sexta-feira, 9 de julho de 2010

Execução contra a Fazenda Pública. Verba Incontroversa e Verba Controversa

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue uma decisão que envolve o problema da execução judicial contra a Fazenda Pública, com verbas incontroversas e verbas controversas.
Houve alteração no Código de Processo Civil, com revogação do § 2º do seu art. 739, que era bem claro a respeito do assunto e a respeito do qual já havia pacífico entendimento jurisprudencial, no sentido de que a execução deveria prosseguir quanto às verbas incontroversas. Na decisão que segue, com outros fundamentos, sustenta-se que essa praxe não foi mudada.
Boa leitura!


JFPE - Fls. ______

JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº 0008532-64.2010.4.05.8300 Classe: 73 EMBARGOS À EXECUÇÃO

C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 23/06/2010

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O


Breve Relatório

A União(Fazenda Nacional) interpõe esta ação de embargos à execução de julgado, que se processa nos autos principais, sustentando, com base em demonstrativo feito por seu setor de cálculos, que seria devedora de apenas R$ 1.538.387,53 e não dos R$ 1.714.003,18 indicados na memória de cálculo dos autos principais, apresentada pelo(s)ora Embargado(s). Ante o alegado excesso de execução, pede o recebimento desta ação de embargos à execução do julgado no efeito suspensivo e sua final procedência, infirmando a execução do valor indicado na memória de cálculos do(s) ora Embargado(s), e homologando a conta que apresenta, com redução do valor pleiteado e condenando-se o(s) Embargado(s) nas verbas de sucumbência.

Fundamentação

Nesse tipo de situação, o hoje revogado § 2º do art. 739 do Código de Processo Civil autorizava o prosseguimento da execução quanto à verba incontroversa, e deveria ser suspensa apenas quanto à parte controversa, e nesse sentido pacificou-se o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça.
Com a revogação do referido dispositivo legal, tenho que sua orientação deslocou-se para o atual § 3º do artigo 739-A do mesmo Diploma Processual, o qual tem a seguinte redação:
“§ 3º - Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas à parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.”.
Se o(a) próprio(a) Executado(a), ora Embargante, confessa que é líquida e certa a divida de R$ 1.538.387,53, tem-se que houve o trânsito em julgado da decisão em execução a respeito desse quantum, cabendo, por isso, quanto a ele, prosseguir a execução nos autos principais, com a expedição do respectivo requisitório, por força dos princípios constitucionais da celeridade, eficácia e tempo de duração razoável do processo, suspendendo-se a execução somente com referência à parcela controversa, no caso, a diferença de R$ 175.615,85.
E assim deve ser, porque seria absurdo suspender a execução de um crédito reconhecido como líquido e certo pelo(a) próprio(a) Executado(a)a, ora Embargante.

Conclusão

Posto isso, recebo esta ação de embargos à execução no efeito suspensivo apenas com relação à verba controversa de R$ 175.615,85 e autorizo a continuação da execução, nos autos principais, quanto ao valor incontroverso de R$ 1.538.387,53, devendo, após intimação da União(Fazenda Nacional),ora Embargante, com prazo de 30(trinta)dias, para os fins dos §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição da República, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.2009, ser expedido(s) o(s) requisitório(s) pertinente(s), observando-se, obviamente, manifestação da União(Fazenda Nacional) que venha a ser concretizada com base nesses dispositivos constitucionais.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.

P. I.

Recife, 09 de julho de 2010.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE