sábado, 14 de dezembro de 2019

EXECUÇÃO FISCAL. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. EFEITO REPETITIVO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue importantíssimo julgado, com efeito repetitivo, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sobre o termo inicial da prescrição nas ações executivas fiscais, propostas pela Fazenda Pública, envolvendo crédito  tributário. 
Boa leitura. 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.  DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA
2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444):
"prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL
3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte".
4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre
congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO
5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária.
6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco
interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009.
7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a
eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no
REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010.
8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da
parte interessada).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA
9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário
peculiar (distinguishing).
10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros
ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução
irregular).
11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").
12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.
13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.
TESE REPETITIVA
14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o
redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às
instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
15.  No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela
prescrição.
16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal.
17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados.
18. Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, 
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: 
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao 
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, após reformulação 
de votos dos Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Gurgel de Faria. Os Srs. 
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, 
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro 
Relator”. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.[1]


[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp 1201993/SP RECURSO ESPECIAL nº 
2010/0127595-2. Relator Ministro Herman Benjamin. Julgado  em 08.05.2019, in Diário da Justiça 
Eletrônico - DJe de 12/12/2019[Efeito Repetitivo].
Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1201993&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true
Acesso em 14.12.2019.


terça-feira, 10 de dezembro de 2019

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EM VALOR MAIOR QUE O REALMENTE DEVIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, NA RESTITUIÇÃO, A PARTIR DO MÊS SEGUINTE AO DA RETENÇÃO INDEVIDA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Se a Fazenda Pública cobra um tributo em valor maior que o realmente devido é obrigada a restituir o excesso no seu valor total(art. 165 do Código Tributário Nacional), que corresponde ao valor do excesso mais os juros  de mora da tabela SELIC, incidentes a partir do mês seguinte ao da retenção indevida, que corresponde,  para o Contribuinte que sofre a retenção, a efetivo pagamento  indevido. 
Na sentença que segue, essa matéria é minudentemente debatida,  tendo o Juiz de primeira  instância adotado tese diversa da que vem sendo adotada pelas  1ª e 2ª Turmas  do Superior Tribunal de  Justiça. 
Boa Leitura. 

Obs.: Pesquisa feita pela Assessora Luciana Simões Albuquerque.  


PROCESSO Nº: 0808087-32.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE
ADVOGADO: Laércio de Souza Ribeiro Neto
SUBSTITUÍDO SINDICAL: V V P DE A
RÉ: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE
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Sentença tipo A.
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EMENTA:- TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. RETENÇÃO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL  ART. 16 DA LEI N. 9.250/95.
-O Estado, nos sistemas políticos liberais, não podem receber tratamento diverso do dado aos Contribuintes quanto às responsabilidades tributárias.
- A retenção na fonte de imposto de renda, para  o Contribuinte que sofre a retenção,  corresponde a pagamento.
-A parcela retida indevidamente tem que ser atualizada a partir da data em que esse fenômeno  ocorreu, da mesma forma que se atualiza o tributo quando o Contribuinte faz o pagamento com  atraso.  
-Aplicação do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995 c/c incisos I e 1V do art. 150, alínea "b" do inciso III do art. 146, todos da Constituição e dos arts. 161 e 165 do Código Tributário Nacional.

-Procedência.

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Vistos, etc.

1. Relatório
SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINPRF/PE propôs, como Substituto Processual do seu associado  V V P DE A(Substituído Processual), esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, representada judicialmente pela  Procuradoria Regional da Fazenda Nacional - 5ª Região,  . Aduziu, em síntese, que: o substituído processual seria servidor público federal e perceberia como remuneração o montante bruto de R$ 17.158,08 (dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e oito centavos); sua fonte pagadora descontaria de sua remuneração parcela no valor de R$ 2.850,96 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) a título de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), o qual seria retido diretamente na fonte (vide rubrica "Imposto de Renda Retido Fonte" constante do contracheque anexo); até a feitura da declaração anual de ajuste, o valor do IRRF permaneceria em posse da fazenda nacional em seu valor nominal, ou seja, sem os acréscimos legais em razão do tempo; a modalidade de retenção do tributo na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva) não admitiria compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, diferenciando-se da regra contida no art. 16 da Lei n. 9.250/95; os juros e a correção monetária (SELIC), incidentes na ação de repetição do indébito tributário, relativo ao IRPF retido na fonte, deveria fluir a partir da retenção na fonte (antecipação). Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela decretação dos pedidos, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a União suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato sob a alegação de ausência de pertinência temática, bem como por não ter sido acostada a relação dos associados com respectivo endereço. No mérito, alega que o termo inicial dos juros e correção monetária no caso de restituição de IRPF retido na fonte está expressamente previsto no artigo 16 da Lei nº 9.250/95, bem como no artigo 88 do Decreto nº 3.000/1999, não havendo que se falar em efeito confiscatório (Id. 4058300.9491566).
A parte autora apresentou Réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial  (Id. 4058300.9991538).
É o relatório. Passo a decidir.

2. Fundamentação
2.1. Da legitimidade do sindicato
Como já pacificado no âmbito Supremo Tribunal Federal (RE 883.642/AL), os sindicatos possuem legitimação extraordinária (ativa ou passiva) para substituir seus associados na defesa de seus direitos e interesses coletivos e individuais, não se mostrando necessária autorização expressa dos substituídos. Tal interpretação decorre da previsão constitucional contida no artigo 8º, III, da Constituição Federal.
Confira-se a ementa do citado julgado do STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituído". [1]
Assim, a preliminar suscitada não merece acolhida.
2.2. Do mérito propriamente dito
2.2.1 - O cerne da controvérsia consiste em examinar se, na hipótese de restituição de IRPF retido na fonte, os juros e correção monetária devem incidir a contar da retenção propriamente dita ou a partir da data da declaração.
Ora, a disciplina legal aplicável à matéria é clara ao estabelecer como termo inicial a "data prevista para a entrega da declaração de rendimentos", como se extrai do artigo 16 da Lei nº 9.250/95 e artigo 82 do atual Regulamento do Imposto de Renda,  Decreto nº 9.580/18.
Para melhor compreensão da matéria, passo a transcrever os dispositivos normativos acima citados:
Lei nº 9.250/95:
"Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte." (Vide Lei nº 9.430, de 1996).  
Decreto nº 9.580/2018:
"Art. 82.  O valor da restituição a que se refere o art. 81 será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em instituição financeira.". (Lei nº 9.250, de 1995, art. 16; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62).
Vê-se, pois, que as previsões normativas acima transcritas baseiam-se na premissa de que, na generalidade dos rendimentos tributáveis, o eventual direito à repetição somente surge quando do ajuste anual, isto é, ao final do período, quando se apura o saldo devedor ou credor.
Há precedente  da 2ª Turma do STJ no mesmo sentido da legislação acima indicada,  verbis:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA. ART. 16, DA LEI N. 9.250/95.1. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, os juros e correção monetária (SELIC) incidentes na ação de repetição do indébito tributário fluem a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos e não a partir da retenção na fonte (antecipação), consoante o art. 16 da Lei n. 9.250/95.2. Precedentes em casos onde se analisou a exigibilidade para efeito de se fixar o termo inicial do prazo prescricional da ação de repetição de indébito: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013; REsp. n. 1.472.182-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2015.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."[2]
2.2.2 - Data maxima venia, penso diferente.
2.2.2.1 - Inicialmente, não se pode confundir a hipótese de IRRF de rendimentos de pessoas físicas do respectivo IRR exclusivamente na fonte. Na primeira hipótese,  a parcela de IR paga,  via retenção na fonte, é levada em consideração na determinação do valor realmente devido do IR da Pessoa  Física, fazendo-se a respectiva apuração na declaração de ajuste anual e, caso se constate que o Contribuinte pagou IR em valor superior ao realmente devido, recebe a restituição. Na segunda hipótese, o valor que foi retido e pago exclusivamente na  fonte, como sói acontecer, por exemplo,  com a parcela  relativa ao  13º Salário, a ganhos em  loterias,  etc., não é considerada na determinação do valor definitivamente devido do IRPF.

 2.2.2.2 - A respeito do IRRF que não seja  exclusivo na  fonte, eis  parte do voto do d. Ministro Relator no julgado da 2a Turma do STJ,  acima  invocado:
"A este respeito, nunca é demais esclarecer que o termo inicial dos juros de mora (SELIC) há que corresponder sempre à data em que fica caracterizada a exigibilidade do indébito (mora). Outrossim, a data em que resta caracterizada a exigibilidade é também o termo inicial do prazo prescricional, pois não há prescrição sem exigibilidade. Dito de outra forma, a data da exigibilidade marca o termo inicial dos juros de mora e do prazo prescricional para a repetição de indébito. Desse modo, o problema desloca-se para a identificação da data em que nasce a exigibilidade.(...)Consoante os precedentes de ambas as Turmas do STJ que julgam Direto Tributário, ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação).(...)Por ocasião do julgamento do suso citado precedente desta Segunda Turma, assim registrei, em ratificação de voto, a data em que fica caracterizada a exigibilidade do indébito (mora) para cada caso:
a) Se estamos a tratar da generalidade dos rendimentos tributáveis, o imposto de renda devido vai ser objeto de ajuste somente ao final do período onde se apura o saldo, a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte saberá se há ou não indébito, desse modo, somente nesse momento é que nascerá seu direito a repetição; e
b) Se estamos a tratar de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, tratando-se aí de tributação definitiva, que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período (v.g. 13º salário, art. 638, RIR-99, loterias, art. 676, RIR-99 e determinadas operações financeiras, art. 770, RIR-99), esses rendimentos, por não se sujeitarem a recálculo na declaração de ajuste anual, como ocorre com os rendimentos tributáveis, têm como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da repetição a data da retenção na fonte. Cheguei a estas conclusões pela via do exame do precedente EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013"
2.2.2.2 - 1 - Data maxima  venia, esse d. Ministro não concluiu da forma brilhante como costuma fazer em matérias tributárias.
Imaginemos a situação contrária: apura-se,  na declaração de ajuste anual do IR de determinada  Pessoa  Física que ela deixou de recolher, por exemplo, parcela do IRPF de autônomo no mês de abril do ano calendário(antigo ano-base). Essa pessoa física vai recolher essa parcela do IRPF com atualização pelos índices da tabela SELIC a partir do mês  seguinte àquele em que aquela parcela deveria ter sido recolhida,  qual seja, a partir de maio do ano calendário(antigo ano-base) do exemplo dato e não a partir "da data prevista para a declaração".
E assim é porque esses juros correspondem a juros de mora, que têm natureza indenizatória, de forma que, como o Contribuinte passou a usar ilicitamente, sem base legal,  o dinheiro da Fazenda Nacional a partir de maio do ano calendário do exemplo, será  a partir daí que ele terá que pagar juros de mora, não obstante isso só tenha sido apurado quando da declaração de ajuste anual, lá no ano seguinte(exercício financeiro).
Aliás, aqui, além dos juros de mora, calculados dessa forma, o coitado do Contribuinte ainda terá que pagar a denominada  multa fiscal e, dependendo da situação, até mesmo a multa  penalidade.
Então, por que, quando ocorre a situação contrária, apura-se, na declaração de ajuste anual, que o Contribuinte pagou IRPF, via retenção fonte, valor superior ao que  realmente  devido(e consegue-se apurar exatamente em que mês do ano calendário isso aconteceu), a mesma  Fazenda Nacional só vai pagar juros de mora pelos índices da tabela SELIC a esse Contribuinte a partir da data prevista para a entrega da declaração do  IR?
Situações idênticas, soluções  diversas?
Óbvio que esse artigo 16 da Lei nº 9.250, de 1995, quanto à atualização, não pode prevalecer, porque, fere o inciso I do art. 150 da Constituição da República, pois estará sendo exigido imposto de renda sem base em Lei(não há Lei autorizando pagamento de IR acima  do realmente devido) e,  como bem alegado na petição inicial, também estará havendo confisco, vedado pelo inciso IV desse mesmo artigo 150 dessa mesma Carta Magna.
Mencionado art. 16 da Lei nº 9.250, de 1995, também choca-se, contrario sensu e  violentamente,  com os arts. 161 e 165 do Código Tributário Nacional. Note-se que este último estabelece que o Contribuinte, quando paga tributo indevidamente, faz jus à restituição do valor total que tenha pago nessa situação. Contrariados tais dispositivos do Código Tributário Nacional(Lei 5.172, de 1966), contrariada também restou a alínea "b" do inciso III do art. 146 da referida Carta Magna, segundo a qual cabe à Lei Complementar[3]estabelecer as regras gerais sobre obrigação tributária e crédito tributário. É que o Legislador Ordinário não pode contrariar regras do Código Tributário Nacional, exatamente por força dessa ora invocada regra da Constituição da República.
A data de apuração, data maxima venia, para tal finalidade, não poderia, NUNCA,  ter nenhuma  importância, porque contraria o sistema de responsabilização da Parte, no caso, credora, que exige indevidamente, antes do tempo, o pagamento relativo à  obrigação tributária de determinado parcela do tributo.
Se a Fazenda Pública exigiu o Imposto em valor maior que o devido, em determinada competência do ano, tem que indenizar o Contribuinte com  os noticiados juros de mora, a partir do mês seguinte da exigência indevida, conforme as regras da Constituição da República e do Código Tributário Nacional acima invocadas. 
Outrossim, em regimes democráticos e liberais, como o reinante no Brasil, se assim não for, restará também  ferido o princípio constitucional da igualdade de tratamento entre Fisco e Contribuinte nas  suas responsabilidades tributárias.
Nessas situações, a Fazenda Pública também deveria ser obrigada a pagar ao Contribuinte multa, como dele exige quando o Contribuinte atrasa o pagamento, culposa(multa fiscal) ou dolosamente(multa penalidade).
Por outro lado, a mesma Lei nº 9.250, de 1995, onde tem acento o acima  transcrito art. 16, tem regra própria  sobre compensação ou restituição de Imposto pago indevidamente, no § 4º do seu art. 39, com a seguinte redação:
"§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.".
Note-se que essa regra, tendo  em vista a estrutura constitucional acima  invocada, especialmente o princípio da igualdade de tratamento nesse campo entre o Contribuinte e o Fisco, adveio do fato de que Lei anterior, a Lei nº 9.065, de 20.06.1995, instituiu regra semelhante(juros SELIC a partir do mês seguinte ao do vencimento, caso não houvesse o pagamento) apenas  à favor da Fazenda Pública e, diante da grita dos Contribuintes, o Poder Legislativo trouxe à luz o acima transcrito justo dispositivo de Lei(refiro-me ao § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995).
Com efeito, eis a regra do arte. 13 da mencionada Lei  nº 9.065, de 20.06.1995:
"Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.".
Então, totalmente sem sentido a regra do acima  transcrito art. 16 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995, sobre a data do início da incidência dos juros de mora do Imposto de Renda Pessoa Física que a Fazenda Pública exigiu indevidamente em determinado mês do ano calendário, porque o assunto foi tratamento corretamente, e à  luz do sistema constitucional tributário e do Código Tributário Nacional, no § 4º do art. 39 dessa mesma Lei.
A retenção na fonte, para o Autor, correspondeu a pagamento, posto que retirado do valor que tinha a receber, tendo o recolhimento cabido à Pessoa que fez a retenção. Então, a incidência dos juros de mora,  a seu favor, tem que ser a partir do  mês da indevida retenção.
Data maxima  venia, a  matéria não vem recebendo o devido tratamento, dentro de uma visão justa e constitucional, nas 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, pelo que espero que a sua Primeira Seção faça a devida retificação quando for apreciá-la sob efeito repetitivo. 
NÃO HÁ dúvida que o avanço dos sistemas  eletrônicos da atualidade permitem que a Fazenda  Pública saiba exatamente quanto cada Contribuinte tem que recolher em cada competência  tributária, sem  necessidade de dele exigir parcela maior que a realmente devida, de forma que,  quando assim o fizer, deverá ser exemplarmente punida, da mesma forma que pune o Contribuinte quando este recolhe imposto em valor menor que o devido.
Nos sistemas políticos liberais, e não há dúvida que o Brasil vive atualmente sob um sistema  liberal exacerbado, o Estado tem que se submeter as Leis da mesma  forma que os  cidadãos.
2.3 - Obviamente, o recebimento das verbas que o Autor irá receber em decorrência desta ação não configurará fato gerador do Imposto de Renda, por se tratar de imposto de renda restituído em face de cobrança indevida, pelo que deverá ser declarado no tópico próprio da sua futura declaração do IRPF.

3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-autor.
3.2 - julgo procedentes os pedidos desta ação e condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a revisar as declarações do IRPF do Autor, relativas aos últimos cinco anos anteriores à data da propositura desta ação, e que restitua-lhe as parcelas pagas em valor maior que o devido, fazendo incidir os juros de mora sobre as parcelas retidas na  fonte em valor maior que o realmente devido, em cada competência do respectivo ano calendário(antigo ano-base),  a partir da retenção indevida(que correspondente, para o Autor,  a pagamento indevido),  incidência de juros essa na forma estabelecida no acima transcrito § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 28.12.1995, e que mencionada atualização, pelos índices da tabela SELIC,  estenda-se até a data da expedição do(s) requisitório(s) constitucional(ais)[4] e efetivamente restituídos ao ora Autor, observando-se o 1%(um por cento) para o mês em que o respectivo valor for efetivamente pago.
Outrossim, condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a ressarcir eventuais custas processuais que tenham sido pagas neste processo, bem como verba honorária advocatícia que, considerando a simplicidade do caso, arbitro, com base no § 2º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, em 10%(dez por cento) do valor atualizado que venha a ser restituído ao Autor. 
Deixo de submeter este processo ao duplo grau de jurisdição porque o valor econômico da demanda  é inferior a 1.000(mil) salários  mínimos(inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).
Finalmente, dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, I, do CPC).
Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL isenta do pagamento de custas, por força de Lei.
Publique-se. Intimem-se.

Recife, 09.12.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.

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[1] Brasil. Supremo Tribunal  Federal. Pleno. RE 883.642 RG, Relator(a): Ministro  Presidente, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO,  Diário da Justiça Eletrônico - DJe nº 124, divulgado em  25-06-2015, publicado em 26-06-2015. 
Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=307100700&ext=.pdf.
Acesso em 08/12/2019
[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2a Turma. Recurso Especial - REsp nº 1.434.703/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,  julgado em 08/09/2015, in Diário da Justiça  Eletrônico - DJe de 17/09/2015.
[3] Como se sabe, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência que a Lei nº 5.172, de 1966, pela qual se instituiu o Código Tributário Nacional, em virtude da estrutura constitucional posterior ao seu advento, adquiriu o status de Lei Complementar e hoje tem esse status assegurado no art. 146 da vigente Constituição da República.

[4] "Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017.". 
Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário-RE 579.431/RS. Relator Ministro Marco Aurélio, Publicado no Diário Judicial Eletrônico - Dje de 19.04.2017[Repercussão Geral, Tema 96, Mérito].
Acesso em 10.10.2017.