quinta-feira, 3 de maio de 2012

MUITOS MÉDICOS NÃO QUEREM FAZER PERÍCIA EM PESSOAS POBRES NA JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO


    Por Francisco Alves dos Santos Júnior

    A Justiça Federal não tem um setor de perícias, de forma que os juízes nomeiam peritos privados. Quando o Autor ou Réu é pobre e necessita de uma perícia, os honorários do Perito são pagos pela Justiça Federal, mediante tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF. Como os valores da tabela aprovada por esse Conselho estão sempre abaixo do valor de mercado dos profissionais liberais que são nomeados para realização de perícia, esses profissionais negam-se a realizar a perícia e pedem o cancelamento da sua nomeação. Os médicos, por exemplo, com raras exceções, negam-se a fazer perícia e alguns dizem claramente, como aconteceu no caso que segue, que não vão fazer a perícia porque os honorários fixados por mencionado Conselho estão defasados do mercado. Isso é dramático e tétrico, porque muitas pessoas pobres dependem da perícia, para que o juiz decida, por exemplo, se elas têm ou não direito a uma aposentadoria.

    No caso que segue, desde outubro de 2009 que este magistrado vem tentando um médico-perito para realização de uma perícia em um hemofílico e não vem conseguindo.

    O Conselho Nacional da Justiça-CNJ e/ou o Congresso Nacional têm que fazer alguma coisa, pois como está não pode ficar.

    Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO
                                                                            
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
                                                                          
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

                                                                       2ª VARA


Processo nº 0005554-51.2009.4.05.8300
Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: R. . DA S.
RÉU: CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PE - HEMOPE

                                                          C O N C L U S Ã O
                                                                   
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
                                                
Recife, 27/04/2012
                               
                                                    
Encarregado(a) do Setor

                                                     D E C I S Ã O

          Breve relatório

          Na decisão de fls. 380/381, datada de 09.10.2009, foi deferida a realização de perícia médica, havendo sido nomeada, como perita judicial, a médica Dra. M. S. C..
         
O Autor requereu a implantação da pensão provisória, arbitrada em seu favor (fl. 385).
         
A FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – HEMOPE indicou assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 387/389), o mesmo fazendo o Autor na petição de fls. 393-394.
        
A FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – HEMOPE requereu, à fl. 397,  a juntada de cópia de documentos (fls. 398/399-vº).
         
Cópia de guias de depósito judicial (fls. 402, 407 e 412).
         
O Autor, à fl. 416,  requereu que os valores devidos, a título de pensão provisória, fossem mensalmente depositados na conta-poupança de titularidade do Autor, mantida na agência nº 0048 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
         
Na r. decisão de fls. 420/421, foi determinado que: a União comprovasse o cumprimento da decisão proferida no AGTR nº 96644-PE; o Autor comprovasse a titularidade da conta bancária indicada à fl. 416 e fossem os autos encaminhados à perícia.
        
O Autor, à fl. 422,  requereu a juntada de cópia de documento (fl. 423).
        
A União noticiou, à fl. 432,  a interposição de Agravo de Instrumento e requereu a juntada de cópia de documentos, que demonstrariam as diligências tomadas (fls. 433/434).
        
Mantida a decisão agravada (fl. 449).
         
A União indicou assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 454/457).
           
A FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – HEMOPE informou que o E. TRF/5ª Região teria decidido, em sede de agravo de instrumento, que a União deveria suportar por inteiro o pagamento de pensão mensal correspondente a 05 (cinco) salários mínimos ao Autor, havendo a União iniciado tal pagamento em dezembro/2009; que os valores pagos pela FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – HEMOPE, a partir de dezembro/2009, teriam sido indevidos. Requereu que a União depositasse os respectivos valores, na proporção de 50% (cinquenta por cento), referentes ao período de dezembro/2009 até o último pagamento constante nos autos (fl. 459). Juntou documentos (fls. 460/488).
        
Como a Sra. Médica Perita, nomeada na decisão de fls. 380/381, datada de 09.10.2009, não aceito o encargo, em face do baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Conselho Nacional da Justiça – CNJ(v. manifestação de fl. 489 e certidão de fl. 490, na decisão de fl.  491, datada de 21.03.2011, foi nomeada nova perita judicial, Dra. C. F. de L. V.
         
O Autor requereu que a União promovesse a imediata implantação da pensão provisória no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos (fls. 493/494).
         
A União, à fl. 496,  requereu a juntada de documentos (fls. 497/500).
        
O Autor informou que a União teria cumprido com a complementação do valor de sua pensão (fl. 507).
        
Documentos juntados pela União, às fls. 514-522.
         
Na decisão de fl. 528, foi determinada a intimação da União para implantar o benefício a favor do Autor.
        
A União requereu, à fl. 531,  a juntada de cópia do Parecer nº 1323/2010-AGU/CONJUR-MS, do Ministério da Saúde e outros documentos (fls. 532/553).
       
A nova perita judicial nomeada, Dra. C. F. de L. V., informou, em 31.03.2011, que não poderia exercer tal função em face das alegações consignadas na petição de fl. fl. 559, na qual requereu afastamento do encargo.
        
Na decisão de fl. 560, datada de 08.07.2011, foram arbitrados novos honorários periciais, sendo determinado fosse remetido ofício ao Ilmo. Sr. Diretor do Hospital Oswaldo Cruz com vistas a indicação de médico infectologista, para realização da perícia, que se concretizou no ofício de fl. 564, datado de 13.07.2011, tendo o mencionado Sr. Diretor recebido referido ofício em 15.07.2011(fl. 567).
         
Como esse Sr. Diretor do Hospital Oswaldo Cruz nem sequer dignou-se a responder ao ofício deste juízo, foi aquele ofício ratificado(fl. 571), por força da decisão de fl. 570, datada de 22.08.2011. Referido Diretor foi intimado do novo ofício em 05.10.2011(fl. 586).
         
Desta vez o referido Médico-Diretor respondeu a este juízo, pelo ofício de fl. 599-599vº, datado de 22.07.2011, encaminhando lista de médicos que poderiam ser nomeados como Perito Judicial.
         
O Autor requereu a juntada de cópia de laudo pericial produzido nos autos da ação ordinária nº 00015796-69.2009.4.05.8300 (fls. 572/584).
        
O Agravo de Instrumento nº 105.918-PE, interposto pela UNIÃO, não foi provido(fls. 588/597, conforme cópia do respectivo acórdão, acostada às fls. 588-597.
        
Na decisão datada de 29.02.2012, à fl. 600, foi nomeada como perita judicial a Dra. M. de M. R., cuja nome constou do rol de médicos apresentado pelo referido Médico-Diretor. Essa Médica, à fl. 607vº, esclareceu que não teria conhecimento específico de hemocomponentes, de modo que não poderia aceitar o encargo, pelo que sua nomeação foi cancelada e no seu lugar, na decisão datada de 11.04.2012(fl. 609), foi nomeado como perito judicial o médico Dr. V. L. V. da C., o qual declarou-se impossibilitado de assumir o encargo de perito, uma vez que não teria certeza se o ora Autor fora seu paciente(fl. 614vº).
         
Fundamentação
             
Extrai-se do acima noticiado que a Justiça Federal necessita, urgentemente, de criar um departamento médico-pericial, pois desde o distante outubro de 2009 que este juízo vem tentando encontrar um(a) médico(a)para realizar uma simples perícia no Autor, de forma remunerada, e não vem conseguindo.

         
A primeira médica nomeada, de forma um tanto desumana e até com uma certa carga  comercial, declarou que não iria fazer a perícia, porque o valor dos honorários pagos pelo Conselho da Justiça Federal-CJF estaria defasado.
        
Dos demais médicos, apenas uma médica fundamentou a sua resposta(não teria conhecimento da matéria), os demais deram desculpas vazias.
         
Não obstante esse quadro um tanto tétrico, como magistrado tenho que continuar tentando uma resposta médica para o caso, pois o julgamento do feito depende do resultado da perícia médica.
         
Conclusão
          
Posto isso, resta-me, pois, determinar:
         
a)                      que se envie cópia desta decisão para o Conselho Regional de Medicina local, para possível instauração de processo ético-profissional contra a Médica, acima identificada,  que se negou a fazer a perícia por simples interesse comercial e contra os demais médicos que deram desculpas desfundamentadas;  
        
b)                     que se remeta cópia desta decisão para a Corregedoria do TRF/5ª, para que esta estude o assunto, com a possibilidade de fazer gestões junto ao Conselho Nacional da Justiça – CNJ para que este tome alguma providência institucional, para que não persista a lamentável situação acima narrada;
        
c)                      que se remeta cópia desta decisão para o Presidente do Congresso Nacional, Presidente do Senado e Presidente da Câmara dos Deputados, na esperança de que tenham alguma iniciativa, com o fito de por fim ao tormento dos Jurisdicionados que necessitam ser submetidos a uma perícia médica na Justiça Federal e não têm condições financeiras de pagar os respectivos honorários.
        
d)                     cancelar a nomeação do médico Dr. V. L. V. da C. e, em seu lugar, nomear, como de fato nomeio, o médico Dr. C. E. R. de C., médico infectologista, indicado pelo Hospital Universitário Oswaldo Cruz, com endereço na Rua Arnóbio Marques, nº 310, Santo Amaro, Recife-PE (Hospital Universitário Oswaldo Cruz), rogando a Deus para que esse novo Médico não rejeite o encargo, como os seus colegas acima identificado o fizeram, senão por amor a profissão, pelos menos por caridade e por amor a Deus, para o que determino que a ele seja encaminhada cópia desta decisão, juntamente com o respectivo mandado de intimação.
        
E para que a Sociedade Pernambucana tome conhecimento dos fatos acima narrados, que esta decisão seja publicada na íntegra.
         
Com a máxima urgência.
         
P. I.
           
Recife, 03 de maio de 2012.
          
Francisco Alves dos Santos Júnior
                 Juiz Federal, 2ª Vara-PE