quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

RESTABELECIMENTO DE CASAMENTO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA ESTATUTÁRIA FEDERAL. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Legislação recente, de forma justa, alterou a Lei nº 8,112, de 1990, na parte que trata dos benefícios previdenciários do Servidor Público Federal. 
Aqui enfrenta-se um interessante caso não previsto na Lei e que, por isso, exige interpretação, a qual,  certamente, irá se firmar perante os Tribunais, inclusive com indicação de um precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 
Leia e entenda o caso. 


Obs.: pesquisa realizada pela  Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques



PROCESSO Nº: 0824050-46.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: M N DE C A L
ADVOGADO: L A De C
RÉU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
D E C I S Ã O

1- Relatório
M N DE C A L, qualificada na Petição Inicial, ajuizou, em 29/11/2019, esta ação em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, na qual pretende, a título de tutela de urgência antecipada, o seu imediato enquadramento como beneficiária de Pensão por Morte vitalícia, instituída por falecido servidor da Autarquia demandada, que seria seu cônjuge. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária do processo e alegou, em síntese, que: teria vivido com o Sr. R L A L durante 56 (cinquenta e seis) anos, e teriam tido quatro filhos; o relacionamento entre os dois ter-se-ia iniciado em 1963, quando teriam se casado; em 26/11/2003, o casal teria ajuizado uma Ação de Separação Consensual sob o nº 0062064-93.2003.8.17.0001, que teria sido julgada em 23/12/2003; durante a época em que estiveram separados, a FUNAI teria descontado dos vencimentos do de cujus, pensão alimentícia, a favor da Autora,  na cifra de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais); a separação teria durado poucos anos, pois o casal teria se reconciliado e firmado Escritura Pública de Restabelecimento da Sociedade Conjugal, datada e certificada em 17/02/2009, pelo 1º Ofício de Notas da Capital, documento este que teria sido entregue à FUNAI e juntado aos autos do Processo nº 0062064-93.2003.8.17.0001, no qual teria sido informado o restabelecimento; diante disso, a FUNAI teria restabelecido a remuneração do Sr. R em sua integralidade, pois não haveria mais razão para o desconto de alimentos em prol da Autora; a Certidão de Casamento atualizada, da Autora e do Sr. R, teria indicado a data do trânsito em julgado do Processo n. 0062064-93.2003.8.17.0001, em 13/04/2018, e desconsiderado que o restabelecimento da Sociedade Conjugal teria se dado há mais de 10 (dez) anos, conforme convencionado em Instrumento Público; o Sr. R L A. L teria vindo a óbito 23/06/2019, e a FUNAI, após o tramite regular, teria concedido Pensão Civil à Autora na condição de cônjuge do Sr. R L A L; entretanto, no Contracheque do mês de outubro/2019, teria constado a informação de que a Pensão Civil que lhe fora concedida seria temporária, e abarcaria apenas o período de 23/06/2019 a 21/10/2019; portanto, atualmente, a Autora estaria sem receber sua pensão civil como beneficiária do Sr. R L A L; a FUNAI, ora Ré, teria agido indevidamente ao enquadrar a Pensão da Autora como temporária, aduzindo que esta teria menos de 02 (dois) anos de casamento e estaria enquadrada nas disposições da MP n. 664, de 30.12.2004 e Lei n. 13.135, de 17.06.2015, fazendo jus apenas a pensão temporária de 04 (quatro) meses; dito equívoco ocorrera em razão de a FUNAI, ora Ré, ter considerado a data em que transitara em julgada a sentença do Processo n. 0062064-93.2003.8.17.0001, qual seja, 13/04/2018, relativa ao que o Restabelecimento de Sociedade Conjugal; o enquadramento da Pensão teria desconsiderado os 50 (cinquenta) anos de Sociedade Conjugal entre a Autora e o Sr. R L A L, uma vez que estes teriam se casado em 1963, e apenas teriam tido um período entre 2003 a 2009 de Separação Consensual (sem divórcio); portanto, a Autora totalizaria, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de casamento com o Sr. R, sendo 40 (quarenta) anos antes da Separação Consensual e 10 (dez) anos após o restabelecimento, em 17/02/2009; sem a Pensão, seu único meio de sustento, a Autora não teria como pagar seu plano de saúde, seus remédios, seu aluguel deste e dos próximos meses de sua vida; o que a colocaria junto com seus familiares em completo estado de desespero; a FUNAI teria enquadrado erroneamente a Autora na regra atual do art. 222, inciso VII, aliena "a", da Lei nº 8.112/90, como se houvesse contraído novas núpcias em 13/04/2018; na realidade, a Autora faria jus à concessão de pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 217, inciso I, c/c com o art. 222, inciso VII, alínea "b", item 6, ambos da Lei nº 8.112/90, considerando-se como marco inicial para a contagem de tempo a data da celebração do casamento, em 16/02/1963, ou em último caso a data da firmação de Escritura Pública de Restabelecimento de Sociedade Conjugal datada e Certificada em 17/02/2009 pelo 1º Ofício de Notas da Capital, e não a data de restabelecimento da sociedade conjugal considerada pela Ré, qual seja,  13/04/2018. Teceu outros comentários e requereu: "CONCEDER LIMINARMENTE, nos termos do art. 300 e 303, a tutela de urgência pleiteada no sentido de determinar o imediato enquadramento da Autora como beneficiária à Pensão Vitalícia por Morte, uma vez que esta faz jus, nos termos do art. 217, inciso I, c/c com o art. 222, inciso VII, alínea "b", item 6, ambos da Lei nº 8.112/90, considerando-se como marco inicial para a contagem de tempo a data da celebração do casamento, em 16/02/1963, ou, ao menos, a data da Escritura Pública de Restabelecimento de Sociedade Conjugal, em 17/02/2009 pelo 1º Ofício de Notas da Capital;"
É o relatório, no essencial.
2- Fundamentação
2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita e da prioridade de tramitação
Merece ser concedido à Parte Autora, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no art. 186 do CPC/2015, porque a Parte Autora não é assistida por Defensor Público da União.
No que se refere ao pedido de prioridade de tramitação, há igualmente de ser deferido, nos termos do art. 1.048, I do CPC, uma vez que preenchido o requisito etário para a concessão do benefício, pois a Autora é nascida em 12/07/1940, estando com mais de sessenta anos de idade na data do ajuizamento da ação.
2.2. Do pedido de tutela de urgência
Da norma contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, colhem-se os pressupostos de concessão da tutela de urgência, das quais são espécie a tutela antecipada e a tutela cautelar.
Dispõe o aludido artigo, em seu "caput", que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, além de a tutela de urgência submeter a parte interessada à demonstração da probabilidade do direito, convencendo o magistrado da veracidade de suas alegações, deve demonstrar a existência de risco iminente para o(a) Autor(a), de dano irreparável ou de difícil reparação.
Concomitantemente com estes requisitos extraídos do "caput" do art. 300, urge que a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC). É preciso, portanto, que o quadro fático, alterado pela tutela de urgência, tenha possibilidade de ser recomposto.
Somente a concorrência destes requisitos é que permite a concessão da tutela de urgência, liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º, CPC).
Evidentemente, a "probabilidade do direito" não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos, o que somente é exigível após uma cognição exauriente, mas sim como uma prova convincente, apta a demonstrar a matéria fática trazida aos autos.
No presente caso, extrai-se dos autos que o óbito do Servidor (certidão de óbito - Id. 4058300.12856250), instituidor da pensão (carteira funcional - Id. 4058300.12856245) e a condição de cônjuge da Autora (certidão de casamento - Id. 4058300.12856249), estão suficientemente comprovados nos autos, o que levou a Autarquia demandada a conceder à Autora o benefício de Pensão por Morte.
A controvérsia cinge-se à comprovação do tempo de duração do casamento da Autora com o falecido servidor, diante da nova exigência trazida pela Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.112/90, cujas disposições estavam em vigor na data do óbito do servidor, e por isso de observância obrigatória, conforme firme entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à Pensão por Morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor, conforme precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal.[1]).
Acerca do benefício de Pensão por Morte, em se tratando de servidor público federal,  no que interessa ao caso dos autos, a Lei nº 8.112/90, estabelece que:


"Art. 215.  Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

(...)

Art. 217.  São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;"
E, quanto à perda da qualidade de beneficiário, para o que interessa ao presente caso, assim dispõe a Lei nº 8.112/90:
"Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

(...)

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:         

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; 

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  

(...)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.".
No presente caso, a Pensão por Morte foi concedida à Parte Autora, na seara administrativa e, segundo relatado na Petição Inicial, apenas pelo período de 4 (quatro) meses, pois a Autarquia, ora Ré, considerou que o  casamento tivera início em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor público federal. Ou seja, considerou a data do trânsito em julgado da sentença  que homologou o Restabelecimento do Casamento da Autora com o de cujus.
Entretanto, diferentemente da conclusão a que chegou a Administração Pública, resta comprovado que a dependência da Autora com relação ao de cujus nunca deixou de existir,  pois, quando separados judicialmente(não divorciados), este sempre pagou a Autora pensão alimentícia.
Nesse sentido, merece destaque o precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em boa hora invocado pela  Parte Autora, verbis:
"ADMINISTRATIVO E CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. CASAMENTO OCORRIDO HÁ QUASE CINQUENTA ANOS. HOMOLOGAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL NO INTERREGNO. EXISTÊNCIA DE DIREITO. 

1. Almeja a impetrante, ora apelada, o recebimento de pensão decorrente do falecimento de seu esposo, servidor do DNOCS, o que lhe foi obstado ao argumento de que eram casados desde 1970, mas se separaram judicialmente em 2000, e, embora tenham restabelecido a sociedade conjugal em agosto/2014, isso se deu menos de dois anos antes do óbito do servidor, em setembro/2015, daí porque, de acordo com o art. 222, VII, "a", da Lei nº 8.112/90, a pensão não poderia ser concedida;

2. Sem razão a Administração quando pretende equiparar o restabelecimento da sociedade conjugal ao início de um casamento. Diferente disso, este não deixa de existir com a separação judicial, de modo que o referido dispositivo não se aplica ao presente caso;

3. Ademais, em se tratando de norma que limita direitos, sua interpretação deve ser restritiva. E se a lei, ao limitar as hipóteses de concessão do benefício, não previu a hipótese em questão, não pode o Judiciário, por analogia ou interpretação extensiva, limitar o direito da impetrante;

5. Apelação e remessa oficial improvidas."[2]
Ademais, como a dependência econômica da Autora  com relação ao de cujus nunca foi interrompida, caso não tivesse ocorrido o noticiado restabelecimento do casamento, a Autora  teria  direito a receber a pensão previdenciária estatutária vitalícia que ora persegue, posto que o liame de dependência nunca se rompeu.
Ou,  no  mínimo, o seu direito à  pensão previdenciária estatutária teria que ser enquadrado no inciso I do art. 217 da Lei nº 8.112/90 c/c a alínea "b" do item 6 do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112/90, posto que, diante dos documentos trazidos aos autos, constata-se que a relação conjugal da Autora com o falecido Servidor Público cessou em 23/12/2003(com direito desta à pensão alimentícia), mas foi formalmente restabelecida em 17/02/2009.
Caso se adote esse restabelecimento do casamento, tem-se que, na data do óbito do seu Esposo, a relação conjugal entre ambos ocorrera há mais de dez anos, consoante demonstra a Escritura Publica de Restabelecimento de Sociedade Conjugal (Id. 4058300.12856249), lavrada em 17/02/2009, pelo Tabelião Público do 1º Serviço Notarial da Capital, constando, na certidão, a declaração da Autora e do Falecido servidor que a sociedade conjugal fora efetivamente restabelecida, e que voltaram a residir sob o mesmo teto, ou seja, no mesmo endereço, e houve a imediata suspensão do pagamento da pensão alimentícia que até então era descontada dos vencimentos do Servidor em prol da Autora.
Sublinhe-se que a possibilidade do requerimento extrajudicial do restabelecimento da sociedade perante Tabelião de Notas está prevista na Resolução nº 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, consoante disposto em seu art. 48, a saber:
"Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento."
Assim, a prova documental é suficiente para demonstrar, por todos os ângulos que se analise o caso, com segurança, neste momento processual, que a Autora e o falecido servidor, na data do óbito deste, mantinham relação conjugal por período muito superior a dois anos, não se podendo olvidar que a Autora, em 17.02.2009, data do efetivo restabelecimento da relação conjugal, tinha mais de 58(cinquenta e oito)anos de idade, posto que nascida em 12.07.1940, conforme sua cédula de identidade, acostada sob id 4058300.12856242,  razão pela qual a situação jurídica da Autora não se enquadra na alínea "a" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112/90, mas, no mínimo,  na regra geral estabelecida no inciso I do art. 217 do mesmo Diploma Legal, combinada com a alínea "b" do item 6 do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112/90, acima transcrito.
Ademais, também resta comprovado o perigo de dano, caso não seja concedido o enquadramento solicitado, sob o risco de cancelamento da pensão, diante de sua indiscutível natureza alimentar e da necessidade da subsistência pessoal, uma vez que a Autora era dependente do de cujus, conforme facilmente se conclui diante do recebimento de pensão alimentícia pela Autora durante o período em que estivera separada do ora falecido servidor.
Em virtude de tudo isso, o pedido de tutela de urgência é de ser deferido, podendo ser reapreciado após a manifestação da FUNAI.
3. Conclusão
Diante do exposto:
3.1- concedo à Parte Autora, provisoriamente, os benefícios da Justiça Gratuita, a ser reapreciado após a Contestação;
3.2 -  defiro à Parte Autora a tramitação prioritária do processo;
3.3 - concedo a pleiteada tutela de urgência antecipada, conforme requerido, e determino que a FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO proceda ao imediato enquadramento da Pensão por Morte recebida pela Autora, no inciso I do art. 217, c/c com a alínea b do item 6 do inciso VI do art. 222, todos da Lei nº 8.112/90, e, prima facie, considere como marco inicial para a contagem do tempo da sociedade conjugal, a data da Escritura Pública de Restabelecimento de Sociedade Conjugal, firmada em 17/02/2009, pelo 1º Ofício de Notas da Capital, quando então a Autora já contava com mais de 58(cinquenta e oito) anos de idade. 
Int. e, após, cumpra-se com URGÊNCIA .
Recife, 04.12.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE




[1] "Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento."

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Recurso Extraordinário - RE nº 603580, Relator  Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/05/2015, in Diário da Justiça Eletrônico - DJ], nº 152, divulgado em 03-08-2015, publicado em 04-08-2015[acórdão eletrônico repercussão geral]
Acesso em: 01/12/2019.


[2] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2ª Turma. Processo nº 08070266220154058100, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -  Relator Desembargador Federal Frederico Dantas(convocado), Julgmento em 15/07/2019, Publicação(n/c)


Acesso em: 01/12/2019











domingo, 1 de dezembro de 2019

CRÉDITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO E EXIGIBILIDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Os créditos patrimoniais da UNIÃO também se submetem a prévio lançamento, para posterior exigibilidade(cobrança).

O prazo para lançamento,  contado "do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial..."[1] é, atualmente, de 10(dez) anos,  e o de prescrição, de cinco anos, após o término do lançamento. 

Ou seja, o prazo de decadência decenal se inicia a partir do momento do nascimento da obrigação e finda quando o crédito  patrimonial é definitivamente constituído. Após essa constituição do crédito, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a exigibilidade(cobrança). 

Base legal: 47 da Lei nº 9.636/98 e respectivo § 1º, com redação dada pelas Leis nº 9.821, de 1999 e nº 0.852/2004.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp 1133696 / PE

RECURSO ESPECIAL 2009/0131109-1 com Efeito Repetitivo. Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento em 13.12.2010, in DJe 17/12/2010.
Disponível em:
Acesso em 01.12.2019.

_____________________________________________________
[1] § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636, de 1998, com redação dada pela Lei 9.821, de 1999.