segunda-feira, 9 de maio de 2011

Contribuição Sindical. Critério de Redistribuição(por categoria ou por filiação?) e o Princípio da Legalidade.

Na decisão que segue, discute-se a seguinte questão: pode uma Portaria do Ministro do Trabalho e Emprego modificar critério. fixado em Lei, de distribuição do tributo denominado contribuição sindical, causando prejuízo jurídidco-financeiro à Federação Sindical Impetrante?

Boa leitura.




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0003507-36.2011.4.05.8300
Classe: 126 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM RECIFE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 05/05/2011

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O




1. Relatório

No presente feito, objetiva-se, a título de concessão liminar da segurança, impedir a Autoridade apontada de praticar as determinações constantes da aludida Portaria MTE 982, de 06.05.2010, mantendo-se incólume o procedimento de partilha da contribuição sindical patronal entre sindicato, federação, confederação e conta especial de emprego e salário, na forma preceituada no art. 589 da CLT, respeitado pela Portaria MTE 488/2005, antes das modificações introduzidas pela Portaria ora impugnada. E, no mérito, a concessão definitiva da segurança, ratificando-se a liminar deferida, e, ainda, mantendo disponível para os contribuintes o modelo de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical até o momento utilizada, ou outro instrumento que permita a fiel observância e executoriedade da decisão concessiva.

Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 25-52).

Às fls. 53, respeitável despacho autorizando a distribuição por dependência.

À fl. 55-55-vº, despacho suspendendo o andamento da ação até a extinção da ação ordinária nº 0002259.35.2011.4.05.8300.

Substabelecimento juntado à fl. 58.

Cópia transladada da sentença exarada nos autos da ação nº 0002259.35.2011.4.05.8300 às fls. 62-62-vº.

À fl. 64, cópia da certidão de trânsito em julgado da mencionada sentença.

Fundamentação

1. Justo Receio.

A Autoridade apontada como coatora será obrigada a cumprir a impugnada Portaria MTE 982, de 06.05.2010, que, segundo alega-se na petição inicial, modificou a partilha das receitas da contribuição sindical estabelecida no art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pela Lei nº 5.452, de 01.05.1943, com prejuízo para a Impetrante.

Então, tenho por comprovado o justo receio da Impetrante, indispensável para a utilização do mandado de segurança preventivo.

2. Concessão Liminar da Segurança

Os arts. 578 e 579 da CLT vinculam a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical por categoria(profissional ou econômica - NOTA 1), independentemente de filiação, logo, prima facie, a redistribuição da respectiva receita tem que observar esse mesmo critério, o critério de categoria profissional ou econômica e não o critério de filiação.

A redação originária da Portaria MTE nº 488, de 2005, seguia mencionada orientação da Lei.

A Portaria MTE 982, de 05 de maio de 2010, ora impugnada, cuja cópia se encontra à fl. 30, modificando a Portaria nº 488, de 2005, adota o critério da filiação, no que, nessa análise preliminar, choca-se com o critério legal.

Como se sabe, ante o princípio constitucional da legalidade(art. 5º - II da Constituição da República), apenas Lei pode restringir e ampliar direitos e Portaria não pode modificar Lei para essa finalidade.

Assim, os possíveis efeitos da Portaria MTE 982, de 2010, devem ser imediatamente suspensos, pois sua aplicação poderá causar imediatos prejuízos jurídico-financeiros à ora Impetrante, de difícil reparação, como demonstrado na petição inicial.

Portanto tenho que o fumus boni iuris encontra-se, prima facie, no fato de que a novel Portaria modifica, de forma inconstitucional, critério fixado em Lei, e o periculum in mora, no risco iminente de que tais modificações poderão causar à Impetrante prejuízos jurídico-financeiros de difícil reparação.

Conclusão

POSTO ISSO, ante a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, liminarmente, a segurança e determino que a Autoridade apontada como coatora abstenha-se de aplicar as modificações veiculadas pela Portaria 982, de 05.05.2010, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, à Portaria nº 488, de 23.11.2005, do mesmo Ministro, e que, no ato do repasse da contribuição sindical para a ora Impetrante, continue aplicando as regras da Portaria por último referida sem referidas modificações, até ulterior decisão judicial, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para cumprir a decisão supra e para apresentar informações no prazo legal de dez dias, e que se dê ciência à Entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para os fins legais.

No momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.

P. I.
Recife, 06 de maio de 2011

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

NOTA 1 - Conforme consta no nosso livro “Direito Tributário do Brasil: Aspectos Estruturais do Sistema Tributário Brasileiro”, Volume I, última tiragem da 2ª Edição, Recife: Livro Rápido, 2011, p. 46, nota de rodapé 43, há muito o C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Contribuição Sindical por categoria profissional ou econômica, exigida com base no art. 578 da CLT, tem natureza tributária.