº 11.941, de 2011, em face da reabertura do prazo pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02, de 2011.

Concessão da Segurança.

 

Vistos, etc...

M. F. LTDA., qualificada na Petição Inicial, impetrou o presente “mandado de segurança, om pedido de liminar” em face de ato que teria sido praticado pelo Ilmo Sr. PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM RECIFE-PE vinculado à UNIÃO. Alegou, em síntese, que: a) pretende revisar a consolidação do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2011, para incluir os débitos inscritos nas CDA’s: 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08 012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81; b) aderiu, em 30.11.2009, ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2011 e, desde então, vem cumprindo rigorosamente os ditames previstos naquela legislação; c) nos termos do art. 1º, § 6º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 03/2010, manifestara-se pela inclusão da totalidade dos seus débitos no parcelamento em questão; d) os débitos inscritos nas referidas CDA’s são oriundos do processo administrativo nº 19647.016320/2008-70 e estavam sendo discutidos no Mandado de Segurança nº 0000898-17-2010.4.05.8300; e) após a publicação da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02/2011, teria sido reaberto o prazo para desistência dos débitos, incluindo aqueles ainda não confessados; f) em 18.08.2011, teria desistido do mencionado Mandado de Segurança, o que teria sido homologado pelo E. TRF da 5ª Região; e) ao tentar consolidar a totalidade dos seus débitos por meio eletrônico, o sistema da RFB/PGFN não permitiu a indicação dos débitos indicados nas inscrições em comento; f) em 28.07.2011, realizou pedido expresso de consolidação dos débitos, o qual fora formalizado no PAF nº 10480.725752/2011-46; g) de acordo com decisão prolatada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, os débitos não teriam sido incluídos nos benefícios da Lei nº 11.941/2009; h) em 11.11.2011, manejou recurso hierárquico com vistas a revisar referida decisão; i) em 09.11.2012, foi cientificada da decisão que indeferira mencionado recurso. Discorreu sobre os requisitos para a inclusão de novos débitos no parcelamento. Alegou que teria direito líquido e certo à inclusão dos débitos inscritos nas CDA’s 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08 012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81 no parcelamento da Lei nº 11.941/2009; que a decisão administrativa que indeferiu o pleito da Impetrante careceria de motivação. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar para obrigar a Impetrada a consolidar o parcelamento incluindo os débitos referentes às CDA’s 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08 012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81, emitindo os DARF’S para recolhimento das parcelas devidas desde a consolidação. Requereu, ainda, na hipótese de ser rejeitado o pedido liminar, fosse determinada subsidiariamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às referidas CDA’s, de modo a permitir a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. Petição inicial veio instruída com instrumento de procuração, cópia de documentos e comprovante de recolhimento de custas (fls. 25/128).

Na decisão de fl. 130-130vº, datada de 15.01.2013, restou determinado que a Impetrante regularizasse sua representação judicial. A ora Impetrante foi intimada dessa decisão em 22.01.2013 (fl. 132) e, com a petição de fl. 133, protocolada em 22.01.2013, juntou a procuração de fl. 135, regularizando, assim, sua representação processual.

Decisão interlocutória de fls. 136-137vº, deferindo a medida liminar e determinando que a Autoridade apontada como coatora promovesse a imediata inclusão dos créditos tributários em questão no total do noticiado parcelamento dos débitos da Impetrante, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016/2009.

A União informou que não teria interesse em interpor recurso de agravo de instrumento, bem como manifestou seu interesse em ingressar no feito (fl. 144).
Devidamente notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações (fls. 145-159), nas quais alegou a preliminar de decadência para impetração do mandado de segurança, uma vez que o indeferimento de inclusão dos débitos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 foi proferido em 28.10.2011, e quando do pedido de reconsideração da Impetrante – “recurso hierárquico” – a PGFN da 5ª Região apenas ratificou o indeferimento anterior. No mérito, apontou que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 03.02.2011, possibilitou a prorrogação dos prazos, desde que os débitos, a incluir no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, fossem exigíveis ou  estivessem com essa exigibilidade suspensa por decisão judicial, na época da adesão, no período de 17 de agosto a 30 de novembro de 2009. Informou que não teria disponível instrumento técnico para reconsolidação dos débitos da ora Impetrante, o que lhe estaria impedindo, por ora, inserir tais débitos na conta, mas que tomara a medida técnica que indica, para não descumprir a decisão judicial liminar deste juízo. Informou ainda que a Impetrante teria que recalcular o valor da parcela devida após 29.07.2011, e recolher as prestações retroativas e vincendas de acordo com esse recálculo, sem prejuízo de posterior apuração dos valores por parte da Procuradoria e da cobrança de eventual saldo devedor, devendo as parcelas ser pagas em DARF’s separados pelo respectivo período de apuração e vencimento, com atualização SELIC. Sustentou que, no mérito, o pleito da Impetrante não teria base legal.
Parecer do MPF às fls. 274-275, negando-se a opinar.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Fundamentação
1. Preliminarmente, deve a Secretaria providenciar a autuação da UNIÃO no polo passivo, porque, na petição de fl. 144, integrou-se na demanda em tal polo.
2. A Autoridade Coatora levantou exceção de decadência, alegando que este writ teria sido impetrado além do prazo legal de 120(cento e vinte)dias.
De fato, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 delimita o prazo para propositura do mandado de segurança, nos seguintes termos:
“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
No entanto, o ato ora impugnado foi o despacho administrativo, cuja cópia se encontra à fl. 111, tendo a ora Impetrante dele tomado conhecimento pelo ofício nº 2790/2012/SERAP/DIDAU/PRFN – 5ª REGIÃO, em 29.10.2012 (fl. 110);  como o  presente mandado de segurança foi protocolado em 11.01.2013(fl. 02), portanto  dentro do mencionado prazo legal de 120(cento e vinte)dias, conclui-se que a ora examinada exceção de decadência do direito de utilizar-se deste tipo de ação não merece acolhida.
3. No mérito, aduz a DD Autoridade apontada como coatora que, no mês de janeiro de 2010, logo após o encerramento do prazo para adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, a empresa M. F. impetrara mandado de segurança, tombado sob o nº 0000898-17.2010.4.05.8300, objetivando a concessão de ordem para autorizar o cancelamento das 05 (cinco) inscrições em dívida ativa nº 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08 012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81, e ter reconhecida a extinção dos respectivos créditos tributários pela prescrição, o que demonstraria a predisposição da Impetrante em não incluir tais débitos no programa de benefício fiscal; que a Impetrante somente veio a demonstrar interesse de incluir os débitos das inscrições acima referidas no parcelamento previsto pela Lei nº 11.941/2009, em 27.04.2011, após o TRF da 5ª Região dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e denegar a ordem postulada, reformando a r. sentença concessiva (APELREEX14704-PE).

Ocorre que, embora a União tenha sido vencedora no noticiado mandado de segurança, com o advento da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02, de 2011, a ora Impetrante desistiu do referido mandado de segurança, o procurador da fazenda nacional, que representava a União naqueles autos, concordou, pelo que a desistência foi homologado pelo Relator do E. TRF/5ª e, dentro do prazo da referida Portaria, a ora Impetrante requereu, na via administrativa, a inclusão de tais débitos no total do seu parcelamento, obtido como base na Lei nº 11.941, de 2009.
Se a intenção do Executivo Federal, com referida Portaria, foi alargar ainda mais, no campo temporal, a possibilidade de parcelar as dívidas tributárias dos Contribuintes, não podem julgadores administrativos locais indeferir pleitos dos Contribuintes como os ora sob análise.
Ademais, se os Contribuintes, como a ora Impetrante, têm dificuldades de pagar a pesada carga tributária mesmo sob parcelamentos, como os da referida Lei, onde as dívidas gozam de razoável redução, caso sejam encaminhadas para o chamado “pagamento normal”, sem nenhum redução, certamente não conseguirão quitar suas dívidas.
Nessa situação, prospera o presente pleito.

Conclusão
 Posto isso:
a) à distribuição para autuar a UNIÃO no polo passivo;
b) rejeito a acima analisada exceção de decadência
b) ratifico a decisão de fls. 136-137vº, na qual a segurança foi concedida liminarmente, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental, tornando mencionado segurança definitiva, para todos os fins de direito, e condeno a União a ressarcir as custas judiciais despendidas pela Impetrante, atualizadas a partir do mês seguinte ao do respectivo desembolso, pela tabela SELIC, uma vez que se trata de um tributo federal.
Façam-se as notificações/intimações previstas na Lei nº 12.016, de 2009.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.
 
Recife, 29 de maio de 2013.

Francisco Alves dos Santos Júnior
         Juiz Federal, 2ª Vara-PE
 
 
          INFORMAÇÕES IMPORTANTE SOBRE ESTE CASO JUDICIAL          
 
           A UNIÃO interpôs, contra a sentença acima, recurso de apelação. A impetrante apresentou contrarrazões.
 
         A Terceira Turma d Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao Recurso de Apelação da União, em julgamento datado de 05.12.2013, em acórdão relatado pela Desembargadora Convocada Joana Carolina Lins Pereira, publicado no DJe do dia 19.12.2013.
 
         A UNIÃO pôs o recurso embargos de declaração, ao qual foi negado provimento, em julgamento de 20.02.2014, sob a relatoria do Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, cujo respectivo acórdão foi publicado no DJe de 27.02.2014.
 
         Certidão de trânsito em julgado datada de 02.05.2014.