Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Legislação recente, de forma justa, alterou a Lei nº 8,112, de 1990, na parte que trata dos benefícios previdenciários do Servidor Público Federal.
Aqui enfrenta-se um interessante caso não previsto na Lei e que, por isso, exige interpretação, a qual, certamente, irá se firmar perante os Tribunais, inclusive com indicação de um precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Leia e entenda o caso.
Obs.: pesquisa realizada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques
PROCESSO Nº: 0824050-46.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: M N DE C A L
ADVOGADO: L A De C
RÉU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
AUTOR: M N DE C A L
ADVOGADO: L A De C
RÉU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
D E C I S Ã O
1- Relatório
M N DE C A L, qualificada na Petição Inicial, ajuizou,
em 29/11/2019, esta ação em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI,
na qual pretende, a título de tutela de urgência antecipada, o seu
imediato enquadramento como beneficiária de Pensão por Morte vitalícia,
instituída por falecido servidor da Autarquia demandada, que seria seu
cônjuge. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a
tramitação prioritária do processo e alegou, em síntese, que: teria
vivido com o Sr. R L A L durante 56 (cinquenta e seis)
anos, e teriam tido quatro filhos; o relacionamento entre os dois
ter-se-ia iniciado em 1963, quando teriam se casado; em 26/11/2003, o
casal teria ajuizado uma Ação de Separação Consensual sob o nº
0062064-93.2003.8.17.0001, que teria sido julgada em 23/12/2003; durante
a época em que estiveram separados, a FUNAI teria descontado dos
vencimentos do de cujus, pensão alimentícia, a favor da Autora,
na cifra de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais); a separação teria
durado poucos anos, pois o casal teria se reconciliado e firmado
Escritura Pública de Restabelecimento da Sociedade Conjugal, datada e
certificada em 17/02/2009, pelo 1º Ofício de Notas da Capital, documento
este que teria sido entregue à FUNAI e juntado aos autos do Processo nº
0062064-93.2003.8.17.0001, no qual teria sido informado o
restabelecimento; diante disso, a FUNAI teria restabelecido a
remuneração do Sr. R em sua integralidade, pois não haveria mais
razão para o desconto de alimentos em prol da Autora; a Certidão de
Casamento atualizada, da Autora e do Sr. R, teria indicado a data
do trânsito em julgado do Processo n. 0062064-93.2003.8.17.0001, em
13/04/2018, e desconsiderado que o restabelecimento da Sociedade
Conjugal teria se dado há mais de 10 (dez) anos, conforme convencionado
em Instrumento Público; o Sr. R L A. L teria vindo a
óbito 23/06/2019, e a FUNAI, após o tramite regular, teria concedido
Pensão Civil à Autora na condição de cônjuge do Sr. R L A L; entretanto, no Contracheque do mês de outubro/2019, teria
constado a informação de que a Pensão Civil que lhe fora concedida seria
temporária, e abarcaria apenas o período de 23/06/2019 a 21/10/2019;
portanto, atualmente, a Autora estaria sem receber sua pensão civil como
beneficiária do Sr. R L A L; a FUNAI, ora Ré, teria
agido indevidamente ao enquadrar a Pensão da Autora como temporária,
aduzindo que esta teria menos de 02 (dois) anos de casamento e estaria
enquadrada nas disposições da MP n. 664, de 30.12.2004 e Lei n. 13.135,
de 17.06.2015, fazendo jus apenas a pensão temporária de 04 (quatro)
meses; dito equívoco ocorrera em razão de a FUNAI, ora Ré, ter
considerado a data em que transitara em julgada a sentença do Processo
n. 0062064-93.2003.8.17.0001, qual seja, 13/04/2018, relativa ao que o Restabelecimento de Sociedade Conjugal;
o enquadramento da Pensão teria desconsiderado os 50 (cinquenta) anos
de Sociedade Conjugal entre a Autora e o Sr. R L A L,
uma vez que estes teriam se casado em 1963, e apenas teriam tido um
período entre 2003 a 2009 de Separação Consensual (sem divórcio);
portanto, a Autora totalizaria, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de
casamento com o Sr. R, sendo 40 (quarenta) anos antes da
Separação Consensual e 10 (dez) anos após o restabelecimento, em
17/02/2009; sem a Pensão, seu único meio de sustento, a Autora não teria
como pagar seu plano de saúde, seus remédios, seu aluguel deste e dos
próximos meses de sua vida; o que a colocaria junto com seus familiares
em completo estado de desespero; a FUNAI teria enquadrado erroneamente a
Autora na regra atual do art. 222, inciso VII, aliena "a", da Lei nº
8.112/90, como se houvesse contraído novas núpcias em 13/04/2018; na
realidade, a Autora faria jus à concessão de pensão por morte vitalícia,
nos termos do art. 217, inciso I, c/c com o art. 222, inciso VII,
alínea "b", item 6, ambos da Lei nº 8.112/90, considerando-se como marco
inicial para a contagem de tempo a data da celebração do casamento, em
16/02/1963, ou em último caso a data da firmação de Escritura Pública de
Restabelecimento de Sociedade Conjugal datada e Certificada em
17/02/2009 pelo 1º Ofício de Notas da Capital, e não a data de
restabelecimento da sociedade conjugal considerada pela Ré, qual seja,
13/04/2018. Teceu outros comentários e requereu: "CONCEDER
LIMINARMENTE, nos termos do art. 300 e 303, a tutela de urgência
pleiteada no sentido de determinar o imediato enquadramento da Autora
como beneficiária à Pensão Vitalícia por Morte, uma vez que esta faz
jus, nos termos do art. 217, inciso I, c/c com o art. 222, inciso VII,
alínea "b", item 6, ambos da Lei nº 8.112/90, considerando-se como marco
inicial para a contagem de tempo a data da celebração do casamento, em
16/02/1963, ou, ao menos, a data da Escritura Pública de
Restabelecimento de Sociedade Conjugal, em 17/02/2009 pelo 1º Ofício de
Notas da Capital;"
É o relatório, no essencial.
2- Fundamentação
2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita e da prioridade de tramitação
Merece
ser concedido à Parte Autora, provisoriamente, o benefício da justiça
gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da
legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar
comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao
pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da
Constituição da República e art. 98 do CPC).
Outrossim,
o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no
art. 186 do CPC/2015, porque a Parte Autora não é assistida por Defensor
Público da União.
No
que se refere ao pedido de prioridade de tramitação, há igualmente de
ser deferido, nos termos do art. 1.048, I do CPC, uma vez que preenchido
o requisito etário para a concessão do benefício, pois a Autora é
nascida em 12/07/1940, estando com mais de sessenta anos de idade na
data do ajuizamento da ação.
2.2. Do pedido de tutela de urgência
Da
norma contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, colhem-se os
pressupostos de concessão da tutela de urgência, das quais são espécie a
tutela antecipada e a tutela cautelar.
Dispõe
o aludido artigo, em seu "caput", que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim,
além de a tutela de urgência submeter a parte interessada à
demonstração da probabilidade do direito, convencendo o magistrado da
veracidade de suas alegações, deve demonstrar a existência de risco
iminente para o(a) Autor(a), de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Concomitantemente
com estes requisitos extraídos do "caput" do art. 300, urge que a
providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja,
resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao
estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC). É preciso, portanto, que o
quadro fático, alterado pela tutela de urgência, tenha possibilidade de
ser recomposto.
Somente
a concorrência destes requisitos é que permite a concessão da tutela de
urgência, liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º,
CPC).
Evidentemente,
a "probabilidade do direito" não pode ser compreendida como uma
demonstração definitiva dos fatos, o que somente é exigível após uma
cognição exauriente, mas sim como uma prova convincente, apta a
demonstrar a matéria fática trazida aos autos.
No
presente caso, extrai-se dos autos que o óbito do Servidor (certidão de
óbito - Id. 4058300.12856250), instituidor da pensão (carteira
funcional - Id. 4058300.12856245) e a condição de cônjuge da Autora
(certidão de casamento - Id. 4058300.12856249), estão suficientemente
comprovados nos autos, o que levou a Autarquia demandada a conceder à
Autora o benefício de Pensão por Morte.
A
controvérsia cinge-se à comprovação do tempo de duração do casamento da
Autora com o falecido servidor, diante da nova exigência trazida pela
Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.112/90, cujas disposições
estavam em vigor na data do óbito do servidor, e por isso de observância
obrigatória, conforme firme entendimento jurisprudencial no sentido de
que o direito à Pensão por Morte é regulado pela lei vigente à data do
óbito do instituidor, conforme precedente do Pleno do Supremo Tribunal
Federal.[1]).
Acerca do benefício de Pensão por Morte, em se tratando de servidor público federal, no que interessa ao caso dos autos, a Lei nº 8.112/90, estabelece que:
"Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
(...)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;"
E, quanto à perda da qualidade de beneficiário, para o que interessa ao presente caso, assim dispõe a Lei nº 8.112/90:
"Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
(...)
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
(...)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.".
No
presente caso, a Pensão por Morte foi concedida à Parte Autora, na
seara administrativa e, segundo relatado na Petição Inicial, apenas pelo
período de 4 (quatro) meses, pois a Autarquia, ora Ré, considerou que
o casamento tivera início em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
servidor público federal. Ou seja, considerou a data do trânsito em
julgado da sentença que homologou o Restabelecimento do Casamento da
Autora com o de cujus.
Entretanto,
diferentemente da conclusão a que chegou a Administração Pública, resta
comprovado que a dependência da Autora com relação ao de cujus nunca deixou de existir, pois, quando separados judicialmente(não divorciados), este sempre pagou a Autora pensão alimentícia.
Nesse
sentido, merece destaque o precedente do Tribunal Regional Federal da
5ª Região, em boa hora invocado pela Parte Autora, verbis:
"ADMINISTRATIVO E CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. CASAMENTO OCORRIDO HÁ QUASE CINQUENTA ANOS. HOMOLOGAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL NO INTERREGNO. EXISTÊNCIA DE DIREITO.
1. Almeja a impetrante, ora apelada, o recebimento de pensão decorrente do falecimento de seu esposo, servidor do DNOCS, o que lhe foi obstado ao argumento de que eram casados desde 1970, mas se separaram judicialmente em 2000, e, embora tenham restabelecido a sociedade conjugal em agosto/2014, isso se deu menos de dois anos antes do óbito do servidor, em setembro/2015, daí porque, de acordo com o art. 222, VII, "a", da Lei nº 8.112/90, a pensão não poderia ser concedida;
2. Sem razão a Administração quando pretende equiparar o restabelecimento da sociedade conjugal ao início de um casamento. Diferente disso, este não deixa de existir com a separação judicial, de modo que o referido dispositivo não se aplica ao presente caso;
3. Ademais, em se tratando de norma que limita direitos, sua interpretação deve ser restritiva. E se a lei, ao limitar as hipóteses de concessão do benefício, não previu a hipótese em questão, não pode o Judiciário, por analogia ou interpretação extensiva, limitar o direito da impetrante;
5. Apelação e remessa oficial improvidas."[2]
Ademais, como a dependência econômica da Autora com relação ao de cujus
nunca foi interrompida, caso não tivesse ocorrido o noticiado
restabelecimento do casamento, a Autora teria direito a receber a
pensão previdenciária estatutária vitalícia que ora persegue, posto que o
liame de dependência nunca se rompeu.
Ou, no mínimo, o seu direito à pensão previdenciária estatutária teria que ser enquadrado no inciso I do art. 217 da Lei nº 8.112/90 c/c a alínea "b" do item 6 do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112/90, posto que, diante
dos documentos trazidos aos autos, constata-se que a relação conjugal
da Autora com o falecido Servidor Público cessou em 23/12/2003(com
direito desta à pensão alimentícia), mas foi formalmente restabelecida em 17/02/2009.
Caso
se adote esse restabelecimento do casamento, tem-se que, na data do
óbito do seu Esposo, a relação conjugal entre ambos ocorrera há mais de
dez anos, consoante demonstra a Escritura Publica de Restabelecimento de
Sociedade Conjugal (Id. 4058300.12856249), lavrada em 17/02/2009,
pelo Tabelião Público do 1º Serviço Notarial da Capital, constando, na
certidão, a declaração da Autora e do Falecido servidor que a sociedade
conjugal fora efetivamente restabelecida, e que voltaram a residir sob o
mesmo teto, ou seja, no mesmo endereço, e houve a imediata suspensão do
pagamento da pensão alimentícia que até então era descontada dos
vencimentos do Servidor em prol da Autora.
Sublinhe-se
que a possibilidade do requerimento extrajudicial do restabelecimento
da sociedade perante Tabelião de Notas está prevista na Resolução nº 35,
de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, consoante disposto em seu
art. 48, a saber:
"Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento."
Assim,
a prova documental é suficiente para demonstrar, por todos os ângulos
que se analise o caso, com segurança, neste momento processual, que a
Autora e o falecido servidor, na data do óbito deste, mantinham relação
conjugal por período muito superior a dois anos, não se podendo
olvidar que a Autora, em 17.02.2009, data do efetivo restabelecimento da
relação conjugal, tinha mais de 58(cinquenta e oito)anos de idade, posto que nascida em 12.07.1940, conforme sua cédula de identidade, acostada sob id 4058300.12856242, razão pela qual a situação jurídica da Autora não se enquadra na alínea "a" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112/90, mas, no mínimo, na regra geral estabelecida no inciso I do art. 217 do mesmo Diploma Legal, combinada com a alínea "b" do item 6 do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112/90, acima transcrito.
Ademais,
também resta comprovado o perigo de dano, caso não seja concedido o
enquadramento solicitado, sob o risco de cancelamento da pensão, diante
de sua indiscutível natureza alimentar e da necessidade da subsistência
pessoal, uma vez que a Autora era dependente do de cujus, conforme
facilmente se conclui diante do recebimento de pensão alimentícia pela
Autora durante o período em que estivera separada do ora falecido
servidor.
Em virtude de tudo isso, o pedido de tutela de urgência é de ser deferido, podendo ser reapreciado após a manifestação da FUNAI.
3. Conclusão
Diante do exposto:
3.1- concedo à Parte Autora, provisoriamente, os benefícios da Justiça Gratuita, a ser reapreciado após a Contestação;
3.2 - defiro à Parte Autora a tramitação prioritária do processo;
3.3
- concedo a pleiteada tutela de urgência antecipada, conforme
requerido, e determino que a FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO proceda
ao imediato enquadramento da Pensão por Morte recebida pela Autora, no
inciso I do art. 217, c/c com a alínea b do item 6 do inciso VI do art. 222, todos da Lei nº 8.112/90, e, prima facie,
considere como marco inicial para a contagem do tempo da sociedade
conjugal, a data da Escritura Pública de Restabelecimento de Sociedade
Conjugal, firmada em 17/02/2009, pelo 1º Ofício de Notas da Capital, quando então a Autora já contava com mais de 58(cinquenta e oito) anos de idade.
Int. e, após, cumpra-se com URGÊNCIA .
Recife, 04.12.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
[1] "Ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003,
PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II
- Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do
art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento."
Brasil.
Supremo Tribunal Federal. Pleno. Recurso Extraordinário - RE nº 603580,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/05/2015, in
Diário da Justiça Eletrônico - DJ], nº 152, divulgado em 03-08-2015,
publicado em 04-08-2015[acórdão eletrônico repercussão geral]
Acesso em: 01/12/2019.
[2] Brasil.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2ª Turma. Processo nº
08070266220154058100, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - Relator
Desembargador Federal Frederico Dantas(convocado), Julgmento em
15/07/2019, Publicação(n/c)
Acesso em: 01/12/2019